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Regional Legislative Decree No. 20/2004/M modifying Regional Decree No. 26/79/M on the tax basis of assessment for autonomous farmers

صدر في 2004-08-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n. 20/2004/M: Altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, financial agricultural measures, legal proceedings/administrative proceedings, fiscal and market measures

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  1. ANEXO D 5132 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 um efeito equivalente contra os campilobacteres, as lep tospiras e os micoplasmas, e, imediatamente após a adi ção dos antibióticos, o sémen diluído deve ser conser vado a uma temperatura mínima de 5oC durante, pelo menos, quarenta e cinco minutos. 4 — O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve: a) Ser armazenado em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição, não se aplicando esta exigência ao sémen fresco; b) Ser transportado para o Estado membro de des tino em recipientes limpos e desinfectados ou esterilizados antes de serem usados e selados e numerados antes de serem expedidos das ins talações de armazenagem aprovadas. ANEXO E (1) Riscar o que não interessa. (2) Correspondente à identificação do animal dador, à raça do animal dador, à data da colheita e ao estatuto serológico do animal dador relativamente à rinotraqueíte bovina infecciosa ou à vulvovaginite pustulosa infecciosa. (3) A data da colheita deve ser anterior a 31 de Dezembro de 2004. (4) Nome do laboratório. (5) Pode ser suprimido no caso de sémen fresco. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Regional Decreto Legislativo Regional n.o 20/2004/M Altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regio nal n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais acti vidades exercidas na Região Autónoma da Madeira. O regime especial de segurança social dos trabalha dores por conta própria das actividades agrícolas, das actividades subsidiárias do sector primário exercidas de forma artesanal e das demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira, consagrado no Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, sofreu alte rações em sede de taxas contributivas por força do Decreto-Lei n.o 40/2001, de 9 de Fevereiro. CERTIFICADO SANITARIO PARA AS TROCAS C'.OMERQAIS INTRACX.lMUNITAfUAI DE SEMEN DE Al~MAIS DOMESTIOOS DA ESPEQE BOVINA EM CX)NFORMIDADE WM A DIRECTIVA 88/407/CEE DO C'.ONSELHO 1. Estado -11embro de provcniCncia c autoridade 12. Certificado sanit.\.rio n. 0 comoetente: A. ORIGEM DO SEMEN 3, NU.mere de autorizad.o do centre de orie:em/:., reveni~ncia da remessa: colheita/ armazena1>em (1) 4. Nome e ender<.'c;o do C<.'ntro de 5, Nome c endere90 do expedidor. origem/· rovi:ni&ncia da remessa: colhcita/ armazenagem (1): 6. Pais e local de carree.amento: 7. Meio de trans po rte: H. IDENTIF!CA<;:AO DO SEMEN 8. Estado-Membro de destine: 19. Nome e endereco do destinata.fio: CIDENTIFICA<;:AO DO SEMEN 10. Marca de identificac;fo das 11. NU.mere de doses: 12. NU.mere de aprova~liodo centre de colheirn. de doses(2): origem: D. INFORMAU.JES SAN!TARJAS 0 abaixo a.ssinado, declara quc: a) 0 semen acima descrito foi colhido, tratado e/ ou armazenado nas condi95es exigidas pelas normas fi.xadas pela Directiva 88/ 407 /CEE; b) 0 semen acinu descrito foi enviado para o local de carregamemo num contentor selado de ac.?rdo com as condic;Oes exigidas na Directiva 88/ 407 /CEE e com o nUmero: ...................................... , c) 0 semen acima descrito foi obtido de touros: i) quc nlio foram vacinados contra a febre aftosa nos do1.e meses anteriorcs a colhcita (1), ou ii) tcnham sido vacinados contra a fcbrc aftosa nos doze meses anteriores a colheita. Nessc caso, dcvc submcter-se 5 % (com um mirum.o de cinco palhctas) de cada colhcita a um.a prova de isolamcnto do virus da febre aftosa, no laborat6rio ....... (3) com resultados negatives (1): d) 0 s&men foi armazenado em condi90es aprovadas Jurante um periodo minima de 30 dias antt::s da cxpedi95.o (4), E. VALIDADE 13. Locale data: 14. Nome c 115. Assinatura c carimbo do vetcrin.irio oficial: qualificac;Oes do veterin.irio oficial: (l)Riscar o que nao imeressa; (2)Correspondente a idemif1ca9ao do arumal dador e a data de colhe1ta; (3)Nome do Laborat6rio especificado nos term.as do n.0 3 do anigo 4°'1a Directiva 88/ 407 /CEE; (4) Pode ser suprirnido no case do sifmen fresco. CERTIFICADO SAN!TAfUO SEMEN DE k'\IJMAIS DA ESPE GE BOVINA OOLHIDO, TRATA])O E ARMAZENADO ANTES I JF 111.2 Na altura em que O semen acima-acsc·rito foi obtido, todos OS animais da especie bovina no Centro de colheita de semen: a) Eram proven.ientes de efectivos el ou nascidm de femea.~ que preenchem as condii;Oes rcferidas nas aHnea.s b) e c) d9 ponro 1, do anexo B, capirulo I, da Directiva 88/407 /C::EE; b) Foram submetidos nos 30 dias precedcntes ao pcrlodo de quarentena, com resultado negative: aus testes requeridos pelo Anexo B,capitulo I, subalineas i), ii), e iii) da alinea d) do n, 0 1, da Directiva 88/407/CEE e, a prova de seroneutralb.a~ao ou a prova de ELlSA para a pesquisa da rinotraqueite bovina i.nfecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa, e ' --ao teste de isolamento du virus (teste par fluorescCncia de anticorpos ou teste de imunoperoxidasc) da diarreia viral bovina que no caso dos animais com idade inferior a seis meses, foi diferido ate ser atingida essa idade; c) Reagiram satisfatoriamente ao perfodo de quarentena de 30 dias e foram sujeitos, com resultados negativus aos testes sanit.irios seguintes: teste serel6gico da brucelose, efectuado em conformidade com o procedimcnto descrito no Anexo C da Directiva 64/ 432/CEE. teste ao anticorpo par imunofluoresc&ncia ou teste par cultura a in!ec~lio por campyiobacter foetus, em amostra de material do prepucio ou em lavagem vaginal artificial, ou quando sc trate de uma femea, teste de aglutin~ao do muco vaginal. examc microsc6pico e teste por culrura para a detec~ao de trichomonas foetus, em amostra de material do prcpucio ou em lavagem vaginal anificial, au, quando se crate de um.a femea, teste de aglutinac;ao do muco 1 vaginal; I d) Foram submetidos, pelo menos uma vez por ano, com resultado negative, aos testes de rotina rcfcndos nas alineas a), b), e c) do ponto 1, do Anexo B, cap1tulo I, da D1rect1va 88/ 40:/C::EE I ~17! 73 7N~,'.tl'tu ca e m-qu, o semen acuna descnto fot obttdo 1 I a) Todas as femeas existentes no centre fram submet1da.s pelo menof uma vez par ano, com I resultado negative, a um tcste de aglutmac;iio do muco vagmal para pesqmsa da 1nfec~fo de I , campylabacter foetus, b) Todos os touros usados para a produs:5.o de semen foram submet1dos a testc de anticorpo por imunofluorcscencia ou a teste por cultura a infec~ao «campyiobacter foetus» em amostra de material do prepllcio ou em lavagem vaginal artificial efcctuado nos 12 meses anteriores a colheita. 11.4 O semen acima descrito foi Obtido de touros num centre de colheita de semen no qual: i) Todos as animais da espCcie bovina aprescntaram resultado negativo na prova de seroneutralizac;ao au na prova ELISA para a pesquisa da rinotraqueite bovina infccciosa ou da vulvovaginite pustu.losa infecciosa, cfcctuada pelo menos uma vez por ano; au ii) Os animais da especie bovina nao vacinados contra a rinotrnqueite bovina infcccios::i. foram submetidos, pclo menos uma vez por ano, com resultados negativos a prova de seroneutralizac;iio ou a prova ELISA para a pesquisa da rinotraqueite bovina infeccio~a ou da vulvovaginite pustulo~a infeccios·a, e nlo sfo efectuados testes bovi.na infeccima a touros que foram vacinados infeccio~a no centro de insem.inJ<;fo depois de negat1vos, na pmva de seroncutrafo.as:fo ou na prova ELISA para a pesguisa da rinotraqueitt' bovina 1 infecciosa ou da vulvova~initc pustulosa infecciosa e que, desde a primeira vacina.;5o, foram I subsequentemt·me revacmados a intcrvalos nio superiores a ~t::i~ meses (1) 11.5 0 sfmen acima descrito foi obtido de touros: ~ Que nJ.O foram vacinados contra a fcbrc aftosa nos 12 meses amcriorcs ii) Que foram vacinados contra a febre aftosa num periodo mil.Ximo de 12 meses e de 30 dias antes da colheita e 5% das doses do semen de cada colheita, com um minima de cinco palhetas, foram submetida.s a testes de isolamemo do virus da febre aftosa, com resultados negativos no laborat6rio ( ........................ ) (4) do Estado Membrn de destino ou num outro por ele designado(l). 11.6 0 sCmen acima descrito foi armazenado em condi~Oes aprovadas dur;inte um period::i rninim-;;·J~.l~Tr~;t; dias imcdiatamente deoois da colheita(S) 11.7 0 semen descrito acima foi enviado para o local de carga em contentor selado e ostentando o ntlmero E. VAIJDADE 12. Lugar e data 1 13. ~om~ c q:1~ifica<;Oes do 114. A%inatura e carimbo : vetennJ.no of1c1al ~~~-------~---- L N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5133 Com efeito, o referido Decreto-Lei n.o 40/2001, de 9 de Fevereiro, revogou as taxas contributivas estatuídas nos artigos 28.o e 29.o do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, e fixou novas taxas contributivas progressivas aplicáveis, durante um período de transi ção, aos mencionados trabalhadores. Na prática, a aplicação destas taxas, a cerca de 8000 tra balhadores, resultou num acréscimo de encargos rela tivamente ao regime anteriormente em vigor, vindo a revelar-se fortemente penalizadora para os referidos tra balhadores, dada a carência de rendimentos resultante das dificuldades estruturais do sector primário, asso ciadas nomeadamente às características difíceis da oro grafia da Região, e à pequena dimensão das proprie dades, e, por outro lado, à baixa formação da maioria dos actuais proprietários que inviabiliza outras alter nativas económicas. Acresce que, aquando da adopção do Decreto-Lei n.o 40/2001, de 9 de Fevereiro, não foi concomitante mente implementada a possibilidade de redução da base de incidência contributiva no âmbito do regime especial do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, à semelhança do previsto no regime de segurança social da generalidade dos trabalhadores independentes, esta belecido no Decreto-Lei n.o 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro. Nesta matéria, há que atender ao princípio da equi dade plasmado no artigo 10.o da Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social, princípio que se traduz no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situa ções desiguais. À luz deste princípio, importa manter o regime espe cial vigente previsto no Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, seguindo, no que respeita à regu lamentação da base de incidência contributiva, a mesma filosofia prevista no regime geral aplicável aos traba lhadores independentes, dispondo para tanto a Assem bleia Regional da Madeira de competência legislativa de desenvolvimento, nos termos da Constituição e da lei. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 227.o e na alínea f) do artigo 165.o da Cons tituição da República Portuguesa, na Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro, e na alínea e) do n.o 1 do artigo 37.o e na alínea m) do artigo 40.o do Estatuto Político-Ad ministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.o Base de incidência 1 — O cálculo dos montantes das contribuições dos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, tem por base uma remuneração conven cional escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores da Região constantes do anexo I. 2 — Nos casos em que os referidos trabalhadores aufi ram, da actividade exercida no ano civil anterior, ren dimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remu neração mínima mensal garantida aos trabalhadores da Região, podem os mesmos requerer que lhes seja con siderado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo do rendimento efectivamente auferido, com o limite mínimo de 50% daquela remuneração mínima, nos termos e com os efeitos seguintes: a) O requerimento deve ser instruído com decla ração do trabalhador relativamente aos rendi mentos da sua actividade, com especificação dos proventos nos termos em que teria de o fazer se estivesse obrigado à declaração fiscal, bem como com a junção de outros meios de prova quando solicitados para melhor avaliação da sua declaração; b) O requerimento é apresentado nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os seus efei tos aos anos civis subsequentes, salvo o disposto no n.o 4. 3 — Tratando-se de situação de enquadramento, poderá ser aplicado o disposto no n.o 2, com base nos rendimentos previstos, devendo o requerimento ser apresentado no prazo da participação da actividade, para efeitos de enquadramento na segurança social, e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadra mento tem lugar e aos anos civis subsequentes, salvo o disposto no n.o 4. 4 — Para os trabalhadores enquadráveis nos n.os 2 e 3, caso ocorra alteração nos rendimentos auferidos que determine alteração da base de incidência, estes deverão, nos meses de Setembro e Outubro, requerer que lhes seja considerado para base de incidência das contribuições o rendimento ou o escalão da remune ração convencional, que produzirá os seus efeitos nos anos civis subsequentes. 5 — O requerimento para fixação da base de inci dência a que se referem os n.os 2 a 4 consubstancia a autorização do interessado aos serviços de segurança social para proceder, oficiosamente, à confirmação dos rendimentos declarados. Artigo 2.o Escolha da remuneração convencional 1 — Para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 1.o, os trabalhadores devem apresentar a sua declaração de escolha do escalão da remuneração convencional na data e prazo da participação da actividade para efeitos do respectivo enquadramento. 2 — Nos casos em que os trabalhadores não indiquem o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência, a segurança social fixa oficiosamente, para aquele efeito, o 1.o escalão. Artigo 3.o Alteração da remuneração convencional 1 — Sempre que os trabalhadores desejem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência das contribuições, devem declará-lo nos meses de Setembro e Outubro de cada ano para que o respectivo valor produza efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte. 2 — A alteração a que se refere o n.o 1 é sempre permitida se for para escalão inferior ao que vinha vigo rando para o interessado. 5134 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 3 — A alteração para escalão mais elevado só é per mitida se for para o escalão imediatamente superior ao que vigorava para o interessado e desde que, à data em que a alteração produz efeitos, aquele tenha idade inferior a 55 anos. Artigo 4.o Norma transitória Os trabalhadores enquadrados no regime do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, que se encon trem na situação prevista no n.o 2 do artigo 1.o do pre sente diploma ou que, não tendo exercido actividade no ano anterior, os seus rendimentos previstos para o ano em curso lhes possibilitem beneficiar da redução da incidência contributiva nos termos deste mesmo pre ceito, podem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer a redução de incidência contributiva, que produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. Artigo 5.o Revogação São revogados o n.o 2 do artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 29.o do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, e todas as normas que contrariem o disposto neste diploma. Artigo 6.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes. Assinado em 13 de Julho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO I Escalões Remunerações convencionais — Base = percentagem da remuneração mínima mensal da RAM 1.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 2.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 4.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 5.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 6.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 7.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 8.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 9.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 10.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 11.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 Decreto Legislativo Regional n.o 21/2004/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, que aprova as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano. A qualidade da água destinada ao consumo humano constitui um objectivo fundamental para assegurar o bem-estar e a qualidade de vida das populações, pon derada a sua relevância para a protecção da saúde pública e para a gestão integrada dos recursos hídricos e a preservação do ambiente. A Directiva n.o 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, visa proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água, assegurando a sua salubridade e limpeza. A referida directiva foi transposta para o direito interno mediante o Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, o qual reporta a obrigatoriedade do cumprimento da generalidade das suas normas a partir de 25 de Dezem bro de 2003, sendo que até esta data vigorou o regime instituído pelo Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. Na presente data afigura-se necessário proceder à adaptação do Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setem bro, à Região Autónoma da Madeira, em especial no que respeita à identificação da entidade regional que assegurará a realização das competências da autoridade competente, entidade que desempenha um papel crucial na efectivação concreta dos mecanismos legais que asse guram o cumprimento das normas da qualidade da água. Esta entidade deve ser institucionalmente distante das entidades que são responsáveis pela captação, adução, distribuição e gestão da água de consumo humano, sendo certo que, no contexto regional, a Direcção Regio nal do Ambiente é a entidade que reúne as condições indispensáveis para assumir as atribuições da autoridade competente, pois é a entidade que coordena a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, com referência à alínea f) do artigo 228.o, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o e da alínea j) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó noma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.o 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.o Objecto e âmbito O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico da qualidade da água des tinada ao consumo humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, com as adaptações cons tantes dos artigos seguintes. Artigo 2.o Autoridade competente Na Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências da autoridade competente consagradas no Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, são come tidas à Direcção Regional do Ambiente.

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