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قوانين البرتغال

Order No. 91/2018 amending specific Orders related to measure 7 «Agriculture and natural resources» of the Mainland Rural Development Programme (PDR 2020)

صدر في 2018-04-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 91/2018 - Procede à alteração de várias portarias relativas à medida n. 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, subsidy/incentive, financial agricultural measures, legal proceedings/administrative proceedings, rural development

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  1. 1524 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 80/2018 Deslocações do Presidente da República a França, ao Egito e a Espanha A Assembleia da República resolve, nos termos da alí nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti tuição, dar assentimento às deslocações de Sua Excelência o Presidente da República, durante o mês de abril, a França, entre os dias 8 e 10, para participar nas Comemorações do Centenário da Batalha de La Lys, ao Egito, de 11 a 13, em Visita de Estado, a convite do seu homólogo egípcio, e a Espanha, de 15 a 18, em Visita de Estado, a convite do Rei Filipe VI. Aprovada em 23 de março de 2018. O Vice -Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão. 111238607 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 91/2018 de 2 de abril A Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.1, «Agricultura bioló gica», e da ação n.º 7.2, «Produção integrada». A Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal» e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura». A Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura». Todas as ações atrás referidas encontram -se inseridas na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», integrada na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Con tinente, abreviadamente designado PDR 2020. A Portaria n.º 4/2016, de 18 de janeiro, face à signifi cativa adesão por parte dos agricultores e por razões de criteriosa gestão e rigor orçamental, introduziu alguns ajustamentos, nomeadamente tendo suprimido a possibi lidade de aumento a área objeto de apoio naquelas ações, com vista a garantir a necessária disponibilidade financeira para assegurar os compromissos já assumidos no âmbito desta medida. Todavia, a experiência entretanto adquirida, recomenda que, nos casos em que o beneficiário se viu impedido de candidatar determinada área por a mesma se encontrar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar ou por se encontrar em curso execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas, possa proceder ao aumento da área objeto de apoio, aquando da apresen tação do pedido de pagamento anual. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias relativas à medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020: a) Quinta alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fe vereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agri cultura biológica», e 7.2, «Produção integrada»; b) Quarta alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»; c) Sexta alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de feve reiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro O artigo 21.º da Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º [...] 1 — Os beneficiários podem, aquando da apresen tação do pedido de pagamento anual, proceder ao au mento da área objeto de apoio, desde que, à data da candidatura, se encontrassem impedidos de a incluir por a mesma estar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ou a execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas. 2 — As situações referidas no número anterior são comprovadas pela Direção -Geral de Agricultura e De senvolvimento Rural (DGADR), com identificação das parcelas. 3 — [...]» Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro O artigo 74.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 74.º [...] 1 — Os beneficiários podem, aquando da apresen tação do pedido de pagamento anual, proceder ao au mento da área objeto de apoio, desde que, à data da candidatura, se encontrassem impedidos de a incluir por Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 2 de abril de 2018 1525 a mesma estar sujeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ou a execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas. 2 — As situações referidas no número anterior são comprovadas pela Direção -Geral de Agricultura e De senvolvimento Rural (DGADR), com identificação das parcelas. 3 — [...]» Artigo 4.º Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro O artigo 32.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.º Alteração da candidatura 1 — Os beneficiários dos ‘AZ de caráter agroam biental’ podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, proceder ao aumento da área objeto de apoio, desde que, à data da candidatura, se encon trassem impedidos de a incluir por a mesma estar su jeita a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ou a execução de empreitada no âmbito de aproveitamentos hidroagrícolas. 2 — As situações referidas no número anterior são comprovadas pela Direção -Geral de Agricultura e De senvolvimento Rural (DGADR), com identificação das parcelas. 3 — [...]» Artigo 5.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2018. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de março de 2018. 111236558 Portaria n.º 92/2018 de 2 de abril A Portaria n.º 324 -A/2016, de 19 de dezembro, estabe lece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconse lhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Euro peu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelecia que a seleção de candidaturas aos apoios previstos na citada portaria fosse sujeita às regras da contratação pública. Posteriormente, o Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezem bro, eliminou a exigência prevista no primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 15.º do referido Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de sujeição do procedimento de seleção de candidaturas ao direito dos contratos públicos, passando a prever que, no âmbito desta medida, os prestadores de serviços sejam escolhidos na sequência de um processo de seleção aberto aos organismos públicos e aos organismos privados. Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, impõe -se a alteração do procedimento de seleção dos prestadores de serviços de aconselhamento, previsto na Portaria n.º 324 -A/2016, de 19 de dezembro, deixando de ser aplicáveis as regras de contratação pública no âm bito da seleção de candidaturas das operações n.os 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 e uniformizando -se os procedimentos de seleção de candidaturas com os das restantes medidas do PDR 2020. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Por taria n.º 324 -A/2016, de 19 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 343/2017, de 10 de novembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconse lhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 324 -A/2016, de 19 de dezembro Os artigos 12.º, 15.º, 21.º, 27.º, 28.º, 30.º e 33.º da Por taria n.º 324 -A/2016, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A tipologia das operações a apoiar; c) A dotação orçamental a atribuir; d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

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