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قوانين البرتغال

Regional Legislative Decree No. 38/2006/A instituting the Falca Recreational Forest Reserve

صدر في 2006-10-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n.o 38/2006/A.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
institution, protected area, protection forest, forest management/forest conservation, governance

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  1. 7582 Diário da República, 1.a série — N.o 210 — 31 de Outubro de 2006 Artigo 2.o Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.o 6/2002/A, de 11 de Março É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.o 6/2002/A, de 11 de Março, o artigo 19.o-A, com a seguinte redacção: «Artigo 19.o-A Majoração especial Os apoios previstos no presente diploma, que tenham por objecto imóveis sitos nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, podem ser majorados, nos termos a definir em diploma regulamentar.» Artigo 3.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legis lativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2006. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 2006. Publique-se. O Representante da República para a Região Autó noma dos Açores, José António Mesquita. Decreto Legislativo Regional n.o 38/2006/A Criação da Reserva Florestal de Recreio da Falca, freguesia dos Flamengos, concelho da Horta, ilha do Faial O Parque Florestal de Recreio da Falca, conhecido por viveiros da Falca, constitui uma área florestal sob administração regional, cujo aproveitamento principal, desde 1964 e até 1994, foi a de viveiro florestal para a produção de criptoméria (Cryptomeria japonica) e seu fornecimento a particulares na ilha do Faial. Considerando que, actualmente, a sua função prin cipal visa a ocupação dos tempos livres das populações; Considerando que este Parque Florestal de Recreio ocupa uma área de 13,90 ha e no seu interior desen volve-se um caminho com a extensão de 755 m, cujas bermas se encontram ajardinadas com várias espécies ornamentais (hibiscos, azáleas, hortênsias, agapantos, jarros, etc.); Considerando que a flora deste Parque é composta, essencialmente, por camacipáris (Chamaecyparis lawso niana), cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica), sequóia (Sequoia sempervirens), vidoeiro (Betula celtiberica) e amieiro (Alnus glutinosa) e que o seu enquadramento paisagístico permite ao visitante usufruir de uma exce lente panorâmica sobre a freguesia dos Flamengos e sobre o canal e a ilha do Pico; Considerando que o Parque Florestal de Recreio da Falca constitui uma importante área florestal, cujo apro veitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações, enquadrando-se, indubi tavelmente, no conceito que preside à criação das reser vas florestais de recreio: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço res, decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto É criada a Reserva Florestal de Recreio da Falca, também conhecida por Viveiros Florestais da Falca, na freguesia dos Flamengos, concelho da Horta, na ilha do Faial. Artigo 2.o Área e limites A Reserva Florestal de Recreio da Falca ocupa uma área aproximada de 13,90 ha, confrontando a norte, sul e oeste com ribeira e a leste com Firmino Pedroso e José Silveira Dutra, conforme planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.o Regime jurídico À Reserva Florestal de Recreio da Falca é aplicável o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional n.o 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o dis posto nos artigos 2.o e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.o 16/89/A, de 30 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.o 16/2000/A, de 21 de Junho, e respectiva regulamentação. Artigo 4.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legis lativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 2006. Publique-se. O Representante da República para a Região Autó noma dos Açores, José António Mesquita.

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