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قوانين البرتغال

Regional Legislative Decree No. 19/2019/A approving the Energy Efficiency Programme within the Public Administration

صدر في 2019-07-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n. 19/2019/A - Aprova o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
energy conservation/energy production, enforcement/compliance, environmental planning, policy/planning

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النص

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  1. Artigo 1.º Objeto O presente diploma implementa na Região Autónoma dos Açores o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP Açores) com vista à melhoria progressiva da eficiên- cia energética nos serviços e organismos da Administração Pública Regional.

  2. Artigo 2.º Âmbito subjetivo Consideram-se abrangidos pelo presente diploma todos os serviços e organismos da Adminis- tração Pública Regional, bem como as empresas públicas regionais, as fundações públicas regionais e as associações públicas ou privadas regionais com capital maioritariamente público.

  3. Artigo 3.º Gestor local de energia 1 — As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem, no prazo de cento e vinte dias após a publicação do presente diploma, designar e promover a formação de um gestor local de energia, recurso humano com vínculo de emprego público, preferencialmente técnico superior, com acesso facilitado à informação e real conhecimento das condições existentes no local. 2 — Compete ao gestor local de energia o seguinte: a) Fomentar a literacia, a adoção de boas práticas e o acompanhamento da legislação na área da energia; b) Verificar e atualizar a informação dos consumos de energia e das características da entidade numa plataforma eletrónica específica, de acordo com o definido no artigo seguinte; c) Propor a realização de auditorias energéticas, que devem indicar as medidas de eficiência energética a adotar e sua viabilidade económica, evidenciando o seu mérito técnico e económico; d) Propor medidas de eficiência energética, de acordo com uma classificação que evidencie o seu mérito técnico e económico, que permitam o cumprimento da política energética da Região; e) Implementar e dinamizar a adoção de medidas de eficiência energética e monitorizar os respetivos resultados; f) Elaborar relatórios energéticos anuais dos quais constem as despesas com consumos de eletricidade, gasóleo, gás, fuelóleo ou outra fonte de energia, associadas ao funcionamento do edifício, especificando o consumo em Quilowatts-hora, litro, quilogramas, metros cúbicos ou outra medida comummente utilizada e respetiva conversão em toneladas equivalentes de petróleo.

  4. Artigo 4.º Publicação do desempenho energético As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem, através do seu gestor local de energia: a) Disponibilizar os consumos energéticos e relatórios energéticos anuais em plataforma eletrónica específica, a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, que permita a divulgação do seu desempenho energético; Diário da República, 1.ª série N.º 149 6 de agosto de 2019 Pág. 39 b) Partilhar com a direção regional com competência em matéria de energia a informação, com os requisitos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, que contemple, nomeadamente, o seguinte: i) Entidade e área de atuação; ii) Localização e características técnicas de equipamentos e construção dos edifícios; iii) Funcionamento, particularmente horários de funcionamento e perfis de utilização; iv) Consumos energéticos; v) Medidas de eficiência energética implementadas e respetivos resultados; vi) Medidas de eficiência energética propostas e resultados esperados, bem como, o seu mérito técnico e económico.

  5. Artigo 5.º Medidas de eficiência energética As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem adotar as medidas de eficiência ener- gética referidas no ponto vi) da alínea b) do artigo anterior, de acordo com uma ordenação que evidencie o seu mérito técnico e económico, conforme definido pela portaria referida na alínea b) do artigo anterior, e de forma a cumprir com a política energética da Região.

  6. Artigo 6.º Competência orgânica 1 — Compete à direção regional com competência em matéria de energia acompanhar e pro- mover a implementação do ECO.AP Açores e elaborar e divulgar um relatório anual que evidencie os resultados, a avaliação e a evolução do impacto global das medidas de eficiência energética adotadas na administração pública. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de energia é responsável: a) Pela formação dos gestores locais de energia, pela divulgação e sensibilização de possíveis medidas de eficiência energética a adotar; b) Pela definição da plataforma eletrónica referida na alínea a) do artigo 4.º e dos requisitos de informação identificados na alínea b) do artigo 4.º

  7. Artigo 7.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2011/A, de 13 de julho.

  8. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de julho de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 112464542 www.dre.pt

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