Order No. 99/2000 establishing restrictions to dredge fishing within Southern areas
صدر في 2000-02-23 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishing area, allocation/quota, molluscs, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation
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Portaria n.º 99/2000 de 23 de Fevereiro A Portaria n.º 281-A/97, de 30 de Abril, que estabeleceu restrições à pesca de bivalves na costa algarvia, teve em conta os conhecimentos disponíveis sobre o estado de exploração dos recursos, encontrando-se hoje desajustada à realidade. Pretende-se agora rever a legislação existente e estabelecer regulamentação adequada a uma exploração sustentada dos recursos disponíveis que considere os conhecimentos científicos existentes e a realidade sócio-económica da actividade. Os valores estabelecidos para os contingentes diários respeitam as informações científicas recentemente disponibilizados pelo Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e devem ser reaprecidados periodicamente e revistos em função do estado de exploração dos diferentes recursos. Assim, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, alíneas d) e g), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona sul ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos: a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de segunda-feira a sábado; b) Apenas poderá ser efectuada uma maré diária, entre as 6 e as 15 horas; c) São fixados os seguinte limites máximos de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas: Embarcações com TAB até 1,8 - 75 kg; Embarcações com TAB superior a 1,8 e inferior ou igual a 2,8 - 110 kg; Embarcações com TAB superior a 2,8 e inferior ou igual a 3,8 - 140 kg; Embarcações com TAB superior a 3,8 - 200 kg; d) Os limites fixados na alínea c) podem ser acrescidos de 50%, desde que mais de metade da quantidade diária capturada seja constituída por amêijoa-branca; e) Sem prejuízo do disposto na alínea c), em caso algum a quantidade diária capturada de conquilha poderá exceder o limite de 170 kg. 2.º O disposto na alínea e) do número anterior está sujeito semestralmente, nos meses de Janeiro e Junho, a avaliação do recurso pelo IPIMAR, podendo a quantidade diária permitido capturar ser alterada em função do parecer científico. 3.º É revogada a Portaria n.º 281-A/97, de 30 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 923/98, de 22 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 7 de Fevereiro de 2000.