Regional legislative Decree No. 10/2004/A declaring natural regional heritage the “Enxofre” caves
صدر في 2004-01-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Legislativo Regional n. 10/2004/A de 20 de Janeiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال · Azores
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, community management
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1632 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 70 — 23 de Março de 2004 do disposto no artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, e no n.o 1 do artigo 10.o do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro. Artigo 8.o Fiscalização A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regio nal do algar do Carvão compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em cola boração com as autarquias locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes nos termos da legis lação em vigor. Artigo 9.o Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o Decreto Legislativo Regional n.o 13/87/A, de 21 de Julho. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Decreto Legislativo Regional n.o 10/2004/A Classifica as furnas do Enxofre como monumento natural regional Considerando que a classificação das áreas protegidas se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro; Considerando que as furnas do Enxofre, situadas na zona central da ilha Terceira, correspondem a um fenó meno de vulcanismo secundário designado por fuma rolas, consistindo na libertação de gases para a superfície através de um sistema de fissuras, em torno das quais se formam alguns depósitos de enxofre; Considerando que este local é também considerado como parte integrante de um habitat natural situado numa área de relevância europeia ao nível da conser vação da natureza, constando da lista dos sítios de impor tância comunitária (SIC) para a região biogeográfica macaronésica da Rede Natura 2000, sob a designação «Serra de Santa Bárbara e Pico Alto» (PTTER0017), aprovada pela Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 9 de Janeiro de 2002; Considerando ainda que as suas características únicas tornam as furnas do Enxofre num dos espaços naturais privilegiados da Região, com forte potencial de atracção de visitantes, justificando-se, por isso, a sua protecção e salvaguarda como área protegida: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos ter mos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí tico-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.o Classificação As furnas do Enxofre, ilha Terceira, são classificadas como monumento natural regional. Artigo 2.o Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação das furnas do Enxofre como monu mento natural regional: a) O estudo científico e a divulgação, numa pers pectiva de educação ambiental, da área pro tegida; b) A valorização e preservação do espaço, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua utilização de uma forma ordenada e responsá vel, impedindo a destruição do património natu ral ali existente; c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente. Artigo 3.o Limites 1 — Os limites do monumento natural regional das furnas do Enxofre são os fixados no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante. 2 — As dúvidas de interpretação eventualmente sus citadas pela leitura da carta que constitui o anexo II • A Exlracto de Carta Miitar de Portugel Sev~os Cartos,-ancos do Exercio Folha 22 • Biscoitos (Terceira-A,;ores) Serie M 889 Edic;<!o I - S.C.E. Maio de 1959 Escala 1 i 25 000 ANEXO (DELIMIT A<;fl,O DO MONUMENTO NATURAL REGIONAL DO Al.GAR DO CARVAO) ILHA TERCE IRA C) N.o 70 — 23 de Março de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1633 ao presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta do original, à escala de 1:25 000, arquivado para o efeito na direcção regional com competência em maté ria de ambiente e nos Serviços de Ambiente da Ilha Terceira. Artigo 4.o Interdições e autorizações 1 — Na área abrangida pelo monumento natural regional das furnas do Enxofre são interditos os seguin tes actos e actividades: a) A exploração de recursos geológicos e a alte ração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo; b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das exis tentes; c) A realização de obras de construção civil; d) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento; e) A colheita, captura, abate ou detenção de quais quer espécies animais, vegetais e de fungos; f) A prática de actividades desportivas, nomeada mente o desporto motorizado; g) A realização de fogueiras e queimadas; h) A deposição de qualquer tipo de resíduos fora dos recipientes apropriados para o efeito; i) A criação de pastagens; j) A prática da pastorícia. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades necessários à preservação, valo rização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação cien tífica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente. Artigo 5.o Gestão da área A gestão do monumento natural regional das furnas do Enxofre cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente. Artigo 6.o Contra-ordenações 1 — Para além das previstas no artigo 22.o do Decre to-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-or denação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 4.o 2 — A punição, o sancionamento acessório e o pro cessamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.o e os artigos 23.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.o e 10.o do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro. Artigo 7.o Reposição da situação anterior à infracção Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, e no n.o 1 do artigo 10.o do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro. Artigo 8.o Fiscalização A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regio nal das furnas do Enxofre compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em cola boração com as autarquias locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes nos termos da legis lação em vigor. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regio nal, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. ANEXO I Limites do monumento natural regional das furnas do Enxofre a que se refere o artigo 3.o O monumento natural regional das furnas do Enxofre, na Terceira, com 64 746 m2, possui uma configuração alongada e ligeiramente aguçada nas extremidades com uma orientação próxima do sentido sueste-noroeste. Localizado na zona central da ilha Terceira no com plexo vulcânico do pico Alto, esta área de protecção, com um perímetro de 1075 m, situa-se na zona limítrofe dos concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória. O acesso a este local é efectuado através da estrada regional n.o 5-2.a Contados 1200 m a partir do cruzamento do pico da Bagacina no sentido este, vira-se para o caminho à esquerda e percorrem-se aproximadamente 430 m, até à coordenada UTM 26S 479787,5; 4286643. É neste ponto que começa e termina a descrição dos limites, sendo, para tal, seguido o sentido contrário aos ponteiros do relógio. A partir da coordenada UTM 26S 479787,5; 4286643 toma-se o rumo de 161,5o e desce-se até interceptar a curva de nível de cota 575 m. Sobe-se a encosta seguindo primeiro o rumo de 128o até interceptar o muro de pedra e depois de 110o até alcançar a curva de nível de cota 587,5 m. Percorrem-se 27,5 m sobre a curva de nível de cota 587,5 m no sentido nordeste, tomando-se neste ponto o rumo de 30o e percorrendo uma distância de 39,5 m. Segue-se o rumo de 20o e ao fim de 19 m percorridos inflecte-se para 35o, seguin do-se até interceptar o muro de pedra. A partir do muro de pedra percorre-se uma distância de 25,5 m com o rumo de 18o, inflectindo-se para 356o e percorrendo 35,5 m. Toma-se a orientação de 335o, seguindo-a até interceptar a curva de nível de cota 597,5 m. Percorre-se uma distância de 22,5 m sobre a curva de nível de cota 597,5 m. Neste ponto toma-se 1634 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 70 — 23 de Março de 2004 o rumo de 347,5o, seguindo-o até alcançar o muro de pedra que coincide com a curva de nível de cota 602,5 m. Segue-se o rumo de 342o e percorre-se uma distância de 31 m. Inflecte-se o rumo para 329o e depois de per corridos 55 m para 332o, percorrendo-se uma distância de 27 m. Daqui segue-se o rumo de 297,5o, e depois de percorridos 25 m inflecte-se o rumo primeiro para 277o, percorrendo-se 42,5 m e depois para 296o, seguin do-se até interceptar a curva de nível de cota 607,5 m. Do ponto de intercepção da curva de nível de cota 607,5 m percorre-se uma distância de 10,5 m no sentido noroeste e toma-se o rumo de 308o. Percorridos 41 m de distância inflecte-se para o rumo de 291,5o e per correm-se 26 m. Desce-se a encosta seguindo o rumo de 203o até interceptar o muro de pedra que coincide com a curva de nível de cota 567,5 m, inflectindo-se aqui o rumo para 196o e percorrendo-se uma distância de 89 m. Toma-se o rumo de 166o e depois de per corridos 36,5 m inflecte-se o rumo primeiro para 155o, percorrendo uma distância de 67 m, e depois para 140o, percorrendo 45 m. Percorrem-se 46,5 m com a orien tação de 115,5o. Neste ponto segue-se no sentido sudeste e depois de percorridos 72 m toma-se o rumo de 161,5o, percorrendo-o até alcançar e atravessar o caminho até à coordenada UTM 26S 479787,5; 4286643, que cor responde ao ponto onde se iniciou esta descrição. Decreto Legislativo Regional n.o 11/2004/A Classifica o lugar da Pedreira do Campo, no concelho de Vila do Porto, como monumento natural regional Considerando que de entre as incumbências do Estado se compreende a de criar áreas protegidas, de modo a garantir a conservação da natureza, tal como é previsto na alínea c) do n.o 2 do artigo 66.o da Cons tituição da República Portuguesa e no artigo 29.o da Lei n.o 11/87, de 7 de Abril; Considerando que a classificação das áreas protegidas se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro; Considerando que os objectivos associados à conser vação da natureza, nomeadamente «protecção de espa ços naturais e das paisagens, a manutenção de equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais», cons tituem alguns dos pressupostos que fundamentam a clas sificação de uma área como protegida e onde o fim visado que ganha maior acuidade é o de evitar a degra dação dos recursos naturais; Considerando que durante o desenvolvimento da acti vidade industrial de exploração de inertes constatou-se a existência na Pedreira do Campo, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, de uma extensa frente de lavra talhada em basaltos de antigas lavas submarinas, em associação com rochas carbonatadas com fósseis de organismos marinhos, cuja importância científica e patri monial justifica a respectiva protecção e classificação como monumento natural regional: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos ter mos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí tico-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.o Classificação Pelo presente diploma, o lugar de Pedreira do Campo, localizado no concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria, é classificado como monumento natural regional, que passa a ficar integrado na rede de áreas protegidas de interesse regional. Artigo 2.o Objectivos A classificação do lugar de Pedreira do Campo como monumento natural regional tem como objectivo espe cífico evitar a degradação ou exaurimento daquele espaço natural, no qual preexistem fenómenos de rari dade geológica, visando-se a respectiva manutenção e conservação com os objectivos associados seguintes: a) Preservação e protecção de um património geo lógico e paleontológico singular nos contextos local, regional, nacional e internacional; b) Interesses pedagógicos e científicos evidentes; c) Singularidade e importância para a história geo lógica e vulcanológica do Atlântico NE; d) Importância para o estabelecimento de corre lações estratigráficas intermacaronésias e entre a Macaronésia e os continentes Europeu e Africano; e) Importância para o património cultural, natural e paisagístico. Artigo 3.o Limites 1 — A área abrangida pelo monumento natural regio nal da Pedreira do Campo e pela respectiva área de ANEXO II (DELIMIT A<;AO DO MONUMENTO NATURAL REGIONAL DAS FURNAS DO ENXOFRE) H A Extraclo da Carta Militar de Portugal Savi90s Cartogr~fioos do Ex6rclto Folha 22 - Biscoitos (Terceirs-A90res) SMe M 889 Ed1~0 I - SC E. Maio de 1959 Escala . 1 / 25 000 ILHA TERCEIRA C)