Order No. 9/73 regulating artisanal fishing
صدر في 1973-01-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 9/73 - Aprova o Regulamento da Pesca Artesanal.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- artisanal fisheries, marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, crustaceans, marine fishes, marking/identification, fishery management and conservation, aquatic animals
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/ Sªbado 6 de Janeiro de 11973 1 Série -.. --·- Númaro-5 DIARIO DO GOYERN PREÇO DESTE NÚMERO -3$20 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncios e a assinaturas do cDiário do Governo» e do «Diário das Sessões,, deve ser dirigida à Administra ção da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, .A SSINATURAS O preço dos anúncios ~ de 12$ a Unha, acrescido do respectivo impoato do selo, dependendo a sua publicação do. paga mentil · anteçipado a efectuar na Imprensa Nacio- ' nal-Casa da Moeda. quando st trate de entidada particular. As trõs sérios .. Ano 8~08 1 Semoslro .... , , 4508 A l." sórle . . . • 340/j " . . . . . 1808 .-\ 2.:i série . ~ 3406 fl • • • • • 180,8 A 3.• série . ,, 320/j " .. . .. , 110/1 Lisboa-!. · Ap~ndíees (art. 2.0, n.o 2, rlo Dcc. n.o-3t'i5/10) -anual, 3001 t1lJiâ1·io das Se:,;;sões:,. e ,,Actas da Câmara Co1'Porat"ivaij-por cada periodo Jcgjsl.t1.tivo, 3LH1,} Para o estrangolro e 11ltramar acre•c• o porte do correio IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA AVISO Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites 'quaisquer originais desti nados ao "Diário do Governo• desde que não tra gam aposta a competehte ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. ~· ................................... . SUIVlÃRIO Presidênçia do Conselho: Declaração: De tieir stiido ,11ecilliif1erB1da. a. ira'elNla ,no Diário do Governo, I.• série, n.0 280, de ,'4 de De.zemhro de 1972, respei ,iillllllbe a uma tmrunsterên,cé.a d~ wrhas no cxrçaa:nemtio die Enc,ain~oo Ge;rru;s, <l1a N-a,çioo. Ministério da Marinha: Portaria n.0 9/73: Aprova o ReguJamento da Peiooa Artesanal. Ministério do Ultramar: Decreto n.º 6/73: Fixa as normas a que deve obedeDer o contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis ou a simples pro messa de venda, quando o futuro adquirente seja pes soa singular ou colectiva de nacionalidade estrangeira, n11 província de Cabo Verde. Ministério da Saúde e Assistincia: Decreto n.º 7/73: Prorroga até 31 de Dezembro de 1973 o período transi tório estabelecido no a.r'tigo 2.0 do Decreto n. 0 499/70, de 24 de Outubro, pam aplicac;ão das regras da car reira de administração nos hospitais gerais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO Secretatia-Geral Segundo comunicação d~ l.ª Repartição da Direc ção~Geral da Contabilidade Pública junto da. Presi dência do Conselho, a d~claração de transferência. de verbas publicad,a no Diá-rio do Governo, Lª série, n.º 280, de 2 de Dezembro de 1972, saiu com a se· guinte inexa.ctidão, que assim se rectinca,: Onde se lê: Ca.pítulo 10.0 «Secretaria de Es tado da Aeronáu&i,ca»; Gabinete do Sec:retário ·de Ettado Artigo 274.0 «Remunerações diversas - Em n,umerário:1>: N. 0 2 «Adidos aeronáu ti.cos»: Reforços e instriyôos 1 «Washington» , . . 17 774$00 deve ler-se: Capítulo 10.0 «Secretaria de E!l tado da Aeronáutica.»: Gabinete do Secretário de Ettado Artigo 274.0 «Remune,rações díversas - Em nUJlllerário» : N. 0 2 «Adidos 11eronáu ticos»: Reforços e inscrições 1 «Wash1ngton» . . . 17 874$00 Anulações $ AnulaçOes $ Secretaria-Ger,a,l da Presidência do Conselho, 22 de Dezembro de 1972. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão. MINISTl:RIO DA MARINHA Gabinete do Ministro Portaria n.º 9/73 de 6 de Janeiro A ·pesca artesanal local e costeira, exercida. por emc barcações registadas nas repartições: marítimas dos 16 portos do continente e ilhas adjacentes, contribui sig· nificativamente para o abastecimento do País em pes! cado de boa qualidade. Esta; pesca, embora pareça não exigir estritas me· <lidas de conservação dos recursos pesqueiros, porque utiliza artes predominantemente muito selectivas,- não pode, porém, deixar de ser exercida em estreita con formidade com normas de exploração, cuja observân cia permita não só a maior segurança possível para os pescadores que nela pairticipam, mas também a sua expansão, dada a sua finalidade ec-onómica e social. Além da necessidade de normas de exploração, torna-se conveniente estabelecer e uniformizar os pro· cessos administrativos aplicáveis não só à aquisição, construQão e modificaçã·o de embarcações, mas tam bém à sua motorização e substituição dos seus, motores de propulsão. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha: 1.0 Aprovar e pôr em exe·cução, a partir de 1 de Ja neiro de 1973, o Regubimento da Pesca, Artesanal, que faz parte integrante deste diploma. 2.0 Que anualmente, ouvida a Comissão Consultiva das Pescas, o mesmo Regulamento seja revisto de acordo com a experiência adquirida e as circunstâncias em que se verificar a sua apli-ca.ção. Ministério da Marinha, 16 de Dezembro de 1972. O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. REGULAMENTO DA PESCA ARTESANAL Definições de pesca artesanal local e de pesca artesanal costeira Artigo 1.0 A pesca exercida poT embarcações diz-se artes.anal quando estas sejam propriedade exclusiva de sócios efectivos das Casas dos Pescadores e obedeç,a às <:ondições fixadas neste diploma. Art. 2.0 - 1. A pesca artesanal diz-se local quando, sendo exercida por embarcações, -estas estã-o regis-ta.das na pesca local. 2. A pesca artesanal diz-se costeira quando é exer cida por embarcações registadas na pesca costeira. Art. 3. 0 - 1. As embarcações de pesca artesanal local são as que, de uma maneira geral, operam den tro da área da jurisdição da repartiçã-o marítima em que estão regist.adas e das áreas que lhe são adjacentes e se es·tendem até ao rebordo da, plataforma conti nental. 2. Nos .arquipélagos d,o,s Açores e da Madeira estas embarcaçõ~s podem também opera,r nas áreas de na vegação costeira onde é permitido o tráfego local. Art. 4.0 As embarca,ções de pesca artesanal costeira podem operar ao longo das costas nacionais e, de uma maneira geral, nas áreas definidas pela Portaria n.º 694/72, de 28 de Novembro. Art. 5. 0 - 1. O director-geral dos Serviços de Fo mento Marftimo poderá, a requerimento do interes sado ou a pedido da capitania do porto de registo, em processo organizado pela Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo (D. P. D. M.), com informações favoráveis da Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.) e da Junta Nacional do Fomento das Pescas (J. N . F. P.), fixar os limites em que podem actuar as embarcações de- ·pesca artesanal. I SERIE - NúMERO ú 2. As distâncias a que podem afastar.se das costas as embarcações de pesca artesanal local e as diferentes áreas permitidas pela Portaria n.º 694/72 para as emb,a.rcações de pesca artesanal costeira serão estabe cidas ouvidas as comissões de vistoria de registo de embarcação e obrig.atoriamente averbadas pelas ·com pet-entes repartições marítimas nos respectivos títulos de propriedade. Requisitos técnicos a que devem satisfazer as embarcações Art. 6.0 - 1. As embarc,ações devem possuir robus tez, -est.abilid.SJde e demais qualidades nauticas indis pens.áveis ao exercício da pes-ca em condições de segurança. 2. Devem dispor, ainda, ,dos requisit-os tecnológieo,s compatíveis com o ,seu porte, que lhes permita uma exploração mais rendível po.ssível. Art. 7. 0 As embarcações da apanha submarina de plantas marinhas industrializa.veis devem satisfazer expres,sament.e ao dispo~to no capítulo v d.o Regula mento da Apanha, de Plantas Marinhas com Equipa mentos ,de Mergulho no Continente e Ilhas Adj.acen tes, promulgado pelo Decret,o n.º 48 008, de 27 de Outubro ,de 1967. Art. 8. º - 1. As embarcações da pesca a,rt.esanal devem t,er comprimento de sinal não superior a 14 m e, quando de propulsão mecânica, a potência do motor, em regime contínuo, não pode excedei!" 200 cv. 2. Quando se trat,e de embarcações costeir.as, devem ter boca e pontal consideraidos como adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo pro je0to. Art 9. 0 As embarca.ções de pesca artesanal com propulsão mecânica por mDtor não ,amovível, com ar queação bruta igual ou superior a 10 t, devem ter sempre convés fechado. Condições às quais devem satisfazer as embarcações, quer quanto às características das artes de pesca, quer quanto à sua utilização. Quanto às características das artes de pesca Art. 10.° Com observância do disposto nos artigos seguintes, as embarcações podem pescar com os se guintes tipos de artes e sistemas de pesca: a) Redes de emalhar de deriva ( sardinheiras, ro baleirns e mais redes de emalha.r que pes· cam ao· s-ab.ot da correnbe); b) Redes de emalhar fundea,das (rascas de la gosta, caçonais, solheira.s, caçadas de pes cada, etc.) ; e) Redes de sa~ada; d) Artes de xávega aladas de bordo, redes ca maroeiras e redes do pilado; e) Redes cercadoras; /) Aparelhos de linhas e anzóis, fundeados ou não (vara. de salto, corrico, trol, espinhe!, linha de mão, zagaia, toneiras, etc.); g) Teias de alcatruzes; h) Teias de covos; i) Aparelhagem de corte submarino de plantas marinhas industrializáveis. Art. 11.0 - 1. Os tipos de artes de pesca que a em barcação pode utilizar são os que hajam sido autoriza dos. 6 DE JANEIRO DE f973 2. Os condicionamentos específicos de cada uma das artes dos tipos autorizados são, porém, estabeleci dos na altura da respectiv,a vistoria de registo ou, no caso de uma modifitiação, na altura da vistoria que s,e segue à conclusão do.s trabalhos; posterior mente a es,tas vistorias, a,quele encargo pertence à comissão loc,al de vistoria de redes, integrando para o efeito um dele,gado da D. P. D. M., quando neces sário ou oonveniente. Art. 12.0 - 1. Ao estabelecer o condicionamento espeCIÍfico de cada uma das arte.s autorizadas a uma dada embarcação, a.s comfasõe,s referidas no artigo anterior devem t,er sempre presente que a pesca tem de ser exercida oom segurança para a tripulação e sempre em condições de equidade quando se trate de pesqueirois de are.a restrita que não comportem todas as embarcações -que neles pretendam exercer a s·ua actividade. 2. Além das características e dimensões da embar cação, devem ter também ,em consideração a capaci da.de do po,rão ou do local de estiva do pescado, a área disponível para a estiva da arte de pesca e ainda oon dicionamentos gerais de :cada arte, referidos nos ar tigos 13.0 e 14.0 deste Regulamento. Art. 13.º As artes da pesca artesanal devem satisfa zer aos seguinte.s requisiUls g:erais: a) Rede,s de emalhar àe deriva: 1) Malhagem nã-o inferior a 18 mm, me dida de nó a nó com a rede· molhada e esticada; as sardinheiras devem ter, ,porém, malhagem não inlerior a 15mm; 2) Comprime:nto não superior a 500 m, medido 'na tralha superior; 3) Na liga,ção da rede à tralha superior deve usar-se apenas fio que se de componha de forma natural; b) Redes de emàlhar fundeadas: 1) Ma.],hag,em não inferior a 110 mm, me dida de nó a nó com a rede molhada e estica,da; as caça,das da pescada e espécies demersais afins podem, con tudo, ter malhag,em de 60 mm, me dida também de nó a nó com a rede molhada e esticada; 2) Comprimento não superior a 500 m, medido na tralha superior; o) Redes de saca.da,; 1) MaJhag,em ,nã-o inferior a 8 mm; 2) Dimensões máximas - 20 m X 12 m; 3) Dimensões mínimas - 16 mX9 m; d) Redes camaroeiras e do pilado: 1) Malhagem não inferior a 17 mm, me dida de nó a, nó, . com e. r ede molhada e estica~a; . - . 2) Podem se-r j<le patins (vara) ou de por tas; ' · · 3) Pod,em se~ rebocadas pelo fundo do mar, .a r Jmos, à ,vela. ou-com a ajudli, do motor; .,.... . . · ô .s ;> 17 4) As dimensões máximas das redes de patim e portas são, respectivamente: Comprimento do saco - 10 m e 20m; Comprimento das asas - O m e 10m; Abertura do saco - 5 m e 10 m; 5)· Uso proibido em ,embarcações com mo tor não amovível de ar:queação bruta superior a 20 t; 6) o· número c1est.as artes é fixado pela.s autoridades marítimas, tendo em atenção a necessidade de não serem causados prejuíz.os indes,ejaveis à, conservação d·os recur.sos vivos do mar; e) Redes cercadoras: 1) Malhagem não inferior a 10 mm, me <lida de n6 a. nó, com a rede molhada e esticada; 2) Comprimento medido na oortiçada não superior a 150 m; 3) Altura. não superior a 30 m; /) Aparelhos de linha e anzóis: O comprimento das madres, medidas en tr.e duas bóia.s extremas, não deve· ser superior a. 1000 m; g) Teias de alcatruzes: Cada. embarcação não pode empr,egar ma.is de 4 teias, com um máximo de 72 alca truzes cada uma, funde,adas, tanto quanto possível, paralelas à oosta e dis tanciadas umas das -outr-as mais de 60 m; os pesqueiros desti:is artes são delimitados e regulamentados, quanto ao seu uso, pela repartição marítima local; h) Teias de covos: O número máximo de covos depende ape nas da capacida.de de transporte e de segurança da embarcaç,ão e da tripula ção; podem sei' usados, indis tintamente , e.ovos rígidos ( de ma.de.ira, met.alicos ou de mat,erial plástico) e covos não rígi dos ( de arame e rede); i) Gortadones submarinos de plantas ,marinhas: Tipo tesoura., de accionamento tn-anual. Art. 14.º - 1. A utilização de redes cer"Cadora.s, redes camaroeiras e .d.o pilado e, ·b,em assjm, de :corta dores submarinos <l,e planta'S marinhas accionàd~-me cânicamente requer a.~ toi:ização prévia. de;> · di.rect,or g,eral dos Serviços de Fomento Marítimo. 2. O mesmo se aplica em rnJerência. à.s ar tes de pesca oom ,dimensões e carscterfsti9as difer,entes: d~s especificadais no ii,rtigo ant-eri-or.. , ,Art. 15.0 Os requerimentos que, oom a finalidade referida no arttgo -anterior, s-eiam entreguê"s nasrEl$)·ar tiççíes I!larítim,as são por ,estas inf.ortnados e remet~do1; 9; D. P . D . M-., que •ouyirá o Instítut o -de· Biologi$. :Madfüpa (I.. lL l\{ .), o : I;nstitutf) . d e T~~ice;s ~ d~ 18 .Pesca. e a J. N. F. P. e submeterá o processo ades pa0ho do director-geral dos Serviços de Fomento Ma rítimo Art. 16.0 Tratando-se de redes cercadoras: a) O processo deve demonstrar que o seu em prego é justificado pelas necessidades loca,is; o despa,oho d·o direct.or-geral dos Serviç-os de Fomento Marítimo requer, porém, decisão do Ministro da, Marinha; b) A aut.orização para o seu uso apenas se man t-ém enquanto as embarcações for-em exclu sivamente propriedade de pescadores pro fissiona.is sócios efectivos das Casas dos Pescado-re.s e estes exerçam a st1a ac.t.ividade ,a bordo das mesmas, e caduca em caso de venda ou 1de transmissão por herança, em que o r·e{!uerente ou· herdeiro não satisfaça às condições acabadas d,e re-ferir e a todas a,s demais estabel,e,cidas para a pesca arte sanal. Art. 17.0 As licenças de pesca das embarcações de pesca artesanal sã-o as estabel,ecidas nos diplomas a seguir referidos: a) A,parelhos móveis de emalhar, cercadoras e sacadas: Decreto n.º 41 451, de 18 de De zembro de 1'957; b) Apanha de plantas marinhas com equipamen tos de mergulho: De·creto n.º 48 008, ele 27 de Outubro de 1967; e) Aparelhos fix.os d,e ema.lhar, a.parelhas de an zol, alcatruzes, covos e r,estantes a.rtes: De creto n.º 12 822, de 1 de Nov,embro de 1926, e sua.s alterações. Quanto à utilização das artes de pesca Art. 18.º No exercício da, pesca artesanal, em obe diência à parte aplicável da Convençã-o Relativa ao Exercí-cio da Pesca, no Atlâ.ntico Norte, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48 509, de 30 de Julho de 1968, as embarcações devem: balizar as suas artes, como se especMica nos artigos 19. 0 , 20.º, 21.º e 212.º; assinalar a,s dif,erentes fases da faina de pesca, como se especifica nos a,rtigo.s 23.0 e 24.0 ; exerc,er a sua activida,d.e como estabelec,em os arti gos 25. º e 26. 0 Art. Hl.º - 1. As redes e linhas de deriva são bali za.das, a cada ,extremo e a intervalo.s nã.o superior,es a 2 milhas, por bóias, cada uma, com um m astro de altura não inferior a 2 m, medidos acima. da bóia, guar-necido, de dia, com uma bandeira ou um reflect-0r d,e radar -e, de noit,e, c·om um farol d e luz b~·anca, visível a uma dist.ância. não inferior a 2 milhas, em condições d,e boa visibilidade. 2. Nã.o é neoessário balizar um exterrno que esteja a.marra,do a uma emba,rcação. Ar-t. 20.0 - 1. As redes, linhas e out.rns apar,elhos de pe.sca fundea,dos, que se q.isponham horizontal mente na agua, são balizados por b6ia.s colücadas não só nos seus extrem,os, m.as t,ambém entre estes, por forma a não deixa.rem entre si intervalos superiores ·s. 1 milha,. 2: Cada bóia deve· ter um mast-ro de altura não in ·ferior a 2 m, medidos àcima da bóia, no qual podem ·ser envergados , de dia., . uma ou duas bandeiras ou r!eflectotés de -radar e, de n·0ite, um ou dois far6is de I sgRJE - NúMERO 5 luz brianca, v1s1Veis -a uma distância não inferior a 2 milhas, em condições de boa vísibilida.de. 3. A bóia do extremo oeste deve levar, de dia, duas bandeiras, uma por cima da out,ra ou, em alternativa, uma bandeira e um refl.ector de ra.dar e, de noite, d-ois faróis. 4. A bóia do extremo leste deve levar, de dia, uma bandeira ou um reflector de radar -e, de noite, um farol. 5. As b6ias intermédias devem levar, cada uma, de dia, uma bandeira ou um reftect.or de rndar e, de noite, o maior número delas deve levar um farol, de modo que a dist,ância -entre duas bóias luminosas consecuti vas não exceda, em ca-so algum, 2 milhas. 6. Pode se,r coloc.ad.a a cada extremo, a uma distân cia entre 70 m a 100 m da béia desse extremo, uma bóia luminosa intermédia suplementar, com o fim de in,dicar a direcção em que a arte está lançada. 7. K o contexto d,este artigo, consideram-se como oeste os dois auadrantes sudoeste e nnr·oe-ste da agu lha, incluindo -; norte, e como leste, os dois quadran tes nordeste e sueste da agulha, induindo o sul. 8. Não é necessário bafümr um extremo que esteja amarrado a uma embarcação. Art. 21.º - 1. As art,es de pe·sca fundeadas, que não se di·sponham horizontalmente na água, são bali ½adas por uma bóia gua,rnecida, de dia, com uma bandeira ·ou reflector de radar e, de noite, com um farol. 2. O mastro da band,eira e o farol t.êm as cara-cterís ticas ,especificadas no ad,igo anterior. Art. 22.º Na sinalizaç,ão .das artes de pesca: a) Todas as bóias ido.s extremos e a bóia singular ,referida no artigo 21. º devem ser de cor ver melha e ter ma.reado o conjunto de iden tificação da ,embarca,ção a q ue pertencem; b) As bóias dos extremos das artes fundeadas horizontalmente de,vem manter suspenso- um oomprimento ele cabo d,e alar a arte com cerca de 20 m e um peso a,deouado na sua extremidade; ·- e) A.s bandeira s são quadradas, de 50 cm de lado, sendo: 1) Alaranjadas, as dos extremos das ar tes fundeadas horizontalmente ; 2) Vermelhas e amar,ela-s, em duas faixa,s verticais iguais, com a vermelha junto ao m asko, as ,das artes fun dea<las não horizontalmente; 3) Amar-elas, a,s dos extr,emos das a,rtes de deriva; 4) Brancas , as das bóias intermédias; d) Os reflectores de radar são de m etal ou plas tico me-talizado, ou de outro mat,erial apro vaido, e dispostos ou construídos de maneira a reflectfrem energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre q ue possível, ser da e-0r da,s bandeiras ,respect.ivas. Art. 23.0 - 1. As embarcações costeiras que pes quem c-om redes de deriva (sardinheiras e semelhan tes,) devem; sem prejuízo do cumprimento do Regu lamento Int,ernacional para Evitar Abalroamentos no Mar (R . I. E. A. M.), assinalar, por meio de faróis, ,às embarcações proxirnas as fase s da faina d,e pesca que estejam a executar . 6 DE JANEIRO DE 1~73 2. Na faint1- de lanç,ar ao mar a rede dev,em roos tra-r dois faróis d,e luz braica, na mesma linha vertical. 3. Na faina de alar e recolher a rede devem mos trar um farol de luz brtlnca, colocado na vertical e por cima de um farol de luz v,ermelha. 4. Eniquant,o a rede estiver presa, em peguilho, de vem mostrar dois faróis de luz vermelha, na mesma linha vertical. 5. Os faróis indicados neste árügo devem ser colo cados onde melhor possam ser vistos, a uma distância entre si não inferior a. 92 cm, mas abaixo dos faróis de pesca prescrit.os pelo R. I. E. A. M., devendo, no entanto, ser visíveis, tanto quanto possível, em todo o horiz,ont.e, a uma distância não inferior a 1 milha, e a sua visibilidade ser inferior à dos mesmos faróis. Art. 24.º Sem prejuízo do cumprimento do R. I. E. A. M., todas as embarcações devem conduzir a faina e manobras de pesca .em obediência às seguintes normas: a) Devem rnanobra-r de mod-o a não interferir com a faina da pesca de out-ras embarcações ou com a:parelhos de pesca; b) À chegada a um pesqueiro on,<le já estejam ou tras embarcações, devem informa.r-se acerca da posição e extensão da,s artes já em pesca ,e não devem colocar-se ou calar as suas artes de modo a interferir ou impedir as fainas já em curso; o) Quando utilizem rede cercadora não devem preparar-se para pescar, nem pescair, em lo cais onde as traineiras da pesca da sardinha e as artes ,de sacada ou de xávega t,enham já dado início a(])S preparativos <la sua faina de pesca Ou ,estejam nessa faina; d) Quando utilizem redes camaroeiras, outras .re des rebooadas ou redes de deriva, ou quais quer artes que se desloquem na água, devem tomar todas as medi,das possíveis para evi tar reides , linhas e mais artes que estejam fixas. Art . 25.0 - 1. Às embarcações é vedado: a) Fund,ear ou pairav nos locais onde se esteja a pesca,r, se tal puder interferir -com essa pesca, exce·pto: 1) Em caso de necessidade resultante da sua própria faina de pesca; 2) Em consequência de um acidente ou de outrais circunstâncias de força maior; b) Salvo em caso de fo-rça maior, deitar ao mar qualquer objecto ou substância susceptível de prejudicar a pesca ou o peixe ou de ava ria,r as artes de pesca ou as embarcações; e) Utilizar ou ter a bord-o explosivos destina.dos à pesca; d) Cortar redes de outras embarcações qu,e este jam enleadas nas suas, a não ser com o oonsent-imento d'as partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de -out-ro modo; e) Cortar linhas ,de pei,ca de outras embarcações que estejam enleadas nas suas, a não ser com o c,ans,entim'ento das partes interessa. das, a,. menos q uei não seja possível despren '19 dê-las de outro modo, devendo, sempre que possível, emenda-r imediatamente as linhas cortadas; f) Gortar, enganc,har ou levantar redes, linhas ou outras artes de pesca, ou atracar-se a elas, se não lhes pert.encerem, excepto nos cas-os previstos nas alíneas d) e e) e em ca.so de salvamento. 2. Além do disposto no número anterior, devem ainda as. embarcações: a) Agir por forma a re-duzir ao mínimo os pre juízos que possam causar a redes, linhas e outras artes com que colidam ou com que interfiram d-e qualquer outra maneirá; b) Evitar toda a acção que arrisque agrava;r o ,prejuízo para as suas próprias redes, linhas ,e -outras artes, por motivo de colisão ou in terferência de outra embarcação; e) Envidar todos os ,esforçós para, recobrar artes de pesca que tenham perdido e, sempre que •as não recobrarem, comunicar, à repartição marítima do primeiro porto nacional -em quP entrem, as circunstâncias dessa perda e a posição geogr.áfica em que se deu; d) Tentar recobrar as art-es que tenham feito perder po-r colisão ou ·qual-quer ouka forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os pr,ejuízos, excépto se as artes não estavam marcadas oonform1> se dispõe no presente Regulamento. Espécies cuja captura é permitida. Suas características e épocas de defeso Art. 26. 0 E permitida a captura, a conserv-ação a bordo, a descarga e a venda de fodas as espécies pe lágicas ou demersais para as quais não se encontrem estabelecidas dimensões mínimas ou períodos de de feso. Art. 27. 0 - 1. Não é -permitido reter a bordo, des· carregar ou vender 1>escado ·com comprimentos infe rio!'es aos que a seguir se especificam: a) Utilizando redes, cercadoras: 1) Sardinha - 11 cm; 2) Carapau e chicharro - 9 cm; 3) Cavala ,e sarda - 12 cm; 4) Biqueirão - 12 cm; b) Utilizando rascas e covos: Lagosta -e lavagant-e - 20 cm. 2. Os corrnrprimentos a que se refere o número ant.e rior são medidos entre o focinho e a raiz da cauda, excepto no caso da lagosta e do lavagante, que são medidos entre o o:J.ho -e a raiz da cauda. 3. O dis,posto no n.º 1 deste artigo pode ser modi ficado por despacho do Ministro da Marinha, desde que as circunstâncias o aconselhem. Art. 28. 0 - 1. Os 1d.Bfesos da pes·ca são os seguin te,s: a) Pesca da lagosta e de crustáceos -afins: desde 1 de Outubro a 31 -de Mar.ço. A partir de 1 de Janeiro, inclusive, o defeso aplica-se ape nas em relação aos indivíduos ovados. Os 20 exemplarés com. compriment·os inferiores a 20 cm e os ovados, desde 1 de Janeiro a 31 <le Março, devem ser rejeitados ao mar; b) Plantas marinhas industrializáveis: de 1 de Janeiro a 15 <le Junho; e) Pe,ca da sardiI1Jha: as embarcações que pes• quem c'.om redes cercadoras devem respeitar o defeso q,ue estiver estabelecido para as traineiras. 2. O disposto neste acr,tigo pode ser modificado por despacho do Ministro da Marinha, desde que as cir ~unstâncias especiais o aconselhem. Portos onde as embarcações podem descarregar e vender Art. 29.0 As embarcações que utilizem red,es cerca doras só podem descarregar nos seus portos de registo, o mesmo se aplicando ern relação às emb.arcações d€ apanha submarina de plantas marinhas industrializá veis. Art. 30.0 Desde que se verifique tal necessidade, por proposta da J. N. F. P. ou da D. P. D. M., o Ministro da Marinha poderá lim1tar, por desvaeiho, o número máximo ele embarcações que po<lem descarre gar em determinado porto. Processo administrativo aplicável às aqu1s1çoes, construções ou modificações das embarcações e às suas motorizações ou substituição de motores. Art. 31.º Salvo o disposto no artigo seguinte: a) As novas aquisições e construções, as aquisi ções e construções de substituição e, bem assim,· as modificações de embarcações já existentes são requeridas ao Ministro da ~fa rinha; b) Os pedidos de auturização <le motorizações ou de substituição de motores das embarcações são requeridos ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo. Art. 32.º São requeridos aos 0hefes das repartições marítimas os pedidos de autorizaçã'J: a) De novas aquisições e construções., as aquisi ções e cons,truções ·de substituição e, bem assim, as modificações e outros fabricas de embarc.ações já -existentes, quando não t.e nham propuls,ão mecânica por moto,r fixo; b) De motcriza.ções c-om mot-ores amovíveis (fora de borda) ou com motores fixos com potên cia at,é 5 cv e, bem assim, as substituições dos motores amovíveis e dos motores com potência até 5 cv. Ar't. 33. 0 Os re(! uerimentos ao Minist.ro da Mari nha pedindo autorização para uma nova aquisição ou construção ou. para uma aquisição ou construç,ão de substituição oµ ainda para modificação de uma em barcação já exist,ente devem re.fer.ir, obrigatoriamente, o seguinte: a) I,àentificaçã~ completa do ~éqúéreri,te ou reque rentes, incluindo os seus números de sócios · ·efectivos elas Casas dos Pescador,es onde es .· -tej-am inscritos; b) ,O género de pesca à Q ual se destina a embar ' .- cação - e; bem assim:, ·os tipüs de a,rtes de I SltRIE ~ NúMERO 5 pesca com a,s Q.Uais o requerente deseje,. ou estej.a, a exeroer ,a pesca; e) As dimensões de sinal e a arqueação brut,a aproximada; d) A potência e o tipo do motor e, bem assim, o combustdvel que 'Utiliza; e) O porto de registo; /) Tratando-se de . embarcação Jª existente, o nome, o núme-r.o de regist.o, ano de constru ç,ão, dimensões de sinal e arqueação bruta. Art. 34.0 - 1. Os requerimentos ao Ministro da Ma rinha e também os reouerimentos ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo referidos no ar t.igo 31. 0 devem ser entreguas nas repartições maríti mas onde os requerentes pret~rndam regista-r as embar cações ou onde estas já estejam re.gistadas (tratan do-se de modificações), junt.amente com os seguintes documentos, todos eles aoompanhados de duas cópias: a) D-esenhos de anteprojecto da embarcação cuja aquisição, construção ou modifi.cá-ção se pre tenda e respectiva memória descritiva; b) Memória descritiva sucinta, referindo: 1) Características do equipamento de pesca de convés a instalar ( ou a modificar ou a substituir, no caso de já estar instala<lo); 2) Caract,erísticas e dimensões dos por5es ou locais destinados, à cons.ervação e à arrecadação do pescado, de is,co e engodo1,; 3) Croquis cotados dos aladores, -dos guin chos, das artes de pesca e, bem a&sim, croquis, também cotados, das r,edes , artes ,e apare1J:10-s de pes,e.a ,a utilizar a bordo; 4) Distância à costa, locais .e proifundi· da,des em oue normalmell'te são uti lizadas cm ~aladas ,as artes de pese.a; 5) Balizamento diurno e nocturno das ar· t.es de pes.ca utiliza.das-; e) Dedaração das pescadores- proprietários em que ·,este;i se res,pons,abilizam pelo paga· mento das pavtes e do s,alário que compe tirem a cada pescador-triipulante, assim como ao pagamento c1a contribuiç.ão, quoti zação ou ouhros encargos destinados à co· bertura do e-sguem.a de seguro social (asEis· tên:cia, previdênc1a e ,abono de família) insitituído p,ela Junta Central da,s Casas dos Peseiadores; d) Declaração dos pescadores proprieitarios da .embarcação na qual se comprometem a não ceder qua1quer p,art,e da mesma ,a indivíduos que não sejam, como eles próprios, sócios efectivos das Casas dos Pescador,es; e) Declaração da Casa dos Pescadores local cer tificando que o pes.ca<lor ou pescadores re querent.es exeroem efectivamente a pe1.rna ,e têm oapacig.ade financeira para adquirir ou construir ou modificar a emba,rcação, ,con forme for o caso; f) Declaração dos requerentes pelas quais se obri gam .a cumprir e a pro\>'idenciar par-a que se,jam cumpridas as condições gerais que - ---.. ·- -·-· -... 6 DE JANEIRO DE 1973 regu1am o €:X:Oeirçício da pesca requerida e, bem assim, a,s ! condições específicas esta bel-ecidas pelas ,comissões de vistoria, deisig nad,amente no que se refere -a: 1) Características da,s arit.es e das siste mas de captura ,do pes-caido; 2) Zona,s geográficas em que ,a pesca pode ,ser praticada; 3) Po,rtos em que o pes1cado pode ser des carregado; 4) P,eriod<:>s de defeso d-as pescas. 2. Quando se trate de embarcações de pesca local, são dispensados, na memória descritiva, os elementos referidOiS em 3) e 4) da a~ne,a b) do número anterior. Art. 35. 0 Os requerimentos ao director-geral dos Serviços de Fomento Marltimo pedindo autorização par-a motoriz-ar embarcações com motores não -amo víveis de potência superior a 5 cv e os requerimentos pedindo a substituição dos motores devem ser acom· panhados pelos planos doo fix.es dos motores e das respectiva.s fichas técni'cas;, e quando haja alte.ração de pesos- ,a bordo ou da sua localiz,ação, ,e, no caso de ern.bareações ,da pes,ca -costeira, devem ser acompa nhados também pelos adequados es,tudos de previ são d,e es,tabilidade. Art. 36.º As ,assinatur>as dos ,requerent.es devem ser reconhecidas notarialmente, salvo no caso de os re querimentos serem -apres,e1;1tados pelos próprios e es tes s,er.em conhecidos do chefe da repartição marítima ou se identificar-em por me[o do bilhete d-e identi•dade ou da res•pe,otiva cédula mairítima, o que se c.entifi cará .no ,acto da .apresentação. Art. 37. 0 A repartição marítima onde s.eja entregue qual,que,r dos requerimentos previstos no ,artigo 31.0 v-erifica se o mesmo satisfaz à.s disp01Sições deste Re gulamento que Lhe são a;pli,cáveis e, em caso a.firmas tivo, apõe-lhe o respectivo carimbo, .e, ainda, a data e o número de registo de entrada, após o que, com a informação que tiver por apropriada, o remete à D. P. D. M. para posterior instrução e despacho pelo Mi nistro da Marinha ou pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo. · Art. 38.º - 1. Os processos remetidos à. D, P. D. M. pelas repartições ma.rítimas, em conformidade e~m o disposto no a rtigo anterior, são por aquela ~1recçao estudados e informados, com au<liência pré via, porém, da D. M. M. e da J. N. F. P. 2. Salvo circunstâncias especiais, devidamente jus, tific.adas, ,aqu.eles p,rocess'Ols · devem s,er le·vados a d-es pacho superior nos qu.airenta .e cinco dias subsequen t,es à d,ata da entrada do réquer.imento na repartição marítima respe·ctiva. Art. 39.º - 1. Os -despachos do Ministro da Mari nha e do director-geral dos Serviços de Fomento Marí timo ?ào comunicados. p-eLa D. P. D. M. à ,repartição marítima ?nde ~eu entrada o requerimento ~ara que daquele se1a notificado, por ,escrito, o l'lequerente. 2. Idênt.ioa comunicação é feita, para <ionheci mento, à D. M. M. e à J. N. F. P. e ao Gabinete µe E,studos da Direcção-Ge,i,al dos Serviços de Fo mento Manítimo (G. E. D. G. S. F. M.). Art. 40. 0 Os requerimentos da competência do 0hefe da ireipartição marítima, salvo cir<cunstânci.as espe ciais devid-aimente justificad~s e comunicadas à D. P. 21, D. M., devein ser por aqüe.Je despácha,dos nos quinze dias subsequentes à data da sua entrada na repartição marítima. Art. 41.º - 1. Exeepto quando se trate de embarca ção autorizada a usar rede cercadorR ou equipamento de mergulho semiautónomo para apanha submarina, de plantas marinhas ind'l.lstrializáveis, a transferên cia <lo registo de -embarcações para out.ro porto do continente ou ilhas adjacentes depende apenas de autorização dos chefes dais r,epartições marltimas in teres.s.àdas. 2. Nos casos exeeptuado.s, depende d-e autorização do dire-ctor-geral dos Se•rviços de Fomento Marí-timo, em processo organiz,ado pela D. P. D. M., com au diênci,a prévia da J. N. F. P. Art. 42.º A transferência do re,gisto •elas .embarca ções dos portos da metrópole para portos das provín cias ultramarinas', e vice-versa, depende de autorizas ção do Ministro da Marinha, em p,rocesso para o ef.eito organizado na D. P. D. M., do qual se veri· fique q11e tal transá:erência não é inconveniente do ponto de vista nacional. Para o ef.eito serão ouvidos a J. N. F. P., no que se refere aos s,ect-0re,s metropo litanos interessados, e o Ministério do Ult•ramar, no que se ,ref.ere aos sec,tor-es ultram-arino.s interessados. Art. 43. 0 Nenhuma embarcação de registo metro· politano pode ser registada .em portos do ul·tramarr, e vice-versa, s-em que do, respectivo processo estej.a apens,a a certidão do des.p9.1cho do Ministro da Ma rinha autorizando -a tran-siferência de registo. Art. 44. º - 1. As re'.I)9.J11tições marítiIIl,as enviarão à D. P. D. M., à D. M. M. e ,ao G. E. D. G. S. F . M., imediatamente apó,s o registo d,as embacrcs,ções, àipós a sua reforma ou transferência, e após um, ,a,verba~ mento, cópias dos res,pectivos títulos de propriedade. 2, Igualmente remete,rão à D. P. D. M, e ao G. E: D. G. S. F. M., completa e correctllill1ente preen~ ehid.a.s, a-s 1reispectivas- fichas de regi-sito, do modelo par,a o eíeito e.s·tabele,ci,do. Art. 45.º No -caso de aquisição de·uma embarcação por tr.ans,ferência de propri,edade, no todo ou ,em pa.rte, deve ser provado perante o ohe.fe da repartição marítima que os propriet,á,rios da embarcação são pes cadores profissionais sócios efoctivos das Casas dos P-escadores. Art. 46. º O registo de novas a1quis.ições e constru ções o~ de aquisições e ·cons,truções de substituição e a. modificação das embarcaçõe·s já existen·tes depende de par,ecer favorável da comissão de, vistoria de re g~sto .ou, no caso d,e modificação, da comissão que v1stor1a a embarcação após a conclusão doo tr,abalhos da qual fará pa,rte um delegado da D. P. D. M., ex~ cepto quando esta considere desne·cess:ário ou -a em barcação se destine a ser r.egistada na pesca local. Art. 47. 0 - 1. O disposto nos ,artigos 8.º e 9. 0 não Sf aplica às actuais embarcaç5es de pese.a artesanal, devendo, no ,entanto, ser cumprido logo que essas embarcações sejam modificadas ou substituídas. 2. As ,embarca<;ões referid,as no número ,anterior que não obedeçam ao disposto nos .artigos 8. 0 e 9. 0 devem ser substituídas no prazo máximo d,e de,z anos. Art. 48. 0 O disposto neste diploma não revoga nor moo ~s~eciais que t~nham &ido fixadas, por desipacJ10 do Mm1s,tro <la Marinha, para as águas interiores. O Ministro ela Ma.rinha, Manuel Pereira 0173Bpo.