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قوانين البرتغال

Order No. 99/92 establishing the legal regime for the Apiculture Program (NOVAGRI) in order to develop this sector

صدر في 1992-02-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
apiculture/sericulture, animal health, subsidy/incentive, animal production

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  1. Portaria n.º 99/92 de 19 de Fevereiro Considerando que Portugal dispõe de condições naturais privilegiadas para a prática da apicultura e que as abelhas desempenham um papel importante na polinização de culturas agrícolas, em particular, e no equilíbrio ecológico, em geral; Considerando os problemas de ordem sanitária e de comercialização com que o sector se debate; Considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI); Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º Natureza e objectivos 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Apicultura do NOVAGRI com vista à realização dos seguintes objectivos principais: a) Facilitar o escoamento do mel; b) Melhorar o rendimento dos apicultores; c) Promover a utilização de colónias de abelhas na polinização de culturas agrícolas. 2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma aplica-se o disposto na Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro. 2.º Âmbito territorial de aplicação O presente diploma aplica-se em todo o território nacional. 3.º Acções elegíveis Para prossecução dos objectivos enumerados no número anterior são concebidas ajudas às seguintes acções globais e específicas: a) Acção global 1 - Melhoria das condições de processamento e comercialização do mel e outros produtos agrícolas: Acção específica 1.1 - Instalação ou beneficiação de unidades de processamento e transformação de mel e outros produtos apícolas; Acção específica 1.2 - Instalação ou beneficiação de unidades industriais de concentração, processamento, tratamento e transformação de mel e outros produtos apícolas (centrais meleiras); Acção específica 1.3 - Promoção de produtos apícolas de estudos de mercado; b) Acção global 2 - Apoio à defesa sanitária apícola: Acção específica 2.1 - Apoio à defesa sanitária apícola; c) Acção global 3 - Polinização: Acção específica 3.1 - Polinização; d) Acção global 4 - Repovoamento de colmeias de quadros móveis: Acção específica 4.1 - Repovoamento de colmeias de quadros móveis despovoados por efeito de varroose ou doenças associadas; e) Acção global 5 - Investigação: Acção específica 5.1 - Investigação com vista à classificação de méis; Acção específica 5.2 - Investigação com vista à produção de rainhas melhoradas; f) Acção global 6 - Formação profissional: Acção específica 6.1 - Formação profissional de apicultores. 4.º Caracterização das acções específicas 1 - Cada uma das acções específicas referidas no número anterior e descrita nos anexos I a III a esta portaria, da qual fazem parte integrante. 2 - Cada uma das acções específicas é caracterizada pelos seguintes elementos: a) Beneficiários elegíveis, condições de candidatura e obrigações dos beneficiários; b) Despesas elegíveis; c) Valor e limite máximo das ajudas. 5.º Melhoria das condições de processamento e comercialização 1 - O processo de candidatura às ajudas respeitantes às acções específicas 1.1 e 1.2 inicia-se com a apresentação pelos interessados, junto dos serviços regionais de agricultura ou das circunscrições florestais competentes, de uma ficha de inscrição, de acordo com o modelo a distribuir por esses serviços, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano. 2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão. 3 - As inscrições apresentadas nos termos do ponto anterior serão objecto de análise e decisão preliminar da Direcção-Geral das Florestas (DGF) até 15 de Abril desse ano. 4 - Os candidatos que tenham obtido decisão preliminar favorável deverão proceder à entrega dos respectivos projectos de investimento, junto dos serviços regionais competentes, nos meses de Abril e Maio do mesmo ano. 5 - Os projectos apresentados serão objecto de análise e decisão final da DGF até ao dia 31 de Julho desse ano. 6.º Restantes específicas 1 - No caso das ajudas a conceder às acções específicas 1.3 a 6.1, o processo de candidatura inicia-se com a apresentação pelo interessado, junto dos serviços regionais de agricultura ou das circunscrições florestais competentes, de uma proposta, de acordo com formulário a fornecer por esses mesmos serviços, acompanhada de uma memória descritiva das acções a desenvolver, até 30 de Abril de cada ano. 2 - A proposta deve, ainda, ser acompanhada de elementos comprovativos dos requisitos de acesso às ajudas e das declarações em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a sua concessão. 3 - As propostas apresentadas serão objecto de análise e decisão da DGF até 30 de Junho de cada ano. 4 - No caso da acção específica 1.3, a decisão referida no ponto anterior depende de parecer prévio favorável da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura. 5 - No caso da acção específica 2.1, a decisão referida no ponto 3 depende do parecer favorável da Direcção-Geral da Pecuária. Ministério da Agricultura. Assinada em 24 de Janeiro de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. ANEXO I [a que se refere a alínea a) do ponto 2 do n.º 4.º da portaria n.º 99/92] (ver documento original) ANEXO II [a que se refere a alínea b) do ponto 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 99/92] (ver documento original) ANEXO III [a que se refere a alínea c) do ponto 2 do n.º 4.º da Portaria n.º 99/92] (ver documento original)

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