Regional Legislative Decree No. 33/2008/M adapting national water legislation to Madeira Region
صدر في 2008-08-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Water
- الكلمات المفتاحية
- basic legislation, policy/planning, water conservation zone, water quality standards, zoning, water resources management, standards
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Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5637 9.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo pre sente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumpri ANEXO Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis Curso de pós -licenciatura de especialização em Enfermagem Médico -Cirúrgica QUADRO Unidades curriculares Área científica Tipo Tempo de trabalho (horas) Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Ética de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . 226 Semestral . . . . . . . . . . 60 T: 20; S: 10 2 Direito em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 Semestral . . . . . . . . . . 60 T: 20; S: 10 2 Gestão, Liderança e Tomada de Decisão 345 Semestral . . . . . . . . . . 60 T: 20; S: 10 2 Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 60 TP: 10; OT: 20 2 Modelos de Intervenção Psicossocial 311 Semestral . . . . . . . . . . 60 T: 20; S: 10 2 Corpo e Funções . . . . . . . . . . . . . . . . . 421 Semestral . . . . . . . . . . 48 T: 24 2 Enfermagem Médico -Cirúrgica I . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 200 T: 60; TP: 20; PL: 10; OT: 10 9 Enfermagem Médico -Cirúrgica II . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 160 T: 30; TP: 20; PL: 20; OT: 10 7 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 60 T: 20; S: 10 2 Unidades de Cuidados Intensivos e In termédios. 723 Semestral . . . . . . . . . . 450 E: 300 15 Serviços de Urgência . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 270 E: 180 9 Estágio de Opção . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 180 E: 120 6 (2) 723: Enfermagem; 226: Filosofia e Ética; 311: Psicologia; 345: Gestão e Administração; 380: Direito; 421: Biologia e Bioquímica. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água. A entrada em vigor da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezem bro (Lei da Água), consubstanciou a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável da água. Conforme tem sido consistentemente defendido na le gislação regional, a água é um recurso endógeno de im portância estratégica fundamental para o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, pelo que a adaptação à Região da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, não pode deixar de atender à essencialidade deste recurso no território regional. Assume particular relevância a organização institucio nal que se implementa na Região Autónoma da Madeira para efectivar eficientemente as diversas atribuições e competências consagradas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Neste âmbito, prevalece a perspectiva do aproveitamento dos organismos públicos existentes em detrimento da criação de novas instituições, numa lógica de simplificação do sistema institucional regional e de maximização das estruturas orgânicas vigentes, com a inerente contenção dos custos associados à organização pública dos recursos hídricos regionais. Neste sentido, releva o papel crucial conferido à Direc ção Regional do Ambiente que passa a assumir a figura de autoridade regional da água, como garante da política regional das águas e como entidade fundamental na pros secução das atribuições de planeamento, licenciamento e fiscalização dos recursos hídricos regionais. A atribuição desta importante responsabilidade à Direcção Regional do Ambiente é necessariamente coerente com as demais competências orgânicas e legais presentemente exercidas por esta entidade, de que é exemplo eloquente o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/M, de 7 de Agosto. Concomitantemente, avulta a criação do Conselho Re gional da Água, enquanto órgão de consulta no domínio da água, no qual estarão representados os principais interve nientes no sector da água, as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consump tivo e não consumptivo da água na Região Autónoma da Madeira, as entidades concessionárias de serviços públicos de águas e as organizações técnicas, científicas e não go vernamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água a nível regional. Relevo ainda para a adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, mento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 5 de Agosto de 2008. 5638 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 que complementa o regime jurídico consagrado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, conferindo à autoridade regional da água o papel fundamental no exercício das atribuições e competências definidas nesse diploma nacio nal, sem prejuízo da celebração de protocolos ou outros instrumentos jurídicos apropriados a assegurar a coope ração técnica e ou financeira da autoridade nacional da água em matérias de âmbito nacional, nomeadamente nos domínios em que devem ser transmitidas às instituições da União Europeia informações sobre a região hidrográfica da Madeira em coerência com a metodologia utilizada nas demais regiões hidrográficas nacionais. Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au tónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos ter mos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 101.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma deira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, bem como adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa a transposição para o direito na cional da citada Directiva, em desenvolvimento do regime consagrado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Artigo 2.º Região hidrográfica da Madeira A região hidrográfica da Madeira, que compreende todas as bacias hidrográficas da Região Autónoma da Madeira, é administrada pelo Governo Regional da Madeira, em con sonância com as normas consagradas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e de acordo com as adaptações expressas no presente diploma. Artigo 3.º Administração Pública Regional 1 — As competências previstas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, no que respeita à região hidrográfica da Madeira são cometidas às seguintes estruturas insti tucionais: a) Ao Conselho do Governo Regional, enquanto órgão máximo da Administração Pública Regional, no domínio das competências atribuídas no presente diploma; b) Ao Conselho Regional da Água, enquanto órgão re presentativo dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira e enquanto órgão de consulta no domínio das águas, no âmbito das competências definidas no presente diploma; c) À Secretaria Regional do Equipamento Social no domínio das competências atribuídas no presente diploma e tendo em consideração as respectivas competências or gânicas e legais; d) À Direcção Regional do Ambiente que, como auto ridade regional da água, representa a Região Autónoma da Madeira como garante da política regional das águas e prossegue atribuições de gestão dos recursos hídricos ao nível da região hidrográfica da Madeira, incluindo o respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização; e) À APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., nas áreas do domínio público hídrico que lhe estão afectas e sob sua jurisdição, tendo em consideração as respectivas competências legais. 2 — A articulação dos instrumentos de ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira com as regras e os princípios decorrentes da Lei da Água e dos planos de águas nelas previstos e a integração da política regional da água nas políticas regionais transversais de ambiente são asseguradas pela autoridade regional da água e pela Secretaria Regional do Equipamento Social no âmbito das respectivas competências. Artigo 4.º Conselho do Governo Regional Compete ao Conselho do Governo Regional da Ma deira: a) Aprovar os planos de gestão das bacias hidrográficas da região hidrográfica da Madeira e os planos específicos de gestão de águas da Região Autónoma da Madeira, a elaborar quando se justifiquem face às especificidades regionais; b) Aprovar o valor da taxa de recursos hídricos na Re gião Autónoma da Madeira; c) Declarar a situação de alerta em caso de seca a nível regional e determinar, em articulação com as entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas; d) Declarar, em todo ou em parte do território da Região Autónoma da Madeira, o estado de emergência ambiental. Artigo 5.º Autoridade regional da água 1 — A autoridade regional da água é a Direcção Re gional do Ambiente, a qual exerce as suas competências de acordo com os instrumentos de planeamento da água, em coerência com a política regional em matéria de re cursos hídricos e em consonância com as orientações do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Natu rais, competindo -lhe assegurar a administração e a gestão das águas da região hidrográfica da Madeira e garantir a consecução, a nível da Região Autónoma da Madeira, dos objectivos consagrados na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, em consonância com as adaptações expressas no presente diploma. 2 — Compete, nomeadamente, à autoridade regional da água: a) Promover a protecção e o planeamento das águas da região hidrográfica da Madeira, através da elaboração e execução dos planos específicos de gestão de águas e dos planos de gestão das bacias hidrográficas da Região Autónoma da Madeira; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5639 b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas da região hidrográfica da Madeira, assegurando a respectiva protecção nos processos de elaboração e de execução dos planos de ordenamento da orla costeira; c) Garantir e executar a monitorização a nível regional, coordenando tecnicamente os procedimentos e as meto dologias a observar; d) Fomentar e avaliar em articulação com os demais ser viços competentes os projectos de infra -estruturas hidráu licas de âmbito regional, sem prejuízo das competências orgânicas e legais da Secretaria Regional do Equipamento Social; e) Inventariar as infra -estruturas hidráulicas regionais existentes que possam ser qualificadas como empreen dimentos de fins múltiplos e propor o modelo regional a adoptar para o seu financiamento e gestão, sem prejuízo das competências orgânicas e legais da Secretaria Regional do Equipamento Social; f) Assegurar a realização dos objectivos ambientais e dos programas de medidas especificadas no Plano Regional da Água e nos planos de gestão das bacias hidrográficas integrantes da região hidrográfica da Madeira; g) Definir a metodologia e garantir a realização da aná lise das características da região hidrográfica da Madeira e assegurar a sua revisão periódica; h) Definir a metodologia e garantir a realização da aná lise das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas da região hidrográfica da Madeira e garantir a sua revisão periódica; i) Definir a metodologia e garantir a realização da aná lise económica das utilizações dos recursos hídricos re gionais, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua observância nos planos de gestão das bacias hidrográficas integrantes da região hidrográfica da Madeira; j) Garantir que se proceda ao registo das zonas prote gidas da região hidrográfica da Madeira e garantir a sua revisão periódica; l) Instituir e manter actualizado um sistema regional de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos regionais; m) Propor ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, com o fito da respectiva aprovação pelo Conselho do Governo Regional, o valor da taxa de recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira; n) Pronunciar -se sobre programas específicos de pre venção e combate a acidentes graves de poluição na Re gião Autónoma da Madeira, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil e outras entidades compe tentes; o) Propor ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, com o fito da respectiva aprovação pelo Conselho do Governo Regional, a declaração da situação de alerta em caso de seca a nível regional e implementar, em articulação com as entidades competentes e os prin cipais utilizadores, as medidas de informação e actuação recomendadas; p) Promover o uso eficiente da água através da imple mentação de um programa regional de medidas preventi vas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas aplicáveis em situação de secas; q) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico regional; r) Receber da autoridade nacional da água toda a in formação necessária ao cumprimento do disposto na Lei da Água, nomeadamente toda a informação necessária a assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, em conformidade com a alínea u) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; s) Promover a divulgação junto das demais entidades regionais de toda a informação necessária ao cumprimento do disposto na Lei da Água e no presente diploma, nomea damente toda a informação necessária a assegurar o cum primento na Região Autónoma da Madeira das obrigações impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro; t) Solicitar a quaisquer entidades regionais, públicas ou privadas, informações e elementos necessários ao cumpri mento do disposto na Lei da Água e no presente diploma, nomeadamente toda a informação necessária a assegu rar o cumprimento na Região Autónoma da Madeira das obrigações impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro; u) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de uti lização dos recursos hídricos regionais e fiscalizar essa utilização; v) Definir e aplicar os programas de medidas previstos no Plano Regional da Água e nos planos de gestão das bacias hidrográficas e ainda as previstas nos artigos 32.º a 43.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com identifi cação da área territorial objecto das medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos e da monitorização dos seus efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma; x) Elaborar o registo das zonas protegidas, nos termos dos artigos 37.º a 39.º e do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; z) Promover a requalificação dos recursos hídricos re gionais; aa) Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos termos do artigo 37.º e do n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; bb) Aplicar o regime económico e financeiro na região hidrográfica da Madeira, fixar por estimativa o valor eco nómico da utilização sem título, pronunciar -se sobre os montantes dos componentes da taxa de recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira, arrecadar as taxas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas da região hidrográfica da Madeira; cc) Estabelecer a rede regional de monitorização da qualidade da água e elaborar e aplicar o respectivo pro grama de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia em vigor; dd) Assegurar a protecção e a valorização das compo nentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes no âmbito dos processos de aprovação dos instrumentos de gestão territorial. 3 — A autoridade regional da água pode delegar, total ou parcialmente, as competências identificadas no n.º 2 em órgãos e entidades regionais, mediante a concretização dos instrumentos legais adequados. 4 — A autoridade regional da água dispõe de recei tas próprias, que devem cobrir pelo menos dois terços das despesas totais relativas à prossecução das compe tências consagradas no n.º 2, com exclusão das despesas co -financiadas pelo orçamento da União Europeia, e que são emergentes nomeadamente da taxa de recursos hídri cos, da cobrança de coimas e da aplicação dos planos de 5640 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de gestão das águas e das medidas previstas no artigo 32.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, devendo ser criados e implementados os mecanismos legais adequados à efec tivação do disposto no presente preceito legal. Artigo 6.º Secretaria Regional do Equipamento Social 1 — Compete à Secretaria Regional do Equipamento Social em consonância com as respectivas competências orgânicas e legais: a) A elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, no âmbito dos quais deve ser assegurado o ordena mento adequado dos usos das águas da região hidrográfica da Madeira; b) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens; c) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para a regularização de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas, através das necessárias infra -estruturas; d) Aprovar os programas de segurança de barragens que sejam construídas, delimitar as zonas de risco e garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens; e) Proteger e valorizar as componentes ambientais das águas integradas na ponderação global de tais componentes através dos instrumentos de gestão territorial. 2 — A Secretaria Regional do Equipamento Social exerce, relativamente ao domínio público marítimo, e sem prejuízo das competências da APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., as competências previstas no n.º 2 do artigo anterior, em tudo o que àquele for aplicável, de acordo com as respectivas competências orgânicas e legais. Artigo 7.º Conselho Regional da Água O Conselho Regional da Água é o órgão de consulta do Governo Regional no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública Regional, as entidades representativas dos principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da água na Região Autónoma da Madeira, as entidades concessionárias de serviços públicos de águas e as organizações técnicas, científicas e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água a nível regional. Artigo 8.º Competências do Conselho Regional da Água 1 — Ao Conselho Regional da Água cabe em geral pronunciar -se sobre a política e orientações estratégicas de planeamento e gestão dos recursos hídricos regionais, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas regionais, bem como apreciar e pro por medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções consagradas nos planos de gestão das bacias hidrográficas. 2 — Ao Conselho Regional da Água cabe igualmente contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar determinantes no processo de planeamento dos recursos hídricos regio nais. 3 — Ao Conselho Regional da Água compete especi ficamente: a) Apreciar e acompanhar a elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas da região hidrográfica da Madeira, dos planos específicos de gestão das águas, de vendo emitir parecer antes da respectiva aprovação, bem como apreciar e acompanhar as futuras alterações do Plano Regional da Água; b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qua lidade da água para a região hidrográfica da Madeira; c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos; d) Pronunciar -se sobre questões relativas à repartição das águas; e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição; f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias da região hidrográfica da Madeira; g) Dar parecer sobre o plano de investimentos públicos a realizar no âmbito da região hidrográfica da Madeira; h) Emitir parecer sobre programas e medidas que se jam submetidas à apreciação do Conselho pela autoridade regional da água. Artigo 9.º Composição do Conselho Regional da Água 1 — Integram o Conselho Regional da Água o respec tivo presidente e os seguintes vogais: a) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de actividades económicas; b) Um representante do departamento do Governo Re gional com competência em matéria de saúde; c) Um representante do departamento do Governo Re gional com competência em matéria de hidráulica; d) Um representante do departamento do Governo Re gional com competência em matéria de ordenamento do território; e) O director regional com competência em matéria de ambiente, ou seu representante; f) O director regional com competência em matéria de agricultura, ou seu representante; g) O director regional com competência em matéria de pescas, ou seu representante; h) O director regional com competência em matéria de recursos florestais, ou seu representante; i) O director do Parque Natural da Madeira, ou seu representante; j) O responsável pelo serviço com competência em matéria de saneamento básico, ou seu representante; l) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira; m) Um representante da delegação regional da Madeira da Associação Nacional de Freguesias; n) Um representante das associações regionais de agri cultores; o) Um representante das associações de utilizadores; p) Um representante de organizações não governamen tais de ambiente da Madeira (ONGA); q) Um representante da Associação de Consumidores da Madeira; Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5641 r) Um representante da Universidade da Madeira; s) Um representante do Laboratório Regional de En genharia Civil; t) Um representante da IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.; u) Um representante da EEM — Empresa de Electrici dade da Madeira, S. A.; v) Um representante da APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.; x) Duas personalidades de reconhecido mérito. 2 — Os representantes a que se referem as alíneas n), o) e p) do número anterior devem ser designados por acordo entre as mesmas. 3 — Para efeitos do previsto no número anterior, o pre sidente do Conselho Regional da Água notificará todas as associações de agricultores, de utilizadores e de defesa do ambiente validamente constituídas nos termos da lei. 4 — As personalidades de reconhecido mérito, a que se refere a alínea x) do n.º 1, serão nomeadas pelo Conselho do Governo Regional. 5 — O modo de funcionamento do Conselho Regional da Água será definido por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma. Artigo 10.º Presidente do Conselho Regional da Água 1 — Preside ao Conselho Regional da Água o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. 2 — Compete ao presidente do Conselho Regional da Água: a) Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar e presidir a todas as reuniões do Conselho; b) Orientar as acções do Conselho; c) Solicitar parecer ao Conselho sobre matérias da com petência do Conselho. Artigo 11.º Dispensa de actividades profissionais 1 — Os membros do Conselho Regional da Água, no exercício das suas funções, serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado às respectivas entidades empregadoras. 2 — As entidades empregadoras dos membros do Con selho Regional da Água, não integradas em serviços e organismos da Administração Pública, têm direito à com pensação dos encargos resultantes das dispensas referidas no número anterior. Artigo 12.º Administração portuária 1 — Na Região Autónoma da Madeira a APRAM — Ad ministração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., é a administração portuária. 2 — As áreas do domínio público hídrico afectas à APRAM — Administração dos Portos da Região Au tónoma da Madeira, S. A., estão definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, de 23 de Agosto. 3 — As atribuições e competências da APRAM — Ad ministração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., no domínio da utilização, do licenciamento e da fis calização da utilização dos recursos hídricos nas áreas que lhe estão afectas são exercidas nos termos estabelecidos nos diplomas referidos no número anterior. 4 — O exercício pela APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., das suas atribuições e competências observa as regras decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e dos planos apli cáveis e as orientações do membro do Governo Regional da tutela. Artigo 13.º Largura da margem Na Região Autónoma da Madeira vigora a noção de «largura da margem» consagrada na alínea gg) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com a inclusão da especificidade salvaguardada no n.º 7 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, pelo que se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via. Artigo 14.º Zona adjacente Na Região Autónoma da Madeira vigora a noção de «zona adjacente» consagrada na alínea hhh) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com a inclusão da especificidade salvaguardada no n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, pelo que se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende -se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação. Artigo 15.º Plano Regional da Água 1 — O Plano Regional da Água da região hidrográfica da Madeira é o instrumento de gestão das águas, de na tureza estratégica, que estabelece as grandes opções da política regional da água e os princípios e as regras de orientação dessa política. 2 — O Plano Regional da Água é constituído por: a) Uma análise dos principais problemas das águas a nível regional que fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de intervenção política e admi nistrativa neste domínio; b) Um diagnóstico da situação a nível regional com a síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das potencialidades identificados; c) A definição de objectivos que visem formas de con vergência entre os objectivos da política de gestão das águas regionais e os objectivos globais e sectoriais de ordem económica, social e ambiental; d) A síntese das medidas e acções a realizar para atingir os objectivos estabelecidos e dos consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados; e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da sua aplicação. 3 — O Plano Regional da Água é aprovado por decreto legislativo regional, devendo o seu conteúdo ser também disponibilizado através do sítio electrónico da autoridade regional da água. 5642 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 Artigo 16.º Medidas de protecção contra cheias e inundações 1 — Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século. 2 — As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias devem ser objecto de classificação específica e de medidas especiais de prevenção e protecção, delimitando -se grafi camente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas em que a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e bens. 3 — Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias ficam sujeitas às interdições e restrições previstas na lei para as zonas adjacentes. 4 — Os instrumentos de planeamento de recursos hí dricos e de gestão territorial devem demarcar as zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as normas que procederam à sua criação. 5 — Na ausência da delimitação e classificação das zo nas inundáveis ou ameaçadas por cheias, devem os instru mentos de planeamento territorial estabelecer as restrições necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, devendo estabelecer designadamente que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida. 6 — É competência da Secretaria Regional do Equi pamento Social a aplicação de medidas para redução dos caudais de cheia, de acordo com critérios e procedimentos normativos estabelecidos. 7 — Até à aprovação da delimitação das zonas inundá veis ou ameaçadas pelas cheias, estão sujeitos a parecer vinculativo da Secretaria Regional do Equipamento Social o licenciamento de operações de urbanização ou edifica ção, quando se localizem dentro do limite da cheia, com período de retorno de 100 anos, ou de uma faixa de 50 m para cada lado da linha de água, quando se desconheça aquele limite. 8 — É competência da Secretaria Regional do Equi pamento Social, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil na Região Autónoma da Madeira e a autoridade regional da água, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e bens. Artigo 17.º Estado de emergência ambiental a nível regional 1 — Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provo cados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo muito significativo de danificação grave e irreparável, da saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado de qualidade das águas, pode o Conselho do Governo Regional declarar, em todo ou em parte do território da Região Autónoma da Madeira, o estado de emergência ambiental, sob proposta do Secretário Regional do Am biente e dos Recursos Naturais, se não for possível repor o estado anterior pelos meios normais. 2 — Caso seja declarado o estado de emergência am biental nos termos do número anterior, pode ser criado um conselho regional de emergência ambiental, presidido pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, composto pelas entidades por este nomeadas que, em fun ção das circunstâncias excepcionais verificadas, possam contribuir para a reposição do estado ecológico anterior ou para a diminuição dos riscos e danos criados. 3 — No período de vigência do estado de emergência ambiental, a autoridade regional da água pode: a) Suspender a execução de instrumentos de planea mento das águas; b) Suspender actos que autorizam utilizações dos re cursos hídricos; c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcio nalidade e atendendo à duração do estado de emergência ambiental, o conteúdo dos actos que autorizam utilizações dos recursos hídricos; d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídri cos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos instrumentos de planeamento das águas; e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares de resposta aos riscos ecológicos; f) Apresentar recomendações aos utilizadores dos re cursos hídricos e informar o público acerca da evolução do risco. 4 — Os actos de emergência ambiental referidos no número anterior devem ser ratificados pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. 5 — O estado de emergência ambiental tem a duração máxima de três meses. Artigo 18.º Revisão e ajustamentos Se os dados de monitorização ou outros relativos à Re gião Autónoma da Madeira indicarem que não é possível que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos dos artigos 45.º a 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De zembro, a autoridade regional da água investiga as causas do eventual fracasso e, se as mesmas não decorrerem de causas naturais ou de força maior, promove: a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado; b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo, conforme adequado; c) A adopção de eventuais medidas adicionais neces sárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabele cimento de normas de qualidade, adequadas segundo os procedimentos fixados em normativo próprio. Artigo 19.º Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos 1 — A taxa de recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos. 2 — O Governo Regional promove a introdução pro gressiva da taxa, em função das necessidades de financia mento dos planos de gestão e protecção das águas e das instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências económicas, sociais e am bientais da sua aplicação e as especificidades da Região Autónoma da Madeira. 3 — Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto legislativo regional como insus ceptíveis de causar impacte adverso significativo no estado Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5643 das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez. 4 — Pode ser aplicado um regime especial à adminis tração portuária, a aprovar por decreto legislativo regional. 5 — É mantida a cobrança das taxas actualmente em vigor, até à implementação do sistema de lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos. Artigo 20.º Outras receitas 1 — As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos nos planos de gestão de bacia hidro gráfica ou dos planos específicos de gestão das águas são receitas próprias da autoridade regional da água. 2 — O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da autoridade regional da água. Artigo 21.º Análise económica das utilizações da água 1 — À autoridade regional da água cabe assegurar que: a) Em relação à região hidrográfica da Madeira se re alize uma análise económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável; b) A análise económica contenha as informações sufi cientes para determinar, com base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com melhor relação custo -eficácia para estabelecer os programas de medidas a incluir nos planos de gestão das bacias hidro gráficas integrantes da região hidrográfica da Madeira; c) A política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos sectores económicos, separados, pelo menos, em sector industrial, doméstico e agrícola, para a recuperação dos custos, de acordo com as especi ficidades regionais; d) O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor -pagador e do utilizador -pagador e que atenda às condições geográficas e climatéricas da Região Autó noma da Madeira e às consequências sociais, económicas e ambientais da recuperação dos custos, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro; e) A política de preços contribua para uma utilização eficiente da água. 2 — Pode ser decidido não aplicar a uma determinada actividade de utilização da água o disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, desde que não seja compro metida a prossecução dos seus objectivos, devendo ser incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas as razões subjacentes à decisão. Artigo 22.º Sistema regional de informação das águas 1 — A gestão integrada das informações sobre as águas regionais, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação, é assegurada pela autoridade regional da água, através de um sistema regional de infor mação das águas. 2 — Incumbe à autoridade regional da água criar uma rede regional de informações respeitantes às águas e colocá la à disposição tanto das entidades que tenham responsa bilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas regionais, como da comunidade técnica e científica e público em geral. 3 — Compete à autoridade regional da água comunicar à autoridade nacional da água os elementos e os documentos por esta solicitados para efeitos do cumprimento do n.º 3 do artigo 87.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Artigo 23.º Planos de inspecção e de fiscalização 1 — No âmbito da aplicação do princípio da precaução e prevenção, a autoridade regional da água, conjuntamente com as entidades regionais licenciadoras, de inspecção e de fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem constar o âmbito espacial, temporal e material, os progra mas e procedimentos adoptados e o modo de coordenação das entidades competentes em matéria de fiscalização e de inspecção na Região Autónoma da Madeira. 2 — Os planos de inspecção e de fiscalização são públi cos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia. Artigo 24.º Dever de informar em caso de perigo 1 — As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscali zação devem informar imediatamente a autoridade regional da água e as entidades licenciadoras, fiscalizadoras e as autoridades regionais de saúde de quaisquer acidentes e factos que constituam causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da água na Região Autónoma da Madeira. 2 — Qualquer entidade administrativa que tome conhe cimento de situações que indiciem a prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pes soas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia à autoridade regional da água e às entidades licenciadoras, fiscalizadoras e autoridades regionais de saúde. Artigo 25.º Responsabilidade civil pelo dano ambiental 1 — Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade indevida não se tivesse verificado. 2 — A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colec tiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes e administradores. 3 — Compete à autoridade regional da água definir o plano necessário à recuperação do estado das águas nos termos do n.º 1 e executar as obras e restantes medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado e cobrando judicialmente do infractor a respectiva impor tância, através de execução fiscal. 4 — A autoridade regional da água e as entidades com petentes em matéria de fiscalização podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a 5644 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 ser realizada a infracção de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas. 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, nos termos gerais da lei. Artigo 26.º Realização voluntária de medidas 1 — No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, a autoridade regional da água e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e de inspecção podem determinar ao infractor a apresentação de um projecto de recuperação que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis. 2 — Caso o projecto seja aprovado pela autoridade re gional da água, com modificações e medidas suplementares se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade licenciadora e o infractor. 3 — A autoridade regional da água e as entidades com petentes em matéria de licenciamento e de fiscalização podem também, com o consentimento do infractor e em conjunto com o projecto de recuperação previsto no nú mero anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental e determinar a realização de auditorias ambientais periódicas por uma entidade certificada. 4 — O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no número anterior constitui, para todos os efeitos, violação das condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou pessoais que houverem sido prestadas ao abrigo desse contrato. Artigo 27.º Cooperação técnica e financeira A autoridade regional da água exercerá as atribuições e as competências definidas no presente diploma adequadas ao cabal cumprimento, na Região Autónoma da Madeira, do regime jurídico consagrado no Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, sem prejuízo da celebração de protocolos ou outros instrumentos jurídicos apropriados a assegurar a cooperação técnica e ou financeira da autoridade nacional da água em matérias de âmbito nacional, nomeadamente nos domínios em que devem ser transmitidas às instituições da União Europeia informações sobre a região hidrográfica da Madeira em coerência com a metodologia utilizada nas demais regiões hidrográficas nacionais. Artigo 28.º Publicitação Os planos de gestão das bacias hidrográficas e os planos específicos de gestão das águas da região hidrográfica da Madeira devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e disponibilizados no sítio electrónico da autoridade regional da água. Artigo 29.º Adaptações orgânicas 1 — As referências feitas ao Estado na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 5.º, no artigo 18.º, no artigo 23.º, no n.º 3 do artigo 36.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º, no n.º 6 do artigo 70.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no artigo 84.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam -se à Região Autónoma da Madeira no que respeita aos recursos hídricos regionais. 2 — As referências feitas ao Governo no n.º 3 do ar tigo 6.º, no n.º 4 do artigo 70.º, no n.º 4 do artigo 72.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 82.º e no n.º 4 do artigo 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De zembro, reportam -se ao Governo Regional no que respeita aos recursos hídricos regionais. 3 — A referência feita a departamentos ministeriais na alínea a) do artigo 26.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De zembro, reporta -se a departamentos do Governo Regional no que respeita aos recursos hídricos regionais. 4 — As referências feitas ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no artigo 27.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 88.º e no n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam -se ao Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais ou ao Secretário Regional do Equipamento Social tendo em consideração as respectivas competências orgânicas e legais. 5 — A referência feita ao ministro responsável pelo sector de actividade em causa na alínea c) do n.º 3 do ar tigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reporta -se ao secretário regional responsável pelo sector de actividade em causa. 6 — As referências feitas à autoridade nacional da água nos n.os 6 e 8 do artigo 43.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam -se à Secretaria Regional do Equipa mento Social. 7 — As referências feitas à autoridade nacional da água no artigo 23.º, na alínea c) do artigo 26.º, no artigo 84.º, na alínea d) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 85.º, no n.º 2 do artigo 86.º e no n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam -se à Direcção Regional do Ambiente no que respeita aos recursos hídri cos regionais. 8 — As referências feitas à ARH no artigo 65.º, no n.º 3 do artigo 70.º, no n.º 2 do artigo 90.º, no n.º 5 do artigo 97.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De zembro, reportam -se à Direcção Regional do Ambiente no que respeita à região hidrográfica da Madeira. 9 — As referências feitas à ARH no n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam -se à Direcção Regional do Ambiente ou à Secretaria Regional do Equipamento Social, de acordo com as respectivas competências orgânicas e legais. 10 — As referências feitas à ARH no n.º 2 do artigo 34.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam -se à Direcção Regional do Ambiente ou à Secretaria Regional do Equipamento Social ou ainda à APRAM — Adminis tração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., de acordo com as respectivas competências orgânicas e legais. 11 — A referência feita à administração da região hidro gráfica territorialmente competente no n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e a referência feita à administração da região hidrográfica no n.º 3 do ar tigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam se à Direcção Regional do Ambiente no que respeita à região hidrográfica da Madeira. 12 — A referência feita ao conselho de região hidro gráfica no n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5645 Dezembro, reporta -se ao Conselho Regional da Água no que respeita à região hidrográfica da Madeira. 13 — As competências coordenadoras atribuídas por lei às comissões de coordenação e desenvolvimento re gional no domínio da prevenção e controlo integrado da poluição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional do Ambiente. 14 — A referência feita à Inspecção -Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território no n.º 4 do artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reporta -se à Direcção Regional do Ambiente no que respeita à região hidrográfica da Madeira, sem prejuízo das competências inspectivas atribuídas legalmente a outras entidades. 15 — A referência feita ao Serviço Nacional de Bom beiros e Protecção Civil no n.º 6 do artigo 43.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reporta -se ao Serviço Re gional de Protecção Civil na Região Autónoma da Madeira. Artigo 30.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Assinado em 6 de Agosto de 2008. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro O Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disci plina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, embora aplicável à Região Autónoma da Madeira, não salvaguarda algumas situações específicas da Região. Tradicionalmente a Região tem procedido à adaptação dos diplomas nacionais que têm vindo, directa e indirecta mente, a disciplinar estas matérias. O exemplo mais recente foi o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de Maio, que procedeu à adaptação do Decreto -Lei n.º 59/99, de 2 de Março, relativo ao anterior regime jurídico das empreitadas de obras públicas. De facto, a actividade contratual da Administração as sume em alguns aspectos uma particular configuração na Região, determinada essencialmente pela insularidade, pela dimensão económica do mercado, pela existência de obrigações fiscais declarativas cujo conteúdo assume interesse específico para a Região, pela fragmentação da propriedade, etc. O exemplo mais evidente das particularidades da Região nestas matérias é o do custo da construção civil, que é claramente superior ao custo que se verifica no território continental. Esta situação tem sido evidenciada e reconhecida em alguns instrumentos normativos publicados, nomeada mente a portaria do Ministro do Equipamento, do Plane amento e da Administração do Território n.º 500/97, de 21 de Julho (relativa à definição dos parâmetros de área e custos de construção), e a portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 281 -A/99, de 22 de Abril (relativa ao crédito bonificado à habitação). Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons tituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e al terado pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Có digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado através da De claração de Rectificação n.º 18 -A/2008, de 28 de Março, é feita de acordo com as adaptações constantes dos arti gos seguintes. Artigo 2.º Entidades adjudicantes As associações de que façam parte a Região Autónoma da Madeira, os institutos públicos e as fundações públicas regionais, que sejam maioritariamente financiadas por es tas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas, integram o elenco das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, aplicando -lhes o regime previsto para estas. Artigo 3.º Contratação excluída O disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Código dos Con tratos Públicos aplica -se ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E. Artigo 4.º Escolha do procedimento 1 — Aos valores que determinam a escolha do procedi mento de formação de contratos previstos na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35. 2 — Todas as referências no Código dos Contratos Pú blicos às normas mencionadas no n.º 1 terão em conside ração os valores resultantes da aplicação do coeficiente referido na parte final do número anterior.