تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Order No. 982/2010 on underground water protection for Mora Municipality

صدر في 2010-09-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 982/2010 de 23 de Setembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
water supply, zoning, international agreement-implementation

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 4296 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 Número Nome da substância Número CAS (a) NQA -MA (b) Águas doces superficiais (c) NQA -MA (b) Outras águas superficiais (e) NQA -CMA (d) Águas doces superficiais (c) NQA -CMA (d) Outras águas superficiais (e) Benzo[g,h,i]perileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indeno[1,2,3 -cd]pireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191 -24 -2 193 -39 -5 } Σ = 0,002 } Σ = 0,002 } Não aplicável } Não aplicável (29) Simazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 -34 -9 1 1 4 4 (30) Compostos de tributilestanho (Catião tributiles tanho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36643 -28 -4 0,0002 0,0002 0,0015 0,0015 (31) Triclorobenzenos (1,2,3-, 1,2,4- e 1,3,5-triclo robenzeno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12002 -48 -1 0,4 0,4 Não aplicável Não aplicável (32) Triclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 -66 -3 2,5 2,5 Não aplicável Não aplicável (33) Trifluralina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1582 -09 -8 0,03 0,03 Não aplicável Não aplicável Parte B — Normas de qualidade ambiental para outros poluentes, expressas em μg/l C1 C2 C3 C4 C5 C6 C7 Número Nome da substância Número CAS (a) NQA -MA (b) Águas doces superficiais (c) NQA -MA (b) Outras águas superficiais (e) NQA -CMA (d) Águas doces superficiais (c) NQA -CMA (d) Outras águas superficiais (e) (6a) Tetracloreto de carbono (j) . . . . . . . 56 -23 -5 12 12 Não aplicável . . . . . . Não aplicável. (9a) Pesticidas ciclodienos: Aldrina (j). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309 -00 -2 60 -57 -1 72 -20 -8 465 -73 -6 } Σ = 0,01 } Σ = 0,005 }Não aplicável . . . . . . } Não aplicável.Dieldrina (j) . . . . . . . . . . . . . . . . .Endrina (j) . . . . . . . . . . . . . . . . . .Isodrina (j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . (9b) DDT total (j), (k) . . . . . . . . . . . . . . . Não aplicável 0,025 0,025 Não aplicável . . . . . . Não aplicável. p -p’ -DDT (j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 -29 -3 0,01 0,01 Não aplicável . . . . . . Não aplicável. (29a) Tetracloroetileno (j) . . . . . . . . . . . . . 127 -18 -4 10 10 Não aplicável . . . . . . Não aplicável. (29b) Tricloroetileno (j) . . . . . . . . . . . . . . 79 -01 -6 10 10 Não aplicável . . . . . . Não aplicável. (a) CAS: Chemical Abstracts Service. (b) Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA -MA). Salvo indicação em contrário, aplica -se à concentração total de todos os isómeros e refere -se à concentração total na amostra integral de água, com excepção dos metais (cádmio, chumbo, mercúrio e níquel). (c) Estas normas são aplicadas às águas de rios e de lagos e a todas as águas artificiais e às águas fortemente modificadas com elas relacionadas. (d) Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA -CMA) e refere -se à concentração total na amostra integral de água, com excepção dos metais (cádmio, chumbo, mercúrio e níquel). Quando nas colunas se indica «Não aplicável» significa que se considera que os valores NQA -MA protegem contra picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, visto que são significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda. (e) Estas normas são aplicadas às águas de transição, às águas costeiras e às águas territoriais. (f) Para o grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.º 5) enumerados na Decisão n.º 2455/2001/CE, é estabelecida NQA só para os números congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154. (g) No caso do cádmio e dos compostos de cádmio (n.º 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (classe 1: < 40 mg CaCO 3 /l, classe 2: de 40 a < 50 mg CaCO 3 /l, classe 3: de 50 a < 100 mg CaCO 3 /l, classe 4: de 100 a < 200 mg CaCO 3 /l e classe 5: ≥ 200 mg CaCO 3 /l). (h) Se não forem aplicadas NQA ao biota, devem ser aplicadas às águas superficiais NQA mais rigorosas que permitam obter o mesmo nível de protecção das NQA para o biota estabelecidas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto -lei. (i) No grupo de substâncias prioritárias «hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» (PAH) (n.º 28) são aplicáveis todas as NQA, ou seja, devem ser cumpridas a NQA para o benzo[a]pireno, a NQA para a soma do benzo[b]fluoranteno e do benzo[k]fluoranteno e a NQA para a soma do benzo[g,h,i]perileno e do indeno[1,2,3 -cd]pireno. (j) Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas NQA estavam estabelecidas nos diplomas referidos no artigo 13.º (k) «DDT total» inclui a soma dos isómeros 1,1,1 -tricloro -2,2 -bis -(p -clorofenil)etano (número CAS 50 -29 -3; número UE 200 -024 -3); 1,1,1 -tricloro -2 -(o -clorofenil) -2 -(p -clorofenil)etano (número CAS 789 -02 -6; número UE 212 -332 -5); 1,1 -dicloro -2,2 -bis -(p -clorofenil)etileno (número CAS 72 -55 -9; número UE 200 -784 -6); 1,1 -dicloro -2,2 -bis -(p -clorofenil)etileno (número CAS 72 -54 -8; número UE 200 -783 -0). Parte C — Normas de qualidade ambiental para o mercúrio e com postos de mercúrio para o hexaclorobenzeno e para o hexaclo robutadieno, a aplicar ao biota em certas categorias de águas superficiais. Número Nome da substância Número CAS NQA (a)μg/kg (21) Mercúrio e compostos de mercúrio 7439 -97 -6 20 (16) Hexaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . 118 -74 -1 10 (17) Hexaclorobutadieno . . . . . . . . . . . . . 87 -68 -3 55 (a) As NQA aplicam -se aos tecidos dos indivíduos capturados (em peso húmido) escolhendo se o indicador mais apropriado entre peixes, moluscos, crustáceos ou outro biota. Portaria n.º 982/2010 de 24 de Setembro O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho. Na sequência de uma proposta da Câmara Municipal de Mora, a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 4297 Albardas, Zona Industrial, Moita e Malarranha, no con celho de Mora. Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de protecção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro tecção das captações designadas por: a) JK18 e JK19 do pólo de captação das Albardas; b) JK20 do pólo de captação da Zona Industrial; c) FR2 e FR1 do pólo de captação da Moita; d) V1 do pólo de captação da Malarranha; localizadas no concelho de Mora, nos termos dos arti gos seguintes. 2 — As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Zona de protecção imediata 1 — A zona de protecção imediata respeitante aos perí metros de protecção mencionados no artigo anterior corres ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número an terior, com excepção das que têm por objectivo a con servação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro. Artigo 3.º Zona de protecção intermédia 1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações: a) Infra -estruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo netos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com bustíveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac tivos ou de outras substâncias perigosas; f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, devendo as lixeiras e aterros sanitários existentes ser alvo de programa/plano específico de monitorização da qualidade das águas subterrâneas; h) Depósitos de sucata; i) Unidades industriais susceptíveis de produzir substân cias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; j) Cemitérios; k) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; l) Estações de tratamento de águas residuais; m) Colectores de águas residuais; n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais quer indústrias extractivas; o) Edificações; p) Parques de campismo; q) Espaços destinados a práticas desportivas; r) Pastorícia; s) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas. 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações: a) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas ne cessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; b) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou recon vertidas em sistemas estanques e devendo ainda, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento; c) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo. Artigo 4.º Zona de protecção alargada 1 — A zona de protecção alargada respeitante aos pe rímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres 4298 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radio activos ou de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo netos e de resíduos perigosos; c) Canalizações de produtos tóxicos; d) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, devendo as lixeiras e aterros sanitários existentes ser alvo de programa/plano específico de monitorização da qualidade das águas subterrâneas; e) Refinarias e indústrias químicas; f) Infra -estruturas aeronáuticas; g) Instalação de oficinas, estações de serviço de au tomóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo; i) Cemitérios; j) Depósitos de sucata; k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais quer indústrias extractivas. 3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações: a) Instalação de colectores de águas residuais e esta ções de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação; b) Fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconver tidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efec tivação da ligação predial ao sistema de saneamento; c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas; d) Usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são per mitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo; e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra -estruturas aeronáuticas, existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, são permitidos desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automó veis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes. Artigo 5.º Representação das zonas de protecção As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitan tes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram -se representadas nos quadros do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 10 de Setembro de 2010. ANEXO I Coordenadas das captações Pólo de captação Captação M (metros) P (metros) Albardas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . JK18 195 766 216 719 JK19 195 397 216 900 Zona Industrial . . . . . . . . . . . . . . JK20 199 276 219 639 Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FR2 202 680 221 609 FR1 202 688 221 758 Malarranha . . . . . . . . . . . . . . . . . V1 217 081 217 949 ANEXO II Zona de protecção imediata Pólo de captação das Albardas Captação JK18 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 746 216 739 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 786 216 739 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 786 216 701 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 746 216 716 Captação JK19 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 378 216 924 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 418 216 924 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 418 216 884 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 399 216 884 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 378 216 894 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 4299 Pólo de captação da Zona Industrial Captação JK20 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 276 219 660 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 288 219 647 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 288 219 630 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 276 219 617 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 254 219 639 Pólo de captação da Moita Captação FR2 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 692 221 642 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 721 221 613 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 681 221 587 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 658 221 621 Captação FR1 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 688 221 781 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 718 221 765 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 715 221 721 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 671 221 746 Pólo de captação da Malarranha Captação V1 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 068 217 982 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 115 217 951 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 101 217 930 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 052 217 956 ANEXO III Zona de protecção intermédia Pólo de captação das Albardas Captação JK18 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 744 216 741 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 758 216 755 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 802 216 755 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 802 216 711 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 788 216 697 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 744 216 697 Captação JK19 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 376 216 926 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 430 216 926 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 430 216 875 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 383 216 875 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 376 216 882 Pólo de captação da Zona Industrial Captação JK20 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 276 219 663 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 318 219 620 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 285 219 588 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 243 219 630 Pólo de captação da Moita Captação FR2 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 657 221 649 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 725 221 649 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 725 221 572 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 657 221 572 Captação FR1 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 658 221 785 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 721 221 785 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 721 221 713 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 658 221 713 Pólo de captação da Malarranha Captação V1 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 049 218 031 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 210 217 926 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 154 217 840 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 993 217 945 ANEXO IV Zona de protecção alargada Pólo de captação das Albardas Captações JK18 e JK19 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 434 217 132 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 856 216 882 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196 136 216 584 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 912 216 339 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 378 216 526 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195 186 216 958 Pólo de captação da Zona Industrial Captação JK20 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 316 219 783 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 625 219 434 4300 Diário da República, 1.ª série — N.º 187 — 24 de Setembro de 2010 Pólo de captação da Moita Captações FR2 e FR1 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 515 221 953 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 279 222 026 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203 240 221 307 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 417 221 339 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 415 221 593 Pólo de captação da Malarranha Captação V1 Vértices M (metros) P (metros) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 174 218 116 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 552 217 949 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 244 217 440 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217 006 217 759 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 979 217 983 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de protecção encontram -se no sistema de coordenadas rectan gulares planas, Hayford -Gauss Militar, datum de Lisboa. ANEXO V Planta de localização das zonas de protecção Extracto da Carta Militar de Portugal. Série M888 — 1/25.000 (IGeoE) Pólo de captação das Albardas Pólo de captação da Zona Industrial Vértices M (metros) P (metros) 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 339 219 226 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 091 219 606 Pólo de captação da Moita Pólo de captação da Malarranha

Order No. 982/2010 on underground water protection for Mora Municipality · Nelum