تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرتغال

Order No. 90/2014 establishing for the Continent the support regime to wine products

صدر في 2014-04-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 90/2014 de 22 de abril.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
viticulture/oenological practices, standards, food safety and quality, institution, special fund, subsidy/incentive, internal trade, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 2486 MINISTERIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.°90/2014 de 22 de abril 0 Decreto-fei n.° 94/2012. de 20 de abri I. reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinicola, autonomi7ando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de acOes de promocAo e de publicidade do vinho e dos produtos vinicos nacionais. A Portaria n." 219/2013, de 4 de julho, estabeleeeu para o anode 2013 as regras de aplicaeao, para o continente, do regime de apoio a promocAo do vinho e produtos vinicos eã informacAo e educacAo sobre o consumo de bebidas alcoolicas do sector vitivinicola. A presente portaria define as regras de apl icacao do regime de apoio para o anode 2014 e seguintes. introdu 7indo uma simplificacao nos procedimentos de acesso. el iminando-se a necessidade de elaboracao de uma candida tura especiftca para o efetto, sendo bastante a apresentaeao dos programas de promocAo e publicidade. devidamente aprovados pelos oraaos estatutariosdas respetivas entidades. Assim: Manda o Govern°. pelo Secretario de Estado da Agri cultura. ao abrigo do di sposto nas al ineas e) eJ) do n.° I do artigo 22.° do Decreto-fei n.° 94/2012. de 20 de abril. e no uso das competencias delegadas atraves do Despacho n.° 3209/2014. de 26 de fevereiro. o seguinte: Artigo I.° °hien) A presente portaria estabelece. para o continente. o regime de apoio a promocAo do vinho e produtos vinicos eã informacAo e educacAo sobre o consumo de bebidas alcoolicas do sector vitivinicola. Art igo 2.° Gestao do anoio A nromorao 1 — 0 Institut° da Vinha e do Vinho, I. P„ VV. I. R) e o organism° responsavel pela apl icacAo dos regimes de apoio previstos na presente portaria. competindo-lhe: a) Proceder a di ‘ ul Rae -A° dos a‘ tsos para a apresentacao dos programas: b) Proceder a anal ise e dee isAo sobre os apoios a con ceder aos programas: c)Fixaro nivel definanctamentoaatrtbutracadaproarama; Asseaurar o control° da execucao e da avaliacao do desempenho dos programas. de acordo corn normas previamente estabelecidas: e) Assegurar os procedimentos necessarios relativos a auxilios de Estado. 2 — Para a prossecucAo das competencias referidas no n(imero anterior. o I VV. I. P.. pode ser apoiado por outras entidades leas ou privadas. Artigo 3.° /Ambito do anoio — 0 regime de apoio a que se refere a presente por taria e estabelecido em dois eixos: a) Fixo 1 — "Apoio a Promocao Generical apoio a programas destinados a informar o pUblico sobre as Duino du Reptiblica, 1."sene — .V." -8- 22 de ‘ihnl de 2014 caracteristicas dos vinhos e produtos vinicos de origem nactonal ou promo N e-losjunto dos operadores economtcos ou consumidores. b) EH ixo 2 — "Informacao e Educacao - . apoio a pro gramas relativos ao consumo dos produtos do sector vitivinicola. independentemente do seu pals ou regiao de origem. 2 — 0 reaime de apoio definido para o F ixo 1 nal° engloba o vinho do Porto nem os vinhos produndos nos arquipelagos dos Acores e da Madeira. Artigo 4.° Tinologia de eyries — As acOes a desenvolver no Eixo 1 abrangem: a) AcOes de relacOes pUblicas. promocao oh publici dade que valori7em a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos vinicos nacionais: b) ParticipacAo em eventos. feiras ou expos icOes: c) AcOes de informacAo sobre as regiOes vitivinicolas, produtos corn denominacAo de origem ou indicacAo geo grafica: d) AcOes de formacAo sobre a apresentacAo de vinhos e produtos vinicos e formas de consumo: e) Estudos de mereado e de informacao sobre a sua evolucAo. 2 — As acOes a desenvolver no E ixo 2 abrangem a) AcOes de informacAo e educacAo que promovam o consumo moderado de bebidas alcoolicas do sector viti vinicola. b) AcOes de divulgacAo da estrategia comunitaria para a reducAo dos maleficios relacionados corn o consumo abusivo de alcool. 3 — As acoes abranatdas pclo ftnanctamento no ambito do Eixo 1 nAo devem beneficiar empresas especificas ou marcas comerciais e devem. sempre que possivel. incluir a comunicacao da marca Vinhos de Portuaal/Vvrines of Portugal. 4 — As acoes abranatdas pclo ftnanctamento no am btto do Eixo 2 Mao podem conter referencias a marcas, sim bolos de marcas ou qualquer indicacAo de proven ienc ia. Artigo Beneficiaries do anoio — Sao benefieiarios do apoio as entidades naeionais que apresentem os seus programas ao I VV. I. P., dentro dos prazos e rearas estabelecidas e se enquadrem nas seguintes tipologias: a) Fix° 1 — Organizacges interprofissionais de ambito nacional. sem fins luerativos. corn atividade principal no dominio da promocAo de vinhos e produtos vinicos e en tidades eertifieadoras des ignadas nos termos da legislaeao aplicavel: b) Fix° 2 — OrganizacOes profissionais do sector do vinho corn at ividades no Ambito da promocAo. hem como as organ incOes e entidades referidas na al inea anterior. 2 — No ambito dos Eixos 1 c 2 podcm scr apresentados programas a titulo individual ou em conjunto. Dhirio du Repthlica, I. sisie—.V." 28 —22 de ‘ihril de 2014 2487 Art igo 6.° Condiroes de elegibili(ia(ie Os candidatos devem observar as seguintes condiceies gerais de elegibilidade: a) bncontrarem-se legal mente constituidos: b) (umprirem as condiceies legais necessarias ao exer cicio da respetiva atividade: c) Possuirem a situacao regularizada perante a admi n istracao fiscal e a seguranca social: d)Disporem de contabilidade organizada ou outras nor mas contabilisticas que se apl iquem a entidade: e)Cumprirem os requisitos estabelecidos no aviso para apresentacao de programas. Artigo 7.° Aviso para a apresentarao de programas I — 0 financ lament° no Ambito do Fix° I e atribuido mediante a apresentacao de programas ao I VV. I. P.. ape's publicitacao de aviso no sitio do I VV. I. P., na Internet, qual deve definir os prazos e regras aplicaveis, os critOrios de atribuicao do apoio, a informacao adicional a apresentar, bem como o pram para o IVV, I. P., comunicar o montante de financ lament°. 2 — 0 financ lament° no Ambito do Fix° 2 e atribuido mediante concurs°. cujo aviso de abertura e divulgado no sitio do I VV. I. R. na Internet. o qual deve estabelecer as prioridades visadas. a metodologia de avaliacao dos programas. Os prazos e as regras apl icaveis. hem como pram para 0 I VV. I. R. comunicar a decisao. 3 —Os programas relatt‘os ao Few 1 c ao Few 2 podem incluir Noes já iniciadas ou real izadas antes da sua apresen tacao. devendo esta informacao fuer parte da informacao ad ic ional. 4 — Os programas apresentados a financiamento no Ambito do Fixo I devem ser previamente aprovados pelos Orgaos estatutarios da entidade beneficiaria. 5 — Os programas no ambito do Fix° 1 sao acompanha dos dos comprovativos de cumprimento das condiceies de elegibilidade previstas no artigo 6." e, ainda, dos seguintes elementos: a) (opia do programa anual de promocao da entidade: b) I nformacao que evidencie a aceitacao do programa pelos respetivos Orgaos estatutarios: c) I nformacao sobre o regime de I VA a que 0 benefi ciario do apoio esta sujeito: d) Quadro de financ lament° do programa anual. corn indicacao das fontes de financiamento: e) Relaeao das aeOes por mercado, correspondente esti mat iva de custos corn indicacao do valor total e do valor liquid° de I VA. e indicacao se já foi in ic iada ou real izada: J)Quadro de indicadores de desempenho: g) Comprovativo de situacao regularizada perante a administracao fiscal e a seguranca social: h) I nformacao adicional estabelecida no aviso. 6 — Os programas candidatos ao Fix° 2 sae) acompa nhados dos comprovativos de cumprimento das condi ceies de elegi bi I idade previstas no &fig° 6.° e. ainda. dos seguintes elementos: a) Identificacao do proponente. 1') . 1 ipologia da candidatura. c) Atividade do proponente e regime de IVA a que esta sujeito. d)(apacidade teen Ica e capacidade financeira. e) Quadro de financ lament° anual das aceies. J) Descricao do programa. g) Orcamento por acao. correspondente estimativa de custos corn indicacao do valor total e do valor liquid° de IVA. e indicacao se a acao ja foi in iciada ou realizada. h) Quadro de indicadores de desempenho. i) Comprovativo de situacao regularizada perante a administracao fiscal e a seguranca social. .1) I nformacao adicional prevista no aviso de abertura de concurs°. Artigo 8.° Aceitarao e avaliarao dos programas I — Para o finanetamento no am Ho do Etxo 1 sao net tes os programas apresentados que incluam os elementos previstos no n.° 5 do artigo 7.° 2 — Para o financiamento no Ambito do F. ixo 2. sao acettes os programas apresentados quc tnel uam os clemen tos previstos no n.° 6 do artigo 7.° e que. ap6s a avaliacao do merito. obtiverem a pontuacao minima de 60 pontos. 3 — Para efeitos do di sposto no nUmero anterior. os programas sae) previamente avaliados numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo corn os parametros e critOrios cons tantes no anexo 1 a presente portaria. da qual faz parte integrante. 4 — Naavaltacao do programa, a fixacao, pelo Ivy. I. P. do montante de apoio a atribuir a cada entidade. tern em consideracao os compromissos já assumidos corn cada Luna. designadamente no Ambito das medidas referidas no anexo II a presente portaria. da qual faz parte integrante. Artigo 9° Financiamento I — 0 regime de apoio no Ambito dos bixos I e 2 e financiado ao abrigo do Decreto-Lei n." 94/2012, de 20 de podendo ainda ser utilizadas °turas receitas prOprias do IVV, I. P. 2 — 0 I VV, I. P„ define a dotacao maxima indicativa dos apoios a conceder no ambito do Fix° I. tend° em consideracao as disponibilidades orcamentais e os compro missos assumidos corn o financiamento de °turas medidas referidas no anexo II a presente portaria. 3 — 0 financ lament° a conceder a cada programa e atribuido em funcao das disponibilidades oreamentais do I VV, I. P„ e ate ao I imite maxim° de 80% do valor total de cada programa. 4 — A percentagem referida no 'leaner° anterior pode ser aumentada. no Fix° I. por decisao do Conselho Dire tivo do I VV. I. R. em funcao da dotacao disponivel e dos montantes candidatos. 5 — Os beneficiarios do apoio devem assegurar a parte nao financiada pelo presente regime de apoio atraves de reeeitas pr6prias ou de contribuicfies obrigatOrias ou voluntarias do sector. necessarias para a implementacao do programa. 6 — Os beneficiarios nao podem utilizar o financia mento atribuido. em parte ou no todo. em outras medidas de apoio nacionais ou comunitarias. 7 — 0 financiamento nao pode ser utilizado para su portar o impost° sobre o valor acrescentado (IVA). exceto 2488 Dhirio du RepUblica, 1."sehe— N."78-22 de ‘ihril de 2014 se os benefic lams do apoio estiverem sujeitos ao regime de isencao ou integrados em regime mist°. — No financiamento a atribuir no Ambito do Eixo 1 dada preferacia a orponizacks de ambito nacional. sem fins lucrativos. corn atividade principal no dominio da promocao de vinhos e produtos vinicos. sem prejui70 de outras regras de atribuicao de financ lament° a defin ir no aviso para apresentacao de programas public nod° pelo Ivy, I. P. Artigo 10. 0 i‘Iercados 1 — 0 financ lament° a atribuir no Ambito do Eixo 1 destina-se a acOes a desenvolver no mercado nacional e nos restantes Estados-Membros da Lima° huropeia. sem prejui70 do financ lament° poder ser utilindo em acOes destinadas a mercados dilerentes. no caso de organ uacOes de Ambito nacional. sem fins lucrativos. corn atividade principal no dominio da promocao de vinhos e produtos vinicos. desde que as mesmas estejam contempladas no programa e sejam aceites pelo I VV, I. P. 2 — 0 fi nanc lament° a atribuir no Ambito do Eixo 2 destina-se a acOes a desenvolver no mercado nacional, podendo ser acette pelo Ivy, I P quando devtdamentems ttlicado nos programas apresentados, a real Inca° de acoes nos restantes Estados-Membros da Uniao huropeia. Artigo 11° Despesas cobertas pelo financiamento — Sao aceites as despesas relativas exclusi vamente a preparacao, implementacao, acorn panhamento c avaliacao das acks. incluindo os correspondentes encamos corn pessoal. aquisicOes de bens e despesas gerais de funcio namento. desde que estes estejam I igados as atividades de promocao generica, no caso do Fix° I , ou as atividades de informacao e educacao. no caso do Eixo 2. 2 — Os proRramas devem ser acompanhados de in formacao objetiva sobre a parte do valor consignado aos encargos corn pessoal. aquisicOes de bens e de despesas gerais de funcionamento. o qual nao pode exceder 25 % do financ lament° atribuido. exceto se o beneficiario do apoio justificar a ausencia de alternativas. 3 — Quando o beneficiario do apoio for uma entidade adjudicante sao aplicaveis as regras da contratacao pUblica. Artigo 12° Olontante e pagamento do apoio I — Os montantes destinados ao linanciamento de pro gramas no Ambito do Eixo 1 e do Eixo 2 sao fixados pelo Ivy, I. P„ nos termos do artigo 2Y e indicados nos avisos para apresentacao de programas. 2 — 0 pagamento do apoi0 e concedido sob a forma de subs idios a exploracao nao reembol savers. procedendo Ivy. I. P. a transferenctas trunestrats para os bene lictartos ou. em casos excecionais. em duodecimos mensais. ate ao I imite maxim° que for considerado para cada programa. Artigo 13° Durango do financiamento IVV, I. P., autorizar 0 prolongamento para 0 encerramento dos programas. ate ao maxim° de tres meses. Artigo 14° Formalizarao da concessau do financiamento I — Os programas aceites tornam-se efetivos corn a celebracao de urn contrato entre o beneftetarto e o Ivy. I. P. 2 — A nao celebracao do contrato por ra7Oes Imputavets ao beneficiario. no pra70 de trinta dias ap6s a comunica cao do IVV. I. P.. determina a caducidade do direito ao apoio. Artigo 15.° Obrigagoes do beneficiario 1 — Sao obrigacOes do beneficiario: a) Executor 0 programa nos termos e pruos fixados no contrato: b) Disponibili7ar, dentro dos pra7os fixados. todos Os clementos soltcttados pclas enttdades quc efetuem o acorn panhamento e controlo: c) Com unicar ao I VV, I. P. as alteracoes ou ocorrencias relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos a decisao de selecao do program& d) Manter a contabilidade organ inda de acordo corn o Plano Oficial de (ontabi I idade ou corn outras normas contabilisticas que se apliquem a entidade: e) Manter devidamente oreanizados todos os documentos suscetiveis de com provar as informacoes edeclaracoes pres tadas. a fundamentacao das opcOes tornados no Ambito do proarama,bem como todososoriainais dosdocumentos com provativos da realizacao das despesas, pelo prazo de 5 anos; J) Apresentar um relatOrio final da execucao do pro grama, incluindo in formacao sobre os valor -es de financ ia mentos recebidos no quadro de outros apoios financeiros a promocao de vinho e produtos vinicos. nos termos a publicitar no sitio do I VV, I. P„ na Internet. 2 — 0 nao cumprimento do disposto na al inea,f) do nUmero anterior condiciona a aceitacao de futuras can didaturas a este regime de apoio. ate a apresentacao do respetivo relator- 10 ao I VV, I. P. Artigo 16 . 0 Oludificaroes au programa I — Quatsquer modtitcacoes aos programas, nomeada mente por Incl usao ou supressao de Noes, alteracoes subs tanctats do quadro anual de linanctamento ou das Fontes de financiamento. devem ser comunicadas ao I VV. I. P. 2 — Para efeitos do disposto no nOmero anterior. consideram-se alteracOes substanciais aquelas que. no quadro de financ lament° anual aceite. condu7am a: a) Ulna variacao do valor total numa percentagem igual ou superior a 10 %: ou b) Uma variacao do valor das fontes de financ lament° igual ou superior a 10 pontos percentuais. Artigo 17 . 0 Saldos financeiros 0 financ lament° aos programas no Ambito do Eixo 1 0 saldo financeiro resultante da diferenca entre o valor e do Fixo 2 é atribuido em cada aim civil. podendo o total atribuido para a execucao de um programa e o total D0i010 du ReptiNita, I. sisur—.\1" -8 —22 de ‘11001 de 2014 2489 das despesas suportadas pelo financtamento e devolvtdo ao I VV, I P. no pra7o maxtmo de sets meses apos a conclusao do programa, salvo se for constderado pelo WV, I P. corn° financiamento por conta de noNo programa no ambito do presente regime de apoio Artigo 18.° Resulting° do contrato I — 0 contrato pock ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condicOes: a) Nao cumprimento. por facto imputavel ao benefi ciario. das suas obrigacOes legais our fiscais: 1)) Prestacao. pelo beneficiario. de informacOes falsas sobre a sua situacab our viciacab de dados fornecidos na apresentaeao, apreeiaeao e aeompanhamento da execteao do program& c) I ncumprimento dos termos do contrato. do disposto na presente portaria oil das regras estabelecidas no aviso para apresentacao de programas oil aviso de abertura de concurs°. 2 — A resolucab do contrato impl Ica a restituicao do montante indevidamente pago no pra7o de 30 dias Uteis a contar da data da sua notificacab. acrescidos de juros de mora calculados a taxa em vigor. Artigo 19. 0 Control° Os benefic lams sac) sujeitos aos controlos administra tivos e financeiros determinados pelo I VV, I. P. Artigo 20.° Norma revogathria E revogada a Portaria n.° 219/2013. de 4 de julho Artigo 21.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte a sua publicacao. 0 Secretario de Estado da Agricultura,Josth Diogo San tiago de Albuquerque. em 8 de abril de 2014. ANEXO (a que se refere o n.° 3 do artigo 8. 0 ) Merit° do programa no ambito do Eixo 2 Par:mein,' e v• Ponlnacio milims I. Interesse geral do programa (maxima de 35 pontos) I I Pero nence do prourem a pare as necessAledes do sector 15 [.1. Representatmdade do candidato 20 2. Qualidade e eficacia do programa (max mo dc 40 pontos) IL Coerenaa RIR° objetivos. adios e canals de olonnacao [0 1.1. Adequacao das acees [0 1.3. Eficaco custoibeneficut 10 1.4. Qualidade da apresentacao do procrama 5 1 5 Existenco de latores de movacao 5 Parimelrol e Pn'iniaCi lila lilt' 3. Candidato (maxmo de 25 pontos) 3 Experlenco na mplementacao de procramas de pro mock 10 3.1. Estrutura e capaodade tecmca para a mplementacao do procrama [5 Total [00 ANEXO It (a que se referem o n.° 4 do artigo 8.° e o n.° 2 do artigo 93) Medidas de apoio financiadas corn recursos financeiros da taxa de promocao — Promoeao de vtnho,enquadrada no proarama de apoto nacional pre). oto no Regulamento (UE) fl " 1308/2013. de 17 de duembro. — Programas de promocab relativos ao sector vitivi nicola. no ambito do Regulamento (CE) n.° 3/2008. do Conselho. de 17 de dwembro de 2007.

Order No. 90/2014 establishing for the Continent the support regime to wine products · Nelum