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Regional Legislative Decree No. 24/2004/M ruling on the conservation and protection of Madeira´s geological heritage

صدر في 2004-08-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n. 24/2004/M: Define os objectivos para a conservação e preservação do património geológico da Região Autónoma da Madeira.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Mineral resources, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, research, mining, minerals, classification/declassification, data collection/reporting, environmental planning, management/conservation, policy/planning
الفئات
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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النص

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  1. N.o 196 — 20 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5541 Decreto Legislativo Regional n.o 24/2004/M artigo 227.o e da alínea d) do artigo 228.o da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e j) do n.o 1 Define os objectivos para a conservação e preservação do artigo 37.o e da alínea pp) do artigo 40.o do Estatuto do património geológico da Região Autónoma da Madeira Político-Administrativo da Região Autónoma da O património geológico é constituído por todos os Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, recursos naturais não renováveis, tais como formações revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, rochosas, acumulações sedimentares, formas, paisagens, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: caracteres paleontológicos ou colecções de objectos geo- lógicos de valor científico, cultural, educativo e de inte- Artigo 1.o resse paisagístico ou recreativo. A sua exploração e conhecimento são especialmente Objecto adequados para reconhecer, estudar e interpretar a evo- O presente diploma define os objectivos da conser- lução da história geológica que modelou a Terra. vação e preservação do património geológico da Região A inventariação, a catalogação, a divulgação e a pro- Autónoma da Madeira. tecção do património geológico é de vital importância. Para além da sua degradação quase sempre irreversível, o seu conhecimento cuidado é considerado como uma Artigo 2.o característica dos países culturalmente avançados, cons- Objectivos tituindo parte fundamental do seu património cultural. Na elaboração de um inventário para a classificação São objectivos da conservação e preservação do patri- e catalogação do património geológico, é necessário o mónio geológico: estabelecimento de uma série de critérios, nomeada- a) Promover uma política de conservação e pre- mente o valor alto, médio, baixo, o interesse do ponto servação do património geológico; de vista científico, didáctico e turístico e ainda a repre- b) Identificar, inventariar, classificar, documentar sentatividade no âmbito nacional, regional ou local. e divulgar os locais de interesse geológico; O património geológico deve ser salvaguardado, mas c) Promover o conhecimento do património geo- também estudado e valorizado. Deve promover-se a lógico, através da investigação, do estudo e da acção científica, pedagógica e cultural por todos os inter- formação e informação dos recursos existentes; venientes, de modo a garantir o retorno em termos de d) Promover a sensibilização da comunidade para benefício científico, cultural e social, bem como asse- a importância e relevância do património geo- gurar a sua transmissão às gerações futuras. lógico; Na Região Autónoma da Madeira, um dos exemplos e) Definir as áreas de intervenção e os modos de mais conhecidos é o «Homem em pé», localizado na actuação; Achada do Teixeira, no concelho de Santana, que se f) Promover a defesa dos recursos naturais em arti- encontra a uma altitude de aproximadamente 1590 m, culação com o desenvolvimento de actividades resultado da acção conjugada de agentes erosivos natu- económicas, tais como o ecoturismo e o turismo rais, particularmente a chuva e o vento, que fizeram de natureza. surgir a forma humanóide evidenciada pelo dique. Este tipo de expressões naturais registadas na rocha, vulgar pedra, é designado no arquipélago por «pedras vivas». Artigo 3.o Neste caso particular, são pedras antropoglifitas, cor- Competência respondentes a figuras de seres humanos. Há muitos outros exemplos, tais como o «Arco» e Compete à secretaria regional responsável pela área as «Furnas» em basalto, na Tábua, o «Ilhéu» da ribeira do ambiente promover todas as medidas para assegurar da Janela, a «Gruta do cavalum», em Machico, as «Gru- a concretização dos objectivos da conservação e pre- tas», em São Vicente, o «Frade», no Vale de São Vice- servação do património geológico da Região Autónoma nte, a «Cara», na Achada do Teixeira, a «Chaminé» da Madeira. e a «Carapita», no Vale da Boaventura, e o «Pico da Ana Ferreira», em Porto Santo. Artigo 4.o Alguns dos critérios de valor intrínseco a estas estru- turas são a sua raridade, a sua utilidade como modelo Infracções para ilustrar processos geológicos, a erosão diferencial Constituem infracções contra o património geológico e o seu estado de conservação. Os critérios relacionados os seguintes actos: com a sua possibilidade de uso passam por actividades a realizar ao nível científico, didáctico, turístico e a) A exploração de recursos geológicos classifica- recreativo. dos sem prévia autorização da entidade com- A necessidade de protecção prende-se com a sua fra- petente; gilidade, vulnerabilidade intrínseca muito susceptível b) A alteração da morfologia do terreno nas áreas aos agentes erosivos, como sejam a chuva, o vento e envolventes que afecte de forma irreversível o os animais. elemento geológico classificado; A melhor maneira de preservar um bem patrimonial c) A extracção de materiais, a colheita de quais- comum é fomentar o seu acesso científico, cultural e quer espécies vegetais e fungos, no elemento pedagógico a todos os que possam e queiram usufruir, geológico classificado e na área envolvente sem pelo que urge criar legislação de âmbito regional para prévia autorização da entidade competente; assegurar a sua conservação e preservação. d) Os aterros e o depósito de resíduos de qualquer Assim: tipo em áreas envolventes aos elementos geo- A Assembleia Legislativa Regional da Madeira lógicos classificados sem prévia autorização da decreta, nos termos das alíneas a) e q) do n.o 1 do entidade competente;

  2. 5542 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 196 — 20 de Agosto de 2004 e) A captura ou abate de animais que coexistam Artigo 9.o com o elemento geológico classificado; Actualização das coimas f) A construção de edificações que afectem de forma irreversível os elementos geológicos clas- 1 — O montante das coimas previsto no presente sificados; diploma pode ser actualizado por decreto regulamentar g) A prática de pastorícia e as pastagens que alte- regional. rem de forma irreversível os elementos geoló- 2 — Os montantes máximos das coimas não podem gicos classificados; exceder o valor previsto no regime geral das contra- h) A prática de actividades lúdicas e desportivas -ordenações. que alterem a forma e substância dos elementos geológicos classificados sem prévia autorização Artigo 10.o da entidade competente; i) A realização de fogueiras e queimadas, nas áreas Regulamentação envolventes, em prejuízo dos elementos geoló- A regulamentação necessária à aplicação do presente gicos classificados. diploma, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor, terá a forma de decreto regu- Artigo 5.o lamentar regional. Contra-ordenações Artigo 11.o 1 — As infracções previstas nas alíneas a) a i) do Entrada em vigor artigo anterior constituem contra-ordenação, punível O presente diploma entra em vigor no dia seguinte com coima aplicável às pessoas singulares no valor ao da sua publicação. mínimo de E 50 até o máximo de E 3700. 2 — As coimas aplicáveis às pessoas colectivas pode- Aprovado em sessão plenária da Assembleia rão elevar-se ao montante máximo de E 44 000. Legislativa Regional da Madeira em 14 de 3 — A negligência e a tentativa são puníveis até Julho de 2004. metade do montante máximo previsto nos números anteriores. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, 4 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. máximo das coimas mencionadas neste artigo serão sem- pre elevados para o dobro. Assinado em 26 de Julho de 2004. 5 — Acessoriamente à aplicação das coimas, pode ser Publique-se. determinada a perda dos materiais extraídos, bem como dos equipamentos utilizados, que serviram ou estavam O Ministro da República para a Região Autónoma destinados a servir para a prática da contra-ordenação. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Artigo 6.o Decreto Legislativo Regional n.o 25/2004/M Receitas Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.o 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Constitui receita do organismo responsável o produto Tapeçarias e Artesanato da Madeira, com as alterações intro- proveniente da aplicação das coimas, de eventuais ren- duzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 20/2001/M, das de materiais extraídos, bem como quaisquer outros de 30 de Agosto. equipamentos declarados perdidos. A actual orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), aprovada pelo Artigo 7.o Decreto Legislativo Regional n.o 14/91/M, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Competência Regulamentar Regional n.o 20/2001/M, de 30 de Agosto, carece de adaptação à situação decorrente da publicação A aplicação das coimas e sanções acessórias a que do Decreto-Lei n.o 110/2002, de 16 de Abril, que alterou se refere o presente diploma cabe ao organismo res- e republicou o estatuto do artesão e da unidade pro- ponsável. dutiva artesanal constante do Decreto-Lei n.o 41/2001, de 9 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional Artigo 8.o n.o 16/2003/M, de 18 de Julho, que regula especifica- mente a actividade artesanal da obra de vimes na Região Direito subsidiário Autónoma da Madeira, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços. Em tudo o que não for contrário ao presente diploma Em conformidade com as recentes alterações legis- aplicar-se-á subsidiariamente o estabelecido no regime lativas nas áreas relacionadas com o estatuto do artesão geral das contra-ordenações, nomeadamente o estabe- e, especificamente, com a actividade artesanal da obra lecido no Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, de vimes na Região Autónoma da Madeira, de que se com as alterações que lhe foram introduzidas pelos destaca a publicação do citado Decreto Legislativo Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, Regional n.o 16/2003/M, de 18 de Julho, ao que acrescem de 14 de Setembro, e pela Lei n.o 109/2001, de 24 de as necessidades decorrentes da actualização e adequação Dezembro. ao mercado actual do sector, nas áreas do marketing

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