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قوانين البرتغال

Order No. 928/2010 on fishing prohibition timeframe

صدر في 2010-09-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 928/2010 de 20 de Setembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, fishing area, fishing gear/fishing method, freshwater fishes, transport/storage, fishery management and conservation, aquatic animals

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 4129 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 928/2010 de 20 de Setembro O Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, prevê, no seu artigo 4.º, a possibilidade de interditar ou restringir o exercício da pesca em certas áreas ou por certos períodos ou de certas espécies. Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a abrangência das medidas estende -se às águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos. Em algumas situações as áreas de jurisdição das ca pitanias estendem -se a áreas que têm características de sistemas de águas doces, sendo, no entanto, reguladas pelo mencionado regime. Uma maior uniformização das medidas aplicáveis a diversas espécies nas áreas sob jurisdição das capitanias e nas áreas a montante, sob jurisdição da Autoridade Flores tal Nacional, tem um impacto positivo ao nível da gestão sustentada dos recursos, melhorando ainda as condições para o exercício do controlo da actividade da pesca. Assim, tendo em conta o parecer daquela autoridade, estabelecem -se agora períodos de interdição da pesca, para defeso de certas espécies piscícolas, aplicáveis à pesca profissional, bem assim como à pesca lúdica, nas referidas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos. Por outro lado, constando do Plano de Gestão da Enguia apresentado à Comissão Europeia a intenção de reduzir as capturas de enguia na fase em que migram de regresso ao mar, importa agora estabelecer um período de defeso para a pesca desta espécie. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e dos artigos 49.º e 61.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece períodos de interdição para a pesca de certas espécies em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias do porto durante os quais é proibida a respectiva captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda. Artigo 2.º Períodos de interdição São estabelecidos os seguintes períodos de interdição para a pesca das espécies e nas zonas que a seguir se in dicam: a) Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas interiores não marítimas do rio Cávado e a norte desse rio — meses de Janeiro, Fevereiro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano; b) Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas in teriores não marítimas a sul do Rio Cávado — meses de Janeiro, Fevereiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano; c) Enguia (Anguilla anguilla) — Outubro, Novem bro, Dezembro de cada ano, em todas as águas inte riores não marítimas sob jurisdição de capitanias de porto. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 9 de Setembro de 2010. Portaria n.º 929/2010 de 20 de Setembro Pela Portaria n.º 432/2007, de 16 de Abril, foi conces sionada a zona de caça turística da Herdade da Raposeira e anexas, processo n.º 4597 -AFN, situada no município de Fronteira, com a área de 989 ha. Verificou -se entretanto que, por lapso, a designação da entidade concessionária mencionada na portaria acima referida não era a correcta, pelo que se torna necessário proceder à sua rectificação. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo único O n.º 1.º da Portaria n.º 432/2007, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a António Xavier de Lima — Em preendimentos Imobiliários e Turísticos, S. A., com o número de identificação de pessoa colec tiva 502509953, com sede na Rua de 25 de Abril, 11 e 11 -A, Paivas, 2845 -389 Amora, a zona de caça turística da Herdade da Raposeira e anexas (processo n.º 4597 -AFN), en globando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cabeço de Vide, mu nicípio de Fronteira, com a área de 989 ha.» O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Setembro de 2010.

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