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قوانين البرتغال

Regional Decree No. 22/88/A providing for agricultural exploitation in regional territory

صدر في 1988-05-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, cooperative/producer organization, subsidy/incentive, family farming, farming

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النص

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  1. Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A Considerando que o artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, tem por objectivo operações de emparcelamento predial que visam o redimensionamento da exploração, de modo a melhorar a rentabilidade dos factores de produção; Considerando que os limites de área das explorações referidas no mesmo preceito devem ser determinados tomando como referência as explorações de agricultores autónomos ou empresários familiares, devido à sua predominância na nossa agricultura, e definindo-se para as empresas societárias limites com valores múltiplos dos fixados para as empresas individuais ou familiares; Considerando ainda que estes valores deverão constituir igualmente os limites a partir dos quais cessam os incentivos financeiros a projectos de emparcelamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, regulamentado na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/87/A, de 18 de Julho, ou de qualquer outro sistema de financiamento: O Governo Regional dos Açores decreta, em execução do disposto na alínea c) do artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, com vista à melhoria da rentabilidade dos factores de produção, é fixada em 15 ha. 2 - Nas formas societárias de exploração o valor referido no número anterior será multiplicado pelo número de explorações associadas, até ao limite de três. 3 - Não serão concedidos incentivos financeiros, suportados ou comparticipados pela Região, às operações de emparcelamento das quais resultem áreas de exploração superiores aos valores fixados nos números anteriores. Art. 2.º É fixado em 10 ha o mínimo de superfície considerado necessário, em face das condições locais de ordem agrária e demográfica, a uma exploração familiar equilibrada. Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 25 de Março de 1988. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Maio de 1988. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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