Regional Legislative Decree No. 24/2004/M ruling on the conservation and protection of Madeira´s geological heritage
صدر في 2004-08-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Legislativo Regional n. 24/2004/M: Define os objectivos para a conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Mineral resources, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, research, mining, minerals, classification/declassification, data collection/reporting, environmental planning, management/conservation, policy/planning
- الفئات
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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N.o 196 — 20 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5541 Decreto Legislativo Regional n.o 24/2004/M artigo 227.o e da alínea d) do artigo 228.o da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e j) do n.o 1 Define os objectivos para a conservação e preservação do artigo 37.o e da alínea pp) do artigo 40.o do Estatuto do património geológico da Região Autónoma da Madeira Político-Administrativo da Região Autónoma da O património geológico é constituído por todos os Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, recursos naturais não renováveis, tais como formações revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, rochosas, acumulações sedimentares, formas, paisagens, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: caracteres paleontológicos ou colecções de objectos geo- lógicos de valor científico, cultural, educativo e de inte- Artigo 1.o resse paisagístico ou recreativo. A sua exploração e conhecimento são especialmente Objecto adequados para reconhecer, estudar e interpretar a evo- O presente diploma define os objectivos da conser- lução da história geológica que modelou a Terra. vação e preservação do património geológico da Região A inventariação, a catalogação, a divulgação e a pro- Autónoma da Madeira. tecção do património geológico é de vital importância. Para além da sua degradação quase sempre irreversível, o seu conhecimento cuidado é considerado como uma Artigo 2.o característica dos países culturalmente avançados, cons- Objectivos tituindo parte fundamental do seu património cultural. Na elaboração de um inventário para a classificação São objectivos da conservação e preservação do patri- e catalogação do património geológico, é necessário o mónio geológico: estabelecimento de uma série de critérios, nomeada- a) Promover uma política de conservação e pre- mente o valor alto, médio, baixo, o interesse do ponto servação do património geológico; de vista científico, didáctico e turístico e ainda a repre- b) Identificar, inventariar, classificar, documentar sentatividade no âmbito nacional, regional ou local. e divulgar os locais de interesse geológico; O património geológico deve ser salvaguardado, mas c) Promover o conhecimento do património geo- também estudado e valorizado. Deve promover-se a lógico, através da investigação, do estudo e da acção científica, pedagógica e cultural por todos os inter- formação e informação dos recursos existentes; venientes, de modo a garantir o retorno em termos de d) Promover a sensibilização da comunidade para benefício científico, cultural e social, bem como asse- a importância e relevância do património geo- gurar a sua transmissão às gerações futuras. lógico; Na Região Autónoma da Madeira, um dos exemplos e) Definir as áreas de intervenção e os modos de mais conhecidos é o «Homem em pé», localizado na actuação; Achada do Teixeira, no concelho de Santana, que se f) Promover a defesa dos recursos naturais em arti- encontra a uma altitude de aproximadamente 1590 m, culação com o desenvolvimento de actividades resultado da acção conjugada de agentes erosivos natu- económicas, tais como o ecoturismo e o turismo rais, particularmente a chuva e o vento, que fizeram de natureza. surgir a forma humanóide evidenciada pelo dique. Este tipo de expressões naturais registadas na rocha, vulgar pedra, é designado no arquipélago por «pedras vivas». Artigo 3.o Neste caso particular, são pedras antropoglifitas, cor- Competência respondentes a figuras de seres humanos. Há muitos outros exemplos, tais como o «Arco» e Compete à secretaria regional responsável pela área as «Furnas» em basalto, na Tábua, o «Ilhéu» da ribeira do ambiente promover todas as medidas para assegurar da Janela, a «Gruta do cavalum», em Machico, as «Gru- a concretização dos objectivos da conservação e pre- tas», em São Vicente, o «Frade», no Vale de São Vice- servação do património geológico da Região Autónoma nte, a «Cara», na Achada do Teixeira, a «Chaminé» da Madeira. e a «Carapita», no Vale da Boaventura, e o «Pico da Ana Ferreira», em Porto Santo. Artigo 4.o Alguns dos critérios de valor intrínseco a estas estru- turas são a sua raridade, a sua utilidade como modelo Infracções para ilustrar processos geológicos, a erosão diferencial Constituem infracções contra o património geológico e o seu estado de conservação. Os critérios relacionados os seguintes actos: com a sua possibilidade de uso passam por actividades a realizar ao nível científico, didáctico, turístico e a) A exploração de recursos geológicos classifica- recreativo. dos sem prévia autorização da entidade com- A necessidade de protecção prende-se com a sua fra- petente; gilidade, vulnerabilidade intrínseca muito susceptível b) A alteração da morfologia do terreno nas áreas aos agentes erosivos, como sejam a chuva, o vento e envolventes que afecte de forma irreversível o os animais. elemento geológico classificado; A melhor maneira de preservar um bem patrimonial c) A extracção de materiais, a colheita de quais- comum é fomentar o seu acesso científico, cultural e quer espécies vegetais e fungos, no elemento pedagógico a todos os que possam e queiram usufruir, geológico classificado e na área envolvente sem pelo que urge criar legislação de âmbito regional para prévia autorização da entidade competente; assegurar a sua conservação e preservação. d) Os aterros e o depósito de resíduos de qualquer Assim: tipo em áreas envolventes aos elementos geo- A Assembleia Legislativa Regional da Madeira lógicos classificados sem prévia autorização da decreta, nos termos das alíneas a) e q) do n.o 1 do entidade competente;
5542 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 196 — 20 de Agosto de 2004 e) A captura ou abate de animais que coexistam Artigo 9.o com o elemento geológico classificado; Actualização das coimas f) A construção de edificações que afectem de forma irreversível os elementos geológicos clas- 1 — O montante das coimas previsto no presente sificados; diploma pode ser actualizado por decreto regulamentar g) A prática de pastorícia e as pastagens que alte- regional. rem de forma irreversível os elementos geoló- 2 — Os montantes máximos das coimas não podem gicos classificados; exceder o valor previsto no regime geral das contra- h) A prática de actividades lúdicas e desportivas -ordenações. que alterem a forma e substância dos elementos geológicos classificados sem prévia autorização Artigo 10.o da entidade competente; i) A realização de fogueiras e queimadas, nas áreas Regulamentação envolventes, em prejuízo dos elementos geoló- A regulamentação necessária à aplicação do presente gicos classificados. diploma, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor, terá a forma de decreto regu- Artigo 5.o lamentar regional. Contra-ordenações Artigo 11.o 1 — As infracções previstas nas alíneas a) a i) do Entrada em vigor artigo anterior constituem contra-ordenação, punível O presente diploma entra em vigor no dia seguinte com coima aplicável às pessoas singulares no valor ao da sua publicação. mínimo de E 50 até o máximo de E 3700. 2 — As coimas aplicáveis às pessoas colectivas pode- Aprovado em sessão plenária da Assembleia rão elevar-se ao montante máximo de E 44 000. Legislativa Regional da Madeira em 14 de 3 — A negligência e a tentativa são puníveis até Julho de 2004. metade do montante máximo previsto nos números anteriores. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, 4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. máximo das coimas mencionadas neste artigo serão sem- pre elevados para o dobro. Assinado em 26 de Julho de 2004. 5 — Acessoriamente à aplicação das coimas, pode ser Publique-se. determinada a perda dos materiais extraídos, bem como dos equipamentos utilizados, que serviram ou estavam O Ministro da República para a Região Autónoma destinados a servir para a prática da contra-ordenação. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Artigo 6.o Decreto Legislativo Regional n.o 25/2004/M Receitas Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.o 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Constitui receita do organismo responsável o produto Tapeçarias e Artesanato da Madeira, com as alterações intro- proveniente da aplicação das coimas, de eventuais ren- duzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 20/2001/M, das de materiais extraídos, bem como quaisquer outros de 30 de Agosto. equipamentos declarados perdidos. A actual orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), aprovada pelo Artigo 7.o Decreto Legislativo Regional n.o 14/91/M, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Competência Regulamentar Regional n.o 20/2001/M, de 30 de Agosto, carece de adaptação à situação decorrente da publicação A aplicação das coimas e sanções acessórias a que do Decreto-Lei n.o 110/2002, de 16 de Abril, que alterou se refere o presente diploma cabe ao organismo res- e republicou o estatuto do artesão e da unidade pro- ponsável. dutiva artesanal constante do Decreto-Lei n.o 41/2001, de 9 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional Artigo 8.o n.o 16/2003/M, de 18 de Julho, que regula especifica- mente a actividade artesanal da obra de vimes na Região Direito subsidiário Autónoma da Madeira, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços. Em tudo o que não for contrário ao presente diploma Em conformidade com as recentes alterações legis- aplicar-se-á subsidiariamente o estabelecido no regime lativas nas áreas relacionadas com o estatuto do artesão geral das contra-ordenações, nomeadamente o estabe- e, especificamente, com a actividade artesanal da obra lecido no Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, de vimes na Região Autónoma da Madeira, de que se com as alterações que lhe foram introduzidas pelos destaca a publicação do citado Decreto Legislativo Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, Regional n.o 16/2003/M, de 18 de Julho, ao que acrescem de 14 de Setembro, e pela Lei n.o 109/2001, de 24 de as necessidades decorrentes da actualização e adequação Dezembro. ao mercado actual do sector, nas áreas do marketing