Regional Legislative Decree No. 40/2008/A on waste management
صدر في 2008-08-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Legislativo Regional n. 40/2008/A.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال · Azores
- الموضوعات
- Waste and hazardous substances
- الكلمات المفتاحية
- waste disposal, waste management, institution, governance
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5898 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 consagram -se tabelas salariais e valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que retroagem a 1 de Janeiro de 2006. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha dores e as condições de concorrência entre as instituições de solidariedade social, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retro actividades idênticas às das convenções. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, na sequência do qual a União das Misericórdias Portuguesas e a FITI — Federação das Instituições da Terceira Idade deduziram oposição. A União das Misericórdias Portuguesas, alegando salva guarda da autonomia negocial, pretende que as santas casas da misericórdia sejam excluídas do âmbito do presente regulamento invocando, ainda, o facto de o anterior regu lamento, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2006, que exclui as santas casas da misericórdia, ter promovido a extensão de textos com pletos, enquanto as actuais convenções apenas procedem a actualizações parciais, pelo que seria incongruente estender apenas estas alterações àquelas instituições. Por sua vez, a FITI — Federação das Instituições da Terceira Idade, que não é uma associação de emprega dores, fundamenta a sua oposição em motivos de ordem económica, porquanto alega ser incomportável para as 307 associações e fundações de solidariedade social na área da terceira idade que representa por todo o país suportarem os encargos decorrentes dos aumentos consagrados nas convenções ora a estender, em virtude de as suas asso ciadas serem as mais vulneráveis no actual contexto de abrandamento económico. Considerando o direito de defesa dos direitos e interes ses das instituições que representam, dá -se acolhimento às pretensões das oponentes, pelo que a extensão terá um âmbito mais restrito que o referido no aviso, uma vez que exclui as santas casas da misericórdia não filiadas na Confederação outorgante e as associações e fundações de solidariedade social na área da terceira idade associadas da FITI — Federação das Instituições da Terceira Idade e trabalhadores ao seu serviço, sem prejuízo de se remeter, para momento posterior, a ponderação e decisão quanto à extensão das convenções às referidas instituições. Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associa ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos procede -se, conjuntamente, à respectiva extensão. A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con dições de concorrência entre instituições do mesmo sector. Embora as convenções se apliquem na Região Autó noma da Madeira, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos gover nos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações dos CCT entre a CNIS — Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser viços e outros e entre a mesma confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 47, de 22 de Dezembro de 2007, e 6, de 15 de Fevereiro de 2008, estas últimas objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2008, são estendidas, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre instituições particula res de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as actividades reguladas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associa ções sindicais outorgantes. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho entre santas casas da misericórdia, bem como associações e fundações de solidariedade social na área da terceira idade associadas da FITI — Federação das Instituições da Terceira Idade e trabalhadores ao seu serviço. 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam supe riores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário que as convenções determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e a partir de 1 de Janeiro de 2007 retroagem no âmbito da presente extensão a partir das mesmas datas. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre sente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Agosto de 2008. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A Regimes económico, financeiro e contra -ordenacional aplicável à gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, a Constituição da República Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5899 Portuguesa consagra na alínea h) do n.º 2 do seu artigo 66.º como incumbência do Estado assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida. No mesmo sentido, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição, a Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, dispõe na alínea r) do n.º 1 do seu artigo 27.º que constituem instrumentos da política de ambiente a fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos naturais e componentes ambientais. O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e que transpôs as Directivas n.os 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 19.º que o regime económico -financeiro aplicável às operações de gestão de resíduos é aprovado por decreto legislativo regional. Como critério programático são evi denciados pelo artigo 20.º do citado decreto legislativo regional princípios enquadradores do regime económico financeiro das actividades de gestão de resíduos, visando uma compensação tendencial dos custos sociais e ambien tais e dos benefícios que se estabelecem entre o produtor de resíduos e a comunidade em que se insere. O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado de PE GRA, em face das disfunções que, reconhecidamente, têm sido identificadas e que urge solucionar de forma estruturada e articulada com todas as entidades com in teresses na matéria, criou um plano específico de gestão de resíduos com uma natureza operacional. Com especial relevância, evidenciam -se no âmbito das áreas temáticas «A5. Regime económico -financeiro» e «A6. Quadro legal» do PEGRA os programas «A5.P2. Garantia da sustentabili dade social, económica e ambiental da gestão de resíduos» e «A6. P1. Reforço do quadro legal e institucional de gestão de resíduos», com as inerentes medidas e tipologias de acções previstas. Assim, através do regime económico -financeiro aplicá vel às operações de gestão de resíduos realizadas na Região Autónoma dos Açores que ora se aprova, instituem -se como elementos centrais novos instrumentos tributários consubstanciados na taxa de gestão regional de resíduos, na ECOCERV e nas taxas de regulação. Com a taxa de gestão regional de resíduos, no âmbito do princípio da abordagem combinada para a gestão de resí duos previsto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, pretende -se fomentar uma gestão de resíduos integrada e conformadora do princípio da hierarquia da gestão de resíduos. Na ECOCERV, tendo em consideração o princípio da equivalência jurídica, assume particular relevância o facto de o seu valor, respeitando a necessária proporcionali dade, ser fixado com base em finalidades de desincentivo à prática de certos actos ou operações concretas, no caso, a utilização de embalagens não reutilizáveis. A título exemplificativo, estima -se que cerca de 50 a 60 milhões de garrafas de cerveja são anualmente intro duzidas para consumo na Região Autónoma dos Açores sem contemplarem, na sua maioria, a possibilidade de reutilização e sem entrarem no âmbito de actuação dos sistemas existentes para o seu adequado encaminhamento. Tal realidade deriva também da situação específica da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente no que se refere aos aspectos da insularidade, dimensão reduzida e fragilidade dos ecossistemas, assim considerada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de Novembro, que estabe lece os princípios e normas aplicáveis à gestão de emba lagens e resíduos de embalagens na Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação à Região do Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro. Pelo presente diploma são também aprovadas taxas de regulação destinadas a custear os encargos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade do serviço, de modo a dotar a Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores dos meios fi nanceiros necessários ao cumprimento das atribuições que lhe foram cometidas, com garantia de autonomia técnica e financeira e, simultaneamente, com inequívoco reforço dos poderes de regulação e da transparência da actuação — o financiamento das entidades reguladoras pelos próprios regulados. No sentido de potenciar a receita provinda da taxa de gestão regional de resíduos e da ECOCERV, bem como de outras que lhe sejam afectas, com o presente diploma procede -se à constituição do Fundo Regional para o Am biente dos Açores, cujos objectivos consistem em contri buir para o cumprimento das metas regionais em matéria de ambiente, em geral, e da gestão de resíduos, em espe cial. Para além dos instrumentos tributários, o regime eco nómico e financeiro da gestão de resíduos atenta ainda à necessidade de serem ultimadas as tarefas necessárias à implementação do Mercado Regional de Resíduos. Para o efeito é criada a Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos, que constitui uma enti dade de consulta técnica funcionando na dependência do departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores com as atribuições em matéria de ambiente, integrando elementos de reconhecido mérito técnico, e que tem como fim último propor o modelo jurídico, económico e ope racional e o figurino institucional do Mercado Regional de Resíduos. Por último, procede -se à aprovação do regime contra ordenacional relativo às operações de gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores, em consonância com o previsto no artigo 23.º do citado Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político -Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma aprova o regime económico, finan ceiro e contra -ordenacional aplicável à gestão de resíduos realizada na Região Autónoma dos Açores, desenvolvendo o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto. 5900 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente diploma, entende se por: a) «Operações de gestão de resíduos» as constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto; b) «Embalagem», «resíduos de embalagem» e «reutili zação» os constantes do Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro, com as respectivas alterações; c) «Cerveja» e «introdução em consumo» as constantes do Decreto -Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, doravante CIEC, com as necessárias adaptações. CAPÍTULO II Taxas SECÇÃO I Taxa de gestão regional de resíduos Artigo 3.º Sujeição Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, in cluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações de gestão de resíduos através de instalações de incine ração e co -incineração de resíduos ou de aterros, estão obrigados ao pagamento da taxa de gestão regional de resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa um título anteriormente emitido apenas para o território continental, da extensão do seu âmbito territorial para a Região, desde que a operação licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento. Artigo 4.º Incidência e valores 1 — A taxa de gestão regional de resíduos possui pe riodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no artigo anterior. 2 — A taxa de gestão regional de resíduos é fixada nos seguintes valores: a) € 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração e co -incineração; b) € 1 por tonelada de resíduos urbanos depositados em aterro; c) € 1,50 por tonelada de resíduos industriais não peri gosos depositados em aterro; d) € 1 por tonelada de resíduos resultantes dos produtos introduzidos em mercado cuja gestão esteja a cargo de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através destes sistemas não sejam enca minhados para reutilização, reciclagem ou valorização; e) € 0,50 por tonelada de resíduos inertes depositados em aterro. 3 — O valor das taxas previstas nas alíneas do número anterior é agravado em € 0,50 por tonelada quando estejam em causa resíduos perigosos. 4 — Os montantes resultantes da cobrança da taxa de gestão regional de resíduos constituem receita do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores, doravante desig nado por Fundo. Artigo 5.º Liquidação e pagamento 1 — A taxa de gestão regional de resíduos é liquidada pela direcção regional com competências em matéria de ambiente, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, doravante designado por SRIR. 2 — A direcção regional com competências em matéria de ambiente procede à liquidação da taxa de gestão regional de resíduos e à sua notificação por via electrónica até ao termo do mês de Maio do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários. 3 — Em caso de impossibilidade de determinação di recta da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos, resultante da violação dos respectivos deveres de inscrição, registo ou informação no SRIR, a liquidação da taxa de gestão regional de resíduos é feita por métodos indirectos, procedendo -se à estimativa fundamentada da quelas quantidades de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a direcção regional com compe tências em matéria de ambiente tenha ao seu dispor, caso em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de notificada a liquidação. 4 — O pagamento da taxa de gestão regional de resíduos liquidada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação. SECÇÃO II ECOCERV Artigo 6.º Âmbito Os operadores económicos, sujeitos passivos do im posto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, de incidência objectiva sobre a cerveja, doravante designado de IABA, estão obrigados ao pagamento de uma taxa designada de ECOCERV pelas embalagens não reutilizáveis que con tenham cerveja e que se destinam ao consumo na Região, com vista à redução da produção dos resíduos inerentes. Artigo 7.º Incidência e valores A ECOCERV é fixada nos seguintes valores: a) € 0,10 por embalagem individual com capacidade igual ou inferior a 0,25 l; b) € 0,15 por embalagem individual com capacidade superior a 0,25 l. Artigo 8.º Exigibilidade, liquidação e pagamento 1 — A ECOCERV é exigível no momento da intro dução em consumo das embalagens referidas no n.º 1 do artigo 6.º, devendo a referida introdução ser declarada Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5901 em simultâneo e no mesmo documento de formalização estabelecido para o IABA. 2 — A ECOCERV é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA, sem prejuízo das ne cessárias adaptações. 3 — O apuramento, a liquidação e o controlo do paga mento da ECOCERV, bem como as demais actividades e prerrogativas necessárias à efectivação do seu cumpri mento e fiscalização, competem à entidade legalmente responsável pela liquidação do IABA. 4 — Os montantes gerados pela cobrança da ECOCERV constituem receita do Fundo, devendo a entidade referida no número anterior promover a transferência dos mesmos, no prazo de 30 dias úteis após o respectivo recebimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela entidade referida no n.º 3 são compensados através da retenção de uma percentagem de 1 % da receita da ECOCERV. SECÇÃO III Taxas de regulação Artigo 9.º Sujeição e valores 1 — Como contrapartida à prática dos actos inerentes à regulação estrutural, económica e da qualidade da ac tividade de gestão de resíduos são devidas por todos os operadores e entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, indi viduais ou colectivos, as seguintes taxas de regulação: a) € 0,02 por ano e por cada habitante residente nas áreas territoriais abrangidas pela respectiva licença ou concessão, conforme os limites decorrentes dos respectivos títulos; b) € 0,15 por ano e por cada tonelada de resíduos ge ridos. 2 — As taxas referidas no número anterior são devidas a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa um título anteriormente emitido apenas para o território continental, da extensão do seu âmbito territorial para a Região, independentemente da operação licenciada ou concessionada se encontrar ou não em funcionamento. 3 — A taxa prevista na alínea b) do n.º 1 é igualmente aplicável às actividades acessórias ou complementares exercidas pelas entidades concessionárias. Artigo 10.º Liquidação e pagamento 1 — A taxa de regulação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é liquidada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Resíduos da Região Autónoma dos Açores, do ravante designada por ERSERA, com base nos efectivos da população residente nos termos do último recenseamento populacional realizado, sendo o seu pagamento desdobrado em duas prestações semestrais iguais e, respectivamente, devidas no mês de Janeiro e Julho de cada ano. 2 — A taxa de regulação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é liquidada pela ERSERA com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do SRIR, aplicando -se o previsto no artigo 5.º do presente diploma, com as necessárias adaptações. 3 — Os montantes gerados pela cobrança das taxas de regulação previstas e disciplinadas no presente diploma constituem receita própria e exclusiva da ERSERA. SECÇÃO IV Disposição comuns Artigo 11.º Actualizações Os valores das taxas previstas no presente diploma são automaticamente actualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a partir de 1 de Março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano. Artigo 12.º Pagamento 1 — O pagamento das taxas efectua -se por transferência bancária, débito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributária. 2 — Existindo montantes devidos a título de taxa em dívida, o devedor é notificado, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias úteis, sendo devidos juros de mora, à taxa legal. 3 — O não pagamento integral do montante devido a título de taxa no prazo referido no número anterior implica a extracção da respectiva certidão de dívida, a qual constitui título executivo e é remetida ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo, com os seguintes elementos: a) Identificação da entidade credora e identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substitu ída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Data em que foi emitida; c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários; d) Natureza do acto praticado que serviu de base à li quidação e motivo da dívida; e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos; f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem. 4 — A eventual interposição de reclamações ou recursos respeitantes à liquidação das taxas previstas no presente diploma não suspende o dever de pagamento tempestivo. Artigo 13.º Repercussão pelos sujeitos passivos 1 — As taxas previstas no presente diploma podem ser objecto de repercussão pelos sujeitos passivos, somando se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes. 2 — Os valores referentes às taxas previstas no presente diploma, cobrados aos seus clientes e ou utentes, devem ser 5902 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 desagregados e identificados de forma rigorosa na factura que lhes seja apresentada. 3 — Os sujeitos passivos que procedam à repercus são das taxas não podem aceitar o pagamento de preços, tarifas ou prestações financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas correspondentes, devendo imputar -se, proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes seja feito. CAPÍTULO III Fundo Regional para o Ambiente dos Açores SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 14.º Natureza O Fundo Regional para o Ambiente dos Açores tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica. Artigo 15.º Objectivos 1 — O Fundo tem como objectivos contribuir para o cumprimento das metas regionais em matéria de ambiente, em geral, e da gestão de resíduos, em especial. 2 — Na prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, o Fundo desenvolve a sua actividade, nomeadamente, através das seguintes linhas de acção: a) Em matéria de ambiente: i) Promover ou apoiar projectos de interesse para a Região com incidência ambiental; ii) Promover ou apoiar projectos ou sistemas de infor mação, sensibilização, educação e formação ambientais; iii) Prevenir e reparar os danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente; b) Especificamente, em matéria de resíduos: i) Promover ou apoiar projectos que procedam à aplica ção de novas tecnologias ou de boas práticas relativas às operações de gestão de resíduos, nomeadamente aqueles que permitam minimizar os custos de operação, aumen tar a eficácia e a eficiência da gestão ou a melhoria dos serviços prestados; ii) Divulgar, incentivar e premiar a qualidade dos servi ços prestados aos utilizadores pelos operadores de gestão de resíduos; iii) Promover ou apoiar projectos ou sistemas de infor mação, registo, sensibilização, educação e formação na área de gestão de resíduos; iv) Promover ou apoiar projectos que incentivem o consumo de produtos eco -eficientes, incluindo os que promovam a utilização de embalagens reutilizáveis, no meadamente as que contenham cerveja; v) Prevenir e reparar danos resultantes das operações de gestão de resíduos lesivas para o ambiente ou para a saúde pública, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil, sem prejuízo do direito de regresso que no caso haja lugar; vi) Reparar passivos ambientais relacionados com re síduos. Artigo 16.º Receitas 1 — O Fundo é financiado pelas seguintes receitas: a) As dotações que para ele sejam canalizadas anual mente por meio do Orçamento da Região; b) O produto das taxas e demais contribuições que lhe sejam afectos, nomeadamente as receitas provenientes da cobrança da taxa de gestão regional de resíduos e da ECOCERV nos termos definidos no presente diploma; c) A percentagem do valor das coimas que lhe venha a ser afecta por lei; d) Os rendimentos provenientes de aplicações finan ceiras; e) O produto de doações, heranças, legados ou contri buições mecenáticas; f) O produto da alienação, oneração ou cedência tem porária de bens ou direitos do seu património; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico. 2 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do diploma de execução orçamental em vigor. 3 — Os rendimentos ou outros tipos de retorno gerados pelos projectos do Fundo serão integralmente capitalizados. SECÇÃO II Funcionamento Artigo 17.º Gestão 1 — O Fundo funciona junto do departamento do Go verno Regional com competências em matéria de ambiente, sendo a respectiva representação e coordenação da gestão da competência do respectivo membro do Governo Regio nal, doravante designado de coordenador. 2 — A gestão do fundo é assegurada, na vertente técnica, através da direcção regional com competências em matéria de ambiente e da ERSERA, e na vertente financeira, através da direcção regional com competências em matéria de tesouro. 3 — Na vertente técnica da gestão do Fundo, compete à direcção regional com competências em matéria de am biente e da ERSERA desenvolver as actividades necessá rias à prossecução das suas linhas de acção. 4 — Na vertente financeira da gestão do Fundo, com pete à direcção regional com competências em matéria de tesouro proceder à gestão de tesouraria e de outros eventu ais activos financeiros do Fundo, centralizando as receitas, aplicando as disponibilidades respectivas e maximizando a sua capitalização, de acordo com a programação financeira aprovada pelo coordenador do Fundo. 5 — Por despacho do coordenador, poderá ser delegada a coordenação da gestão do Fundo, bem como a nomea ção e integração, na vertente técnica da gestão, de outras entidades representativas das áreas presentes nas linhas de acção e financiadoras do Fundo. Artigo 18.º Aprovação e formalização dos actos de gestão 1 — As actividades necessárias à prossecução das linhas de acção do Fundo, incluindo as propostas de investimento Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5903 inerentes, são submetidas para aprovação do coordenador mediante proposta conjunta da direcção regional com com petências em matéria de ambiente e da ERSERA. 2 — Os actos de gestão do Fundo a que se refere o número anterior e que envolvam investimento superior a € 1 000 000 em projectos, fundos ou outros instrumentos são homologados pelo Presidente do Governo Regional. 3 — O Fundo pode realizar investimentos em todo o tipo de activos que permitam prosseguir os seus objectivos. Artigo 19.º Despesas 1 — Constituem despesas do Fundo: a) O financiamento das actividades necessárias à pros secução das suas linhas de acção; b) As despesas relacionadas com prestação de serviços, nomeadamente despesas de consultoria externa que em virtude da natureza dos projectos a financiar se revelem por necessárias; c) Uma comissão anual de gestão de 3 % do valor nomi nal do património do Fundo destinado ao pagamento das respectivas despesas de funcionamento a repartir de igual modo pela Região e pela ERSERA. 2 — A comissão anual de gestão, referida na alínea c) do número anterior, é calculada sobre o valor nominal do património do Fundo aferido a 31 de Dezembro de cada ano, devendo ser disponibilizada até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte. Artigo 20.º Fiscalização A direcção regional com competências em matéria de tesouro submete, anualmente, ao coordenador um relatório sobre a gestão das disponibilidades do Fundo. Artigo 21.º Extinção do Fundo Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos revertem integralmente para a Região. CAPÍTULO IV Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos (CIMRR) Artigo 22.º Composição e funcionamento 1 — A Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos, doravante designada por CIMRR, constitui uma entidade de consulta técnica funcionando na dependência do departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, presidida pelo respectivo membro do Governo Regional. 2 — A CIMRR integra um representante, de reconhecido mérito técnico, de cada uma das seguintes entidades: a) Direcção regional com competências em matéria de ambiente; b) Direcção regional com competências em matéria de tesouro; c) ERSERA; d) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; e) Universidade dos Açores; f) Outras entidades que venham a ser designadas por despacho do presidente da CIMRR. 3 — A participação na CIMRR não é remunerada. 4 — Por decisão do presidente da CIMRR, poderá ser solicitada a colaboração de representantes de outras en tidades, sempre que tal seja necessário, bem como ser solicitada a colaboração de consultores especializados. 5 — Podem ser constituídos, no âmbito da CIMRR, grupos de trabalho específicos e comissões de acompa nhamento. 6 — Por portaria do membro do Governo Regional com petente em matéria de ambiente é aprovado o regulamento interno da CIMRR, através do qual são fixadas as demais regras de funcionamento e composição. Artigo 23.º Competências 1 — Como tarefas necessárias à implementação do Mercado Regional de Resíduos, doravante designado por «Mercado», compete à CIMRR, nomeadamente: a) Consultar entidades públicas e privadas representa tivas dos interesses relativos à intervenção no Mercado, nomeadamente associações, entidades gestoras e demais operadores de gestão de resíduos; b) Consultar possíveis parceiros institucionais do sector público; c) Consultar entidades responsáveis pela concepção, gestão e funcionamento de mercados organizados de re síduos, incluindo de outros países; d) Propor o modelo económico e operacional e o figu rino institucional do Mercado; e) Elaborar e propor textos normativos necessários à implementação do Mercado, designadamente os referentes aos respectivos regimes de constituição, gestão e funcio namento e regime contra -ordenacional; f) Coordenar e acompanhar a instalação efectiva do Mer cado, bem como promover as actividades de divulgação do Mercado junto dos agentes económicos. 2 — O regime de constituição, gestão e funcionamento do Mercado é aprovado por decreto regulamentar regional. CAPÍTULO V Regime contra -ordenacional relativo às operações de gestão de resíduos na Região Artigo 24.º Contra -ordenações 1 — Constitui contra -ordenação ambiental leve: a) A não separação na origem, pelo produtor de resí duos, dos resíduos produzidos, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras; b) A realização de operações de gestão de resíduos em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis a que 5904 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 se referem os artigos 12.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto; c) A não entrega, pelo titular, do respectivo alvará de licença junto da entidade licenciadora, nas situações de caducidade, revogação e suspensão da licença e de suspen são ou cessação voluntárias do exercício da actividade, nos termos e prazos previstos na legislação em vigor; d) O não preenchimento dentro do prazo ou o preenchi mento incorrecto ou incompleto dos mapas de registo no SRIR, bem como de outra informação prestada junto do referido sistema, de acordo com a legislação aplicável; e) O não cumprimento, pelo operador de gestão de re síduos, dos objectivos e das obrigações de serviço público fixadas pela ERSERA. 2 — Constitui contra -ordenação ambiental grave: a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão dos resíduos, a quem, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Agosto, caiba essa responsabilidade, com a excepção da situação prevista na alínea a) do número seguinte; b) O incumprimento, pelo operador de gestão de re síduos, dos termos e condições constantes do respectivo título; c) O incumprimento, pelo operador de gestão de resí duos, das medidas impostas pela entidade licenciadora ou pela concedente, adequadas à eliminação, minimização ou compensação de efeitos negativos para a saúde pública, para segurança do público em geral ou para o ambiente, resultantes da operação de gestão de resíduos licenciada ou concessionada; d) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem a obtenção da respectiva autorização prévia; e) A suspensão ou cessação voluntárias do exercício da actividade sem a obtenção da respectiva autorização prévia; f) O incumprimento da obrigação de inscrição no SRIR, pelas respectivas entidades sujeitas, de acordo com a le gislação aplicável; g) A realização de operações de gestão de resíduos sem a direcção de um responsável técnico. 3 — Constitui contra -ordenação ambiental muito grave: a) O abandono ou a descarga de resíduos perigosos em instalações ou locais não licenciados para a realização de operações de gestão de resíduos perigosos; b) A realização de operações de descarga ou incineração de resíduos no mar e de injecção de resíduos no solo; c) A realização, sem título ou sem título bastante, de operações de gestão de resíduos sujeitas aos regimes de licença ou concessão; d) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa ou revogada pela entidade li cenciadora. 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. 5 — A condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 3, bem como de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. Artigo 25.º Fiscalização e tramitação processual 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à direcção regional com competências em matéria de ambiente, à ERSERA, à Inspecção Regional do Am biente, aos municípios e às autoridades policiais. 2 — A instrução dos processos relativos às contra ordenações referidas nos artigos anteriores, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreen sões e sanções acessórias, compete à Inspecção Regional do Ambiente. Artigo 26.º Apreensão cautelar e sanções acessórias A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da le gislação aplicável. Artigo 27.º Reposição da situação anterior 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma. 2 — Sempre que o dever de reposição da situação an terior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coerci vamente através do processo previsto para as execuções fiscais quando estas não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — Nas situações em que o infractor tenha prestado caução no âmbito do licenciamento ou concessão das ope rações de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável, deverá a referida caução ser accionada para o pagamento das despesas não pagas voluntariamente a que se refere o número anterior e, em caso de insuficiência, ser o restante cobrado nos termos do mesmo número. 4 — Constituem título executivo os documentos que titulam as despesas realizadas ao abrigo do n.º 2. Artigo 28.º Produto das coimas O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma: a) 40 % para o Fundo Regional do Ambiente dos Açores; b) 60 % para a Região. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 29.º Dever de informação 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, no meadamente para confirmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas são obrigadas Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 25 de Agosto de 2008 5905 a fornecer toda a informação ou documentação solicitada pelo departamento do Governo Regional com competên cias em matéria de ambiente e pela ERSERA, bem como a observar os demais procedimentos que venham poste riormente a ser por esta definidos. 2 — A prestação de informações falsas pelos sujeitos passivos com o propósito de se subtraírem ao pagamento das taxas devidas é punível nos termos gerais da lei penal e do Regime Geral das Infracções Tributárias. 3 — O departamento do Governo Regional com com petências em matéria de ambiente e a ERSERA promovem as actividades necessárias com vista a assegurar o regular pagamento da taxa de gestão regional de resíduos. Artigo 30.º Alargamento da incidência 1 — Após a realização de estudo de avaliação suces siva da aplicação da ECOCERV, a ocorrer após a entrada em vigor do presente diploma, poderá ser aprovado o alargamento da incidência da ECOCERV a outras emba lagens não reutilizáveis que contenham outros produtos e que se destinam ao consumo na Região, desde que precedido de parecer prévio da ERSERA e de estudo de avaliação prévia de impacte que contemple nomeada mente o seguinte: a) Necessidade e adequação da iniciativa legislativa; b) Exequibilidade e ponderabilidade social; c) Custos e benefícios que visa alcançar; d) Enumeração e indicação dos valores a propor, in cluindo a análise quanto à respectiva proporcionalidade, equidade e observância do princípio da equivalência ju rídica. 2 — Os estudos de avaliação referidos no número anterior são promovidos pelo departamento do Go verno Regional com competências em matéria de am biente. Artigo 31.º Regime transitório 1 — Até à implementação da ERSERA, as respectivas atribuições e competências previstas no presente diploma são transitoriamente prosseguidas pelo departamento do Governo Regional com as atribuições em matéria de am biente, revertendo as taxas de regulação ora criadas para a Região, pelo mesmo período. 2 — Até à implementação e início de funcionamento do SRIR, bem como nas situações de indisponibilidade ou falha técnica do referido sistema impossibilitadoras de os utilizadores do SRIR, sujeitos ao pagamento de taxa de gestão regional de resíduos, procederem ao preenchimento dos mapas de registo de produção de resíduos, a liquidação da taxa de gestão regional de resíduos será efectuada por recurso a métodos indirectos de estimativa fundamentada das quantidades de resíduos produzidos. Artigo 32.º Regulamentação A regulamentação prevista no presente diploma é apro vada no prazo de 120 dias a contar da publicação. Artigo 33.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008. O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exer cício, Jorge Alberto da Costa Pereira. Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Julho de 2008. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.