Regional Legislative Decree No. 3/2014/M establishing the classification of Special Protected Areas (SPAs) of the Autonomous Region of Madeira
صدر في 2014-01-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar Regional n. 3/2014/M: Procede à classificação das Zonas de Proteção Especial da Região Autónoma da Madeira.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- endangered species, wild flora, biodiversity, protection of habitats, offences/penalties, protected area, protection of species
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I SÉRIE ÍNDICE Segunda-feira, 3 de março de 2014 Número 43 Ministério das Finanças Portaria n.º 53/2014: Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e revoga a Portaria n.º 16/2013, de 17 de janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1674 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 54/2014: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água superficial localizada na Albufeira da Barragem de Odelouca, situada em Odelouca, na freguesia de Alferce do concelho de Monchique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1675 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M: Procede à classificação das Zonas de Proteção Especial da Região Autónoma da Madeira . . . . 1680 1674 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 53/2014 de 3 de março A Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, estipula no ar tigo 73.º, para o ano de 2014, a exigência de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administra ção Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantendo -se, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º e do artigo 33.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, a aplicação da redução remuneratória. Estas exigências têm aplicação aos contratos de tarefa e de avença, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, bem como à contratação de aquisições de outros serviços, designadamente de consultadoria técnica. Cumpre salientar que o tipo de contrato administrativo em que se consubstancia a aquisição de serviços não se confunde com empreitadas de obras públicas, aquisições de bens, concessões, locação de bens ou parcerias público privadas. Considerando a previsão no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, bem como nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário às aquisições de serviços em questão, o Governo adota, para 2014, pela presente portaria, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando -se, por essa via, o objetivo global de redução da despesa, acautelando -se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e nos n.os 4 e 5 do ar tigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta os termos e a trami tação do parecer prévio vinculativo dos membros do Go verno responsáveis pelas áreas das finanças e da Admi nistração Pública, previsto no n.º 4 do Artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam -se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença e, ou, cujo objeto seja a consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informática ou de engenharia, cele brados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro. Artigo 3.º Pedido de parecer 1 — Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer. 2 — O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos: a) Descrição do contrato e seu objeto, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado, bem como a inconveniên cia do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego público constituída ou a constituir e a inexistência de pes soal em situação de mobilidade especial apto para o de sempenho das funções subjacentes à contratação em causa; b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; c) Indicação e fundamentação da escolha do procedi mento de formação do contrato; d) Identificação da contraparte; e) Demonstração do cumprimento e aplicação da re dução remuneratória prevista no artigo 33.º e nos n.os 1, 2, 3, 8 e 9 do artigo 73.º, ambos da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou an teriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte. 3 — A verificação do disposto na segunda parte da alínea a) do número anterior pode ser oficiosamente apre ciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no procedimento de mobilidade aplicável. 4 — O pedido de parecer para autorização excecional de celebração de um número máximo de contratos a que se refere o n.º 10 do artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, além dos elementos referidos no número anterior, é ainda instruído com fundamentação e demons tração bastante de que o mesmo é essencial à prossecução das atribuições do órgão ou serviço, do não aumento de encargos, da não prorrogação ou renovação automática e proposta de cumprimento de obrigações de comunicação e registo. Artigo 4.º Parecer genérico e obrigação de comunicação 1 — É concedido parecer genérico favorável à celebra ção de contratos de aquisição de serviços nas situações previstas no artigo anterior, desde que não seja ultrapassado o montante anual de 5.000€ (sem IVA) a contratar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre numa das seguintes situações: a) Ações de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas; b) Aquisição de serviços cuja execução se conclua no prazo de vinte dias a contar da notificação da adjudicação. 2 — É concedido parecer genérico favorável à celebra ção ou renovação de contratos de prestação de serviços de manutenção ou assistência a máquinas, equipamentos ou instalações, pelo prazo máximo de um ano e desde que não seja ultrapassado o montante anual de 5.000€ (sem IVA) a contratar com a mesma contraparte. Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 1675 3 — Os órgãos e serviços que contratem ao abrigo dos números anteriores devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos cele brados, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior. 4 — O disposto no presente artigo pode ser, com as adaptações necessárias, aplicado a outras aquisições de serviços através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Artigo 5.º Apresentação de Pedido e Comunicação 1 — A apresentação do pedido de parecer ou de comu nicação, bem como as notificações ou envios que se lhes seguirem, são exclusivamente feitas por via eletrónica, através do endereço contratacaoservicos@mf.gov.pt. 2 — Os pedidos são apresentados exclusivamente com recurso ao preenchimento e envio dos formulários dispo níveis para download no sítio www.dgaep.gov.pt com as instruções necessárias. Artigo 6.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspeção -Geral de Finanças. 2 — Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 18 do artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e no artigo 36.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, os órgãos ou serviços devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de aquisição de serviços de que sejam parte por forma a poder avaliar -se o cumprimentos e observância do regime legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer ou obrigação de comunicação a que se refere a presente portaria. Artigo 7.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 16/2013, de 17 de janeiro. Artigo 8.º Aplicação no tempo A presente portaria aplica -se aos pareceres solicitados a partir de 1 de janeiro de 2014, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de cele bração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, devendo os órgãos ou serviços, com pedido de parecer pendente de apreciação ou já emitido, condicionado à junção de declaração de confirmação de cabimento orçamental definitiva para 2014, juntar, até ao final do mês de janeiro de 2014, através do endereço eletrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, o elemento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de devolução do processo para esse efeito e, ou, aplicação do disposto no n.º 18 do artigo 73.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa nova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de fevereiro de 2014. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 54/2014 de 3 de março Por força do previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subter râneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, bem como na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados. Na sequência de Estudo apresentado pela entidade ges tora, a empresa Águas do Algarve, S.A. (AdA), a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) elaborou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e das orientações estabele cidas na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção da captação de água superficial localizada na Albufeira da Barragem de Odelouca que constitui a origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Algarve. Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am biente, no uso das competências que lhe foram delega das ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da Re pública, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro e Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetro de proteção 1 – É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água superficial localizada na Albufeira da Barragem de Odelouca que constitui origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, gerida pela empresa Águas do Algarve, S.A., situada em Odelouca, na freguesia de Alferce do concelho de Mon chique, nos termos dos artigos seguintes. 2 – As coordenadas e representação cartográfica da captação de água superficial referida no número anterior 1676 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 constam do quadro do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 – A zona de proteção imediata, respeitante ao períme tro de proteção mencionado no artigo anterior, corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação até ao limite da poligonal fechada definida pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 – Na zona de proteção imediata, são interditas as se guintes atividades e instalações, de acordo com a Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho: a) Todas as atividades secundárias, como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qua lidade e à manutenção das infraestruturas da captação, das embarcações de socorro e de entidades fiscalizadoras; b) A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água e na zona terrestre que integram o perímetro de proteção imediato. 3 - Na zona de proteção imediata, são ainda interditas as seguintes atividades ou instalações: a) A aquicultura e piscicultura; b) A aplicação de fertilizantes e produtos fitofarmacêu ticos (incluindo herbicidas, ou pesticidas), em atividades agrícolas e florestais, de manutenção de bermas de estradas, ou noutro tipo de atividades, qualquer que seja a técnica de aplicação usada; c) O exercício da atividade pecuária assim como o acesso de efetivos pecuários ao plano de água e à zona terrestre de proteção da albufeira; d) Infraestruturas fluviais, incluindo a construção de ancoradouros ou outras instalações suscetíveis de produzir resíduos com implicações sobre a qualidade da captação de água assim como o estacionamento de embarcações com abandono das mesmas; e) Instalações ou infraestruturas de transporte, proces samento ou armazenamento de produtos ou substâncias nocivas; f) Lixeiras, depósitos de sucata ou aterros sanitários; g) Pedreiras e explorações mineiras; h) A realização de atividades subaquáticas recreativas; i) A caça, até aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da APA; j) A extração de inertes, salvo quando realizada nos ter mos e condições definidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 20 de dezembro, e no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos; k) A prática de atividades passíveis de conduzir ao au mento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo exis tente, nomeadamente mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste; l) Outras que sejam interditas por força de disposi ção prevista em instrumentos de gestão territorial ou em servidão ou restrição de utilidade pública em vigor com interferência nesta zona de proteção imediata. 4 - Na zona de proteção imediata, são condicionadas as seguintes atividades ou instalações: a) Todos os estaleiros, trabalhos de remodelação dos terrenos ou obras carecem de Plano de Prevenção e Ges tão de RCD (Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março; b) As atividades relacionadas com a gestão da área flo restal devem obedecer às premissas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve, com especial ênfase nas operações de limpeza, abate e desmatação. 5 - A área delimitada como zona de proteção imediata deve ser sinalizada e mantida limpa de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam contribuir com substân cias indesejáveis para a qualidade da água da captação, especialmente nas intervenções relacionadas com a gestão da área florestal. Artigo 3.º Zona de proteção alargada 1 – A zona de proteção alargada, respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º, corresponde à área da superfície do terreno delimitado pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - Na zona de proteção alargada, são interditas as se guintes atividades e instalações: a) Todas as atividades secundárias com navegação com motor, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação, das embarca ções de socorro e de entidades fiscalizadoras; b) Aplicação de lamas, efluentes pecuários ou outros fertilizantes, bem como produtos fitofarmacêuticos, a uma distância inferior a 100 metros na horizontal, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA); c) A caça, em regime não ordenado no plano de água, até aprovação de plano de gestão cinegética objeto de parecer favorável por parte da APA; d) A prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores natu rais, e que envolvam designadamente veículos todo-o-ter reno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares, sendo apenas permitidas com parecer prévio positivo da APA; e) A prática de atividades passíveis de conduzir ao au mento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste, sendo apenas permitidas com parecer prévio positivo da APA; f) A descarga ou infiltração no terreno de efluentes de qualquer natureza não devidamente tratados, e não licen ciados pela autoridade competente. 3 - Na zona de proteção alargada, são condicionadas as seguintes atividades e instalações: a) As estações elevatórias de águas residuais devem ser dotadas de dispositivos que minimizem descargas aciden tais com emissão de alerta, devendo ser sujeitas a parecer prévio da APA; Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 1677 b) A construção de novos sistemas de tratamento de águas residuais, incluindo a de moradias isoladas carece de parecer da APA, devendo os serviços competentes das Câmaras Municipais de Monchique e Silves ou entidade responsável pela gestão de saneamento “em baixa” promover a ligação de habitações ou instalações existentes à rede de saneamento, sempre que esta esteja acessível; c) A instalação dos pontões ou embarcadouros está su jeita a licenciamento nos termos da legislação em vigor, sendo que a lavagem destas infraestruturas ou embarcações não poderá será efetuada com recurso a quaisquer produtos nocivos para a saúde ou o ambiente; d) A prática de campismo ou a realização de acampa mentos ocasionais, sempre que esta atividade se realize ao abrigo de programas organizados para esse efeito, está sujeita a parecer prévio da APA; e) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis deve ser efetuada de acordo com o Código das Boas Práticas Agrícolas, devendo a programação da sua aplicação ser de conhecimento prévio da AdA; f) A utilização agrícola de lamas de depuração fica su jeita ao estrito cumprimento do Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, devendo a programação da sua aplicação ser de conhecimento prévio da Águas do Algarve; g) A prática da agropecuária, silvicultura e uso geral do solo dentro dos perímetros definidos fica sujeita às con dicionantes e restrições já definidas no âmbito do Plano Diretor Municipal de Monchique em vigor para Espaços Naturais de Grau II e às condicionantes previstas no Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca — (POAO), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2009, de 25 de setembro; h) Todas as atividades que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, devendo as entidades competentes determinar, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável; i) Todos os estaleiros e obras carecem de Plano de Pre venção e Gestão de Resíduos de Construção e Demoli ção, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março; j) As atividades relacionadas com a gestão da área flo restal devem obedecer às premissas do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve com especial ênfase nas operações de limpeza, abate e desmatação. Artigo 4.º Representação das zonas de proteção As zonas de proteção respeitantes aos perímetros men cionados no artigo 1.º encontram-se representados no anexo IV da presente portaria, que dela faz parte inte grante. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 14 de fevereiro de 2014. ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Coordenadas da captação Captação M (m) P (m) Albufeira de Odelouca . . . . . 170532,90 36032,86 Sistema de coordenadas Hayford Gauss, Datum Lisboa, com origem no ponto fictício Localização da captação Extrato da Carta Militar de Portugal - folha n.º 586 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171172,147 35609,318 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171139,892 35606,246 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171094,165 35563,907 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171056,906 35518,179 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171031,502 35504,631 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170997,630 35508,018 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170962,065 35528,341 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170853,674 35580,842 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170794,398 35580,842 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170753,752 35570,681 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170714,799 35621,489 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170648,749 35685,845 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170621,652 35697,701 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170596,248 35697,701 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170557,295 35680,765 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170514,955 35648,586 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170482,777 35606,246 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170440,437 35582,536 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170401,484 35580,842 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170354,063 35584,230 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170301,562 35585,923 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170254,141 35589,310 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170208,414 35623,182 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170066,152 35704,475 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170030,586 35712,943 1678 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 Vértice M (m) P (m) 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169983,166 35714,637 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169849,372 35672,297 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169791,789 35628,263 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169737,594 35582,536 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169671,544 35560,519 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169622,430 35565,600 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169593,639 35577,455 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169554,686 35619,795 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169527,588 35646,893 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169488,636 35663,829 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169453,070 35677,377 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169424,279 35714,637 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169402,262 35762,057 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169385,326 35812,865 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169349,761 35914,481 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169337,905 36009,322 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169344,680 36088,921 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169370,084 36173,601 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169376,858 36237,958 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169407,343 36314,170 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169471,700 36388,688 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169568,235 36451,351 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169598,719 36495,385 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169637,672 36588,532 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169702,415 36695,358 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169848,304 36616,976 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169995,830 36613,090 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170130,635 36505,366 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170369,691 36220,901 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170814,995 36346,213 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170853,081 36276,540 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171157,365 35914,335 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171188,693 35728,605 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171172,145 35609,634 Sistema de projeção Hayford Gauss, Datum 73, com origem no ponto fictício ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção alargada Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171175,458 35609,634 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171139,892 35606,246 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171094,165 35563,907 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171056,906 35518,179 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171031,502 35504,631 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170997,630 35508,018 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170962,064 35528,341 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170853,674 35580,842 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170794,398 35580,842 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170753,752 35570,681 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170714,799 35621,489 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170648,749 35685,845 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170621,652 35697,701 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170596,248 35697,701 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170557,295 35680,765 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170514,955 35648,586 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170482,777 35606,246 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170440,437 35582,536 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170401,484 35580,842 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170354,063 35584,230 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170301,562 35585,923 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170254,141 35589,310 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170208,414 35623,182 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170066,152 35704,475 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170030,586 35712,943 Vértice M (m) P (m) 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169983,166 35714,637 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169849,372 35672,297 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169791,789 35628,263 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169737,594 35582,536 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169671,544 35560,519 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169622,430 35565,600 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169593,638 35577,455 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169554,686 35619,795 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169527,588 35646,893 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169488,635 35663,829 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169453,070 35677,377 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169424,279 35714,637 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169402,262 35762,057 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169385,326 35812,865 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169349,761 35914,481 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169337,905 36009,322 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169344,680 36088,921 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169370,084 36173,601 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169376,858 36237,958 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169407,343 36314,170 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169471,699 36388,688 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169568,234 36451,351 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169598,719 36495,385 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169637,672 36588,532 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169739,288 36756,198 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169818,887 36866,282 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169817,193 36906,929 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169813,806 37011,932 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169790,096 37054,271 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169744,369 37123,709 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169724,045 37159,274 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169722,352 37199,921 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169766,385 37359,119 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169786,708 37431,943 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169808,725 37452,267 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169835,823 37470,896 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169840,904 37504,768 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169834,129 37565,738 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169829,048 37618,239 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169791,789 37741,872 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169803,644 37867,198 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169805,338 37965,426 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169795,176 37995,911 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169783,321 38019,621 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169759,611 38055,187 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169739,288 38100,914 72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169735,901 38131,399 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169734,207 38165,271 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169737,594 38192,368 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169771,466 38224,547 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169793,483 38249,951 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169810,419 38277,048 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169813,806 38304,146 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169813,806 38354,954 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169820,580 38439,633 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169830,742 38473,505 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169859,533 38492,135 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169903,567 38507,377 84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169942,519 38509,071 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169993,327 38493,828 86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170035,667 38498,909 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170062,765 38519,232 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170071,233 38559,879 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170062,765 38598,831 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170052,603 38656,414 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170049,216 38708,915 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170022,118 38754,642 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170013,650 38807,144 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170011,957 38864,726 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170020,425 38912,147 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170006,876 38951,099 97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170000,102 38990,052 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170001,795 39037,473 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170020,425 39128,927 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170059,377 39200,058 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 1679 Vértice M (m) P (m) 101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170094,943 39237,317 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170110,185 39332,159 103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170108,492 39377,886 104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170100,024 39416,839 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170108,492 39452,404 106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170150,832 39486,276 107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170249,060 39516,761 108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170332,047 39564,181 109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170437,049 39642,087 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170570,844 39719,992 111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170611,490 39757,251 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170736,816 39816,527 113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170792,705 39863,948 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170802,866 39909,675 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170802,866 39963,870 116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170804,766 39977,486 117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171297,875 40114,461 118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171355,025 40006,511 119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171494,726 39917,610 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171898,797 40296,310 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172054,618 40495,348 122 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172213,929 41648,464 123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172094,866 42275,527 124 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171978,522 42475,639 125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172051,053 42508,608 126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172175,295 42651,964 127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172446,078 42744,349 128 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172704,118 42808,062 129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173009,728 42959,664 130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173420,431 42839,091 131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173569,740 42497,006 132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174158,620 42759,716 133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175142,872 42720,028 134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175746,422 42588,917 135 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177008,188 43005,779 136 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177166,938 42815,278 137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177189,796 42553,885 138 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177334,012 42371,555 139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177864,962 42620,034 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178135,315 42950,216 141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177881,315 43148,654 142 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178543,805 43769,247 143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179735,939 43781,050 144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180381,632 43545,530 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180468,945 43259,779 146 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179992,694 42997,841 147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179941,885 42696,463 148 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179788,483 42493,973 149 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179508,506 41965,964 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179169,381 41042,684 151 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178913,192 40799,149 152 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178362,164 40742,124 153 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176466,424 39673,501 154 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175368,717 39767,927 155 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175463,143 39213,172 156 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175368,717 38800,056 157 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175632,693 37680,594 158 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175505,797 37710,821 159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175480,827 37737,765 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175335,179 37731,994 161 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175231,425 37660,598 162 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175141,136 37692,245 163 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175078,007 37658,840 164 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175025,590 37547,768 165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174899,626 37431,054 166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174805,797 37386,773 167 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174781,749 37260,821 168 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174726,243 37236,773 169 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174631,273 37287,026 170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174536,369 37236,809 171 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174393,773 37348,797 172 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174341,453 37232,915 173 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174379,887 37184,914 174 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174504,887 37108,990 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174422,404 36979,626 Vértice M (m) P (m) 176 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174334,739 36990,530 177 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174268,773 36951,754 178 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174202,641 36990,627 179 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174104,887 36962,679 180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174071,483 36920,962 181 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173897,838 36899,364 182 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173794,832 36959,914 183 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173716,417 36933,065 184 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173621,235 36764,712 185 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173534,669 36753,945 186 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173507,655 36787,679 187 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173454,8902 36809,914 188 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173415,3394 36903,771 189 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173277,3023 36984,914 190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173229,8902 36962,679 191 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173198,7104 36923,742 192 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173109,0375 36871,032 193 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172996,8152 36823,742 194 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172972,6056 36629,110 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173072,7949 36491,955 196 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173091,4319 36342,116 197 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173007,6551 36309,914 198 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172892,732 36277,056 199 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172839,5673 36186,611 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172904,8902 36009,914 201 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172935,5054 35957,830 202 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172924,8792 35872,390 203 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172972,3737 35813,082 204 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173032,6551 35787,679 205 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173054,8902 35734,914 206 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173093,1684 35704,262 207 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173057,6551 35659,914 208 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173012,5532 35623,797 209 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173104,8902 35549,856 210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173081,764 35482,311 211 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172971,4155 35401,702 212 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172810,0568 35530,752 213 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172769,1511 35387,679 214 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172685,0049 35435,332 215 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172606,1078 35565,227 216 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172442,3078 35628,188 217 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172395,2375 35569,405 218 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172282,6551 35612,679 219 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172243,7726 35623,797 220 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172245,8975 35616,556 221 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172217,0194 35635,038 222 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172181,4539 35692,620 223 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172150,9691 35745,121 224 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172081,5317 35821,333 225 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171974,8351 35931,417 226 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171935,8824 35941,579 227 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171895,2361 35928,030 228 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171859,6705 35904,319 229 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171832,573 35868,754 230 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171810,5562 35853,512 231 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171781,7651 35850,124 232 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171730,9572 35850,124 233 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171707,2469 35836,576 234 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171703,8597 35801,010 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171705,5533 35738,347 236 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171676,7621 35680,765 237 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171663,2134 35606,246 238 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171646,2774 35575,762 239 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171620,8734 35555,439 240 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171585,3079 35543,583 241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171559,904 35530,035 242 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171478,6113 35489,388 243 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171422,7227 35489,388 244 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171354,9788 35530,035 245 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171299,0901 35572,374 246 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171234,7334 35597,778 Sistema de projeção Hayford Gauss, Datum 73, com origem no ponto fictício 1680 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 ANEXO IV (a que se refere o artigo 4.º) Planta de localização com representação das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal - folhas n.os 578 e 586 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M PROJETO DE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, procedeu à adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e pelo Decreto -Lei n.º 156 -A/2013, de 8 de novembro, o qual transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à con servação das aves selvagens (Diretiva Aves), na redação que lhe foi dada pelas Diretivas n.os 85/411/CEE, da Co missão, de 25 de junho, 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de julho, e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Dire tiva Habitats), na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro. O diploma regional mencionado prevê as medidas de conservação e os procedimentos relativos à classificação das Zonas de Proteção Especial (ZPE) na Região Autónoma da Madeira, sendo estas zonas qualificadas como áreas de importância comunitária em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias cuja ocorrência no território regional seja regular. Na Região Autónoma da Madeira existem espécies de aves e habitats de elevada importância em número bastante representativo no contexto mundial, pelo que a preser vação deste valioso património natural é uma prioridade essencial na estratégia de conservação da natureza, sendo indispensável adotar as medidas mais adequadas no sen tido de evitar a degradação desses habitats e assegurar a perenidade destas aves. Concomitantemente, existem novas informações cientí ficas e cartográficas que fundamentam e consubstanciam a expansão de algumas ZPE e a aferição dos limites de outras. Nos termos do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regio nal n.º 5/2006/M, de 2 de março, as classificações de ZPE revestem a forma de decreto regulamentar regional. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Re gional n.º 5/2006/M, de 2 de março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma procede à classificação das Zonas de Proteção Especial (ZPE) da Região Autónoma da Ma deira, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, as quais incluem as seguintes zonas: a) ZPE da Laurissilva da Madeira; b) ZPE do Maciço Montanhoso Oriental da Ilha da Madeira; c) ZPE da Ponta de São Lourenço; d) ZPE das Ilhas Desertas; e) ZPE das Ilhas Selvagens. Artigo 2.º Identificação cartográfica 1 — A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constitui os anexos I a V ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. Os limites das ZPE identificadas no artigo 1.º são os se guintes: a) Os limites da ZPE da Laurissilva da Madeira coin cidem com os limites da Zona Especial de Conservação da Laurissilva da Madeira definida nas Resoluções do Conselho do Governo Regional n.os 874/2009, de 23 de julho e 1412/2009, de 19 de novembro e na Declaração de Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro. Esta área é referenciada pelo ponto central de coordenada geográfica abaixo indicada e encontra -se representada cartografica mente no Anexo I; Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 1681 Código Denominação Superfície (hectares) Coordenadas geográficas Latitude Longitude PTMAD0001 Laurissilva da Madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.367 32 46 00 N 17 03 00 W b) Os limites da ZPE do Maciço Montanhoso Oriental da Ilha da Madeira coincidem com os limites da Zona Es pecial de Conservação do Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira apenas no que respeita à área da mancha oriental do referido maciço, definida nas Resoluções do Conselho do Governo Regional n.os 874/2009, de 23 de julho e 1411/2009, de 19 de novembro e na Declaração de Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro. Esta área é referenciada pelo ponto central de coordenada geográfica abaixo indicada e encontra -se representada cartografica mente no Anexo II; Código Denominação Superfície (hectares) Coordenadas geográficas Latitude Longitude PTZPE0041 Maciço Montanhoso Oriental da Ilha da Madeira . . . . . 3.050 32 43 54 N 16 55 27 W c) Os limites da ZPE da Ponta de São Lourenço coinci dem com os limites da Zona Especial de Conservação da Ponta de São Lourenço definida nas Resoluções do Con selho do Governo Regional n.os 1291/2009 e 1294/2009, de 25 de setembro, incluindo também a área marinha a Sul até à batimétrica dos 50 metros, sendo referenciada pelo ponto de coordenada geográfica abaixo indicada e encontra -se representada cartograficamente no Anexo III; Código Denominação Superfície (hectares) Coordenadas geográficas Latitude Longitude PTMAD0008 Ponta de São Lourenço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.412 32 44 44.410 N 16 41 35.963 W d) Os limites da ZPE das Ilhas Desertas são delimi tados pelos seguintes pontos de coordenadas geográfi cas, os quais são representados cartograficamente no Anexo IV: Código Denominação Superfície (hectares) Coordenadas geográficas Ponto Latitude Longitude PTDES0001 Ilhas Desertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76.462 1 32 37 35.675 N 16 38 28.64 W 2 32 37 46.050 N 16 24 12.59 W 3 32 19 14.289 N 16 23 53.79 W 4 32 19 02.431 N 16 38 06.65 W e) Os limites da ZPE das Ilhas Selvagens são deli mitados pelos seguintes pontos de coordenadas geográ ficas, os quais são representados cartograficamente no Anexo V: Código Denominação Superfície (hectares) Coordenadas geográficas Ponto Latitude Longitude PTSEL0001 Ilhas Selvagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124.530 1 30 15 35.478 N 16 05 54.32 W 2 30 15 46.874 N 15 40 14.53 W 3 29 59 22.994 N 15 40 07.40 W 4 29 59 13.008 N 16 05 42.40 W 2 — O original da cartografia mencionada no número anterior encontra -se arquivado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, com identificação in dividual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma. Artigo 3.º Objetivos Constituem objetivos fundamentais das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma: a) A conservação de todas as espécies de aves constantes no anexo A -I ao Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e pelo Decreto -Lei n.º 156 -A/2013, de 8 de novembro, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território regional seja regular; b) A proteção, gestão e controlo das espécies referidas na alínea anterior, por forma a garantir a sua sobrevivência e reprodução. 1682 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 Artigo 4.º Planeamento, ordenamento e fiscalização O planeamento, ordenamento e fiscalização das ZPE criadas pelo presente diploma ficam sujeitos aos Regula mentos previstos nos respetivos Planos de Ordenamento e Gestão das Zonas Especiais de Conservação aprovados ao abrigo das seguintes Resoluções do Conselho do Governo Regional: a) Resolução n.º 1412/2009, de 19 de novembro e De claração de Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro, relativamente à Laurissilva da Madeira; b) Resoluções n.º 1411/2009, de 19 de novembro e De claração de Retificação n.º 13/2009, de 27 de novembro, relativamente à área do Maciço Montanhoso Central da Ilha da Madeira; c) Resolução n.º 1294/2009, de 25 de setembro, relati vamente à Ponta de São Lourenço; d) Resolução n.º 1293/2009, de 25 de setembro, relati vamente às Ilhas Desertas; e) Resolução n.º 1292/2009, de 25 de setembro, relati vamente às Ilhas Selvagens. Artigo 5.º Legislação complementar Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma, aplica -se subsidiariamente o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2006/M, de 2 de março, e com as necessárias adapta ções, o disposto no Decreto -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho de Governo Regional de 23 de janeiro de 2014. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car doso Gonçalves Jardim. Assinado em 10 de fevereiro de 2014. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXOS ANEXO I Limites da Zona de Proteção Especial da Laurissilva da Madeira Área total da ZPE da Laurissilva da Madeira: 15.367 ha Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 1683 Área total da ZPE do Maciço Montanhoso Oriental da ilha da Madeira: 3.050 ha ANEXO III Limites da Zona de Proteção Especial da Ponta de São Lourenço Área total da ZPE da Ponta de São Lourenço: 2.412 ha. ANEXO II Limites da Zona de Proteção Especial do Maciço Montanhoso Oriental da Ilha da Madeira 1684 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 Área total da ZPE das ilhas Desertas: 76.462 ha. ANEXO V Limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Selvagens Área total da ZPE das Ilhas Selvagens: 124.530 ha. ANEXO IV Limites da Zona de Proteção Especial das Ilhas Desertas 1686 Diário da República, 1.ª série — N.º 43 — 3 de março de 2014 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750