Regional Decree No. 30/93/M approving Decree-Law No. 160/90 of 18 May (establishing maximum residue limit of pesticides in agricultural products)
صدر في 1993-08-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, MRL-maximum residue limit, pesticides
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Decreto Regulamentar Regional n.° 30/93/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. O Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio, ao estabelecer os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares, definiu igualmente um mecanismo de fiscalização dos mesmos, cometendo para o efeito competências a determinadas entidades cuja actuação se encontra, na prática, restrita ao território continental. É o que sucede, por exemplo, em matéria de amostragem e análise dos referidos produtos, que, não sendo efectuadas pela entidade para o efeito designada naquele diploma, consentem uma lacuna grave de funcionamento do sistema na Região, importando, assim, legitimar a actuação de entidades regionais para aquele efeito. Neste termos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.° da Constituição e da alínea d), segunda parte, do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.° As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio, nos seus artigos 3.°, n.° 2, e 5.°, n.° 1, ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) e ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção de Serviços Agro-Indústria e Comércio Agrícola, abreviadamente designada por DSAICA, e pela Secção de Toxicologia e Análise de Resíduos da Divisão de Inspecção Fitossanitária e Propagação Vegetativa da Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola, abreviadamente designada por DSIA, respectivamente, todas integradas na orgânica da Direcção Regional de Agricultura, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas. Art. 2.° Para os efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio, a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, através dos serviços a que se reporta o artigo 1.° do presente diploma, facultará ao IQA e ao CNPPA todos os elementos que lhe forem solicitados por estas entidades. Art. 3.° Em vista ao cumprimento do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio, as entidades regionais referidas no artigo 1.° do presente diploma comunicarão de imediato, para os efeitos devidos, qualquer infracção ao regime jurídico instituído por aquele decreto-lei às entidades a que se reportam o Decreto Legislativo Regional n.° 17/86/M, de 9 de Setembro, modificado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 16/90/M, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar Regional n.° 19/90/M, de 30 de Agosto, que adaptam à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.° 28/89, de 20 de Janeiro, que consagra o regime jurídico aplicável em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública. Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Agosto de 1993. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 20 de Agosto de 1993. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.