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قوانين البرتغال

Regional Legislative Decree No. 18/2006/M establishing the Madeira Institute for Wine and Artcrafts

صدر في 2006-05-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n. 18/2006/M: Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
governance, institution, ecological production/organic production, processing/handling, viticulture/oenological practices

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  1. N° 103 - 29de Maio de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 3585 REGlAo AUTONOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.o 18/2006/M Aprova aoruanlca do Instituto do Vinho, Bordado edo Artesanato da Madeira, I. P. o lnstituto do Vinho da Madeira (lVM) e 0 lnstituto do Bordado, Tapecarias e Artesanato da Madeira (IBTAM) foram criados tendo em vista a concretizacao das polfticas de apoio, valorizacao, preservacao e pro mocao dos sectores da vinha, do vinho e do artesanato da Madeira. Perante os desafios que se colocam a esses sectores no mundo de hoje, dominado por urn mercado cada vez mais global, a aposta na qualidade e racionalizacao de meios assume urn papel crucial nos capftulos da com petitividade e da produtividade. Numa logica de aperfeicoamento e simplificacao dos modelos de gestae daqueles sectores, torna-se imperioso concentrar a sua coordenacao, orientacao e promocao sob a alcada de urn iinico organismo: 0 lnstituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, 1. P. (lVBAM). A opcao pela criacao do lVBAM procura dar con tinuidade a polftica de apoio aos sectores da vinha, do vinho e do artesanato e preservar todo 0 capital de credibilidade conquistado pelo lVM e pelo IBTAM, ao longo da sua existencia. Por outro lado, num mercado global, onde a com petitividade exige uma permanente aposta na qualidade e na promocao, sem perder de vista a consolidacao de urn crescimento sustentado da producao dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, importa, em prol da eficiencia do service publico e da economia de meios, concentrar a promocao e divulgacao destes pro dutos, sob a alcada de urn iinico organismo, dotado de autonomia administrativa e financeira. Desta forma, amplia-se 0 objecto do lVBAM, dotan do-o de meios que possibilitem a criacao de condicoes para 0 desenvolvimento da agricultura e do artesanato regional, atraves sobretudo da definicao de mecanismos vocacionados para a promocao local, nacional e inter nacional dos produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, consubstanciada na criacao de oportunidades, nomeadamente nas areas de relacoes publicas, apoio a eventos, congressos e incentivos e accoes de marketing e publicidade. Aliar a inovacao a tradicao, apostando no design e no marketing, assente numa polftica global de qualidade, associada a uma forte imagem de marca com urn Madeira -, e a forma mais eficaz para potenciar a comercializacao dos produtos tradicionais e agro alimentares regionais nos mercados, assegurando 0 desenvolvimento dos sectores tradicionais da economia do arquipelago da Madeira, tornando-os mais eficientes e competitivos. Na elaboracao do presente diploma foram conside rados os princfpios decorrentes da Lei n." 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos publicos, tendo tambem sido observados os procedimen tos constitucionais e legais respeitantes a elaboracao da legislacao do trabalho. Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alfnea a) do n." 1 do artigo 227.° e do n." 1 do artigo 228.° da Constituicao da Republica Portuguesa e ainda das alfneas c) e i) do n." 1 do artigo 37.° e das alfneas g) e u) do artigo 40.°, ambos do Estatuto Polftico-Administrativo da Regiao Aut6noma da Madeira, aprovado pela Lei n." 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n." 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n." 12/2000, de 21 de Junho, 0 seguinte: CAPITULO I Criacao, regime, natureza e tutela Artigo 1.0 Ambito o presente diploma aprova a organica do lnstituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, 1. P., abreviadamente designado por lVBAM. Artigo 2.° Criacao e regime 1 - 0 lVBAM resulta da fusao do IBTAM e do lVM, transferindo-se globalmente 0 patrim6nio e 0 pessoal destes para aquele, nos termos dos mirneros seguintes. 2 - Com a entrada em vigor deste diploma cessam automaticamente os mandatos dos titulares dos orgaos do lBTAM e do lVM, sem necessidade de quaisquer outras formalidades. 3 - A formalizacao de transferencia de propriedade de quaisquer bens do IBTAM e do lVM para 0 lVBAM, nomeadamente para efeitos registrais, efectua-se por mero requerimento escrito do conselho directivo deste lnstituto, invocando 0 disposto neste diploma. 4 - As referencias feitas ao lBTAM e ao lVM, em leis, regulamentos, contratos ou qualquer outro acto em vigor, devem passar a considerar-se como sendo feitas relativamente ao lVBAM. Artigo 3.° Natureza e tutela 1 - 0 lVBAM eurn instituto publico, dot ado de per sonalidade juridica, com autonomia administrativa, financeira e patrim6nio pr6prio. 2 - 0 lVBAM e tutelado pelo Governo Regional da Madeira, atraves da secretaria regional com com petencias no sector da vinha, do vinho, area do bordado, tapecarias e artesanato, sendo-Ihe aplicado a tutela e superintendencia 0 disposto nos artigos 41.° e 42.° da Lei n." 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competencias neles referidas aos secretaries regionais com competencias nas areas das financas e da Admi nistracao Publica. 3 - 0 lVBAM rege-se pelas disposicoes do presente diploma, pelas normas constantes da Lei n." 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptacoes que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n." 2 do artigo 2.°, e demais legislacao apli cavel as pessoas colectivas publicas, em geral, e aos ins titutos piiblicos em especial. Artigo 4.° Sede e delegacoes 1 - 0 lVBAM tern sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em todo 0 territ6rio da Regiao 3586 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 103 - 29 de Maio de 2006 Aut6noma da Madeira, podendo, em representacao desta e no ambito das suas atribuicoes e competencias, colaborar com services e organizacoes nacionais e estrangeiras. 2 - 0 IVBAM po de estabelecer delegacoes ou outras formas de representacao no Pais e no estrangeiro, por forma a melhor desenvolver as suas atribuicoes. CAPITULO II Objecto, atribuicoes e competencias Artigo 5.° Objecto o IVBAM tern por objecto a definicao, coordenacao e execucao da polftica de valorizacao e preservacao da vinha, do vinho, do artesanato, do bordado e da tape caria, produzidos na Regiao Aut6noma da Madeira, assim como da polftica de promocao e divulgacao desses produtos e dos demais produtos tradicionais e agro alimentares produzidos na Regiao. Artigo 6.° Atribuicoes Para a realizacao do seu objecto sao atribuicoes do IVBAM: a) Definir, gerir e valorizar 0 patrim6nio vitfcola da Regiao Aut6noma da Madeira; b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as actividades viti vinfcolas na Regiao Aut6noma da Madeira; c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais pro dutos de origem vinica assim como as bebidas espirituosas produzidas na Regiao Aut6noma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercializacao desses produtos provenientes de outras origens; d) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integracao europeia para os sec tores da vinha e do vinho e do artesanato; e) Controlar e fiscalizar a producao e comercia lizacao do artesanato regional; f) Estabelecer as normas de qualidade para 0 arte sanato regional com vista a sua certificacao; g) Prestar assistencia tecnica aos produtores e exportadores do artesanato regional; h) Estimular 0 desenvolvimento empresarial dos produtos tradicionais e agro-alimentares regio nais tendo em vista 0 reforco da competitividade e da produtividade; i) Promover, divulgar e defender, interna e exter namente, 0 vinho de qualidade produzido na Regiao Demarcada da Madeira, 0 artesanato regional e os demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais; j) Definir e executar medidas de apoio a ex portacao dos produtos tradicionais e agro alimentares regionais certificados em estreita parceria com os agentes econ6micos e suas enti dades representativas; l) Articular a sua accao com outras entidades, pro movendo ligacoes, acordos e associacoes que se revel em liteis para 0 desempenho das suas funcoes; m) Possuir uma gestae por objectivos, nos termos da alfnea c) do n." 1 do artigo 5.° da Lei n." 3/2004, de 15 de Janeiro; n) Observar os princfpios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alfnea d) do n." 1 eo n." 2 do artigo 5.° do diploma referido na alfnea anterior. Artigo 7.° Competencias 1 - Para 0 exercfcio das suas atribuicoes nas areas da vinha e do vinho, compete ao IVBAM: a) Promover a execucao das declaracoes anuais de colheita, de producao e de existencias de pro dutos vitivinfcolas; b) Executar e manter actualizado 0 ficheiro viti vinfcola; c) Fiscalizar 0 cumprimento das disposicoes legais e regulamentares aplicaveis ao sector vitivi nfcola; d) Fomentar e apoiar medidas de reestruturacao da vinha; e) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinfcola; f) Propor a definicao dos princfpios e regras a que devem obedecer a producao e 0 cornercio do vinho, dos outros produtos de origem vinica e das bebidas espirituosas; g) Propor e elaborar a legislacao e a regulamen tacao tecnica respeitantes aos sectores vitivini cola e das bebidas espirituosas; h) Promover a melhoria das condicoes de fabrico e comercializacao de todos os produtos viti vinfcolas da Regiao Aut6noma da Madeira, atraves de accoes de assistencia e verificacao tecnicas, bern como pelo desenvolvimento de estudos de investigacao, experimentacao e demonstracao, para 0 que podera solicitar a colaboracao de outras entidades; i) Apoiar e assistir tecnicamente 0 cooperativismo e 0 associativismo na vitivinicultura; j) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos produzidos na Regiao, procedendo a colheita das amostras que se mostrem neces sarias e asua analise qufrnica e sensorial; l) Certificar as denominacoes de origem e indi cacao geografica, emitindo certificados de ori gem, boletins e certificados de analise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de uti lizacao obrigat6ria; m) Fiscalizar e controlar 0 fabrico ou preparacao e a comercializacao dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Regiao, implemen tando a obrigatoriedade do registo das insta lacoes de fermentacao, destilacao, rectificacao, preparacao e armazenagem, pelo estabeleci mento e manutencao de contas-correntes de entradas, de saidas e de existencias de mate rias-primas, de produtos interrnedios e finais, pelo acompanhamento do seu transite e pela fixacao dos periodos de laboracao dos aparelhos de destilacao e ordenacao da sua selagem fora desses periodos; n) Pronunciar-se acerca do licenciamento das expor tacoes e importacoes de vinho, de outros produtos N° 103 - 29de Maio de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 3587 vinicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das materias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparacao; 0) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes economicos a exibicao dos elementos de escrituracao, contabilidade ou outros, neces sarios por disposicoes legais ou administrativas; p) Lavrar autos das diligencias efectuadas e, sendo caso disso, participar as autoridades competen tes e proceder coercivamente a recuperacao das eventuais importancias recebidas indevida mente; q) Apreender ou condicionar 0 transite e 0 comer cio de vinhos e produtos vinicos e, quando necessario, selar os respectivos recipientes; r) Solicitar as autoridades competentes, designa damente judiciais, fiscais, alfandegarias e poli ciais, toda a colaboracao necessaria para a exe cucao de quaisquer accoes de fiscalizacao; s) Instruir e decidir os processos de contra ordenacao por infraccoes as normas que regu lam a materia da vinha e do vinho, dos demais produtos vinicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislacao em vigor, aplicando as cor respondentes coimas e sancoes acessorias; t) Colaborar nas negociacoes e outras relacoes internacionais relacionadas com as suas atribui coes e competencias, em termos a definir pelo Governo Regional, atraves de despacho norma tivo do secretario regional da tutela. 2 - Para 0 exercfcio das suas atribuicoes na area do artesanato, compete ao IVBAM: a) Propor a definicao dos princfpios e regras a que devem obedecer a producao e comercializacao do artesanato regional; b) Promover e organizar para 0 sector do bordado, da tapecaria, do vime e do artesanato em geral urn cadastro, donde conste a inscricao de todos os produtores e exportadores regionais, bern como 0 registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as caracteristicas da acti vidade artesanal, definidas no estatuto do arte sao; c) Executar as medidas legislativas e regulamen tares referentes ao artesanato regional; d) Velar pelo cumprimento das normas de qua lidade, nos termos em que estiverem definidas; e) Autorizar, nos termos da lei, 0 usa da marca colectiva com indicacao de proveniencia do bor dado da Madeira; f) Emitir certificados de origem e de garantia e proceder a selagem do bordado, tapecarias e demais artesanato regional; g) Emitir pareceres e informacoes e apresentar propostas de diplomas legais e regulamentares ao Governo Regional; h) Propor anualmente ao Governo Regional a fixa <;ao dos pre<;os minimos a pagar as bordadeiras de casa, apos auscultacao dos parceiros sociais do sector; i) Atribuir prernios de qualidade; j) Importar directamente e ou armazenar materias primas necessarias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a pro ducao do mesmo; l) Elaborar estudos tecnicos e economicos sobre o artesanato regional, ou, caso nao possua meios proprios para 0 efeito, encomenda-los a enti dades especializadas; m) Apreender ou condicionar 0 transite e 0 comer cio do bordado, da tapecaria, da obra de vimes e do demais artesanato regional; n) Solicitar as autoridades competentes, designa damente judiciais, fiscais, alfandegarias e poli ciais, toda a colaboracao necessaria para a exe cucao de quaisquer accoes de fiscalizacao; 0) Instruir e decidir os processos de contra ordenacao por infraccoes as normas que regu lam a materia do artesanato regional, nos ter mos da legislacao em vigor, aplicando as cor respondentes coimas e sancoes acessorias; p) Estimular e promover 0 desenvolvimento de publicacoes especializadas, conferencias, colo quios ou serninarios sobre 0 artesanato regional; q) Colaborar nas avaliacoes determinadas pela secretaria regional da tutela na area do arte sanato. 3 - Compete ainda ao IVBAM, no dominio da pro mocao e divulgacao do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais: a) Desenvolver ou participar em accoes especfficas no ambito da informacao e promocao da marca Madeira e outras que venham a ser criadas com vista a promocao do vinho, do artesanato regio nal e dos demais produtos tradicionais e agro alimentares regionais; b) Assegurar a gestae dos sistemas de incentivos a promocao do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro alimentares nos termos da legislacao em vigor; c) Conceber e executar iniciativas e actividades de promocao, publicidade e marketing na Regiao, no Pais e no estrangeiro; d) Executar e colaborar no estudo, definicao e implementacao de medidas de natureza finan ceira e econornica e de apoio a promocao do vinho, do artesanato regional e dos demais pro dutos tradicionais e agro-alimentares regionais; e) Proceder ao estudo e prospeccao de mercados, detectar oportunidades de negocio, observar 0 comportamento da concorrencia e identificar canais de comercializacao e de distribuicao nacional e internacional; f) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, a marca colectiva Madeira, as denominacoes de origem «Madeira» e «Madeirense», a indicacao geogra fica «Terras Madeirenses», a marca colectiva com indicacao de proveniencia Bordado da Madeira e outras que venham a ser criadas; g) Gerir os micleos museologicos do vinho e do bordado e os espa<;os comerciais relacionados com 0 seu objecto que the sejam afectos no momenta da sua constituicao ou que posterior mente 0 venham a ser. 3588 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 103 - 29 de Maio de 2006 4 - Quando ponderosas razoes 0 justifiquem, podera o IVBAM, apos proposta do secretario regional da tutela, obter autorizacao, sob forma de resolucao do Governo Regional, para exercer competencias por inter medio de outras entidades, publicas, privadas ou mistas. 5 - Com 0 objectivo de fomentar a exportacao do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, 0 IVBAM podera participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocacao dos mesmos no mercado externo, com a autorizacao previa dos Secre tarios Regionais das Financas e da tutela. CAPITULO III Orgaos, competencias e funcionamento Artigo 8.° Orgaos e services 1 - Sao orgaos do IVBAM: a) 0 conselho directivo; b) 0 fiscal iinico; c) 0 conselho consultivo. 2 - As disposicoes relativas aestrutura e organizacao do IVBAM e dos services indispensaveis a efectivacao das suas atribuicoes constam dos respectivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretaries Regionais das Financas e da tutela. 3 - 0 IVBAM devera recorrer acontratacao de ser vices externos para 0 desenvolvimento das suas acti vidades, sempre que tal metodo assegure urn controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do service prestado. SEcC;AoI Conselho directivo Artigo 9.° o conselho directivo e 0 orgao colegial responsavel pela definicao da actuacao do IVBAM, bern como pela direccao dos respectivos services, em conformidade com o disposto na lei e nas disposicoes do presente diploma. Artigo 10.° Composicao e nomeacao 1 - 0 conselho directivo e constitufdo por urn pre sidente (cargo de direccao superior de 1.0 grau) e do is vogais (cargo de direccao superior de 2.° grau). 2 - 0 presidente e os vogais do conselho directivo sao nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do secretario regional da tutela, sob proposta deste, e equiparados, para todos os efeitos legais, res pectivamente, a director regional e a subdirectores regionais. 3 - Ao conselho directivo e seus membros e aplicavel o disposto nos artigos 18.° a 25.° da Lei n." 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada a Regiao pelo Decreto Legislativo Regional n." 5/2004/M, de 22 de Abril. Artigo 11,0 Competencia 1 - Compete ao conselho directivo: a) Definir a orientacao geral e dirigir a actividade do IVBAM, interna e externamente, com vista arealizacao das suas atribuicoes; b) Executar e fazer executar as disposicoes legais e regulamentares aplicaveis aos sectores da vinha e do vinho e do artesanato; c) Elaborar as regras necessarias a organizacao e ao born funcionamento dos services; d) Elaborar e submeter a aprovacao da tutela 0 orcamento anual e os planos anuais e pluria nuais de actividades, assegurando a respectiva execucao; e) Elaborar e submeter aaprovacao da tutela, apos a apreciacao do conselho consultivo, 0 relatorio anual de actividades e as contas de gerencia; f) Elaborar 0 balance social, nos termos previstos na lei; g) Exercer os poderes de direccao, gestae e dis ciplina do pessoal do IVBAM, praticando todos os actos previstos na lei enos estatutos que a ele digam respeito; h) Gerir 0 patrimonio do IVBAM, podendo adqui rir, alienar ou onerar bens moveis e imoveis, aceitar doacoes, herancas ou legados, nos ter mos da lei e, tratando-se da aquisicao, alienacao ou oneracao de imoveis, apos despacho con cordante do secretario regional da tutela; i) Arrecadar as receitas e autorizar a realizacao de despesas; j) Remeter ao Secretario Regional das Financas os documentos necessaries ao controlo sistema tico sucessivo de gestae orcamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade publica; l) Abrir e encerrar delegacoes ou outras formas de representacao do IVBAM no Pais e no estrangeiro, apos parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do secretario regional da tutela; m) Deliberar e propor a tutela, para aprovacao, a participacao do IVBAM no capital de empresas e gerir tais participacoes; n) Representar 0 IVBAM em juizo ou fora dele, activa ou passivamente; 0) Constituir mandataries do IVBAM, em juizo e fora dele, incluindo 0 poder de substabelecer; p) Designar urn secretario, a quem cab era certificar os actos e deliberacoes; q) Praticar todos os demais actos referentes apros secucao das atribuicoes do IVBAM que nao sejam da competencia de outros orgaos ou services. 2 - 0 conselho directivo podera delegar, com ou sem poderes de subdelegacao, 0 exercfcio de parte da sua competencia em quaisquer dos seus membros, nas con dicoes que considerar convenientes, especificando as materias e os poderes abrangidos na delegacao. N° 103 - 29de Maio de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 3589 Artigo 12.° Competencias do presidente 1 - Compete em especial ao presidente do conselho directivo do IVBAM, ou a quem 0 substituir: a) Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuni6es; b) Representar 0 IVBAM em juizo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de repre sentacao; c) Assegurar as relacoes do IVBAM com outros organismos e services da Adrninistracao Publica regional e com entidades e organismos nacionais e internacionais, piiblicos ou privados, que actuem nos sectores da vinha, do vinho e do artesanato. 2 - Considera-se delegada no presidente a pratica de actos que pela sua natureza ou urgencia nao possam aguardar pela reuniao do conselho directivo. 3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no mimero anterior serao sujeitos a ratificacao na reuniao imediatamente subsequente do conselho directivo. 4 - 0 presidente e substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal do conselho directivo que para o efeito for por ele designado. Artigo 13.° Funcionamento 1 - 0 conselho directivo reune ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que 0 presidente 0 convoque, por sua iniciativa ou a solicitacao da maioria dos seus membros. 2 - As deliberacoes do conselho directivo sao toma das por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade. 3 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, pode rao ser chamados a participar nas reunioes do conselho directivo os responsaveis pelos services do IVBAM. 4 - De todas as reunioes do conselho directivo sao lavradas aetas, aprovadas e assinadas por todos os mem bros presentes, ficando nelas registadas as declaracoes de voto devidamente fundamentadas. Artigo 14.° Vinculacao o IVBAM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, salvo em actos de mero expediente, em que e suficiente a assinatura de urn deles. SEcC;AoII Fiscal unlco Artigo 15.° Funcao, nomeacao, mandato e remuneracao 1 - 0 fiscal iinico eo orgao responsavel pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestae financeira e patrimonial do IVBAM. 2 - 0 fiscal iinico e nomeado por despacho conjunto dos Secretaries Regionais das Financas e da tutela, obri gatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. 3 - Ao mandato e remuneracao do fiscal iinico e aplicavel 0 disposto no artigo 27.° da Lei n." 3/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 16.° Competencia Compete ao fiscal iinico: a) Acompanhar e controlar com regularidade 0 cumprimento das leis e regulamentos aplicaveis, a execucao orcamental, a situacao econ6mica, financeira e patrimonial do IVBAM e analisar a sua contabilidade; b) Emitir parecer sobre 0 orcamento e suas alte racoes, bern como sobre 0 plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orcamental; c) Emitir parecer sobre 0 relat6rio de gestae de exercfcio e contas de gerencia, incluindo docu mentos de certificacao legal de contas; d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos orgaos do IVBAM ou que, em materia de gestae econ6mico-financeira, entenda dever dar conhecimento; e) Exercer as demais competencias previstas no artigo 28.° da Lei n." 3/2004, de 15 de Janeiro. SEcC;AoIII Conselho consultivo Artigo 17.° Funcao e composicao 1 - 0 conselho consultivo e 0 orgao de consulta, apoio e participacao na definicao das linhas gerais de actuacao do IVBAM e nas tomadas de decisao do con selho directivo. 2 - 0 conselho consultivo e constitufdo pelos mem bros do conselho directivo e por representantes espe cialistas. 3 - Sao representantes especialistas da seccao da vinha e do vinho: a) Urn representante de cada urn dos departamen tos governamentais que tenham a tutela da agri cultura, do comercio, da industria, do turismo e das financas; b) Urn representante das associacoes de agricul tores ligado acultura da vinha; c) Urn representante do cornercio do vinho da Madeira e outro do cornercio do vinho nao licoroso; d) Urn representante das actividades ligadas a industria da aguardente de cana e outro ao fabrico de bebidas espirituosas; e) Urn representante das associacoes de agricul tores ligado acultura da cana sacarina. 4 - Sao representantes especialistas da seccao do artesanato: a) Urn representante de cada urn dos departamen tos governamentais que tenham a tutela da agri cultura, do comercio, da industria, do turismo, das financas e do trabalho; 3590 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 103 - 29 de Maio de 2006 b) Urn representante do sector produtivo do bor dado e tapecarias e outro do sector produtivo dos vimes e demais artesanato; c) Urn representante da Associacao Comercial e Industrial do Funchal; d) Urn representante da Associacao do Comercio e Services do Funchal; e) Dois representantes da Associacao dos Produ tores do Bordado, Tapecarias e Obras de Vimes da Madeira; f) Urn representante do Sindicato dos Trabalha dores da Industria de Bordados, Tapecarias, Texteis e Artesanato da Regiao Autonoma da Madeira. 5 - Sao representantes especialistas da seccao dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regio nais: a) Urn representante de cada urn dos departamen tos governamentais que tenham a tutela da agri cultura, do comercio, da industria, do turismo e das financas; b) Dois representantes do sector produtivo dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais; c) Urn representante da Associacao Comercial e Industrial do Funchal; d) Urn representante da Associacao do Comercio e Services do Funchal; e) Urn representante do cornercio retalhista. Artigo 18.° Competencia Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre: a) As directrizes gerais do IVBAM, propondo pIa nos de orientacao da respectiva actividade; b) as pIanos anuais e plurianuais de actividades e 0 relatorio de actividades do IVBAM; c) as regulamentos internos do IVBAM; d) As bases necessarias a uma efectiva cooperacao do IVBAM com os organismos e entidades nele representados; e) A criacao de comissoes especializadas para 0 estudo e apreciacao de assuntos especfficos rela cionados com as areas de actuacao do IVBAM; f) A abertura e 0 encerramento de delegacoes ou de outras formas de representacao no Pais e no estrangeiro do IVBAM; g) Quaisquer outros assuntos submetidos a sua apreciacao pelo conselho directivo ou pelo res pectivo presidente. Artigo 19.° Funcionamento 1 - a conselho consultivo reiine ordinariamente duas vezes por ana e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitacao do conselho directivo, ou a pedido de pelo menos urn terce dos seus membros. 2 - a conselho consultivo funcionara em sessoes ple narias que sao compostas pelos membros do conselho directivo e por todos os representantes especialistas ou em sessoes especializadas de qualquer uma das suas tres seccoes, consoante a materia em causa, de acordo com 0 disposto em regulamento interno, a aprovar em sessao plenaria. 3 - Ao conselho consultivo do IVBAM aplica-se 0 disposto nos artigos 29.° a 32.° da Lei n." 3/2004, de 15 de Janeiro. CAPITULO IV Gestao patrimonial e financeira Artigo 20.° Patrim6nio 1 - Constitui patrimonio do IVBAM a universali dade dos bens, direitos e obrigacoes que the forem con signados e os que venham a ser-Ihe atribuidos ou que adquira ou contraia no exercfcio das suas atribuicoes. 2 - Sem prejufzo do disposto no mimero anterior, pelo presente diploma transitam para 0 patrimonio do IVBAM os bens, moveis e imoveis, da titularidade do IVM e do IBTAM. Artigo 21.° Receitas e despesas 1 - Constituem receitas do IVBAM: a) as rendimentos de bens proprios; b) Quaisquer outros rendimentos ou valores pro venientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-Ihe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas; c) As comparticipacoes, dotacoes, subsidios e com pensacoes financeiras que the forem atribufdas pela Regiao Autonoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades publicas; d) a produto da alienacao de bens proprios e da constituicao de direitos sobre eles; e) As herancas, legados ou doacoes de que venha a ser beneficiario; f) as dividendos ou lucros que resultem da sua participacao no capital social de empresas. 2 - Constituem despesas do IVBAM: a) as encargos com 0 respectivo funcionamento; b) as custos de aquisicao, manutencao e conser vacao do seu patrimonio e, em geral, dos equi pamentos e services que tenha de utilizar; c) as encargos decorrentes do cumprimento das atribuicoes e competencias que the estao con fiadas. Artigo 22.° Cobranca coerciva de dividas 1 - A cobranca coerciva das dividas ao IVBAM e feita pelo processo das execucoes fiscais, nos termos consagrados no Codigo de Procedimento e de Processo Tributario. 2 - a processo referido no mimero anterior tera por base certidao emitida pelo conselho directivo do IVBAM, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.° do Codigo de Procedimento e de Pro cesso Tributario. N° 103 - 29de Maio de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 3591 CAPITULO V Pessoal Artigo 23.° Pessoal 1 - 0 IVBAM dispoe do quadro de pessoal cons tante do anexo iinico ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2 - 0 pessoal do quadro do IVBAM encontra-se agrupado em: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal de inspeccao; c) Pessoal tecnico superior; d) Pessoal de informatica; e) Pessoal tecnico; f) Pessoal tecnico-profissional; g) Pessoal de chefia; h) Pessoal administrativo; i) Pessoal operario; j) Pessoal auxiliar. 3 - 0 regime aplicavel ao pessoal do IVBAM e 0 genericamente estabelecido para os funcionarios e agen tes da administracao publica regional. Artigo 24.° Recrutamento 1 - 0 pessoal de informatica do IVBAM erecrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n." 97/2001, de 26 de Marco, adaptado aRegiao Autonoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n." 1/2003/M, de 24 de Fevereiro. 2 - 0 pessoal de inspeccao do IVBAM e recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n." 112/2001, de 10 de Abril, adaptado aRegiao Autonoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n." 2/2002/M, de 1 de Marco. 3 - 0 recrutamento para 0 ingresso nas carreiras do grupo de pessoal tecnico-profissional, enquanto nao forem criados oficialmente os cursos tecnico profissionais necessarios, faz-se de entre individuos possuidores do 11.° ana de escolaridade das areas a fixar no aviso de abertura do respectivo concurso. 4 - A carreira de coordenador do grupo de pessoal de chefia desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador, e 0 seu recrutamento far-se-a, respectivamente, de entre coordenadores com tres anos na respectiva categoria e de entre chefes de seccao com comprovada experiencia na area admi nistrativa. 5 - A carreira que se refere 0 mimero anterior e remunerada de acordo com 0 estabelecido no Decreto Legislativo Regional n." 23/99/M, de 26 de Agosto, apli cando-se a mobilidade mediante concurso 0 disposto nos n.OS 2 a 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n." 353-N89, de 16 de Outubro, na redaccao dada pelo Decreto-Lei n." 404-N98, de 18 de Dezembro. 6 - 0 recrutamento para a categoria de encarregado geral do grupo de pessoal auxiliar far-se-a de entre indi viduos do grupo de pessoal auxiliar posicionados no 4.° escalao ou superior das respectivas carreiras com experiencia profissional adequada ao exercfcio das funcoes. 7 - 0 recrutamento para a categoria de encarregado de instalacoes e equipamentos e para as categorias que integram as carreiras de chefe de armazem do Instituto do Vinho da Madeira e de operario especializado far se-a de acordo com 0 previsto no Decreto Legislativo Regional n." 23/99/M, de 26 de Agosto. 8 - Sem prejuizo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislacao especial, 0 recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-a de entre individuos possuidores da esco laridade obrigatoria. Artigo 25.° Estatuto profissional 1 - No exercfcio das suas funcoes, designadamente de controlo e fiscalizacao, os funcionarios do IVBAM ou equiparados, devidamente credenciados, sao consi derados agentes de autoridade, devendo os agentes eco nomicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, os quais sao confidenciais. 2 - Os funcionarios do IVBAM ou equiparados tern direito a urn cartao de identidade que confere livre tran sito quando no exercfcio das suas funcoes, segundo modelo a aprovar por portaria do secretario regional da tutela. Artigo 26.° Pessoal das delegacoes no estrangeiro o pessoal das delegacoes que 0 IVBAM venha a abrir no estrangeiro sera destacado temporariamente de Por tugal, ao qual sera aplicavel 0 direito portugues, ou sera recrutado localmente, aplicando-se, neste caso, 0 direito laboral desse pais. Artigo 27.° Pessoal dirigente Ao pessoal dirigente do IVBAM aplica-se subsidia riamente 0 estatuto do pessoal dirigente da Adminis tracao Publica. CAPITULO VI Disposicoes finais e transitorias Artigo 28.° Transicao e integracao de pessoal 1- 0 pessoal do IVM e do IBTAM transita para o quadro de pessoal do IVBAM, constante do anexo iinico do presente diploma, e eintegrado em igual cate goria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma area funcional e para 0 escalao a que corresponde 0 mesmo indice remuneratorio ou, quando nao se verifique coincidencia de Indice, para 0 escalao de Indice imediatamente superior da estrutura da cate goria para que se processa a transicao, sendo contado na nova categoria e escalao 0 tempo de service prestado na categoria e escalao de que transitou. 2 - A transicao e integracao a que se refere 0 mimero anterior sera efectuada de acordo com 0 preceituado nos artigos 6.°, 8.°, n." 2, e 9.° do Decreto-Lei n." 193/2002, de 25 de Setembro, e efectivar-se-ao com a entrada em vigor do presente diploma e com a ela boracao e publicacao de lista nominativa homologada pelo secretario regional da tutela. 3592 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 103 - 29 de Maio de 2006 3 - Os funcionarios vinculados ao lBTAM ou ao lVM atraves de contrato individual de trabalho con siderar-se-ao vinculados ao lVBAM por forca da alte racao institucional operada pelo presente diploma. Artigo 29.° Concursos pendentes 1 - Mantem-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados ate adata da publi cacao do presente diploma. 2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nos concursos a que se refere 0 mimero ante rior sao integrados na nova categoria no escalao para que transitaram os titulares das categorias a que se can didataram que estavam posicionados no mesmo escalao. Artigo 30.° Dever de cooperacao Os services, organismos e outras entidades da Admi nistracao Publica estao sujeitos a urn especial dever de cooperacao com 0 lVBAM, em funcao das respectivas atribuicoes e competencias legais. Artigo 31.° Revogacao Sao revogados os Decretos Legislativos Regionais n.OS 14/91/M, de 18 de Junho, e 25/2004/M, de 20 de Agosto, e os Decretos Regulamentares Regionais n.OS 20/200l/M, de 30 de Agosto, e 3/2003/M, de 31 de Janeiro. Artigo 32.° Entrada em vigor o presente diploma entra em vigor no dia 1 do mes seguinte ao da sua publicacao. Aprovado em sessao plenaria da Assembleia Legislativa da Regiao Aut6noma da Madeira em 20 de Abril de 2006. o Presidente da Assembleia Legislativa, Jose Miguel Jardim d'Olival Mendonca. Assinado em 15 de Maio de 2006. Publique-se. o Representante da Republica para a Regiao Aut6 noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXOUNICO Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. Nurnero Grupo de pessoal Qualificacao profissional- Area funcional Carreira Categoria de Nfvel lugares Pessoal dirigente .......... Direccao superior de 1.0 grau ...... - Presidente do conselho 1 directivo. Direccao superior de 2.° grau ...... Vogal do conselho directivo 2 Direccao interrnedia de 1.0 grau .... Director de services ...... 6 Direccao interrnedia de 2.° grau .... Chefe de divisao ......... 14 Pessoal inspector ........ . Exercer funcoes de inspeccao, fisca- Inspector superior ....... Inspector superior principal Iizacao e controlo dos sectores viti- Inspector superior ....... 3 vinicola, bordado, tapecaria e arte- Inspector principal ....... sanato. Inspector ............... Exercer funcoes de apoio tecnico a Inspector tecnico ........ Inspector tecnico especia realizacao de accoes inspectivas, de lista principal. fiscalizacao e controlo dos sectores Inspector tecnico especia 5 vitivinicolas, bordado, tapecaria e lista. artesanato. Inspector tecnico principal Inspector tecnico ........ Coadjuvar os inspectores superiores Inspector-adjunto ........ Inspector-adjunto especia e inspectores tecnicos nas suas fun- lista principal. coes inspectivas, de fiscalizacao, de Inspector-adjunto especia controlo e outras. lista. 3 Inspector-adjunto princi pal. Inspector-adjunto ........ Pessoal tecnico superior . .. Conceber e desenvolver projectos, Tecnica superior ......... Assessor principal ....... elaborar pareceres e estudos, pres- Assessor ................ tar apoio tecnico e de consultadoria Tecnico superior principal no ambito das respectivas forma- Tecnico superior de 1."classe 23 coes e especialidades. Tecnico superior de 2.a classe Conceber e desenvolver projectos, Engenheiro ............. Assessor principal ....... elaborar pareceres e estudos, pres- Assessor ................ tar apoio tecnico e de consultadoria Tecnico superior principal no ambito das respectivas forma- Tecnico superior de 1."classe 14 coes e especialidades. Tecnico superior de 2.a classe N° 103 - 29de Maio de 2006 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A 3593 Grupo de pessoal Qualificacao profissional- Area funcional Carreira Categoria Nurnero de Nfvel lugares Pessoal tecnico superior Funcoes de mera consulta juridica, Consultor juridico . emitir pareceres e elaborar estudos juridicos. Pessoal de informatica (a) ... A~ referidas no n." 2.° da Portaria Especialista de informatica n." 358/2002, de 3 de Abril. As referidas no n." 3.° da Portaria Tecnico de informatica ... n." 358/2002, de 3 de Abril. Pessoal tecnico Aplicacao de metodos e tecnicas no Tecnica . apoio e desenvolvimento as activi dades e programas planeados. Apreciacao organoleptica e sensorial Provador . da qualidade dos vinhos e deri vados. Assessor principal . Assessor . Tecnico superior principal Tecnico superior de 1." classe Tecnico superior de 2.a classe Especialista de informatica do grau 3. Especialista de informatica do grau 2. Especialista de informatica do grau 1. Tecnico de informatica do grau 3. Tecnico de informatica do grau 2. Tecnico de informatica do grau 1. Tecnico de informatica-ad junto. Tecnico especialista princi pal. Tecnico especialista . Tecnico principal . Tecnico de 1." classe . Tecnico de 2.a classe . Provador especialista . Provador principal . Provador de La classe . Provador de 2.a classe . 3 2 1 2 3 1 3 2 1 2 1 2 1 7 3 2 1 3 2 1 8 5 Pessoal tecnico-profissional Funcoes de natureza executiva de Tecnico-profissional...... Coordenador 3 aplicacao tecnica, Tecnico profissional espe cialista principal. Tecnico profissional espe cialista. Tecnico profissional prin- 30 cipal. Tecnico profissional de La classe. Tecnico profissional de 2.a classe. Pessoal de chefia . Pessoal administrativo ..... Coordenacao e chefia na area admi nistrativa. Execucao e processamento de tarefas relativamente a uma ou mais areas de actividade funcional (adminis tracao de pessoal, patrimonial, financeira, expediente, dactilogra fia e arquivo). Pessoal de chefia . Assistente administrativo ... Chefe de departamento . Coordenador especialista . Coordenador . Chefe de seccao . Assistente administrativo especialista. Assistente administrativo principal. Assistente administrativo ... (b) 4 2 6 8 21 3594 DIAJuO DA REPUBLICA - I SERIE-A N° 103 - 29 de Maio de 2006 Nurnero Grupo de pessoal Qualificacao profissional- Area funcional Carreira Categoria de Nfvel lugares Pessoal administrativo ..... Coordenar os trabalhos de tesouraria Tesoureiro .............. Tesoureiro .............. 2 tendo a responsabilidade dos valo res it sua guarda e efectuar todo 0 movimento de arrecadacao de receitas e de pagamentos. Pessoal operario qualificado Cultivo e manutencao de flores, arvo- Jardineiro ............. . Jardineiro principal ...... 1 res, arbustos, relvas e outras plan- Jardineiro .............. tas, limpeza e conservacao de can toneiros. Pessoal auxiliar ........... Coordenacao das tarefas de desenvol- - Encarregado-geral ....... 1 vimento pelo pessoal auxiliar. Zelar pela integridade fisica e manu- - Encarregado de instalacoes 1 tencao, funcionamento e limpeza e equipamento. das instalacoes, maquina, apare lhos e utensilios. Coordenacao e chefia de tarefas de Chefe de arrnazern ....... Chefe de arrnazern princi recep<;iio, regis to, arrumacao, pal. entrega e controlo de bens. Chefe de ar mazern de La classe. 2 Chefe de ar mazern de 2.a classe. Chefe de ar mazern de 3.a classe. Execucao de tarefas e verificacao e Operario especializado ... Operar io especializado acompanhamento de produtos em principal. arrnazern. Operario especializado de La classe. 10 Operario especializado de 2.a classe. Operario especializado de 3.a classe. Execucao de tarefas e recepcao, - Fiel de arrnazern ......... 2 registo, arrumacao, entrega e con trolo de bens. Conducao de viaturas ............. Motorista de ligeiros ..... 3 Execucao de tarefas de preparacao e Adegueiro .............. 1 conservacao de produtos vinicolas. Recepcao e encaminhamento de cha- - Telefonista ............. 2 madas telef6nicas. Vigilancia das instalacoes e acompa- - Auxiliar administrativo ... 6 nhamento de visitas. Distribuicao de expediente e execucao de outras tarefas que the sejam determina das. Limpeza e arrumacao de instalacoes - Auxiliar de limpeza ...... 2 Execucao de tarefas auxiliares no - Auxiliar de artesanato .... 12 ambito do controlo de qualidade do artesanato. Execucao de trabalhos rurais ou indi- - Trabalhador rural ........ 27 ferenciados. (a) De acordo corn 0 disposto no Decreta-Lei 0.0 97/2001, de 26 de Marco. (h) Lugares a extinguir quando vagarem, nos termos do 0.0 2 do artigo 21.0 do Decreta Legislativo Regional 0.0 23/99/M, de 26 de Agosto.

Regional Legislative Decree No. 18/2006/M establishing the Madeira Institute for Wine and Artcrafts · Nelum