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Regional Legislative Decree No. 15/2010/M, banning Genetically Modified Organisms (GMOs) from Madeira Region

صدر في 2010-08-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M: Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Environment, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
genetically modified organism (GMO), farming, legal proceedings/administrative proceedings, biotechnology
الفئات
agriculture

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 3527 As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário como os subsídios por deslocações, entre 3,7 % e 6,7 %, o abono para falhas, em 5,9 %, o subsídio por funções de orientação e coordenação, em 4,8 %, o subsídio por especialização, em 5,3 %, o subsí dio por situação de disponibilidade, em 5,9 % e em 6 %, as diuturnidades, em 6,4 %, e o subsídio de alimentação, em 6,7 %. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba lhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de natureza pecuni ária, retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, o n.º 8 da cláusula 24.ª, «Deslocações», não é objecto de retroactividade uma vez que se destina a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho. Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associa ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede -se conjuntamente à respectiva extensão. A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a APOMEPA — Associação Por tuguesa dos Médicos Patologistas e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES — Fede ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 13 e 14, de 8 e 15 de Abril de 2010, são es tendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia dos na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de patologia clínica, anatomopatologia e outras consideradas adequadas ao exercício das competências no âmbito da patologia clínica e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filia dos na associação de empregadores outorgante que exer çam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados nas associações sindicais outorgantes. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecu niária, com excepção do n.º 8 da cláusula 24.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 30 de Julho de 2010. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM) O Decreto -Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio regular o cultivo de variedades geneticamente modifica das, com vista a assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico, dando assim cumprimento a normas comunitárias sobre a maté ria, mormente a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, as Directivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de Junho, e a Recomendação n.º 2003/556/CE, da Co missão, de 23 de Julho. Ora, a Região Autónoma da Madeira constitui uma zona muito específica no contexto nacional e europeu em termos de actividade agrícola, qualidade essa que advém não só das suas peculiaridades naturais (clima, solos, ex posição/orientação, entre outras), como também da sua evolução histórica a nível sócio -económico, que marcaram, de forma bastante incidente, o tipo de flora natural típica do arquipélago, bem como as características agronómicas prevalecentes, tanto ao nível das espécies exploradas, como também no que concerne à estrutura agrária regional e à forma sui generis de exploração da terra. A extrema riqueza genética vegetal (não só em termos de espécies ornamentais e florestais, como, igualmente, em termos de variedades de espécies agronómicas) da Região, cujo valor científico e económico é incontornável, aconselha, tendo por base o princípio da precaução, a não introdução de material com OGM, uma vez que, atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a matéria, essas substân cias podem criar um risco negativo, atendo à probabilidade de poderem vir a alterar alguns aspectos ambientais, como também pela possibilidade, não desprezável, de existirem intromissões no nosso valioso património genético. Concomitantemente, o elevado número e tipo de varie dades usadas e cultivadas na região; a forma e dimensão das parcelas na região, potenciadora de transferência não intencional e aleatória de material genético; a fragmentação da exploração agrícola, que se reflecte numa extraordiná ria pulverização dos prédios em áreas geográficas pouco distantes; a topografia e clima favorecedores de misturas de pólen; a grande actividade de agentes polinizadores, 3528 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 13 de Agosto de 2010 nomeadamente os insectos; entre outros, dificultam, por um lado, a coexistência entre as espécies existentes e os OGM, e, por outro, impossibilitam e tornarão inglórias quaisquer medidas conducentes à prevenção de utilização de culturas contendo OGM. Desta forma, conclui -se pela impossibilidade de respeito pelas normas técnicas de coexistência de tipos de produção agrícola que incluam culturas geneticamente modificadas, resultando evidente a inadequação da prática agrícola com OGM na Região, aspecto que urge tornar claro e formal mente assumido, sem que fosse colocado em causa o direito dos agricultores a praticarem uma agricultura convencional (já bastante tradicional) ou uma agricultura biológica (em crescente expansão), ou o riquíssimo património genético que perdurou durante séculos e que são motivo de orgu lho dos produtores regionais e garante da paisagem e do ambiente da Região. Foram observados os procedimentos previstos no Decreto -Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Con selho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas. Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti tuição da República Portuguesa e nas alíneas g), i), jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente mo dificados (OGM). Artigo 2.º Interdições É proibida a introdução de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha organismos geneti camente modificados no território da Região Autónoma da Madeira, assim como a sua utilização na agricultura. CAPÍTULO II Regime contra -ordenacional Artigo 3.º Contra -ordenações 1 — Constitui contra -ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3740 ou mínimo de € 2500 e máximo de € 44 800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo anterior do presente diploma. 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 4.º Sanções acessórias Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou activida des cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em concursos pú blicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços e a concessão de serviços públicos; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 5.º Levantamento, instrução e decisão das contra -ordenações Compete à Direcção Regional de Agricultura e Desen volvimento Rural o levantamento, instrução e decisão dos processos de contra -ordenação, bem como a aplicação das sanções acessórias. Artigo 6.º Afectação do produto das coimas O produto das coimas resultante da aplicação das contra ordenações previstas no presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO III Disposição final Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis lativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes. Assinado em 5 de Agosto de 2010. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M Estabelece que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprova o modelo de receita médica O aumento da despesa pública e privada no sector da saúde tem levado todos os países da União Europeia a

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