Regional Decree No. 24/2015/A creating the Underwater Archaeological Park of Canarias on the island of Santa Maria
صدر في 2015-10-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar Regional n. 24/2015/A.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال · Azores
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, zoning, ecosystem conservation, cultural heritage
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
9338 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 petente em matéria de cultura um relatório final, instruído com a declaração de conformidade com o projeto aprovado, assinada pelo técnico responsável, e com os documentos fotográficos necessários para cabal documentação dos trabalhos executados. 2 — Do relatório final devem constar os comprovativos das despesas efetuadas ou sua cópia autêntica. Artigo 20.º Processamento O processamento da comparticipação é escalonado da seguinte forma: a) 30 % do valor global, após o início da intervenção; b) 30 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados; c) Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final de conclusão. Artigo 21.º Caducidade do apoio O apoio decidido a qualquer título ao abrigo do pre sente diploma caduca caso se verifique uma das seguintes situações: a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da decisão da atribuição não tenha sido celebrado o respetivo contrato; b) Sem justificação aceite pela direção regional com petente em matéria de cultura, os trabalhos não se tenham iniciado decorridos noventa dias sobre a assinatura do contrato; c) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente regulamento ou contrato assi nado; d) Os trabalhos sejam interrompidos sem justificação aceite pela direção regional competente em matéria de cultura; e) Os trabalhos executados não correspondam aos des critos e aprovados aquando da candidatura; f) Decorridos noventa dias após a data prevista para o fim da intervenção não tenha sido entregue o relatório final. Artigo 22.º Reembolso da comparticipação A caducidade do apoio, qualquer que seja a sua causa, a falta de cumprimento do projeto ou do contrato ou ainda a utilização indevida das verbas atribuídas obrigam o bene ficiário a reembolsar o Fundo Regional de Ação Cultural de todo o montante já processado, acrescido dos juros legais. Artigo 23.º Fiscalização 1 — A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência da direção regional competente em matéria de cultura. 2 — Quando tal se mostre necessário, pode a direção regional competente em matéria de cultura contratualizar os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior. Artigo 24.º Impossibilidade de cumulação Os apoios a que se refere o presente diploma não podem ser cumulados com outros atribuídos com idêntica finali dade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade ao abrigo de disposição legal diversa. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 25.º Processos pendentes O presente diploma não se aplica aos processos iniciados até à data da sua entrada em vigor. Artigo 26.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de maio. Artigo 27.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de outubro de 2015. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2015/A Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Canarias, na ilha de Santa Maria Os parques arqueológicos subaquáticos, nos termos definidos pelo artigo 36.º do Decreto Legislativo Regio nal n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, consti tuem espaços privilegiados de conservação do património arqueológico que, quando localizados em áreas adequadas, propiciam locais de visitação que aliam o valor intrínseco dos bens arqueológicos neles presentes às características dos fundos e da biodiversidade marinha existente no Mar dos Açores. O sítio do naufrágio do Canarias, localizado em águas pouco profundas junto à Praia Formosa na Ilha de Santa Maria, apresenta condições de visitação, a que se junta o interesse e a representatividade da embarcação nau Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9339 fragada, já que o Canarias participou no transporte de tropas na “Guerra dos Dez Anos”, primeiro conflito bé lico de pendor independentista, que levou, anos depois, à independência de Cuba, marcando o fim do império ultramarino espanhol. Por outro lado, a proteção dos restos afundados do Canarias permite a conservação e salvaguarda da biodi versidade marinha existente naquela zona, representativa dos ambientes costeiros da região, pois esta estrutura submersa proporciona substrato para a colonização de organismos sésseis, criando um ambiente similar aos recifes naturais costeiros do Mar dos Açores, nos quais se abrigam espécies marinhas de importância ecológica e económica. É de notar que a área onde se encontra o Canarias está classificada como Área Marinha para a Gestão de Recursos da Costa Sul, integrada no Par que Natural da Ilha de Santa Maria (PN — Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setem bro, primeira alteração ao Decreto Legislativo Regio nal n.º 47/2008/A, de 7 de novembro) e como Área de Proteção e Conservação da Natureza no Plano de Ordenamento da Orla Costeira da ilha de Santa Maria (POOC Santa Maria — Decreto Regulamentar Regio nal n.º 15/2008/A, de 25 de junho). Assim, este sítio observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, os regimes estabelecidos pelo PN e POOC da Ilha de Santa Maria, nomeadamente quanto a atos e atividades interditas ou condicionadas mencio nadas nos diplomas previamente referidos. Acresce, ainda, que o sítio do naufrágio do Canarias apresenta características que permitem visitas controla das de mergulhadores, mediadas por empresas marítimo turísticas devidamente licenciadas, sem impacto negativo sobre a conservação dos bens arqueológicos e naturais presentes, e que este testemunho arqueológico se encontra bem identificado, contendo elevado potencial na promoção turístico -cultural dos Açores, podendo transformar -se em museu subaquático. Assim, considerando a importância histórica e a sin gularidade dos restos submersos do Canarias, da ado ção de medidas de proteção, de estudo e inventariação do património subaquático que resultem na divulgação do turismo arqueológico e no incremento da história náutica dos Açores, pelo presente diploma é criado o Parque Arque ológico do Canarias, como área visitável de preservação dos restos do navio. Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 3, do artigo 36.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — É criado o Parque Arqueológico Subaquático do Canarias, defronte da Praia Formosa, freguesia da Almagreira, concelho de Vila do Porto, ilha de Santa Maria. 2 — O Parque Arqueológico do Canarias visa cumprir os objetivos estabelecidos no artigo 36.º, do Decreto Le gislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. 3 — As coordenadas geográficas mencionadas no presente diploma são referidas ao Datum S. Braz Fuso 26. Artigo 2.º Limites Os limites do Parque Arqueológico Subaquático do Ca narias são definidos, a norte pela linha de costa, a sul pelo pa ralelo 36°56,900’N, a oeste pelo meridiano 025°06,070´W e, a leste pelo meridiano 025°05,750´W, conforme mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte inte grante. Artigo 3.º Atividades proibidas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º -A do De creto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Parque Arqueológico Su baquático do Canarias são interditas as seguintes ativi dades: a) A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade; b) A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na respetiva área; c) A realização de trabalhos de investigação científica sem autorização da autoridade gestora. 2 — Para efeitos do disposto na alínea c), do número anterior, considera -se autoridade gestora o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local da Autoridade Marítima. 3 — A autorização para a realização de trabalhos de investigação científica, a que se refere a alínea c), do n.º 1, rege -se pelo disposto no artigo 4.º, do Decreto Legisla tivo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. Artigo 4.º Recolha de bens No interior do Parque Arqueológico Subaquático do Canarias a recolha de material arqueológico ou de quais quer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos su baquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, al terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. Artigo 5.º Prática de mergulho amador No Parque Arqueológico Subaquático do Canarias é permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela ati vidade. 9340 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 Artigo 6.º Regime contraordenacional As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraorde nações puníveis nos termos do artigo 36.º -C, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, al terado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. Artigo 7.º Fiscalização A fiscalização do Parque Subaquático do Canarias rege se pelo disposto no artigo 36.º -B, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO