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قوانين البرتغال

Regional Decree No. 30/93/M approving Decree-Law No. 160/90 of 18 May (establishing maximum residue limit of pesticides in agricultural products)

صدر في 1993-08-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, MRL-maximum residue limit, pesticides

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النص

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  1. Decreto Regulamentar Regional n.° 30/93/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. O Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio, ao estabelecer os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares, definiu igualmente um mecanismo de fiscalização dos mesmos, cometendo para o efeito competências a determinadas entidades cuja actuação se encontra, na prática, restrita ao território continental. É o que sucede, por exemplo, em matéria de amostragem e análise dos referidos produtos, que, não sendo efectuadas pela entidade para o efeito designada naquele diploma, consentem uma lacuna grave de funcionamento do sistema na Região, importando, assim, legitimar a actuação de entidades regionais para aquele efeito. Neste termos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.° da Constituição e da alínea d), segunda parte, do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.° As competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio, nos seus artigos 3.°, n.° 2, e 5.°, n.° 1, ao Instituto de Qualidade Alimentar (IQA) e ao Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) são exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção de Serviços Agro-Indústria e Comércio Agrícola, abreviadamente designada por DSAICA, e pela Secção de Toxicologia e Análise de Resíduos da Divisão de Inspecção Fitossanitária e Propagação Vegetativa da Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola, abreviadamente designada por DSIA, respectivamente, todas integradas na orgânica da Direcção Regional de Agricultura, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas. Art. 2.° Para os efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio, a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, através dos serviços a que se reporta o artigo 1.° do presente diploma, facultará ao IQA e ao CNPPA todos os elementos que lhe forem solicitados por estas entidades. Art. 3.° Em vista ao cumprimento do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 160/90, de 18 de Maio, as entidades regionais referidas no artigo 1.° do presente diploma comunicarão de imediato, para os efeitos devidos, qualquer infracção ao regime jurídico instituído por aquele decreto-lei às entidades a que se reportam o Decreto Legislativo Regional n.° 17/86/M, de 9 de Setembro, modificado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 16/90/M, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar Regional n.° 19/90/M, de 30 de Agosto, que adaptam à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.° 28/89, de 20 de Janeiro, que consagra o regime jurídico aplicável em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública. Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Agosto de 1993. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 20 de Agosto de 1993. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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