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قوانين البرتغال

Regional Decree No. 46/92/A amending Regional Decree No. 22/88/A (providing for agricultural exploitation in regional territory)

صدر في 1992-10-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, cooperative/producer organization, subsidy/incentive, family farming, farming

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النص

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  1. Decreto Regulamentar Regional n.º 46/92/A Considerando que o conceito de dimensão física aconselhável para uma exploração rentável não é um valor absoluto no tempo e, pelo contrário, evolui consoante o mercado e o aparecimento de novas tecnologias; Considerando que, no Decreto Legislativo Regional n.º 1/91/A, de 14 de Janeiro, os financiamentos à aquisição de prédios rústicos só cessam a partir da área de 25 ha de terrenos da classe I, de conta própria, para pessoas singulares e de 75 ha para pessoas colectivas; Considerando, por último, que aqueles valores deverão constituir, igualmente, os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros à aquisição de prédios rústicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A, de 10 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 37/91/A, de 20 de Novembro: Em execução do disposto na alínea c) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A, de 25 de Maio, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 67/88/A, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas, nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com vista à melhoria da rentabilidade dos factores de produção, é fixada em 25 ha de área de conta própria. 2 - ... 3 - Os parâmetros fixados nos números anteriores constituem os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros suportados ou comparticipados pela Região para projectos enquadrados no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, regulamentado, na Região, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A, de 10 de Agosto. Art. 2.º Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 67/88/A, de 28 de Outubro. Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de Setembro de 1992. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 1992. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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