تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Rectification Declaration No. 53/2008

صدر في 2008-09-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Declaração de Rectificação n.º 53/2008.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal health, inspection, pests/diseases, quarantine, vaccination

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de Setembro de 2008 6771 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Centro Jurídico Declaração de Rectificação n.º 53/2008 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto -Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica: No quadro do anexo I, onde se lê: ANEXO I Lista das doenças de notificação obrigatória Doença Período deincubação (dias) Peste bovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Peste dos pequenos ruminantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Doença vesiculosa do suíno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Febre catarral ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Doença hemorrágica epizoótica dos veados . . . . . . . . 40 Varíola ovina e caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Estomatite vesiculosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Peste suína africana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Dermatite nodular contagiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Doença do Vale do Rift . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 deve ler -se: ANEXO I Lista das doenças de notificação obrigatória Doença Período deincubação (dias) Peste bovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Peste dos pequenos ruminantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Doença vesiculosa do suíno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Doença hemorrágica epizoótica dos veados . . . . . . . . 40 Varíola ovina e caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Estomatite vesiculosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Peste suína africana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Dermatite nodular contagiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Doença do Vale do Rift . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Centro Jurídico, 15 de Setembro de 2008. — O Director Adjunto, Pedro Delgado Alves. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.º 185/2008 de 19 de Setembro A Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta, an teriormente denominada GALP — Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A., e adiante designada por Galp, tem vindo a ser objecto de um processo de reprivatização que conta já com quatro fases anteriores, das quais resultou a progressiva redução da participação do Estado no capital da empresa. Dando sequência a este processo de reprivatização, o presente decreto -lei vem aprovar a 5.ª fase de reprivatiza ção do capital social da Galp, que se concretiza através de uma emissão pela PARPÚBLICA — Participações Públi cas, SGPS, S. A., adiante designada por PARPÚBLICA, de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 7 % do capital social da Galp. Este modelo de reprivatização assenta, assim, na modali dade de venda directa de acções, a que se refere o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, efectuada por intermédio da emissão das referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds. A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas do capital da Galp bem como a venda directa em que aquela se traduz têm por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções representativas do seu capital social com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, o que se considera ser especialmente relevante do ponto de vista estratégico para o sector energético, uma vez que, no actual contexto da reestruturação do sector, a modalidade de reprivatização escolhida permite ao accionista Estado a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir. Por fim, considerando a manutenção da conveniência de uma eventual reestruturação da emissão de obrigações le vada a cabo ao abrigo do Decreto -Lei n.º 209 -A/2005, de 2 de Dezembro, atentas as condições de mercado adequadas para o efeito, preserva -se a possibilidade de renegociação prevista no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, sem prejuízo do dever de dispersão nos termos previstos nestes diplomas. Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Re privatizações. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — É aprovada a 5.ª fase do processo de reprivatização do capital social da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta, adiante designada por Galp, a qual é regulada pelo presente decreto -lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução. 2 — A 5.ª fase do processo de reprivatização incide sobre acções representativas do capital social da Galp até um montante que não exceda 7 % do respectivo capital social. Artigo 2.º Processo de reprivatização 1 — A presente fase do processo de reprivatização da Galp é realizada na modalidade de venda directa e concretiza se mediante a emissão, pela PARPÚBLICA — Participa ções Públicas, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PARPÚBLICA, de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da Galp e com estas sejam susceptíveis de permuta ou reembolso, nos termos previstos no presente decreto -lei. 2 — A PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas, nos termos do presente decreto -lei, para proceder à per

Rectification Declaration No. 53/2008 · Nelum