Regional Decree No. 23/2005/M instituting the Regional Secretary for Environment and Natural Resources
صدر في 2005-04-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar Regional n.o 23/2005/M.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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N.o 94 — 16 de Maio de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 3367 Barros, Maria Isabel Boura, Maurício Abreu, Pedro Cardoso, Rui Jacinto, Associação Desen volvimento da Raia Histórica, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC); Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; Picotado: 14 × 14 ¼; Impressor: Joh. Enschedé; 1.o dia de circulação: 28 de Abril de 2005; Taxas, motivos e quantidades: E 0,30 — Aldeias históricas de Portugal (folhas de 12 exemplares todos diferen tes) — 3 000 000. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 27 de Abril de 2005. Portaria n.o 480/2005 de 16 de Maio Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em cir culação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos comemorativa dos «100 anos de Rotary International», com as seguintes características: Designer: Vasco Marques; Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; Picotado: 123/4 × 121/2; Impressor: INCM; 1.o dia de circulação: 20 de Abril de 2005; Taxas, motivos e quantidades: E 0,74 — Paul Harris — 250 000; Bloco com um selo de E 1,75 — 70 000. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 27 de Abril de 2005. Portaria n.o 481/2005 de 16 de Maio Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em cir culação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao «Património cultural do período filipino», com as seguintes características: Designer: Vítor Santos; Dimensão: 30,6 mm × 40 mm; Picotado: 12 3/4 × 12 1/2; Impressor: INCM; 1.o dia de circulação: 7 de Junho de 2005; Taxas, motivos e quantidades: E 0,05 — Aqueduto dos Pegões, Tomar — 700 000; E 0,30 — Cálice da Sé de Elvas, 1581 — Museu Diocesano de Arte Sacra, Elvas — 250 000; E 0,45 — Painel de azulejos com cruz fili pina — Convento de Cristo, Tomar — 250 000; E 0,57 — Fortaleza de São João Baptista, Angra, Açores — 250 000; E 1,00 — A Armada Invencível — 300 000; E 2,00 — Igreja de São Vicente de Fora, Lisboa — 250 000; Bloco de E 1,20 — 77 000. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 27 de Abril de 2005. Portaria n.o 482/2005 de 16 de Maio Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em cir culação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva à «Europa 2005 — Gas tronomia», com as seguintes características: Designer: Atelier Acácio Santos; Fotos: Homem Cardoso; Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; Picotado: 14 × 14 1/4; Impressor: Joh. Enschedé; 1.o dia de circulação: 5 de Maio de 2005; Taxas, motivos e quantidades: E 0,57 — Cozido à portuguesa (continente) — 250 000; E 0,57 — Torresmos (Açores) — 250 000; E 0,57 — Espetada em pau de louro (Ma deira) — 250 000; Bloco com dois selos cada — 3 × 120 000. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 27 de Abril de 2005. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.o 23/2005/M Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional. O Decreto Regulamentar Regional n.o 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que instituiu a organização e funcio namento do IX Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, previu a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, departamento governamental que absorveu atribuições de sectores que estavam con signados à Secretaria Regional dos Recursos Humanos, passando a tutelar as áreas de bordado, tapeçaria e artesanato. As actividades de uma secretaria regional e do res pectivo gabinete não se compadecem, por natureza, com estruturas imutáveis no tempo, antes determinando uma natural necessidade de efectuar alterações e ajustamen 3368 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 94 — 16 de Maio de 2005 tos, por forma a adequar aquela orgânica à realidade da secretaria, do gabinete e dos serviços que o integram. Assim, há que redefinir as bases gerais sobre as quais assenta a estrutura desta Secretaria, bem como precisar a natureza, composição, atribuições e competências do Gabinete do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, enquanto órgão de apoio directo ao mesmo, na definição e coordenação da política regional dentro dos domínios que lhe dizem respeito. Torna-se necessário adequar a estrutura do Gabinete às necessidades da Secretaria, ao nível dos serviços con vencionais e outros, ligados às tecnologias da informação e à promoção e divulgação das actividades deste depar tamento governamental, pretendendo-se, com isso, pos sibilitar aos respectivos órgãos e serviços uma melhoria da sua capacidade de resposta às necessidades e pro porcionar uma crescente aproximação entre aqueles e todos os outros que compõem esta Secretaria, sem esquecer os restantes departamentos governamentais regionais, as instituições em geral e a população regio nal. Paralelamente, a organização, estrutura e funciona mento da Administração Pública em geral e, consequen temente, deste departamento governamental orienta-se pelos princípios gerais da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres tado ao cidadão, da garantia de participação dos admi nistrados e da prossecução do interesse público, bem como pelos demais princípios constitucionais da acti vidade administrativa acolhidos pelo Código do Pro cedimento Administrativo. Com uma actividade norteada pela prossecução do inte resse público, são observados aqueles princípios gerais mediante o incremento, na sua actuação, da prestação de serviços orientados para os cidadãos, da imparcialidade na actividade administrativa, da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública, da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos, da eficácia na pros secução dos objectivos fixados e controlo de resultados obtidos, da eficiência na utilização dos recursos públicos, da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações e do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis. Assim: Nos termos dos artigos 227.o, n.o 1, alínea d), e 231.o, n.o 6, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.o, alíneas c) e d), do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho) e do Decreto Legislativo Regional n.o 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão e competências Artigo 1.o Natureza A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, adiante designada pela abreviatura SRA, é o departamento governamental a que fazem referência a alínea i) do artigo 1.o e o artigo 9.o do Decreto Regu lamentar Regional n.o 16/2004/M, de 17 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal são os constantes do presente diploma legal e seus anexos. Artigo 2.o Missão É missão da SRA definir e coordenar a política regio nal nos domínios do ambiente, água, saneamento básico, florestas, parque natural, pescas, agro-pecuária, vinho e artesanato. Artigo 3.o Competências 1 — A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao qual são genericamente atribuídas as competências consig nadas no presente diploma. 2 — Compete ao Secretário Regional assegurar a representação da SRA a todos os níveis e a realização das atribuições inerentes. 3 — Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre os institutos públicos com atribuições nos sectores do vinho e artesanato. 4 — A referida tutela será ainda exercida pelo Secre tário Regional relativamente aos seguintes serviços e fundos autónomos: a) Parque Natural da Madeira; b) Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas. 5 — Sem prejuízo das competências do Conselho do Governo Regional, o Secretário Regional exerce as com petências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira relativamente à IGA — Inves timentos e Gestão da Água, S. A., e à Valor Ambiente — Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A. 6 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos seus adjuntos e conselheiros técnicos, bem como nos titulares de cargos de direcção e de chefia. 7 — O Secretário Regional pode também avocar as competências das entidades referidas no número ante rior. CAPÍTULO II Da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais Artigo 4.o Estrutura orgânica 1 — A SRA compreende: a) O Gabinete do Secretário Regional; b) A Direcção Regional de Agricultura e Desen volvimento Rural; c) A Direcção Regional do Ambiente; d) A Direcção Regional de Florestas; e) A Direcção Regional de Veterinária; f) A Direcção Regional de Pescas; g) A Direcção Regional de Saneamento Básico. N.o 94 — 16 de Maio de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 3369 2 — A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada uma das direcções regionais referidas nas alíneas b) a g) do n.o 1 constarão de decreto regu lamentar regional próprio e autónomo. CAPÍTULO III Do Gabinete do Secretário Regional Artigo 5.o Natureza O Gabinete do Secretário Regional, adiante desig nado abreviadamente por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional especialmente em maté rias de natureza organizacional, jurídica e financeira, bem como em matérias relativas ao planeamento e pro gramação e ao desenvolvimento de parcerias com outras entidades responsáveis pela implementação das políticas da responsabilidade da SRA. Artigo 6.o Estrutura 1 — O Gabinete é constituído por um chefe do Gabi nete, dois adjuntos do Gabinete e dois secretários pessoais. 2 — Nos termos da lei, mediante proposta do Secre tário Regional, poderão ser nomeados e exonerados livremente por resolução do Conselho do Governo Regional conselheiros técnicos, os quais farão parte inte grante do Gabinete e serão, para todos os efeitos, equi parados a adjuntos. 3 — Nos termos da lei, podem ser destacados, requi sitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e admi nistrativo no Gabinete quaisquer funcionários ou agen tes da administração pública central, regional ou local, de institutos públicos, de associações privadas e de empresas públicas ou privadas. 4 — O Gabinete compreende ainda os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH); b) Direcção de Serviços de Orçamento e Conta bilidade (DSOC); c) Direcção de Serviços de Planeamento (DSP); d) Direcção de Serviços de Sistemas de Informa ção, Organização e Documentação (DSSIOD); e) Gabinete Jurídico (GJ); f) Gabinete de Assuntos Europeus (GAE). Artigo 7.o Atribuições 1 — Constituem atribuições do Gabinete: a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional; b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão; c) Elaborar o plano e orçamento da SRA; d) Controlar a execução do orçamento da SRA; e) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA; f) Proceder ao enquadramento do plano e desen volvimento na proposta técnica de investimentos da SRA; g) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior; h) Organizar e manter permanentemente actuali zados arquivos, ficheiros, estatísticas e informa ções com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA; i) Coordenar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA. 2 — Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras competências, sempre que as circunstâncias o justifiquem. Artigo 8.o Membros do Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete, na dependência directa do Secretário Regional, com petindo-lhe: a) Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal; b) Garantir o funcionamento harmonioso de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete; c) Assegurar o expediente do Gabinete; d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional; e) Manter o controlo interno dos documentos; f) Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens e instruções do Secretário Regional; g) Estabelecer a ligação com os vários departa mentos e serviços da SRA, bem como com os outros gabinetes e estruturas departamentais dos membros do Governo central, regional e administração local. 2 — Compete ainda ao chefe do Gabinete exercer as demais competências que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional, considerando-se desde já delegadas as competências seguintes: a) Assinar e despachar a correspondência oficial e expediente, reservando o que, pelo seu espe cial conteúdo, deva ser submetido ou assinado pelo Secretário Regional; b) Autorizar a realização de despesas até aos limi tes fixados para os directores regionais na legis lação que anualmente aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira; c) Autorizar os pagamentos a satisfazer pelo fundo permanente constituído no âmbito do Gabinete; d) Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos; e) Autorizar o abate de bens; f) Assinar os processos de despesa que deverão ter cabimento orçamental e prévia autorização da sua efectivação pela autoridade competente; g) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, nomeadamente procedendo à nomeação e promoção do pessoal; h) Homologar as actas referentes aos concursos de ingresso e de acesso do pessoal, bem como as actas de ofertas públicas de emprego; i) Homologar as progressões de pessoal; j) Autorizar as propostas de abertura de concursos externos e internos; 3370 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 94 — 16 de Maio de 2005 l) Outorgar os contratos de pessoal; m) Deferir pedidos de exoneração ou de rescisão de contratos de pessoal; n) Autorizar a renovação de contratos de trabalho a termo certo; o) Aprovar o plano anual de férias e respectivas alterações, bem como autorizar o gozo e a acu mulação de férias; p) Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal; q) Homologar as classificações de serviço e supe rintender as acções a serem desenvolvidas no âmbito do sistema de avaliação do desempenho dos funcionários públicos; r) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, licenças sem vencimento por um ano, licenças sem vencimento de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como autorizar o regresso ao serviço; s) Autorizar a mobilidade do pessoal; t) Autorizar a reclassificação profissional do pes soal; u) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, no todo ou em parte, reservando para o Secretário Regional os casos que mereçam indeferimento; v) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em cursos de formação, estágios, congressos e outras iniciativas semelhantes a decorrer na Região Autónoma da Madeira; x) Autorizar o processamento de ajudas de custo, incluindo o abono antecipado, após autorização do Secretário Regional para a deslocação; z) Autorizar a prestação de trabalho extraordiná rio e em dias de descanso semanal, complemen tar e feriados, bem como a aposição de visto nos respectivos boletins; aa) Autorizar horários de trabalho específicos, in cluindo jornada contínua; bb) Autorizar a constituição de comissões e júris no âmbito dos Decretos-Leis n.os 197/99, de 8 de Junho, e 59/99, de 2 de Março; cc) Assinar requisições à Direcção Regional do Património; dd) Em geral, autorizar ou, se for o caso, determinar a prática de quaisquer actos ou certidões e assi nar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento dos serviços. 3 — Compete aos adjuntos do Gabinete: a) Prestar o apoio técnico que lhes for deter minado; b) Àquele que for indicado pelo Secretário Regio nal, substituir o chefe do Gabinete nas suas fal tas, ausências e impedimentos. 4 — Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito específico designado pelo Secretário Regional. 5 — Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado. Artigo 9.o Estrutura matricial 1 — Para além do funcionamento da estrutura orgâ nica departamental, a SRA pode desempenhar as suas competências através de um modelo de funcionamento matricial, nos termos dos números seguintes. 2 — Para o desempenho das suas competências, a SRA pode conceber e realizar ou apoiar e contratar a realização de estudos, projectos de investigação, con gressos, colóquios, seminários e outras reuniões cien tíficas. 3 — De igual modo, para o estudo de questões e situa ções específicas, podem ser constituídos, nos termos da lei, comissões ou grupos de trabalho, bem como ser prosseguidos objectivos de administração de missão, através de estruturas e projectos, dispondo qualquer deles da autonomia científica e técnica que se revele adequada à prossecução dos seus objectivos e cuja com posição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos mediante despacho do Secretário Regional. SECÇÃO I Direcção de Serviços de Recursos Humanos Artigo 10.o Natureza A DSRH é o serviço incumbido de coordenar e asse gurar os procedimentos administrativos e organizacio nais relativos à gestão de recursos humanos da SRA. Artigo 11.o Estrutura 1 — A DSRH é dirigida pelo director de serviços de Recursos Humanos (cargo de direcção intermédia de 1.o grau), que está incumbido de assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que estejam legalmente determinadas, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. 2 — A DSRH compreende a Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos (DGFRH), dirigida por um chefe de divisão (cargo de direcção intermédia de 2.o grau), apoiado, no âmbito administrativo, por um chefe de departamento de Pessoal, cujas compe tências são as definidas no artigo seguinte. 3 — O Departamento de Pessoal integra as seguintes secções: a) Secção de Recrutamento e Selecção; b) Secção de Pessoal. Artigo 12.o Competências Constituem competências da DSRH: a) Assegurar o serviço de recrutamento e selecção, mobilidade e cadastro do pessoal da SRA, ins truindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à con cessão dos benefícios médico-legais garantidos aos funcionários e agentes e seus familiares; b) Organizar os processos do pessoal da SRA que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional; c) Organizar e fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal da SRA; d) Coordenar o planeamento e gestão da forma ção, em articulação com as direcções regionais N.o 94 — 16 de Maio de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 3371 e serviços na dependência da SRA e com os demais departamentos governamentais com competências nessa matéria; e) Coordenar o planeamento e gestão de bases de dados de recursos humanos, em articulação com as direcções regionais e serviços na dependência da SRA e com os demais departamentos gover namentais com competências nessa matéria; f) Disponibilizar ao Secretário Regional e a todos dirigentes da SRA os indicadores de gestão dos recursos humanos; g) Assegurar a divulgação de informações de inte resse geral no âmbito dos recursos humanos; h) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. SECÇÃO II Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade Artigo 13.o Natureza A DSOC é o serviço incumbido do estudo, coorde nação e apoio do Gabinete do Secretário Regional na área dos recursos financeiros, sem prejuízo das com petências e responsabilidades atribuídas a outros ser viços e órgãos da SRA. Artigo 14.o Estrutura 1 — A DSOC é dirigida pelo director de serviços de Orçamento e Contabilidade (cargo de direcção inter média de 1.o grau), que está incumbido de assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que estejam legalmente determinadas, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. 2 — A DSOC compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Orçamento e Contabilidade (DOC), cujas competências são as enumeradas nas alí neas b), f), g), i), j), l) e m) do artigo seguinte; b) Divisão de Contas (DC), cujas competências são as enumeradas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo seguinte. 3 — Cada uma das divisões acima referidas é dirigida por um chefe de divisão (cargo de direcção intermédia de 2.o grau). 4 — O chefe de divisão de Orçamento e Contabili dade é apoiado, no âmbito administrativo, por um chefe de departamento de Contabilidade. 5 — A DOC integra as seguintes secções: a) Secção de Contabilidade; b) Secção de Gestão Orçamental; c) Secção de Vencimentos; d) Secção de Economato. 6 — O chefe de divisão de Contas é apoiado, no âmbito administrativo, por um chefe de departamento de Contas. Artigo 15.o Competências Constituem competências da DSOC, no âmbito da SRA: a) Acompanhar a execução do orçamento de todos os serviços integrados no Gabinete, das direc ções regionais e dos organismos sob tutela da SRA, nos termos da lei; b) Organizar e manter actualizada a contabilidade do Gabinete; c) Elaborar a proposta anual de orçamento; d) Efectuar o controlo orçamental da despesa; e) Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento do Gabinete do Secre tário Regional; f) Efectuar o processamento das despesas e a escri turação das contas correntes; g) Prestar informações de cabimento orçamental; h) Controlar a execução financeira dos investimen tos da responsabilidade da SRA; i) Proceder à contabilização das obras por admi nistração directa, sempre que necessário, a fim de garantir a respectiva cobertura orçamental; j) Assegurar a coordenação entre a SRA e o departamento governamental que tem a seu cargo a Direcção Regional do Património; l) Assegurar a coordenação do economato do Gabinete do Secretário Regional; m) Efectuar a inventariação do património da Região Autónoma da Madeira afecto à SRA; n) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. SECÇÃO III Direcção de Serviços de Planeamento Artigo 16.o Natureza A DSP é o serviço incumbido do estudo, coordenação e apoio do Gabinete do Secretário Regional na área dos investimentos da SRA. Artigo 17.o Estrutura 1 — A DSP é dirigida pelo director de serviços de Planeamento (cargo de direcção intermédia de 1.o grau), que está incumbido de assegurar a realização das res pectivas competências e exercer todas aquelas que este jam legalmente determinadas, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. 2 — A DSP compreende a Divisão de Acompanha mento e Avaliação (DAA), dirigida por um chefe de divisão (cargo de direcção intermédia de 2.o grau), cujas competências são as definidas no artigo seguinte. Artigo 18.o Competências São competências da DSP: a) Participar e coordenar as acções destinadas à elaboração dos planos anuais e plurianuais dos investimentos sectoriais da SRA e colaborar na avaliação do seu impacte sócio-económico, em articulação com outros serviços da SRA; b) Coordenar a preparação do programa de inves timentos da SRA em colaboração com os diver sos serviços envolvidos; c) Desenvolver e promover a elaboração de estu dos sobre investimentos públicos, nas áreas de 3372 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 94 — 16 de Maio de 2005 actividade da SRA, com vista a contribuir para a definição da política de investimento; d) Acompanhar a execução dos planos plurianuais e anuais dos investimentos da SRA e coordenar o processo de elaboração dos correspondentes relatórios de execução; e) Coordenar os trabalhos necessários à apresen tação de projectos da SRA a co-financiamento dos fundos estruturais comunitários ou de outros organismos de ajuda ao desenvolvimento, bem como promover o acompanhamento da sua execução; f) Acompanhar, divulgar e implementar as dispo sições normativas reguladoras dos investimentos; g) Promover e assegurar a articulação com enti dades públicas e privadas em matéria de inves timentos da SRA; h) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. SECÇÃO IV Direcção de Serviços de Sistemas de Informação, Organização e Documentação Artigo 19.o Natureza A DSSIOD é o serviço ao qual compete implementar e gerir as tecnologias de informação e executar as acções relativas à organização e à gestão da SRA, bem como recolher e tratar a documentação que serve de suporte ao desenvolvimento das actividades da SRA e ainda organizar e divulgar todos os eventos promovidos pela mesma, tanto a nível interno como externo. Artigo 20.o Estrutura 1 — A DSSIOD é dirigida pelo director de serviços de Sistemas de Informação, Organização e Documen tação (cargo de direcção intermédia de 1.o grau), que está incumbido de assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que estejam legal mente determinadas, bem como as que lhe sejam dele gadas ou subdelegadas. 2 — A DSSIOD compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Informática (DI), cujas competências são as enumeradas nas alíneas a) a n) do artigo seguinte; b) Divisão de Sistemas de Informação (DSI), cujas competências são as enumeradas nas alíneas o) a z) do artigo seguinte; c) Divisão de Cartografia e Sistemas de Informa ção Geográfica (DCSIG), cujas competências são as enumeradas nas alíneas aa) a ii) do artigo seguinte; d) Divisão de Multimédia (DM), cujas competên cias são as enumeradas nas alíneas jj) a pp) do artigo seguinte; e) Divisão de Imagem e Comunicação (DIC), cujas competências são as enumeradas nas alíneas qq) a zz) do artigo seguinte; f) Divisão de Gestão Documental (DGD), cujas competências são as enumeradas nas alí neas aaa) a nnn) do artigo seguinte. 3 — Cada uma das divisões acima referidas é dirigida por um chefe de divisão (cargo de direcção intermédia de 2.o grau). 4 — O chefe de divisão de Gestão Documental é apoiado, no âmbito administrativo, por um chefe de departamento de Expediente e Arquivo e por um chefe de departamento de Gestão Documental. 5 — Ao chefe de departamento de Expediente e Arquivo compete, entre outras funções, assegurar a ges tão e coordenação dos funcionários do grupo de pessoal auxiliar. 6 — A DGD integra as seguintes secções: a) Secção de Expediente; b) Secção de Arquivo; c) Secção de Documentação; d) Secção de Gestão Documental; e) Secção de Informação dos Serviços; f) Secção de Execução Administrativa. 7 — A DSSIOD integra ainda o Gabinete de Esta tística (GE), na directa dependência do director de ser viços de Sistemas de Informação, Organização e Docu mentação e por ele dirigido. Artigo 21.o Competências São competências da DSSIOD: a) Implementar e gerir uma infra-estrutura tecno lógica que possibilite a interligação de todos os serviços e departamentos da SRA e o seu ambiente externo; b) Promover e intensificar a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação e as acções para uma SRA electrónica; c) Desenvolver actividades na área da sociedade de informação; d) Promover e assegurar as comunicações que garantam a disponibilização de serviços inte ractivos; e) Racionalizar as infra-estruturas tecnológicas de informação e de comunicação da SRA; f) Implementar instrumentos para garantir a qua lidade do funcionamento das comunicações e a melhoria dos perfis de comunicação; g) Registar, diagnosticar e dar resposta aos pedidos de assistência técnica nas áreas das tecnologias da informação e da comunicação; h) Criação de uma base de dados para registo de todas as ocorrências e dos equipamentos de informática, de modo a fornecer elementos indi cadores de gestão; i) Garantir a manutenção, administração e segu rança dos sistemas de informação; j) Dar parecer e apoio nos processos de aquisição de equipamento e aplicações informáticas; l) Promover um inter-relacionamento com os ser viços de informática pertencentes aos restantes serviços do Governo Regional, de forma a per mitir a implementação ou a partilha de sistemas de interesse comum, sem prejuízo das funções dos órgãos de coordenação na área; m) Promover, através dos meios disponíveis, uma crescente comunicação entre a SRA e os seus públicos alvo; n) Contribuir, dentro da sua área de intervenção, para a concretização do Projecto Estratégico da N.o 94 — 16 de Maio de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 3373 Informação e da Comunicação da SRA, forne cendo, nomeadamente, todos os meios técnicos e humanos considerados indispensáveis à pros secução dos objectivos traçados para o mesmo; o) Conceber, desenvolver e implementar sistemas de informação com vista à criação de uma SRA electrónica orientada para o cidadão; p) Implementação do sistema de informação «Bal cão Verde» como plataforma tecnológica base de gestão de informação e de comunicação da SRA; q) Garantir os mecanismos de interoperabilidade e de informação sobre os dados para integração transversal entre os serviços da SRA; r) Promover as acções de formação nas áreas do desenvolvimento de sistemas e a participação dos serviços em eventos e acções na área dos sistemas de informação; s) Desenvolvimento de sistemas e de novas fun cionalidades dos sistemas de informação; t) Implementação de sistemas de apoio à decisão, no âmbito das competências e atribuições da SRA; u) Definição de mecanismos de normalização e interoperabilidade e de informação sobre os dados entre os vários sistemas existentes; v) Optimização das soluções informáticas de soft ware nos serviços; x) Garantir os sistemas de segurança do software e dos dados; z) Gerir o alinhamento organizacional e a gestão da mudança dos serviços face aos desafios de implementação de uma SRA electrónica; aa) Criação de uma infra-estrutura de informação georreferenciada que sirva a SRA; bb) Inventariação e compilação de toda a informa ção georreferenciada residente nos serviços da SRA; cc) Análise e definição dos requisitos com vista à estruturação e à criação de uma base de dados que sirva de suporte às warehouses desenvol vidas pelos diversos departamentos da SRA; dd) Desenvolvimento de informação georreferen ciada, incluindo a baseada na tecnologia web; ee) Criação de informação sobre os dados para caracterização da informação residente na SRA, de modo uniforme; ff) Criação de acessos e segurança do sistema de informação geográfica; gg) Definir a metodologia de actualização e manu tenção do sistema de informação georreferen ciada; hh) Promoção da formação e utilização dos sistemas de informação georreferenciada; ii) Elaborar consultas e propor a aquisição de matérias e equipamento para os sistemas de informação georreferenciada; jj) Reestruturar, consolidar e dinamizar o portal da SRA e assegurar a sua articulação com o Portal do Governo; ll) Articulação dos processos, da organização e da tecnologia da Divisão com a dos restantes depar tamentos da Direcção de Serviços com vista ao reforço da plataforma e-Government; mm) Levantamento e tratamento de imagens foto gráficas e de vídeo dos eventos e da actividade da SRA; nn) Realização de projectos de multimedia para divulgação de actividades e de promoção de pro dutos da Região; oo) Produção de suportes de comunicação para divulgação; pp) Desenvolvimento de uma base de dados para suporte ao arquivo de toda a informação de multimedia; qq) Desenvolvimento de um interface entre todos os serviços e departamentos da SRA nas áreas de marketing, design e comunicação; rr) Conceber suportes de comunicação destinados à promoção dos produtos da Região e à divul gação das actividades e sistemas de incentivos e apoios da SRA; ss) Realizar inquéritos de opinião para avaliar o grau de satisfação dos utentes face aos eventos ou medidas levados a cabo pela SRA; tt) Intensificar as comunicações internas e externas, bem como as relações públicas com os ambien tes e públicos alvo da SRA; uu) Implementação e gestão da rede de atendi mento permanente da SRA designado por Bal cão Verde; vv) Organizar e divulgar todos os eventos da ini ciativa da SRA, quer tenham natureza interna ou externa, responsabilizando-se pelo cumpri mento das actividades protocolares que lhe sejam inerentes; xx) Organizar a participação da SRA, ou a de alguns dos seus organismos ou representantes, em eventos de natureza externa; zz) Tomar iniciativas no sentido de se iniciar o pro cesso de certificação dos sistemas de atendi mento ao público da SRA; aaa) Zelar pela segurança e conservação dos meios e equipamentos existentes e colocados à dis posição do Gabinete; bbb) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Gabinete, com vista a uma utilização racional das mesmas; ccc) Recolher e proceder à análise e difusão da informação; ddd) Organizar e manter em funcionamento a biblio teca do Gabinete; eee) Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e juris prudência; fff) Elaborar o boletim bibliográfico do Gabinete; ggg) Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações com interesse para as actividades da SRA; hhh) Zelar pela conservação e segurança das publi cações e demais meios de recolha e tratamento da informação à sua guarda; iii) Assegurar a publicação dos documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito da SRA, em colaboração com outros organismos que a integram; jjj) Implementar componentes de gestão documen tal no âmbito do projecto «Balcão Verde»; lll) Adoptar metodologias que definem o ciclo de vida dos documentos e o destino a dar aos mes mos em cada uma das fases, em articulação com as entidades que gerem os arquivos regionais; mmm) Prestar apoio administrativo a toda a estrutura do Gabinete, bem como aos restantes organis mos e serviços dependentes da SRA; nnn) Disponibilizar, através da Internet, toda a infor mação publicada pelos serviços da SRA; 3374 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 94 — 16 de Maio de 2005 ooo) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. SECÇÃO V Gabinete Jurídico Artigo 22.o Natureza O GJ é o serviço de consulta e apoio jurídico do Gabinete, com funções de mera consultadoria jurídica. Artigo 23.o Estrutura 1 — O GJ é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços (cargo de direcção intermédia de 1.o grau), que está incumbido de assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que estejam legalmente deter minadas, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. 2 — O GJ integra as seguintes divisões: a) Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos (DEPJ), cujas competências são as enumeradas nas alí neas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo seguinte; b) Divisão de Contratação e Empreitadas Públicas (DCEP), cujas competências são as enumeradas nas alíneas a), c), h) e i) do artigo seguinte. 3 — Cada uma das divisões acima referidas é dirigida por um chefe de divisão (cargo de direcção intermédia de 2.o grau). 4 — O GJ é apoiado administrativamente por um chefe de departamento Jurídico e integra uma secção administrativa. Artigo 24.o Competências É da competência do GJ: a) Elaborar pareceres e estudos jurídicos; b) Acompanhar tecnicamente todos os assuntos jurídicos do Gabinete; c) Apoiar tecnicamente os procedimentos de natu reza jurídico-administrativa que lhe sejam supe riormente incumbidos; d) Elaborar ou colaborar na elaboração de diplo mas ou actos de natureza legislativa ou admi nistrativa, nomeadamente no que respeita à adaptação de diplomas nacionais cujo âmbito e objecto de aplicação diga respeito à área de actuação da SRA; e) Emitir pareceres sobre propostas de diplomas de natureza legal ou administrativa; f) Colaborar na emissão de pareceres em matérias integradas nas atribuições da SRA e sobre as quais a Região, nos termos constitucionais, seja chamada a pronunciar-se; g) Acompanhar tecnicamente processos de inqué rito, de sindicância e disciplinares; h) Informar e apoiar tecnicamente o Gabinete rela tivamente a processos judiciais em que a SRA seja parte; i) Elaborar e coordenar os processos de emprei tadas de obras públicas e de aquisição e locação de bens e serviços da SRA; j) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. SECÇÃO VI Gabinete de Assuntos Europeus Artigo 25.o Natureza O GAE é o serviço ao qual compete o planeamento, coordenação, informação e apoio técnico nos domínios do ambiente, água, saneamento básico, florestas, parque natural, pescas, agro-pecuária, vinho e artesanato, no âmbito dos assuntos europeus e das relações interna cionais e de cooperação, no respeito pelas orientações de política externa e competências da SRA. Artigo 26.o Estrutura O GAE é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços (cargo de direcção intermédia de 1.o grau), que está incumbido de assegurar a realização das respectivas competências e exercer todas aquelas que estejam legalmente deter minadas, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. Artigo 27.o Competências São competências do GAE: a) Assegurar a representação da SRA nos órgãos nacionais e comunitários no âmbito da política sócio-estrutural da SRA; b) Contribuir, no âmbito de actuação da SRA, para a formulação das políticas de assuntos europeus e de relações internacionais e de cooperação; c) Coordenar a intervenção da SRA no âmbito das relações com a União Europeia, incluindo o acompanhamento da execução de acções e pro gramas comunitários, e com entidades e orga nismos internacionais, em matérias do âmbito de actuação da SRA; d) Desenvolver a participação da SRA nas relações externas de cooperação, coordenando a inter venção dos seus órgãos e serviços e respectivos representantes no âmbito dessas relações; e) Apoiar, em termos técnicos, os membros do Governo e os seus representantes quanto aos assuntos europeus e das relações internacionais e de cooperação, em matérias do âmbito de actuação da SRA; f) Assegurar a disponibilidade, o tratamento e a divulgação da informação relativa aos assuntos europeus e às relações internacionais e de coo peração, em matérias do âmbito de actuação da SRA; g) Assegurar a articulação, no âmbito das suas competências, com os órgãos e serviços dos demais departamentos da Administração N.o 94 — 16 de Maio de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 3375 Pública, em particular no âmbito da definição e execução da política externa; h) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 28.o Quadros de pessoal 1 — O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRA é agrupado em: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal de informática; e) Pessoal técnico-profissional; f) Pessoal de chefia; g) Pessoal administrativo; h) Pessoal auxiliar; i) Pessoal operário. 2 — O quadro de pessoal do Gabinete é o que consta no mapa I anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 3 — O quadro de pessoal afecto à concessão do Sis tema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira, criado pela Portaria n.o 221/99, de 22 de Dezembro, e constante no mapa VII anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.o 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 4-A/2000/M, de 25 de Fevereiro, constitui um quadro autónomo dentro da orgânica da SRA, ficando na dependência directa do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. 4 — Todos os lugares do quadro referido no número anterior serão extintos à medida que vagarem. 5 — O quadro ao qual aludem os n.os 3 e 4 é o que consta no mapa II anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. Artigo 29.o Regime O regime aplicável ao pessoal da SRA é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autó noma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial. Artigo 30.o Recrutamento e selecção O recrutamento e selecção do pessoal da SRA é efec tuado em conformidade com as necessidades dos ser viços, nos termos do presente diploma e demais legis lação aplicável. Artigo 31.o Carreira de coordenador 1 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional n.o 23/99/M, de 26 de Agosto, apli ca-se ao pessoal do quadro do Gabinete do Secretário Regional. 2 — Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador. 3 — O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma: a) De entre coordenadores com três anos na res pectiva categoria, para a categoria de coorde nador especialista; b) De entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa, para a cate goria de coordenador. 4 — Esta carreira é remunerada de acordo com o diploma referido no n.o 1. Artigo 32.o Contrato de prestação de serviços 1 — A realização de estudos, inquéritos, sindicâncias e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser con fiada a entidades estranhas aos serviços, nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, mediante a cele bração de contrato. 2 — O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele serão fixadas as condições de prestação de serviços e respectiva duração. 3 — O exercício das actividades previstas no n.o 1 não confere a tais entidades a qualidade de agentes administrativos. Artigo 33.o Nomeação e exoneração dos membros do Gabinete Os membros do Gabinete a que se refere o artigo 10.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 16/2004/M, de 17 de Dezembro, são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exo neração deste. CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais Artigo 34.o Transição do pessoal O pessoal do Gabinete transita para o quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma legal para igual categoria e carreira. Artigo 35.o Formalidades de transição do pessoal 1 — A transição de pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo Secretário Regional, com dispensa de quaisquer formalidades legais. 2 — A transição de pessoal mencionada no número anterior ocorre com a entrada em vigor do presente diploma, com dispensa de quaisquer outras forma lidades. Artigo 36.o Concursos e estágios pendentes 1 — Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma legal mantêm-se abertos, 3376 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 94 — 16 de Maio de 2005 sendo os lugares a prover os constantes do mapa I anexo a este diploma. 2 — Os estágios pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma legal prosseguem até final, tran sitando os estagiários se neles obtiverem aproveita mento, para as categorias objecto de concurso e cons tantes do mapa I anexo a este diploma. Artigo 37.o Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas 1 — É extinta a Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas (DPMV) do Gabinete do Secretário Regional. 2 — A transição do pessoal do quadro do Gabinete do Secretário Regional a prestar funções na DPMV é feita nos termos seguintes: a) O pessoal afecto à operação e manutenção de máquinas agrícolas transita para o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural quando o diploma legal respectivo e a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o estiver criado; b) O pessoal afecto à operação e manutenção de automóveis e outros equipamentos mecânicos transita para o Parque Automóvel da Região Autónoma da Madeira quando este estiver criado. 3 — Os lugares do quadro do Gabinete preenchidos por pessoal abrangido pelo disposto no número anterior extinguem-se automaticamente com a ocorrência daque las transições. Artigo 38.o Transferência de competências, direitos e obrigações 1 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, órgãos ou serviços objecto de alteração por força do presente diploma legal são automaticamente transferidos para os correspon dentes novos departamentos, órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 — A assunção de competências e de pessoal pelos serviços identificados no artigo 4.o, em resultado da atri buição ou transferência de competências, é acompa nhada de eventuais alterações orçamentais, a serem efectuadas nos termos da legislação em vigor. Artigo 39.o Referências legais As referências feitas em quaisquer diplomas legais a serviços agora reestruturados consideram-se feitas aos serviços criados em sua substituição ou já existentes, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições. Artigo 40.o Orgânicas dos organismos e serviços dependentes Até à entrada em vigor dos novos diplomas legais referidos nos n.os 2 do artigo 4.o e 3 do artigo 3.o man têm-se em vigor aqueles que estabelecem as orgânicas e os quadros de pessoal das direcções regionais referidas nas alíneas b) a g) do n.o 1 do artigo 4.o, do Instituto do Vinho da Madeira e do Instituto do Bordado, Tape çaria e Artesanato da Madeira. Artigo 41.o Comissão de serviço do director regional de Agricultura Mantém-se a comissão de serviço do director regional de Agricultura, aquando da sua transição para a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Regional. Artigo 42.o Comissão de serviço do director regional de Pecuária Mantém-se a comissão de serviço do director regional de Pecuária, aquando da sua transição para a Direcção Regional de Veterinária. Artigo 43.o Revogação São revogados os Decretos Regulamentares Regio nais n.os 11/2001/M, de 6 de Julho, e 7/2003/M, de 21 de Fevereiro, bem como a Portaria n.o 64/2002, de 29 de Abril. Artigo 44.o Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Abril de 2005. Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva. Assinado em 22 de Abril de 2005. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO MAPA I (n.o 2 do artigo 28.o) Grupo de pessoal Qualificação profissional — Área funcional Carreira Categoria Nível Número de lugares Lugares a extinguir Pessoal dirigente . . . . . Direcção intermédia de 1.o grau Director de serviços . . . . . . . . 4 Direcção intermédia de 2.o grau Director (a) . . . . . . . . . . . . . . . 2 Direcção intermédia de 2.o grau Chefe de divisão . . . . . . . . . . . 12 N.o 94 — 16 de Maio de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 3377 Grupo de pessoal Qualificação profissional — Área funcional Carreira Categoria Nível Número de lugares Lugares a extinguir Pessoal técnico supe rior. Concepção e desenvolvimento de projectos, elaboração de pareceres e estudos e presta ção de apoio técnico no âmbito da respectiva forma ção e especialidade. Técnico superior . . . Assessor principal . . . . . . . . . . Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior principal . . . 35 5 Técnico superior de 1.a classe Técnico superior de 2.a classe Funções de mera consulta jurí dica, emissão de pareceres e elaboração de estudos jurídi cos. Consultor jurídico Assessor principal . . . . . . . . . . Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior principal . . . 15 Técnico superior de 1.a classe Técnico superior de 2.a classe Engenheiro . . . . . . . Assessor principal . . . . . . . . . . Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior principal . . . 2 Técnico superior de 1.a classe Técnico superior de 2.a classe Pessoal técnico . . . . . . . Aplicação de métodos e técnicas de apoio. Técnica . . . . . . . . . . Técnico especialista principal Técnico especialista . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . 1 Técnico de 1.a classe . . . . . . . . Técnico de 2.a classe . . . . . . . . Pessoal informático . . . As referidas no n.o 2.o da Por taria n.o 358/2002, de 3 de Abril. Especialista de in formática. Especialista de informática do grau 3. 2 1 Especialista de informática do grau 2. 9 2 1 Especialista de informática do grau 1. 3 2 1 As referidas no n.o 3.o da Por taria n.o 358/2002, de 3 de Abril. T é c n i c o d e i n formática. Técnico de informática do grau 3. 2 1 Técnico de informática do grau 2. 2 2 1 Técnico de informática do grau 1. 3 2 1 Técnico de informática adjunto. 1 3 2 1 Pessoal técnico-profis sional. Desempenho de funções de natureza executiva de aplica ção técnica. Técnico-profissio nal. Técnico profissional especia lista principal. Técnico profissional especia lista. Técnico profissional principal 6 Técnico profissional de 1.a classe. Técnico profissional de 2.a classe. Pessoal de chefia . . . . . Coordenação e chefia na área . . . — Chefe de departamento (b) . . . 6 6 Coordenador especialista . . . 3 Coordenador . . . . . . . . . . . . . . 6 Chefe de secção . . . . . . . . . . . 14 Pessoal administrativo Assistente adminis trativo. Assistente administrativo especialista. 25Assistente administrativo principal. Assistente administrativo . . . . Execução e processamento de tarefas relativamente a uma ou mais áreas de actividade funcional (administração de pessoal, patrimonial, finan ceira, expediente, informática e arquivo). 3378 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 94 — 16 de Maio de 2005 Grupo de pessoal Qualificação profissional — Área funcional Carreira Categoria Nível Número de lugares Lugares a extinguir Mecânico . . . . . . . . Mecânico principal (b) . . . . . . 2Mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . Exame, desmontagem e substi tuição de peças mecânicas defeituosas, regulação de motores, freios, mecanismos de direcção e outras peças de veículos a motor. Reparação e manutenção de motociclos e velocípedes com motor auxi liar e exercício de funções similares. Pessoal operário (qua lificado). Operário qualifi cado. Operário principal . . . . . . . . . 7 Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . Exercício de funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico com graus de complex idade var iáveis , enquadradas em instruções gerais bem definidas, exigindo formação complementar num ofício ou profissão. Pessoal operário (semi qualificado). — Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . 2Exercício de funções de execu ção totalmente planificada e definida, de carácter mecâ nico ou manual, implicando predominantemente esforço físico e exigindo conhecimen tos profissionais práticos e elementares. Pessoal auxiliar . . . . . . . Zelar pela integridade física, manutenção, funcionamento e limpeza das instalações, máquinas, aparelhos e uten sílios. — Encarregado de instalações e equipamentos. 1 Coordenação de tarefas atribuí das ao pessoal auxiliar. Encarregado de pessoal auxi liar. 2 Execução de tarefas de coorde nação e chefia. Encarregado (b) . . . . . . . . . . . 1 Condução e manobra de máqui nas pesadas e sua manuten ção. — Condutor de máquinas pesa das (b). 12 Condução e conservação de via turas pesadas e eventual mente ligeiras. — Motorista de pesados (b) . . . . 5 Condução e conservação de via turas ligeiras. — Motorista de ligeiros . . . . . . . 6 Condução, manobra e manuten ção de tractores agrícolas. — Tractorista (b) . . . . . . . . . . . . . 8 Recepção e encaminhamento de chamadas telefónicas. — Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . 3 Serviços gerais . . . . . . . . . . . . . . . — Auxiliar administrativo . . . . . 10 Limpeza das instalações . . . . . . . — Auxiliar de limpeza . . . . . . . . 5 Apoiar, coordenar e desenvolver actividades de valor educa tivo, para preenchimento de tempos livres, tendo em vista a evolução global dos jovens deficientes. — Auxiliar de centro de trabalho protegido. 2 2 N.o 94 — 16 de Maio de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 3379 Grupo de pessoal Qualificação profissional — Área funcional Carreira Categoria Nível Número de lugares Lugares a extinguir Leitura de consumos e cobrança de taxas. — Leitor-cobrador . . . . . . . . . . . 2 Trabalhos indiferenciados . . . . . — Servente . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 (a) Equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços. (b) A extinguir quando vagar. MAPA II (n.o 5 do artigo 28.o) Grupo de pessoal Qualificação profissional — Área funcional Carreira Categoria Número de lugares Lugares a extinguir Pessoal técnico supe rior. Conceber e desenvolver projectos, elabo rar pareceres e estudos e prestar apoio técnico no âmbito da respectiva forma ção e especialidade. Técnica superior . . . Assessor principal . . . . . . . . . . Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico superior principal . . . 14 14 Técnico superior de 1.a classe Técnico superior de 2.a classe Pessoal técnico . . . . . . . Aplicação de métodos e técnicas de apoio no âmbito da respectiva especialização. Técnica . . . . . . . . . . Técnico especialista principal Técnico especialista . . . . . . . . Técnico principal . . . . . . . . . . 1 1 Técnico de 1.a classe . . . . . . . . Técnico de 2.a classe . . . . . . . . Pessoal técnico-profis sional. Desempenho de funções de natureza exe cutiva de aplicação técnica no âmbito da respectiva especialização. Técnica profissio nal. Coordenador . . . . . . . . . . . . . . 2 2 Técnico profissional especia lista principal. Técnico profissional especia lista. Técnico profissional principal 22 22 Técnico prof iss ional de 1.a classe. Técnico prof iss ional de 2.a classe. Pessoal de chefia . . . . . Coordenação e chefia na área adminis trativa. — Chefe de departamento (a) . . . 1 1 Chefe de secção . . . . . . . . . . . 2 2 Pessoal administrativo Tesouraria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tesoureiro . . . . . . . Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Actividade administrativa (pessoal, expe diente, património, contabilidade e arquivo). Assistente adminis trativo. Assistente administrativo especialista. Assistente administrativo principal. Assistente administrativo . . . . 9 9 Pessoal auxiliar . . . . . . . Coordenação e chefia . . . . . . . . . . . . . . . . . — Encarregado . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Distribuição de documentos e correspon dência, arrumo, limpeza e vigilância de instalações e portaria. — Auxiliar administrativo . . . . . 2 2 Fiscalização de obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Fiscal de obras públicas . . . . . 2 2 Vigilância e guarda de canais . . . . . . . . . . . — Guarda de água de rega . . . . . 6 6 Leitura de consumos e cobrança de taxas Leitor-cobrador . . . . . . . . . . . 2 2 Condução e manutenção de viaturas ligei ras. — Motorista de ligeiros . . . . . . . 3 3 3380 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 94 — 16 de Maio de 2005 Grupo de pessoal Qualificação profissional — Área funcional Carreira Categoria Número de lugares Lugares a extinguir Operação e manutenção de estações ele vatórias e de tratamento de água. — Operador de estação . . . . . . . 4 4 Recepção e encaminhamento de ligações telefónicas e atendimento do público. Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Pessoal operário . . . . . . Coordenação e chefia . . . . . . . . . . . . . . . . . — Encarregado . . . . . . . . . . . . . . 1 1 Execução de tarefas inerentes ao funcio namento e manutenção da central des salinizadora. Operário altamente qualificado. Operador de central dessali nizadora principal. Operador de central dessali nizadora. 4 4 Exercício de funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico com graus de complexidade variáveis, enqua dradas em instruções gerais bem defi nidas, exigindo formação completa num ofício ou profissão. Operário qualifi cado. Operário principal . . . . . . . . . Operário. 5 5 Exercício de funções de execução total mente planificada e definida de carácter mecânico ou manual, implicando pre dominantemente esforço físico e exi gindo conhecimentos profissionais prá ticos e elementares. Operário semiqua lificado. Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 (a) A extinguir quando vagar. Todos os lugares do quadro serão extintos à medida que vagarem. Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa DIÁRIO DA REPÚBLICA Depósito legal n.o 8814/85 ISSN 0870-9963 AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destina dos ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Os prazos para reclamação de faltas do Diário da República são, respectivamente, de 30 dias para o continente e de 60 dias para as Regiões Autónomas e estrangeiro, contados da data da sua publicação. 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