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قوانين البرتغال

Regional Legislative Decree No. 11/99/A establishing composition and competencies of Regional Services for Agriculture, Fisheries and Environment

صدر في 1999-05-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A: Estabelece a composição e as normas de funcionamento dos órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Agricultural and rural development, Environment, Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
governance, institution, agricultural development, environmental planning, policy/planning

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  1. Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A Estabelece a composição e as normas de funcionamento dos órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente. A evolução social tem exigido aos órgãos e serviços da Administração a adopção de mecanismo de interacção e de diálogo permanente com os diversos parceiros sociais. Daí a necessidade de se prever nas estruturas orgânicas dos departamentos governamentais a criação de diversos órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da Administração e representantes de organizações não governamentais. Assim, em desenvolvimento do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A Comissão Consultiva de Agricultura, Pescas e Ambiente (CCAPA), o Conselho Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR), o Conselho Regional das Pescas (CRP) e o Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território (CRAOT), criados pelo artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, regem-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma. Artigo 2.º Natureza e atribuições 1 - A CCAPA, o CRADR, o CRP e o CRAOT são órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA) para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional. 2 - Cabe a cada um dos órgãos referidos no número anterior a aprovação dos respectivos regimentos. CAPÍTULO II Comissão Consultiva de Agricultura, Pescas e Ambiente Artigo 3.º Atribuições A CCAPA é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores, das pescas, do desenvolvimento rural, ambiental, do ordenamento territorial, dos recursos hídricos e do urbanismo, nos seus diversos aspectos e numa perspectiva integrada. Artigo 4.º Composição 1 - A CCAPA é presidida pelo SRAPA, dela fazendo parte: a) O director regional do Desenvolvimento Agrário; b) O director regional das Pescas; c) O director regional dos Recursos Florestais; d) O director regional do Ambiente; e) O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário; f) O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas; g) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA; h) O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.; i) O delegado regional do IFADAP; j) Um representante da Universidade dos Açores; l) Dois representantes do CRADR; m) Dois representantes do CRP; n) Dois representantes do CRAOT. 2 - Os representantes do CRADR, do CRP e do CRAOT serão indicados pelo respectivo órgão, sendo escolhidos de entre os seus membros não vinculados à Administração. 3 - Nas ausências ou impedimentos do SRAPA, a presidência da CCAPA caberá ao director regional por ele designado. Artigo 5.º Funcionamento A CCAPA reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo seu presidente. CAPÍTULO III Conselho Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural Artigo 6.º Atribuições O CRADR é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, do desenvolvimento rural e dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores. Artigo 7.º Composição 1 - O CRADR é presidido pelo SRAPA e dele fazem parte: a) O director regional do Desenvolvimento Agrário, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos; b) O director regional dos Recursos Florestais; c) O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário; d) O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas; e) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA; f) O presidente da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores; g) O delegado regional do IFADAP; h) Um representante da Universidade dos Açores; i) O presidente da Federação Agrícola dos Açores; j) Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais; l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; m) Um representante do sector cooperativo; n) Um representante das associações de proprietários; o) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais; p) Um representante das organizações de caçadores da Região. 2 - Os representantes referidos nas alíneas m), n), o) e p) serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas. Artigo 8.º Funcionamento 1 - O CRADR reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente. 2 - O CRADR poderá funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respectivo regimento. CAPÍTULO IV Conselho Regional das Pescas Artigo 9.º Atribuições O CRP é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional no sector das pescas. Artigo 10.º Composição 1 - O CRP é presidido pelo SRAPA e dele fazem parte: a) O director regional das Pescas, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos; b) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA; c) O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.; d) Um representante da Secretaria Regional da Economia; e) O delegado regional do IFADAP; f) Um representante do Comando da Zona Marítima dos Açores; g) Um representante da Universidade dos Açores; h) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; i) Um representante das associações de industriais de conservas; j) Um representante das associações de armadores; l) Um representante das associações de construção naval; m) Um representante das organizações de produtores da pesca artesanal; n) Um representante dos sindicatos dos pescadores. 2 - Os representantes referidos nas alíneas i), j), l), m) e n) serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas. Artigo 11.º Funcionamento O CRP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente. CAPÍTULO V Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território Artigo 12.º Atribuições O CRAOT é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios ambiental, da gestão dos recursos hídricos e de ordenamento do território. Artigo 13.º Composição O CRAOT é presidido pelo SRAPA, dele fazendo parte: a) O director regional do Ambiente, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos; b) O director regional dos Recursos Florestais; c) O director regional do Desenvolvimento Agrário; d) O director regional das Pescas; e) O director regional de Obras Públicas; f) Um representante da Secretaria Regional da Economia; g) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA; h) Um representante da Universidade dos Açores; i) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; j) Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente com sede ou delegação na Região; l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; m) Um representante da Federação Agrícola dos Açores. Artigo 14.º Funcionamento 1 - O CRAOT reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente. 2 - O CRAOT poderá funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respectivo regimento. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 15.º Reuniões Nas reuniões da CCAPA, do CRADR, do CRP e do CRAOT, para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades de reconhecido mérito, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo SRAPA. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 20 de Abril de 1999. O Presidente do Governo Regional em Exercício, Roberto de Sousa Rocha Amaral, Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento. Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Maio de 1999. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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