Regional Legislative Decree No. 19/2019/A approving the Energy Efficiency Programme within the Public Administration
صدر في 2019-07-22 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Legislativo Regional n. 19/2019/A - Aprova o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرتغال · Azores
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- energy conservation/energy production, enforcement/compliance, environmental planning, policy/planning
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النص
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Artigo 1.º Objeto O presente diploma implementa na Região Autónoma dos Açores o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP Açores) com vista à melhoria progressiva da eficiên- cia energética nos serviços e organismos da Administração Pública Regional.
Artigo 2.º Âmbito subjetivo Consideram-se abrangidos pelo presente diploma todos os serviços e organismos da Adminis- tração Pública Regional, bem como as empresas públicas regionais, as fundações públicas regionais e as associações públicas ou privadas regionais com capital maioritariamente público.
Artigo 3.º Gestor local de energia 1 — As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem, no prazo de cento e vinte dias após a publicação do presente diploma, designar e promover a formação de um gestor local de energia, recurso humano com vínculo de emprego público, preferencialmente técnico superior, com acesso facilitado à informação e real conhecimento das condições existentes no local. 2 — Compete ao gestor local de energia o seguinte: a) Fomentar a literacia, a adoção de boas práticas e o acompanhamento da legislação na área da energia; b) Verificar e atualizar a informação dos consumos de energia e das características da entidade numa plataforma eletrónica específica, de acordo com o definido no artigo seguinte; c) Propor a realização de auditorias energéticas, que devem indicar as medidas de eficiência energética a adotar e sua viabilidade económica, evidenciando o seu mérito técnico e económico; d) Propor medidas de eficiência energética, de acordo com uma classificação que evidencie o seu mérito técnico e económico, que permitam o cumprimento da política energética da Região; e) Implementar e dinamizar a adoção de medidas de eficiência energética e monitorizar os respetivos resultados; f) Elaborar relatórios energéticos anuais dos quais constem as despesas com consumos de eletricidade, gasóleo, gás, fuelóleo ou outra fonte de energia, associadas ao funcionamento do edifício, especificando o consumo em Quilowatts-hora, litro, quilogramas, metros cúbicos ou outra medida comummente utilizada e respetiva conversão em toneladas equivalentes de petróleo.
Artigo 4.º Publicação do desempenho energético As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem, através do seu gestor local de energia: a) Disponibilizar os consumos energéticos e relatórios energéticos anuais em plataforma eletrónica específica, a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, que permita a divulgação do seu desempenho energético; Diário da República, 1.ª série N.º 149 6 de agosto de 2019 Pág. 39 b) Partilhar com a direção regional com competência em matéria de energia a informação, com os requisitos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, que contemple, nomeadamente, o seguinte: i) Entidade e área de atuação; ii) Localização e características técnicas de equipamentos e construção dos edifícios; iii) Funcionamento, particularmente horários de funcionamento e perfis de utilização; iv) Consumos energéticos; v) Medidas de eficiência energética implementadas e respetivos resultados; vi) Medidas de eficiência energética propostas e resultados esperados, bem como, o seu mérito técnico e económico.
Artigo 5.º Medidas de eficiência energética As entidades abrangidas pelo ECO.AP Açores devem adotar as medidas de eficiência ener- gética referidas no ponto vi) da alínea b) do artigo anterior, de acordo com uma ordenação que evidencie o seu mérito técnico e económico, conforme definido pela portaria referida na alínea b) do artigo anterior, e de forma a cumprir com a política energética da Região.
Artigo 6.º Competência orgânica 1 — Compete à direção regional com competência em matéria de energia acompanhar e pro- mover a implementação do ECO.AP Açores e elaborar e divulgar um relatório anual que evidencie os resultados, a avaliação e a evolução do impacto global das medidas de eficiência energética adotadas na administração pública. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de energia é responsável: a) Pela formação dos gestores locais de energia, pela divulgação e sensibilização de possíveis medidas de eficiência energética a adotar; b) Pela definição da plataforma eletrónica referida na alínea a) do artigo 4.º e dos requisitos de informação identificados na alínea b) do artigo 4.º
Artigo 7.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2011/A, de 13 de julho.
Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de julho de 2019. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de julho de 2019. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 112464542 www.dre.pt