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قوانين البرتغال

Regional Legislative Decree No. 18/2010/A implementing public water domain of Decree-Law No. 353/2007

صدر في 2010-05-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n. 18/2010/A: Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
water resources management, potable water, public water, water supply

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نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 1759 mente, o arbítrio, numa matéria onde é de exigir a certeza, por estarem em causa importantes restrições à liberdade pessoal. E se a lei classifica o termo de identidade e residência como medida de coacção, o que é por todos aceite, e se, por isso mesmo, pelo menos aparentemente, afirma a sua ex tinção com o trânsito em julgado da sentença que condena em pena de prisão suspensa, como é que se pode exigir ao condenado que, depois desse trânsito, se considere ainda vinculado à obrigação da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º e alertado para o facto de que as notificações de decisões proferidas na fase de execução da pena lhe serão feitas pela via prevista na alínea c)? Certamente não se dirá que o presente acórdão de fixação de jurisprudência é alerta bastante, uma vez que, para além de não cobrir situações anteriores, fora deste processo, os seus destinatários são os tribunais judiciais e não os cidadãos em geral. E o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 422/2005, publicado no Diário da República, 2.ª sé rie, de 22 de Setembro de 2005, julgou inconstitucional a norma do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, interpretada «no sentido de que o prazo de interpo sição de recurso pelo condenado de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta a partir da data em que se considera efectuada a sua notificação dessa decisão por via postal simples», na consideração de que o termo de identidade e residência se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 214.º, n.º 1, alínea e): «A partir deste trânsito, deixou o condenado de es tar juridicamente sujeito às obrigações decorrentes da aplicação dessa medida de coacção, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar, ao tribunal, a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.» No acórdão, admitem -se como formas de notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão o contacto pessoal, a via postal registada e a via postal simples. Há nisso alguma incongruência. De facto, se se considera legítima a notificação por via postal simples, por se manter actuante o termo de identidade e residência, não há espaço para a notificação mediante contacto pessoal ou por via postal registada, visto que, de acordo com disposto no artigo 196.º, n.º 3, alínea c), «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples». Nos casos cobertos por essa norma, a notificação por via postal simples não é apenas uma das modalidades de notificação possíveis; é a escolhida pela lei. De todo o modo, considero que a utilização da via postal registada não é adequada para notificar o condenado do despacho de revogação da suspensão da pena. As razões que impõem a notificação do próprio con denado, e não apenas do seu defensor — necessidade de garantir àquele um efectivo conhecimento do conteúdo dessa decisão «em ordem a disponibilizar -lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não», como se reconhece no acórdão — , exigem também que a notificação se realize mediante contacto pessoal. Só esse meio assegura o efectivo conhecimento da de cisão; não a comunicação pela via postal registada, que re presenta apenas uma presunção de notificação. — Manuel Joaquim Braz. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 18/2010/A Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro O Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, estabe lece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimi tação do domínio público hídrico. Este diploma pretende aperfeiçoar e desenvolver o pro cesso de delimitação consagrado no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), conferindo uma maior dinâmica ao procedimento ao clarificar, sob iniciativa pública, as condi ções de exercício do poder de gestão dos recursos hídricos do domínio público quando existam dúvidas fundadas quanto aos limites das áreas dominiais e ao estabelecer e desenvolver a tramitação processual. A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), conferiu ao Instituto da Água (INAG), I. P., funções de autoridade nacional da água e unificou o regime jurídico da protecção e gestão dos recursos hídricos, antes dife renciados consoante se tratasse de águas marítimas e não marítimas. Nessa decorrência, e por força da aplicação do Decreto Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, aquele Instituto passou a desempenhar funções de coordenação no procedimento de delimitação do domínio público hídrico, competindo lhe, ainda, elaborar a proposta de constituição da comissão de delimitação. Importa, pois, no uso dos poderes conferidos pelo ar tigo 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, proceder à adaptação à estrutura da administração regional autónoma do procedimento de delimitação do domínio público hí drico na Região. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, 8.º, n.º 1, 37.º e 57.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula a aplicação na Região Autó noma dos Açores do regime a que fica sujeito o procedi mento de delimitação do domínio público hídrico constante do Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro. Artigo 2.º Adaptação de competências 1 — A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, faz -se com as seguintes adaptações orgânicas: a) As referências feitas ao Conselho de Ministros consideram -se reportadas ao Conselho do Governo Re gional; 1760 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 21 de Maio de 2010 b) As referências feitas ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e as competências atribuídas ao respectivo membro do Governo consideram -se reportadas ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos e são exercidas pelo respectivo membro do Governo Regional; c) As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto da Água (INAG), I. P., consideram -se reportadas e são exercidas pelo serviço da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos. 2 — As referências feitas no Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, ao Diário da República consideram -se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Constituição da comissão de delimitação A constituição da comissão de delimitação é feita por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro, com as adaptações constantes do presente diploma. Artigo 4.º Taxas 1 — Na Região Autónoma dos Açores, o valor da taxa a que está sujeita a apreciação dos processos de iniciativa dos particulares é fixado por portaria dos membros do Go verno Regional com competência em matéria de finanças públicas e de recursos hídricos. 2 — A receita gerada pela cobrança da taxa referida no número anterior constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores. Artigo 5.º Regime transitório A competência para homologação das propostas de delimitação relativas a processos pendentes à data da en trada em vigor do presente diploma pode ser delegada ou subdelegada no membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 20 de Abril de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma nuel Coelho Lopes Cabral. Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Maio de 2010. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. Preço deste número (IVA incluído 5 %) Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Ofi ciais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa € 1,80

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