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قوانين البرتغال

Order No. 890/2008 instituting the Forestry intervention area “Tábua Mondego”

صدر في 2008-08-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.º 890/2008.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, forestry protection measures, zoning, offences/penalties, policy/planning

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5633 de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Ortiga, Mação e Penhascoso, do município de Mação. Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, fun cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF. A Direcção -Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal de Ortiga (ZIF n.º 15, processo n.º 040/06 -DGRF), com a área de 1777 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Ortiga, Mação e Penhas coso, do município de Mação. 2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Ortiga é assegurada pela Associação Florestal do Concelho de Mação — AFLOMAÇÃO, com o número de pessoa colec tiva 506732878 e sede na Avenida do Engenheiro Adelino Amaro da Costa, Edifício Gema, 6120 -746 Mação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Agosto de 2008. Portaria n.º 889/2008 de 14 de Agosto Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprie tários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Aldeia do Mato, Rio de Moinhos e Martinchel, do município de Abrantes. Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, fun cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF. A Direcção -Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal de Aldeia do Mato (ZIF n.º 24, processo n.º 015/06 -DGRF), com a área de 3254,44 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englo bando vários prédios rústicos das freguesias de Aldeia do Mato, Rio de Moinhos e Martinchel, do município de Abrantes. 2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Aldeia do Mato é assegurada pela Logística Florestal Central de Produção e Serviços Florestais, S. A., com o número de pessoa colectiva 505 840 480 e sede na Rua de São João de Deus, 15, 7570 -308 Grândola. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Agosto de 2008. Portaria n.º 890/2008 de 14 de Agosto Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprie tários e produtores florestais, para o efeito constituído em 5634 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Ázere, Covelo, Espariz, Mouronho, Sinde e Tábua, do município de Tábua. Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, fun cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF. A Direcção -Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal de Tábua Mondego (ZIF n.º 27, processo n.º 053/06 -DGRF), com a área de 4572 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englo bando vários prédios rústicos das freguesias de Ázere, Covelo, Espariz, Mouronho, Sinde e Tábua, do município de Tábua. 2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Lourosa é assegurada pela Caule — Associação Florestal da Beira Serra, com o número de pessoa colectiva 505308720, com sede na Rua do Dr. António Júnior, 3420 -053 Covas. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Agosto de 2008. Portaria n.º 891/2008 de 14 de Agosto Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro prietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos das freguesias de Cambra, Paços de Vilharigues e Ventosa, do município de Vouzela. Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, fun cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF. A Direcção -Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal da Penoita (ZIF n.º 22, processo n.º 069/06 -DGRF), com a área de 3113 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Cambra, Paços de Vi lharigues e Ventosa, do município de Vouzela. 2.º A gestão da zona de intervenção florestal é assegu rada pela Cooperativa Três Serras de Lafões, com o número de pessoa colectiva 507179331, com sede no Edifício Conde Ferreira, 3670 -247 Vouzela. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 7 de Agosto de 2008. Portaria n.º 892/2008 de 14 de Agosto Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprie tários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários

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