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قوانين البرتغال

Regional Legislative Decree No. 32/2004/A extinguishing the Azores’ Insurance Agricutural Fund

صدر في 2004-08-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n. 32/2004/A: Extingue o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/A, de 30 de Novembro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
governance, financial agricultural measures, legal proceedings/administrative proceedings, special fund, subsidy/incentive, insurance, agricultural development

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  1. 5742 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 200 — 25 de Agosto de 2004 são do respectivo processo disciplinar, nos termos pre vistos no artigo 84.o do Estatuto Disciplinar dos Fun cionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro. 2 — A reabilitação deve ser requerida pelo interes sado ou por seu representante, decorrido o prazo pre visto no n.o 3 do artigo 84.o daquele Estatuto, através de requerimento dirigido ao comandante do corpo de bombeiros a cujo quadro o infractor pertence ou pertencia. 3 — São competentes para decidir sobre a reabilita ção de bombeiros: a) Os comandantes dos corpos de bombeiros, nos casos em que o processo disciplinar que con duziu à pena de que o interessado pretende ser reabilitado tenha sido interposto após a entrada em vigor do regime jurídico ora adaptado; b) O presidente do SRPCBA, nos restantes casos, ouvidos o inspector regional de Bombeiros dos Açores e o comandante do corpo de bombeiros a cujo quadro o infractor pertence ou pertencia. 4 — Das decisões previstas no número anterior cabe recurso hierárquico, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações. 5 — A concessão de reabilitação a um indivíduo a quem foi aplicada uma pena expulsiva não atribui ao interessado o direito de ocupar um lugar de quadro em corpos de bombeiros, mas permite essa reocupação mediante parecer favorável do comandante do corpo de bombeiros ao qual o respectivo pedido for dirigido. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 17.o Regulamentos internos 1 — Com base em modelo a elaborar pelo SRPCBA e aprovado por despacho do seu presidente, os corpos de bombeiros deverão adaptar os seus regulamentos internos ao disposto no presente diploma no prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste último. 2 — Os regulamentos internos referidos no número anterior entram em vigor após serem homologados pelo presidente do SRPCBA. 3 — Decorrido o prazo referido no n.o 1, na falta de homologação de regulamento interno, aplicar-se-á ao corpo de bombeiros em causa o modelo elaborado pelo SRPCBA, com as devidas adaptações. 4 — A ausência de regulamento interno devidamente homologado implica que de todas as penas disciplinares aplicadas ao pessoal desse corpo de bombeiros caiba recurso hierárquico necessário para o presidente do SRPCBA. Artigo 18.o Comissões arbitrais 1 — As comissões arbitrais previstas no artigo 50.o do Decreto-Lei n.o 295/2000, de 17 de Novembro, alte rado pelo Decreto-Lei n.o 209/2001, de 28 de Julho, têm, na Região, a seguinte composição: a) Presidente do SRPCBA, que preside; b) Presidente da assembleia geral da associação a que pertença o corpo de bombeiros em causa; c) Um elemento designado pela federação de bom beiros onde a associação se encontre inscrita. 2 — Caso a associação a que pertence o corpo de bombeiros em causa não esteja inscrita em nenhuma das federações de bombeiros da Região, o elemento referido na alínea c) do número anterior será indicado pela Liga de Bombeiros Portugueses. Artigo 19.o Manual operacional regional 1 — Tendo em vista a estruturação da intervenção dos corpos de bombeiros e a optimização dos recursos existentes, será elaborado um manual operacional regional. 2 — O manual referido no número anterior será apro vado por portaria do membro do Governo Regional referido na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, ouvidas as federações de bombeiros da Região e a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores. Artigo 20.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Decreto Legislativo Regional n.o 32/2004/A Extinção do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas A opção da Região Autónoma dos Açores face à tarefa constitucional «socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis» — alínea c) do n.o 2 do artigo 97.o da Constituição — traduziu-se na adopção dos seguros de colheitas e pecuário, cujo regime consta do Decreto Legislativo Regional n.o 25/94/A, de 30 de Novembro. Em simultâneo, e com o intuito de promover e divul gar tais seguros, foi criado o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas, ao qual compete a bonificação dos prémios dos seguros e a atribuição de compensações financeiras. No entanto, desde a criação e entrada em funcio namento até hoje, o Fundo não desenvolveu nenhum dos objectivos para que foi criado, aspecto que assume particular importância em face dos custos de funcio namento, sem contrapartidas, que oneram o orçamento da Região enquanto principal fonte de receita do pró prio Fundo. A inoperacionalidade do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas aliada, por um lado, ao facto de que a tarefa de socialização em causa pode ser assegurada, sob outra N.o 200 — 25 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5743 forma, pela Região Autónoma dos Açores e, por outro, à recomendação do Tribunal de Contas, Secção Regio nal dos Açores, proferida no processo de verificação interna n.o 4/03 — UAT III, vem reforçar a intenção de o Governo Regional propor a extinção daquele. A extinção do Fundo não impede, por isso, a con tinuação do acompanhamento e apoio do Governo Regional a esta área dos seguros agrícolas, nomeada mente através de apoio directo do Executivo. A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.o Extinção do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas É extinto o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas, doravante designado Fundo, criado pelo Decreto Legis lativo Regional n.o 25/94/A, de 30 de Novembro. Artigo 2.o Direitos e obrigações 1 — O exercício dos direitos decorrentes do Fundo passa a ser feito pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro. 2 — As obrigações decorrentes do Fundo são satis feitas pelo orçamento da Região, através da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro. Artigo 3.o Liquidação A liquidação do Fundo é efectuada nos termos fixados por despacho conjunto dos membros do Governo Regio nal com competência em matéria de finanças e de agricultura. Artigo 4.o Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.o 25/94/A, de 30 de Novembro. Artigo 5.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regio nal, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Decreto Legislativo Regional n.o 33/2004/A Reestrutura as carreiras de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores O Decreto Regulamentar Regional n.o 41/80/A, de 8 de Setembro, criou as carreiras do pessoal das tesou rarias da Região Autónoma dos Açores, em tudo idên tica à do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública. As significativas alterações operadas no estatuto e carreiras do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, em sequência do profundo processo de reestruturação organizativa da administração tributária, marcaram indelevelmente a distinção formal e funcional com as carreiras concebidas no âmbito do Decreto Regulamen tar Regional n.o 41/80/A. Por outro lado, o decurso do tempo, conjugado com a introdução de novas tecnologias, de novos métodos e procedimentos, desactualizou, de forma substancial, o quadro regulamentar então aprovado — não obstante as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 32/91/A, de 1 de Outu bro, e 27/92/A, de 8 de Junho — afastando-o da rea lidade do quotidiano do desempenho das funções inerentes às competências legalmente conferidas às tesourarias da Região, levando à certeza da não neces sidade de se alimentar a existência daquelas carreiras por via dos mecanismos legais de recrutamento de pessoal. Daí que se justifique a opção, caso a caso, pela extin ção das vagas organicamente consagradas sempre que as mesmas vagarem. Neste contexto, e num quadro de racionalização de conteúdos, métodos e procedimentos, com vista a uma maior eficiência e qualidade dos serviços atribuídos às tesourarias da Região, e sem ferir quaisquer direitos já consagrados, procede-se a algumas reformulações nas carreiras das tesourarias, garantindo a manutenção das expectativas legitimamente adquiridas pelos funcioná rios nelas integrados, a par de uma maior flexibilidade na satisfação das necessidades decorrentes das grandes linhas de actuação das tesourarias. A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos ter mos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí tico-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de intervenção Artigo 1.o Objecto O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários das tesourarias da Região Autónoma dos Açores, bem como as res pectivas escalas salariais. Artigo 2.o Tesourarias da Região Autónoma 1 — As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços externos da Direcção de Serviços Financeiros da Direcção Regio nal do Orçamento e Tesouro. 2 — Às tesourarias da Região incumbe: a) Arrecadar e cobrar receitas da Região; b) Pagar despesas da Região;

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