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قوانين البرتغال

Regional Legislative Decree No. 23/2008/A ruling on incentives for agricultural land purchase (RICTA)

صدر في 2008-07-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n. 23/2008/A.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural land, subsidy/incentive

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4621 Artigo 4.º Júris de avaliação 1 — As provas de avaliação final dos cursos de formação profissional são realizadas perante um júri constituído, obrigatoriamente, por: a) Um representante da direcção regional competente em matéria de emprego e formação profissional, que pre side; b) Um representante das associações sindicais de âmbito regional representativas do sector de actividade; c) Um representante das associações de empregadores de âmbito regional representativas do sector de activi dade; d) Um representante da entidade competente em matéria de inspecção de jogos. 2 — O Governo Regional, através do departamento competente em matéria de emprego e formação profissio nal, pode estabelecer protocolos com instituições especiali zadas em matéria de formação turística e de jogos de modo que representantes daquelas entidades possam integrar os júris constituídos nos termos do número anterior. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma nuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A Regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA) Os indicadores que caracterizam o sector agrícola, na Região Autónoma dos Açores, revelam a ocorrência de uma melhoria estrutural com efeitos positivos nas condições de produção que determinam uma melhor eficácia económica do sector e na sua contribuição para o desenvolvimento da região. Sendo que o sector agrícola continua a ser o principal pilar da economia açoriana, numa perspectiva de estabi lidade e equilíbrio social de parte significativa da nossa população, há que continuar a apostar no reforço do or denamento agrário. Na medida em que a propriedade da terra é um dos principais factores de estabilidade económica e social das explorações agrícolas, contribuindo, de forma significa tiva, para a implementação das medidas estruturais de modernização das explorações e para garantia de melhores níveis de produção; Considerando que a aquisição de terra por parte dos agricultores deve constituir objectivo fundamental de qualquer política agrícola, já que, para além de facilitar a implementação de medidas estruturais de modernização da empresa agrícola, aumenta a segurança e o nível de aproveitamento das benfeitorias introduzidas; Considerando que estas medidas podem incluir a aquisi ção de terras pelos agricultores arrendatários e ou compro prietários de prédios rústicos confinantes ou encravados, promovendo por isso um estímulo ao emparcelamento; Considerando, finalmente, que este regime representa um instrumento essencial de reestruturação fundiária e de preservação da unidade das explorações existentes, é neces sário e fundamental possibilitar aos agricultores o acesso ao crédito em condições mais favoráveis, revendo o sistema actualmente vigente, prevendo -se ainda a possibilidade da existência de uma comparticipação a fundo perdido. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto É criado um regime de incentivos à compra de terras agrícolas, doravante designado por RICTA. Artigo 2.º Objectivos 1 — O presente regime de apoio tem como finalidade principal a aquisição de terrenos destinados a acções de emparcelamento, mediante bonificação da taxa de juro e atribuição de uma comparticipação no valor da aquisição, a fundo perdido, nos termos do presente diploma. 2 — O sistema de apoio abrange ainda a aquisição de prédios rústicos por agricultores na qualidade de arrendatá rios, comproprietários, proprietários de prédios encravados ou confinantes, através da bonificação da taxa de juro. 3 — Podem também beneficiar do presente sistema de apoios os sujeitos referidos no número anterior que pretendam efectuar a permuta de terras com avaliações não coincidentes, beneficiando no caso da bonificação da taxa de juro sobre o diferencial da avaliação. Artigo 3.º Beneficiários Podem beneficiar do RICTA os agricultores, pessoas singulares ou colectivas, que preencham os requisitos pre vistos no presente diploma. CAPÍTULO II Requisitos Artigo 4.º Requisitos das pessoas singulares 1 — Podem beneficiar do RICTA as pessoas singulares que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: a) Sejam agricultores a título principal, nos termos da legislação em vigor, e que detenham uma exploração ins 4622 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 talada há pelo menos três anos ou sejam detentores de um projecto para 1.ª instalação com viabilidade; b) Tenham como idade máxima 55 anos; c) Não beneficiem de pensão de reforma ou de inva lidez; d) Não sejam cônjuges, descendentes, ascendentes ou afins na linha recta do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a adquirir. 2 — No caso de aquisição de terras por arrendatários, deve a relação jurídica de arrendamento ser titulada por contrato escrito, há pelo menos um ano, tendo como ob jecto o prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal em condições de regular utilização. 3 — No caso das acções de emparcelamento, devem ainda os beneficiários: a) Ser proprietários, há pelo menos um ano, de prédio encravado ou confinante ou o prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio sejam objecto de explo ração agrícola, pecuária ou florestal; b) Ser comproprietários, há pelo menos um ano, do prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio que sejam objecto de exploração agrícola, pecuária ou florestal. 4 — Podem, ainda, beneficiar da bonificação da taxa de juro os co -herdeiros, em processo de aquisição por partilha de herança. Artigo 5.º Requisitos das pessoas colectivas 1 — Podem beneficiar do RICTA as pessoas colectivas que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: a) Estejam legalmente constituídas; b) Todos os seus membros satisfaçam os requisitos es tabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior; c) Tenham o seu capital social detido, pelo menos em dois terços, por agricultores a título principal, que não beneficiem de qualquer pensão de reforma ou de invalidez; d) Satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. 2 — Não é apoiada a aquisição, por pessoas colectivas, de prédios rústicos que sejam propriedade dos respectivos sócios ou cooperantes, ou dos cônjuges, ascendentes, des cendentes e afins na linha recta destes; a transacção inversa também não é financiada. Artigo 6.º Requisitos dos prédios rústicos Os prédios rústicos abrangidos pelo RICTA devem obe decer cumulativamente aos seguintes requisitos: a) Situarem -se na região; b) Encontrarem -se descritos na conservatória do re gisto predial e inscritos a favor do proprietário/senhorio identificado no pedido de apoio, bem como averbados no respectivo serviço de finanças; c) Estarem livres de quaisquer ónus reais e hipotecas à data da celebração da escritura de compra e venda. Artigo 7.º Bonificação 1 — Nos casos em que o empréstimo não exceda € 100 000, a taxa de juro será de 0 %. 2 — Na parte em que o empréstimo for superior a € 100 000, os mutuários suportarão uma taxa de juro de 2 %. 3 — O prazo de amortização é no máximo de 20 anos, sem prejuízo do direito do mutuário ao cumprimento an tecipado das prestações acordadas. Artigo 8.º Limites à bonificação 1 — As bonificações de juro à aquisição de prédios rústicos, no âmbito do RICTA, só são concedidas até aos seguintes limites: a) Pessoas singulares, € 250 000; b) Pessoas colectivas, € 500 000. 2 — Cada beneficiário poderá ter acesso ao RICTA por mais de uma operação até aos limites e condições fixadas nos números anteriores. Artigo 9.º Comparticipação em processo de emparcelamento Ao apoio à aquisição de prédios rústicos destinados a acções de emparcelamento decorrente da bonificação da taxa de juro acresce uma comparticipação no valor da avaliação, a fundo perdido, nas condições seguintes: a) Emparcelamento com área duas vezes superior à unidade de cultura para fins de emparcelamento — 5 %; b) Jovem agricultor — 5 %; c) Aquisição de terrenos situados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Corvo — 5 %. Artigo 10.º Proposta de financiamento 1 — As propostas de financiamento serão elaboradas pelas instituições de crédito com base na análise da via bilidade financeira da exploração e na apreciação da ca pacidade empresarial do proponente. 2 — As propostas serão apresentadas ao membro do go verno regional com competência em matéria de agricultura, o qual decidirá em despacho devidamente fundamentado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do processo devidamente instruído. Artigo 11.º Protocolos Para efeitos de aplicação do presente diploma, o go verno regional, através do Instituto Regional Ordenamento Agrário, S. A. (IROA, S. A.), estabelecerá os protocolos adequados com as instituições de crédito. Artigo 12.º Afectação dos prédios 1 — Os beneficiários que, ao abrigo do presente re gime, adquirem prédios rústicos não podem a qualquer título aliená -los, onerá -los, ceder o seu gozo, total ou par cialmente, afectá -los a outros fins que não a exploração Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 24 de Julho de 2008 4623 agro -silvo -pecuária ou fraccioná -los durante o período de vigência do apoio e nunca em prazo inferior a cinco anos, ainda que o empréstimo esteja integralmente pago, salvo nos seguintes casos: a) Morte ou invalidez permanente para o trabalho; b) Acções de emparcelamento previstas na lei; c) Expropriação; d) Aprovação de processo de reforma antecipada, desde que o empréstimo esteja totalmente liquidado; e) Em situações excepcionais, devidamente fundamen tadas, mediante despacho do membro do governo regional com competência em matéria de agricultura, desde que o empréstimo esteja integralmente pago. 2 — Não se considera afectação a outros fins a cons trução no prédio objecto de apoio, de habitação, própria e permanente do beneficiário. 3 — Em caso de morte do mutuário, a requerimento dos respectivos herdeiros, são declaradas extintas as limitações estabelecidas no presente artigo, cessando imediatamente as bonificações de juros. Artigo 13.º Sanções A prestação de falsas declarações ou o incumprimento, pelos beneficiários, das suas obrigações legais ou contra tuais implica a cessação imediata das bonificações conce didas, assim como a obrigação de restituir as bonificações já prestadas e dos apoios concedidos ao abrigo do disposto no artigo 9.º, acrescidos de juros à taxa legal vigente na data da verificação do incumprimento ou da falsidade das declarações prestadas e contados desde a data em que as bonificações e os apoios a fundo perdido tenham sido pagos. Artigo 14.º Dívidas A cobrança coerciva das dívidas à região, emergentes da aplicação deste diploma, será efectuada nos termos da disposição aplicável do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, valendo como título executivo uma certidão da dívida, de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Artigo 15.º Regulamentação O governo regional regulamentará o presente diploma, com as medidas necessárias à sua boa execução, no prazo máximo de 90 dias. Artigo 16.º Encargos financeiros Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Orçamento da Re gião Autónoma dos Açores. Artigo 17.º Processos pendentes Aos processos pendentes aplica -se a lei vigente à data da entrada do requerimento para concessão do apoio. Artigo 18.º Revogação São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/A, de 31 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/A, de 1 de Fevereiro. Artigo 19.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au tónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma nuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. Decreto Legislativo Regional n.º 24/2008/A Sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente do novo heliporto da ilha de São Jorge A construção de um heliporto na ilha de São Jorge constitui uma necessidade reconhecida pela resolução do Conselho do Governo n.º 26/2008, de 25 de Fevereiro, que aprovou a sua localização e demais procedimentos essenciais à concretização daquela infra -estrutura. No âmbito daquela resolução, surgiu como adequada a zona a que se reporta a planta anexa ao presente diploma, para a qual é fundamental providenciar as medidas neces sárias para disciplinar e acautelar o projecto de construção do heliporto da ilha de São Jorge. Neste contexto, entende -se ser conveniente submeter a área que ficará afecta ao referido projecto a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração in disciplinada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquelas obras, tornando -as mais difíceis ou onerosas. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político Administrativo, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do futuro heliporto na ilha de São Jorge. Artigo 2.º Âmbito A zona de implantação do heliporto enunciado no arti go anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

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