Regional Decree No. 23/2004/A reguating support actions for the protection of traditional vineyard landscape
صدر في 2004-07-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar Regional n. 23/2004/A de 1 de Julho.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال · Azores
- الموضوعات
- Land and soil, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- classification/declassification, zoning, land-use planning, protected area, protection of species, biodiversity
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N.o 153 — 1 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4031 Centro de Saúde de Santa Cruz das Flores Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria Remuneração Número de lugares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pessoal auxiliar . . . . . . . . . Apoio geral . . . . . . . . . . . . . . . Acção médica . . . . . . . . . Auxiliar de acção médica . . . . Auxiliar de acção médica prin cipal. 8 (i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [ . . . ] (i) Remuneração nos termos do Decreto-Lei n.o 413/99, de 15 de Outubro. Secretaria Regional do Ambiente Decreto Regulamentar Regional n.o 23/2004/A A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cul tura da Vinha da Ilha do Pico, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.o 12/96/A, de 27 de Junho, alte rado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 1/2004/A, de 21 de Janeiro, inclui dentro dos seus limites a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO de paisagem cultural património da Humanidade. Esta candidatura reconhece a diversidade de paisa gem e define áreas de maior valia e de carácter universal, estabelecendo os seus limites e o da respectiva área de protecção. Nesta área, representativa da paisagem cultural, e onde importa assegurar um papel social activo na socie dade contemporânea, estritamente associada ao modo de vida tradicional, torna-se fundamental a criação de apoios financeiros que complementem e premeiem os esforços dos titulares de vinhas aí localizadas, contri buindo para a sua rentabilidade económica. Assim, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.o 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.o Objecto e âmbito O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manu tenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área candidata a património mundial, conforme delimitada no anexo I do presente diploma. Artigo 2.o Regime de apoios 1 — O regime de apoios estabelecido no presente diploma será concedido às parcelas de vinhas que se encontrem em produção no interior da zona candidata e nas seguintes situações: a) Tenham sido objecto de apoio ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.o 12/2004/A, de 24 de Abril; b) Outras áreas que, embora não tenham sido objecto do apoio referido na alínea anterior, se encontrem em produção no interior da área candidata. 2 — Os apoios previstos têm a duração de 10 anos. Artigo 3.o Beneficiários Podem beneficiar dos apoios à manutenção da pai sagem da cultura da vinha do Pico todos os titulares de vinhas em currais localizadas no interior da zona candidata. Artigo 4.o Instrução de candidatura 1 — Os titulares de vinhas localizadas no interior da zona candidata que pretendam beneficiar do presente regime de apoios devem apresentar, junto do Gabinete Técnico da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante desig nado por Gabinete Técnico, o respectivo formulário de candidatura, em modelo a fornecer pelo Gabinete Técnico. 2 — Os formulários de candidatura devem ser acom panhados dos seguintes documentos: a) Cópia da última declaração de colheita e pro dução relativa à última campanha vitivinícola, entregue no Serviço de Desenvolvimento Agrá rio da Ilha do Pico, tal como o previsto no Regu lamento (CE) n.o 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho; b) Documento comprovativo da posse da terra, devidamente actualizado; c) Cópia dos contratos celebrados no âmbito do POSEIMA, ao abrigo da Portaria n.o 85-A/2002, de 5 de Setembro, e ou das medidas agro-am bientais, ao abrigo da Portaria n.o 81/2003, de 9 de Outubro, nos casos em que tal se aplique. 3 — As candidaturas são apresentadas anualmente, na última quinzena do mês de Novembro. 4032 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 153 — 1 de Julho de 2004 Artigo 5.o Apoios O apoio previsto no presente diploma compreende quatro níveis: a) E 3500/hectare/ano nos casos de áreas candi datadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 12/2004/A, de 24 de Abril, e que não venham a beneficiar de outros apoios; b) E 2850/hectare/ano nos casos de áreas candi datadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o do Decreto Regulamentar Regional n.o 12/2004/A, de 24 de Abril, e que não venham a beneficiar de outros apoios; c) E 2350/hectare/ano nos casos em que o titular da vinha seja beneficiário do POSEIMA e medi das agro-ambientais; d) E 2350/hectare/ano nos casos em que o titular da vinha seja beneficiário das medidas agro ambientais. Artigo 6.o Pagamento 1 — Os apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são pagos anualmente durante 10 anos contados a partir da data da plantação. 2 — Os apoios previstos nas alíneas c) e d) são pagos anualmente até à cessação dos subsídios concedidos ao abrigo das candidaturas ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais. Terminados estes subsídios e até ao limite de 10 anos, o valor dos apoios passa a ser o previsto nas alíneas a) e b) do artigo 5.o 3 — Para efeitos de pagamento dos apoios, são con sideradas elegíveis as áreas de vinha que: a) Tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tenham sido realizados todos os tra balhos normais de cultivo; b) Apresentem os muros dos currais em boas condições; c) Tenham sido objecto das declarações de colheita e produção. 4 — O pagamento será efectuado até ao final do mês de Março do ano seguinte ao da candidatura. Artigo 7.o Apreciação e aprovação de candidaturas 1 — O Gabinete Técnico procederá a um controlo administrativo dos requerimentos apresentados pelos viticultores, bem como de inspecção no local das super fícies objecto do apoio, até ao final da 1.a quinzena do mês de Fevereiro. 2 — As propostas de aprovação das candidaturas são homologadas, no prazo de 30 dias, pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente. Artigo 8.o Cumprimento dos compromissos 1 — A aceitação do apoio obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumpri mento estrito do contrato celebrado. 2 — O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma por parte do beneficiário implicará a imediata cessação de todos os apoios, nos termos da lei. Artigo 9.o Reembolso dos apoios A falta de cumprimento do contrato obriga o bene ficiário a reembolsar a Região Autónoma dos Açores de todo o montante já processado acrescido de juros legais. Artigo 10.o Extinção dos compromissos 1 — Os beneficiários ficam desvinculados dos com promissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente, nas seguintes situações de força maior: a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário; b) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção. 2 — Os casos referidos no número anterior bem como outros de força maior devem ser comunicados ao Gabi nete Técnico, acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado. Artigo 11.o Incumprimento temporário dos compromissos 1 — Em caso de acidente meteorológico grave que, embora afectando os compromissos no ano em que se verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não haverá lugar à extinção dos com promissos. 2 — A ocorrência mencionada no número anterior deve ser comunicada ao Gabinete Técnico, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado. Artigo 12.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 4 de Maio de 2004. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. N.o 153 — 1 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4033 Decreto Regulamentar Regional n.o 24/2004/A O Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das Directivas comunitárias n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), também alterada pela Directiva n.o 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro. O citado diploma legal, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.o 18/2002/A, de 16 de Maio, permitiu adequar e compatibilizar os princípios, as medidas de conservação e os procedimentos relativos ao regime de protecção das zonas especiais de conser vação (ZEC) e das zonas de protecção especial (ZPE), que integram uma rede europeia denominada «Rede Natura 2000». A rede de zonas de protecção especial regional foi declarada à Comunidade Europeia em 1990 e actua lizada em 1999. Considerando os termos das disposições conjugadas dos artigos 3.o e 6.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, torna-se necessário instituir, na ordem jurídica regional, zonas de protecção especial, que correspondem às áreas consideradas mais apropriadas em número e em extensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional. Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores. Assim, considerando o disposto no artigo 6.o e no n.o 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, e no artigo 3.o do Decreto Legislativo Regional n.o 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adapta à Região, e nos termos da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço res e da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.o O presente diploma tem por objecto a classificação das zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autó noma dos Açores, a que se refere o artigo 3.o do Decreto Legislativo Regional n.o 18/2002/A, de 16 de Maio, que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Artigo 2.o 1 — A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constitui os anexos II a X ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. 2 — O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na direcção regional com competências em matéria de ambiente e na direcção de serviços com competência em matéria de conservação da natureza, à escala de 1:50 000 e de 1:25 000, com identificação individual de cada uma das zonas que cons tam da lista anexa ao presente diploma. Artigo 3.o A identificação das espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.o 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, que ocorrem em cada zona constitui o anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 4.o Constituem objectivos fundamentais das ZPE clas sificadas: a) A conservação de todas as espécies de aves cons tantes do anexo A-I do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território regional seja regular; b) A protecção, a gestão e o controlo das espécies referidas na alínea a), por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução. Artigo 5.o O planeamento e o ordenamento das ZPE classifi cadas ao abrigo do presente diploma ficam sujeitos ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril. ..,, ... ,,. . .,.,.~,,,-~,,. "''"'''° " . ""~"""'"'' •=~::~~:: ::::•p:~;:;:d; :,~;~:;I :~D•~~j,':~ ~i:: , ... .+., ,,,.•>"-· •··