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قوانين البرتغال

Regional Decree No. 14/96/A adopting to the Autonomous Region of Azores Decree-Law No. 219/94 (on the coastal zone management plan)

صدر في 1996-06-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال · Azores
الموضوعات
Land and soil, Sea
الكلمات المفتاحية
land-use planning, coastal zone management, institution, governance

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النص

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  1. Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC). O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ainda que de aplicação a todo o território nacional, consagra e determina que, no que diz respeito às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as competências cometidas por aqueles diplomas ao Instituto da Água, à direcção regional do ambiente e recursos naturais e aos Institutos de Conservação da Natureza são exercidas pelos serviços competentes dos respectivos órgãos do Governo próprio. Nesses termos, importa pois definir qual o departamento do Governo Regional dos Açores a quem estão cometidas as atribuições e competências definidas no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto. É ainda necessário que todas as competências para elaboração e execução dos planos de ordenamento da orla costeira sejam conferidas a uma única entidade, visando uma melhor eficácia, imbuída de um espírito de desburocratização. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Alternativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto A aplicação do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores, será feita tendo em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte. Artigo 2.º Competências 1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto ao Instituto da Água, à direcção regional do ambiente e recursos naturais e ao Instituto de Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos. 2 - As competências referidas nos n.os 4, 6 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos. 3 - Na Região Autónoma dos Açores a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/94 de 20 de Agosto, e de acordo com o previsto no n.º 10 do anexo I no mesmo diploma, faz-se por portaria conjunta do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário Regional competente em razão da matéria. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguido ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo. Assinada em Angra do Heroísmo, em 17 de Junho de 1996. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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