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Regional Legislative Decree No. 28/2017/M creating the municipal veterinarian status of the Autonomous Region of Madeira

صدر في 2017-08-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n. 28/2017/M - Cria a figura de médico-veterinário de município da Região Autónoma da Madeira.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
drugs, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, animal health

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5167 3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção -Geral dos Estabe lecimentos Escolares. 4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do n.º 2 para o ano económico de 2018 pode ser acrescido do saldo apurado no ano económico de 2017. 5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Mi nistro da Educação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução. 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2017. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M Cria a figura de médico -veterinário de município da Região Autónoma da Madeira Numa iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março, que estabelece a proibição do abate de animais de companhia e errantes e um programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira. Com este decreto legislativo regional, a Região Autó noma da Madeira colocou -se na vanguarda nacional da defesa e bem -estar dos animais de companhia e errantes, no essencial, visando proibir o abate destes animais e adotar a esterilização como medida de controlo das populações dos que são errantes. No preâmbulo daquele diploma é reconhecida a complexidade e a organização necessária na implementação do que estabelece, num papel e res ponsabilidades, os quais, sem deixar de conferir relevo à intervenção da sociedade civil, principalmente competem à autoridade veterinária regional sobre a tutela do Governo Regional e, sobretudo, às câmaras municipais da Região Autónoma da Madeira. Entre muitas outras ações, tal obrigará a que existam mais Centros de Recolha Oficial (CRO), vulgarmente designados por canis e/ou gatis municipais, ou qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado, da responsabi lidade direta ou indireta de qualquer um dos Municípios da Região Autónoma da Madeira. Também competirá às câmaras municipais: a recolha e captura de animais de companhia e errantes sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas e de outros animais e, ainda de segurança de bens; criar, definir e executar os programas de esterilização, também sempre que necessário e sob a responsabilidade veteriná ria; incentivar, promover e disponibilizar o controlo da reprodução de animais de companhia detidos por pessoas particulares ou instituições, como ainda realizar campanhas de sensibilização junto do público em geral, promovendo a posse responsável de animais de companhia e evitando o abandono dos mesmos. Todo este conjunto acrescido de atribuições e respon sabilidades compele necessariamente a que as câmaras municipais tenham de dispor em permanência dos serviços exclusivos de médicos veterinários privados. Porém, haverá que atender que, quer a distribuição do efetivo pecuário pelos 11 concelhos da Região Autónoma da Madeira, quer a problemática das populações de animais de companhia errantes nos mesmos, assumem caracterís ticas e dimensões diferentes, pelo que haverá que admitir que os respetivos municípios adotem condições comuns e partilhadas para atender aos futuros desafios e obrigações a que estarão comprometidos. Tal parceria intermunicipal vai permitir que, face às necessidades inventariadas, sejam criados e distribuídos pelo território da Região Autónoma da Madeira os CRO suficientes, bem como contratados em número adequado os médicos -veterinários privados necessários. Por outro lado, não poderá aplicar -se ipsis verbis, ou seja, sem uma devida adequação à realidade da Região Autónoma da Madeira, o Decreto -Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o qual estabelece os princípios gerais da carreira de médico -veterinário municipal. Este diploma, para o qual não foram ouvidas as Regiões Autónomas, como também não inclui no seu articulado qualquer referência a que o que fixa seja adaptado à realidade das mesmas, foi o modelo operacional que o Estado tomou por conveniente para fazer estender a todo o território do continente português as suas competências nas áreas da saúde e do bem -estar animal, da saúde pública veterinária e da higiene e segu rança alimentar. Dada a extensão territorial do espaço geográfico em causa, a sua repartição administrativa (278 municípios), como igualmente a dimensão e características do setor pecuário e do número de animais de companhia existen tes, as competências de autoridade veterinária a terem que ser exercidas exclusivamente pelo Estado, acarretaria certamente a que este tivesse de dispor, além de dissemi nado, um quadro de médicos -veterinários de dimensão considerável. Naquele modelo, os médicos -veterinários municipais dependem hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara Municipal da respetiva área de intervenção, e funcionalmente do Ministério com a tutela da agricul tura, sendo os encargos com aqueles quadros suporta dos pelos respetivos municípios (60 %) e pelo Estado (40 %), competindo ainda aos primeiros o pagamento do subsídio de refeição e o apoio técnico -profissional e administrativo. Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual. Foi auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c), do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas d), g), e bb) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, 5168 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional cria a figura de médico -veterinário de município da Região Autónoma da Madeira, e define as condições em que este pode ser reconhecido simultaneamente como autoridade sanitária veterinária de município. Artigo 2.º Âmbito 1 — Todos os municípios da Região Autónoma da Madeira devem dispor de um ou mais médicos veteri nários, de acordo com os requerimentos e necessidades do Município, para os fins previstos no artigo seguinte do presente diploma, competindo às respetivas câmaras municipais proceder à sua contratação nos termos legais aplicáveis. 2 — Uma câmara municipal de um município pode acordar com outras, no máximo de três, de preferência de municípios territorialmente confinantes, as condições à con tratação de um mesmo médico -veterinário para a obtenção comum dos serviços previstos no presente diploma. 3 — O médico -veterinário de município não deverá exercer medicina -veterinária privada no(s) município(s) de atuação, nem a título individual ou através de empresa, salvo se, a solicitação do mesmo, o Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários reco nhecer que tal não se reveste de incompatibilidade com a missão de que esteja investido. Artigo 3.º Competências do médico -veterinário de município 1 — Ao médico -veterinário de município, no âmbito do que a legislação aplicável estabelece em termos da saúde e do bem -estar animal para as diferentes espécies animais e, em particular, do bem -estar animal e do controlo de animais de companhia e errantes, na aceção conferida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março, compete, na área geográfica do(s) município(s) de atuação: a) A direção técnica do Centro de Recolha Oficial (CRO), a conceção e implementação de programas de esterilização e de programas de sensibilização, de acordo com o estabelecido nos artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março; b) A realização das campanhas de profilaxia antirrábica; c) A promoção da recolha de cadáveres de animais de companhia e errantes, nos domicílios, nas vias e locais públicos; d) A monitorização das populações de animais errantes; e) A coordenação das vistorias ao domicílio no âmbito da higiene habitacional e bem -estar animal de animais de companhia; f) A coordenação da recolha, e transporte de animais de companhia e errantes para o CRO, nos termos da legislação aplicável; g) A intervenção em outras situações em que se veri fiquem irregularidades na preservação da saúde animal e ou do bem -estar animal; h) A participação, quando solicitada pela Direção Regio nal com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, nos processos de licenciamento da atividade pecuária, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/M, de 20 de agosto, e nos processos de permissão administrativa de alojamento para hospedagem de animais de companhia, de acordo com a legislação aplicável à matéria; i) A participação na Comissão Técnica de Classifica ção para a avaliação dos Centros de Atendimento Médico Veterinário (CAMV), nos termos da legislação aplicável; j) A supervisão das atividades dos CAMV, e das entidades que exploram alojamentos para hospedagem de animais de companhia. 2 — Ao médico -veterinário de município, no âmbito da saúde pública, higiene e segurança alimentar, na área geográfica do(s) município(s) de atuação, em colaboração com a Direção Regional com as competências de autori dade sanitária veterinária regional e a Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE), compete: a) O controlo higiossanitário regular a veículos de trans porte de animais e de produtos de origem animal, e de venda ambulante; b) O controlo higiossanitário regular de talhos, de pei xarias e de outros estabelecimentos de fabrico, transfor mação, conservação, armazenamento ou comercialização de animais ou produtos de origem animal e seus derivados; c) O controlo higiossanitário dos locais, dos animais expostos e dos produtos de origem animal comercializados em eventos ocasionais; d) A emissão de parecer a projetos de instalação de estabelecimentos de fabrico, transformação, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados; e) A participação, quando solicitada pela Direção Regio nal com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto entidade coordenadora, em vistorias de licenciamento de estabelecimentos de fabrico, transforma ção, conservação, armazenamento ou comercialização de produtos de origem animal e seus derivados; f) A intervenção em situações onde esteja em causa a saúde e ou a segurança pública, no âmbito da interação homem -animal. Artigo 4.º Autoridade sanitária veterinária de município 1 — O médico -veterinário de município, cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho por tempo indeterminado, pode ser reconhe cido como autoridade sanitária veterinária de município, ao nível da respetiva área geográfica. 2 — O poder de autoridade sanitária veterinária de mu nicípio é conferido pela secretaria regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, através da Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, a título pessoal, não delegável, exceto nas situações previstas no artigo 7.º, e abrangendo a ativi dade exercida na respetiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública. 3 — O exercício do poder de autoridade sanitária vete rinária de município traduz -se na competência do detentor do título, tomar com independência e por iniciativa própria qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 5169 que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causa rem prejuízos graves à saúde pública, bem como para a garantia da salubridade dos produtos de origem animal e seus derivados. 4 — No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária de município, o médico -veterinário de município poderá articular -se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da ARAE. 5 — O título de autoridade sanitária veterinária de município é válido enquanto o respetivo contrato de tra balho perdurar. 6 — O título de autoridade sanitária veterinária de muni cípio confere o direito à atribuição de um cartão específico de identificação, cujo modelo será aprovado por portaria do secretário regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar. Artigo 5.º Competências de autoridade sanitária veterinária de município 1 — O médico -veterinário de município reconhecido como autoridade sanitária veterinária de município tem o dever de, nos termos da legislação vigente e na área do(s) respetivo(s) município(s), colaborar com a secretaria re gional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem -estar animal, e da segurança alimentar, programadas e desencadeadas pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional. 2 — Compete ao médico -veterinário de município reconhecido como autoridade sanitária veterinária de município, o seguinte: a) Colaborar, no âmbito das suas competências e atri buições, na participação da Região Autónoma da Madeira para os planos incluídos no Plano Nacional de Controlo Plurianual (PNCP) estabelecido pela respetiva autoridade nacional, relativo à execução dos controlos oficiais para assegurar a verificação do cumprimento da legislação rela tiva, entre outros, aos alimentos para animais e das normas relativas à saúde e ao bem -estar dos animais; b) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais; c) Notificar de imediato as doenças de declaração obri gatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela Direção Regional com as competên cias de autoridade sanitária veterinária regional, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico; d) Emitir guias sanitárias de trânsito; e) Participar nas campanhas de saneamento ou de profi laxia determinadas pela Direção Regional com as compe tências de autoridade sanitária veterinária regional; f) Colaborar na realização do recenseamento de animais, e de inquéritos de interesse pecuário e ou económico nas áreas da sua intervenção. Artigo 6.º Exercício da atividade de médico -veterinário de município 1 — O médico -veterinário de município, independen temente da extensão do seu título a autoridade sanitária veterinária de município, depende hierárquica, funcional e disciplinarmente, do presidente da câmara municipal à qual aquele está contratualmente vinculado. 2 — A Direção Regional com as competências de auto ridade sanitária veterinária regional, estabelecerá um pro grama de contactos regulares com cada médico -veterinário de município, independentemente da extensão do seu título a autoridade sanitária veterinária de município, para apre ciação de assuntos de interesse comum, sem prejuízo da possibilidade de qualquer uma das partes poder acionar a convocação extraordinária de reunião por motivo urgente. 3 — Para o exercício acrescido das competências re feridas no n.º 2 do artigo 5.º, a Secretaria Regional com a tutela dos setores agrícola e agroalimentar, através da Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, poderá estabelecer com a câmara municipal respetiva, na forma legal considerada mais adequada, as condições para a melhor cooperação entre ambas as partes. Artigo 7.º Substituição do médico -veterinário de município 1 — O médico -veterinário de município, nos casos da sua ausência ou impedimento, será substituído por médico veterinário de município da maior proximidade geográfica, a designar pela Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional. 2 — Para efeitos do número anterior, a câmara muni cipal à qual o médico -veterinário de município está con tratualmente vinculado, deverá comunicar com a maior antecedência possível à Direção Regional com as compe tências de autoridade sanitária veterinária regional, o facto que esteja em causa. Artigo 8.º Obrigações da autoridade sanitária veterinária regional 1 — A Direção Regional com as competências de au toridade sanitária veterinária regional, atenta a dinâmica legislativa dos âmbitos em causa, ou de outras necessi dades constatadas, obriga -se a assegurar a formação tida por conveniente aos médicos -veterinários de município, independentemente da extensão do seu título a autoridade sanitária veterinária de município. 2 — A Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, manterá um registo atualizado dos médicos -veterinários de município em funções, controlando, quando for o caso, a validade da extensão do seu título a autoridade sanitária veterinária de município. Artigo 9.º Obrigações das câmaras municipais 1 — As câmaras municipais têm até 31 de dezembro de 2018 para implementar o que este diploma dispõe. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, cada câmara municipal comunicará à Direção Regional com as competências de autoridade sanitária veterinária regional, a data dos efeitos da produção da contratação do respetivo médico -veterinário de município indicando, se for o caso, se é uma situação que decorre do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, e o modelo de partilha adotado. 5170 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 28 de agosto de 2017 Artigo 10.º Entrada em vigor O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran quada Gomes. Assinado em 2 de agosto de 2017. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Decreto Legislativo Regional n.º 29/2017/M Concede aos docentes do Conservatório, Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, que transitaram para o regime de emprego público, a faculdade de virem a adquirir as habilitações próprias para a integração na carreira docente, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, que consagra o estatuto da carreira docente da Região Autónoma da Madeira, bem como determina e harmo niza a transição para aquela carreira relativamente aos que possuem as habilitações necessárias para a mesma. O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de ja neiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2002/ M, de 16 de novembro, converteu o Conservatório de Música da Madeira — Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, doravante designado por CEPAM. Esta conversão, realizada à luz do Decreto -Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, diploma que reviu o regime jurídico de cria ção, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, permitiu criar uma escola profissional que integrasse várias modalidades artísticas, numa perspetiva de ensino técnico -profissional. Assim, o CEPAM é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regula mentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro, constituindo, portanto, um serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira. Atenta a sua natureza de escola profissional, resultante daquela mencionada conversão, subsidiariamente, foi -lhe aplicado o regime das escolas profissionais, constante do Decreto -Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 74/2004, de 26 de março, 54/2006, de 15 de março, e 150/2012, de 12 de julho, bem como pelo regime previsto no Decreto -Lei n.º 344/90, de 2 de novembro, quanto à educação artística. Conforme preceituado na redação inicial do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, o pessoal docente e não docente das escolas profissionais públicas deveria ser contratado em regime de contrato individual de trabalho e, por conseguinte, ao abrigo de um regime jurídico de emprego de direito privado. Com a publicação do Decreto -Lei n.º 54/2006, de 15 de março, que veio alterar a redação do mencionado artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, o recrutamento, a colocação e o exercício de funções dos docentes das escolas profissionais públicas passou a reger -se pela legislação aplicável ao pessoal docente dos restantes estabelecimen tos de ensino secundário, ficando as escolas profissio nais obrigadas a respeitar os critérios e procedimentos de recrutamento estabelecidas para as escolas do ensino regular nas componentes sociocultural e científica. Contudo, naquele diploma previu -se que se manti vessem, até à data da cessação de funções, os vínculos anteriormente constituídos, no que respeitava às escolas profissionais resultantes de estabelecimentos de ensino já existentes, como foi o caso do CEPAM. Nesse âmbito, os docentes que prestavam serviço no CEPAM abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho mantiveram -se nesse regime e, consequentemente, abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva cor respondente, o Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Par ticular e Cooperativo, outorgado entre a Associação dos Es tabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo — AEEP e a Federação Nacional de Professores — FENPROF. Apesar da caducidade entretanto ocorrida daquele Con trato Coletivo de Trabalho, conforme o aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2015, tal aplicabilidade manteve -se, por força do regime descrito no quadro legal transposto para o CEPAM, atra vés do normativo constante do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14 de dezembro. Todavia, o Decreto -Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, veio a ser alvo de revogação pelo Decreto -Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, não tendo o novo regime consagrado a manu tenção de vínculos anteriores em condições idênticas às do diploma revogado. Concomitantemente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), constante do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estabeleceu o regime do vín culo de emprego público, abrangendo, no seu âmbito de aplicação, os serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, conforme decorre do n.º 2 do artigo 1.º, encontrando -se integrada nesta última o CEPAM e os seus trabalhadores. A LTFP sucedeu à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de retificação n.º 22 -A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 66 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, sendo nesta que se mantêm vigentes as normas que determinam a transição dos trabalhadores dos serviços abrangidos no seu âmbito de aplicação, para o vínculo de emprego público correspondente, de acordo com as regras constantes, nomeadamente, do artigo 88.º com observância das formalidades ínsitas no seu artigo 109.º Nos casos em que às carreiras dos trabalhadores envolvidos correspon desse uma outra carreira, própria do regime público, a transição para a mesma far -se -ia, em regra, de acordo com o previsto no artigo 104.º do mesmo diploma. Assim, o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2012/M, de 14

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