Order No. 958/2008 on the Organic Units of the National Forestry Authority
صدر في 2008-08-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.º 958/2008.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- institution, governance
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5958 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos financeiros ou da observância de determinadas condições de utilização de cartão de crédito. O presente decreto -lei consagra, ainda, expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições de crédito não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante. Assim se procura obviar à prática comum de associar a mobilidade do emprés timo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito, esta prática, com as exigências legais que é necessário obser var para o efeito, tem vindo a revelar -se um dos obstáculos remanescentes à efectiva mobilidade dos créditos. O presente decreto -lei concentra -se, assim, especifi camente, na eliminação de barreiras injustificadas que dificultavam a efectiva mobilidade dos consumidores no domínio do crédito hipotecário à habitação. Foi ouvido o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal. Foi promovida a audição do Conselho de Nacional de Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei aprova medidas de tutela do mu tuário no crédito à habitação respeitantes à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade. Artigo 2.º Âmbito 1 — O presente decreto -lei é aplicável às relações contratu ais de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária, ou para arrenda mento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria, quando ocorra renegociação do crédito ou transferência para instituição de crédito diversa. 2 — O presente decreto -lei é, ainda, aplicável às re lações decorrentes do contrato de seguro celebrado para garantia da obrigação de pagamento do mútuo. Artigo 3.º Garantias no âmbito da renegociação das condições do crédito 1 — Às instituições de crédito está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo. 2 — Às instituições de crédito está vedado fazer de pender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. Artigo 4.º Princípio da intangibilidade do contrato de seguro 1 — O reembolso antecipado total com vista à transfe rência do crédito para instituição de crédito diversa, em condições que não afectem os riscos abrangidos pelos contratos de seguro celebrados para garantia da obrigação de pagamento no âmbito do contrato de mútuo, não pre judica a validade dos contratos de seguro, sem prejuízo da substituição do beneficiário das apólices pela nova instituição mutuante. 2 — O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer cláusula contratual em sentido contrário, ou que de alguma forma agrave a posição do segurado ou do mutuário em função da transferência do crédito. Artigo 5.º Regime sancionatório 1 — Constitui contra -ordenação a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º, punível nos termos da alínea j) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria contra -ordenacional neste previstas. 2 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade. 3 — A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Artigo 6.º Avaliação da execução do diploma No final do 1.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto -lei, o Banco de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou sa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. Promulgado em 31 de Julho de 2008. Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Agosto de 2008. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 958/2008 de 26 de Agosto O Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, define a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Autoridade Florestal Nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5959 Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a estrutura das direcções regionais e da estrutura nuclear dos serviços centrais, bem como as respectivas atribuições. Assim: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Unidades orgânicas da Autoridade Florestal Nacional 1 — Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas: a) Direcção Regional de Florestas do Norte; b) Direcção Regional de Florestas do Centro; c) Direcção Regional de Florestas de Lisboa e Vale do Tejo; d) Direcção Regional de Florestas do Alentejo; e) Direcção Regional de Florestas do Algarve. 2 — Integram a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas centrais: a) Direcção de Unidade das Fileiras Florestais; b) Direcção de Unidade de Gestão Florestal; c) Direcção de Unidade de Defesa da Floresta; d) Direcção de Unidade de Recursos e Produtos da Floresta; e) Direcção de Unidade de Recursos Administrativos, Financeiros e Informacionais Artigo 2.º Direcções Regionais de Florestas Às Direcções Regionais de Florestas, abreviadamente designadas por DRF, compete no seu espaço territorial: a) Assegurar, na respectiva área de intervenção, a mis são, atribuições e actividades da Autoridade Florestal Nacional e coordenar as respectivas Unidades de Gestão Florestal; b) Coordenar, em articulação com a Direcção de Uni dade de Gestão Florestal e de acordo com os planos de acção determinados por esta, a intervenção da AFN nas matas públicas e nos baldios; c) Coordenar, em articulação com a Direcção de Uni dade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, o funcionamento das equipas de sapadores florestais; d) Coordenar, em articulação com a Direcção de Uni dade de Defesa da Floresta e com os gestores florestais, o cumprimento da legislação relativa à protecção de ar voredo; e) Assegurar a participação da AFN na elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial; f) Assegurar os trabalhos de elaboração dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção; g) Aprovar, de acordo com orientações do presidente da AFN, projectos de arborização e de intervenção em espaços florestais; h) Emitir parecer sobre procedimentos de avaliação de impactes ambientais e sobre a criação, renovação e alteração de zonas de caça; i) Decidir, por delegação do presidente da AFN, sobre processos de contra -ordenação; j) Operacionalizar programas nacionais e comunitá rios no âmbito das políticas e investimentos na floresta portuguesa. Artigo 3.º Direcção de Unidade das Fileiras Florestais À Direcção de Unidade das Fileiras Florestais, abrevia damente designada por DUFIF, compete: a) Promover o desenvolvimento das fileiras florestais; b) Incentivar e acompanhar os projectos de investimento de interesse relevante no âmbito das fileiras florestais e indústrias associadas; c) Acompanhar o processo de análise e garantir a boa aplicação dos recursos no âmbito dos quadros comunitá rios, de acordo com a Estratégia Nacional para as Florestas, o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e os planos regionais de ordenamento florestal; d) Assegurar a coerência da utilização dos instrumentos de apoio público ao sector em particular do Fundo Florestal Permanente; e) Promover e acompanhar o interprofissionalismo no sector florestal; f) Promover o aproveitamento de biomassa florestal para energia, acompanhar iniciativas na área das energias renováveis e as iniciativas no âmbito dos mercados de carbono; g) Promover, apoiar e acompanhar projectos e iniciativas de I&D relevantes para as fileiras florestais. Artigo 4.º Direcção de Unidade de Gestão Florestal À Direcção de Unidade de Gestão Florestal, abreviada mente designada por DUGEF, compete: a) Assegurar a concretização dos programas e planos, designadamente a Estratégia Nacional para as Florestas e os planos regionais de ordenamento florestal; b) Definir normas para a elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial; c) Promover a execução, monitorização e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal; d) Promover a aplicação do regime florestal e definir as normas orientadoras dos planos de gestão; e) Coordenar e gerir o Inventário Florestal Nacional e o Sistema Nacional de Informação de Recursos Florestais (SNIRF) e assegurar a produção de cartografia temática; f) Assegurar a uniformização processual e garantir a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção; g) Promover, acompanhar e fiscalizar os contratos de concessão das matas públicas; h) Promover a constituição, e garantir a aprovação e funcionamento das zonas de intervenção florestal; i) Definir, em colaboração com a DUFIF e com as DRF, as orientações necessárias à gestão sustentável e certifi cação florestal; j) Cooperar com outras entidades no âmbito da reali zação dos cadastros, reestruturação fundiária e no âmbito dos estudos de impacte ambiental; 5960 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 l) Apoiar a participação nos instrumentos de política de desenvolvimento sustentável, de alterações climáticas e de combate à desertificação; m) Promover estudos e programas, bem como determi nar planos de acção, destinados à conservação dos solos e de combate à erosão e desertificação; n) Promover e apoiar o associativismo ou outras formas de organização do sector e avaliar o seu desempenho. Artigo 5.º Direcção de Unidade de Defesa da Floresta À Direcção de Unidade de Defesa da Floresta, abrevia damente designada de DUDEF, compete: a) Promover estudos e programas de identificação de agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais; b) Determinar e conceber planos e acções de prospec ção de agentes bióticos prejudiciais e definir medidas de controlo e erradicação; c) Promover o controlo e a certificação da qualidade dos materiais de reprodução florestais; d) Coordenar e executar acções de combate a pragas e doenças instaladas; e) Assegurar o cumprimento do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios nas suas diversas componentes; f) Assegurar a participação da AFN e dos agentes con tratualizados nas estruturas de protecção civil; g) Definir e coordenar a aplicação do Programa Nacio nal de Sapadores Florestais; h) Promover a gestão de combustíveis, o recurso ao uso de fogo controlado, e a normalização técnica no âm bito do planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios, e sua integração nos planos regionais de orde namento florestal; i) Gerir e garantir a operacionalidade de sistemas de informação, designadamente o Sistema de Gestão de Infor mação de Incêndios Florestais (SGIF), e a sua integração no SNIRF; j) Dinamizar a elaboração, aprovação e aplicação dos planos municipais de defesa da floresta e acompanhar o desempenho dos gabinetes técnicos florestais; l) Determinar os índices de risco estrutural e conjuntural de incêndio; Artigo 6.º Direcção de Unidade de Recursos e Produtos Silvestres À Direcção de Unidade de Recursos e Produtos Silves tres, abreviadamente designada por DURPROS, compete: a) Gerir, centralizadamente, o património edificado florestal não adstrito aos serviços da AFN; b) Promover as medidas de desenvolvimento dos planos e acções relativas aos sectores da caça, da pesca nas águas interiores, da apicultura, da silvo -pastorícia, e outros pro dutos silvestres, nomeadamente, os cogumelos silvestres, plantas aromáticas, condimentares e medicinais, frutos secos e frutos silvestres; c) Analisar os processos e propor a criação, renovação e extinção das zonas de caça; d) Gerir o cadastro dos caçadores e pescadores, pro mover os actos administrativos e de gestão necessários à obtenção da carta de caçador, à emissão dos documentos de identificação, bem como do licenciamento das activi dades; e) Acompanhar os protocolos de delegação de com petências e de gestão concretizados entre a AFN e das federações e confederações de caçadores e pescadores; f) Assegurar, em articulação com os serviços competen tes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da actividade apícola; g) Determinar e avaliar medidas mitigadoras de im pactes nas massas hídricas e determinar a elaboração e apoiar a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas; h) Assegurar, em articulação com os serviços compe tentes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da exploração dos recursos micológicos sil vestres; i) Assegurar, em articulação com os serviços competen tes, o cumprimento de medidas de fomento, de controlo e de garantia da exploração de outros recursos silvestres, nomeadamente as plantas aromáticas, condimentares e medicinais, os frutos secos e os frutos silvestres; j) Assegurar a recolha, a análise e a integração de dados relativos à caça, à pesca em águas interiores, à apicultura e a outros recursos silvestres no SNIRF; l) Assegurar a elaboração de planos de gestão de recur sos e de estudos de carácter técnico -científico. Artigo 7.º Direcção de Unidade de Recursos Administrativos, Financeiros e Informacionais À Direcção de Unidade de Recursos Informacionais, Financeiros e Administrativos, abreviadamente designada por DURAFI, compete: a) Assegurar a coordenação da elaboração dos planos de actividades e relatórios de gestão da AFN; b) Promover a modernização e simplificação técnica e administrativa dos processos e procedimentos; c) Gerir centralizadamente os serviços e os técnicos que prestam suporte jurídico e assegurar a prestação de apoio jurídico à estrutura central, às direcções regionais e às unidades de gestão; d) Conceber e coordenar planos e acções de formação profissional; e) Promover a recolha e tratamento da informação ne cessária à gestão; f) Assegurar a gestão e avaliação dos recursos humanos; g) Garantir o cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; h) Assegurar a gestão do património edificado florestal e do património edificado não florestal adstritos à activi dade da AFN; i) Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços; j) Assegurar o desenvolvimento de redes de informação e garantir o seu funcionamento e operacionalização; l) Assegurar a gestão dos orçamentos, dos investimentos e dos projectos apoiados por fundos nacionais e comuni tários. Artigo 8.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 219 -E/2007, de 28 de Feve reiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5961 Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 1 de Setembro de 2008. Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Gonçalo André Castilho dos Santos, Secretário de Estado da Adminis tração Pública, em 19 de Agosto de 2008. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008. MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Decreto Regulamentar n.º 16/2008 de 26 de Agosto A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 100/2005, de 23 de Agosto, aprovou o novo regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, visando a garantia de segurança destes nas praias marítimas, lacustres e fluviais, e estabeleceu que o acesso à actividade de assistência aos banhistas e sua fiscalização e que os materiais e equipa mentos necessários ao seu exercício seriam regulados por diploma próprio. Apesar de parte significativa do quadro jurídico anun ciado ter sido já regulado, por um lado, através do regime de contra -ordenações no âmbito da assistência aos ba nhistas nas praias de banhos, por outro, pela definição do regime jurídico e do estatuto do nadador -salvador, importa ainda regular o licenciamento da actividade de assistên cia aos banhistas e proceder à definição dos materiais e equipamentos destinados ao socorro a náufragos e apoio a banhistas. Foi ouvida a Federação Portuguesa de Nadadores Sal vadores. Assim: Ao abrigo do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 5.º e do artigo 11.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto regulamentar regula o acesso e as condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas e define os materiais e equipamentos des tinados ao salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas. Artigo 2.º Âmbito territorial A actividade de assistência aos banhistas desenvolve -se em todo o território nacional nas praias marítimas, fluviais e lacustres assim classificadas. CAPÍTULO II Acesso e licenciamento da actividade Artigo 3.º Acesso 1 — A actividade de assistência aos banhistas prevista no presente decreto regulamentar pode ser exercida por pessoas colectivas que tenham como objecto de actividade o salvamento, o socorro a náufragos ou a assistência aos banhistas. 2 — As pessoas colectivas têm acesso à actividade me diante licenciamento concedido nos termos do presente regulamento. 3 — As pessoas singulares têm acesso à actividade de salvamento, socorro a náufragos ou de assistência aos banhistas nos termos estabelecidos no regime jurídico da actividade de nadador -salvador. Artigo 4.º Licenciamento 1 — O licenciamento tem por fim autorizar o exercício da actividade de assistência aos banhistas nas praias ma rítimas, fluviais e lacustres. 2 — A licença emitida é válida por um período de três anos e identifica o tipo de actividade para a qual a entidade autorizada está habilitada, podendo ser renovada por igual período mediante pedido dirigido ao director do Instituto de Socorro a Náufragos, adiante designado abreviada mente por ISN, até três meses antes do respectivo termo de validade. Artigo 5.º Procedimento 1 — Os interessados em desenvolver a actividade de as sistência aos banhistas devem apresentar um requerimento dirigido ao director do ISN a solicitar o licenciamento, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes. 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos se guintes elementos: a) Número de identificação de pessoa colectiva e sede social; b) Identificação do objecto e indicação da data de pu blicação do respectivo estatuto; c) Indicação da área ou das áreas pretendidas em que pretende actuar; d) Projecto de actividade a realizar com a indicação dos meios humanos e materiais que pretende afectar à actividade; e) Certidão comprovativa da situação tributária e con tributiva regularizada. 3 — É dispensada a apresentação do comprovativo re ferido na alínea e) do número anterior quando o interes sado preste consentimento para a consulta da informação em causa no requerimento que inicia o procedimento, sendo este consentimento válido apenas para este proce dimento. 4 — Mediante o consentimento do titular do requeri mento, o ISN fica autorizado a aceder à informação referida na alínea e) do n.º 2 junto da Direcção -Geral dos Impostos (DGCI).