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قوانين البرتغال

Order No. 89/2013 establishing quota restrictions in 2013 for sardine fishing (Scomber scombrus)

صدر في 2013-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 89/2013 de 28 de Fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, landing, marine fishes, fishing area, allocation/quota, seasons, fishery management and conservation, aquatic animals

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  1. Diario da Reptiblica 1.° serie —N.° .12-28 de fevereiro de 2013 1165 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Portaria n.° 89/2013 de 28 de fevereiro A quota de sarda disponivel para Portugal no ano de 2012 nas divisoes Ville e IX definidas pelo Conselho Internacional para a Exploracao do Mar (CIEM) esgo tou-se no inicio do ano, como consequencia das capturas invulgarmente elevadas realizadas pela frota nacional que opera no Mar Cantabrico. Considerando a necessidade de gerir a quota de forma a evitar um fecho precoce da pesca de sarda, estabelece-se uma 1 imitacao das descargas para o primeiro semestre, assegurando-se a atividade da frota que habitualmente captura a especie em Aguas nacionais ao longo do ano, e define-se, em simultaneo, urn mecanismo de lim itacao das capturas semanais desta especie. Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1 e na alinea g) do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de julho, na redacao dada pelos Decretos-Lei n.° 218/91, de 17 de junho e n.° 383/98, de 27 de novembro, e no uso das corn petencias delegadas pela Mini stra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territerio no despacho n.° 12412/2011, publicado no Diario da Republica. la se rie, n.° 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretario de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.° Objeto A presente portaria define, para 2013, o modelo de gestao da quota de sarda (Scomber scombrus) atribuida 1166 Dian° da Republica, 1.4 .sirie —N.° 42 28 de fevereiro de 2013 a Portugal, atraves da regulamentacao europeia, nas zo nas VilIc, IX, X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploracao do Mar (CIEM) e divisao 34.1.1 defi nida pelo Comite das Pescas para o Atlantic° Centro Este (CECAF). Artigo 2.° Gestio da quota 1 -No periodo cornpreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2013, o limite maxim° de descargas da especie sarda capturada pela frota nacional nas zonas a que se refere o artigo anterior 6 fixado em 90 % da quota nacional de sarda disponivel para a frota costeira. 2 -Em cada semana, no periodo referido no nUmero an terior, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 ho ras de doming°, cada embarcacao pode descarregar um maxim° de 40 toneladas de sarda. Artigo 3° Controlo das descargas Sem prejuizo do cumprimento das obrigacoes previstas na regulamentacao europeia em materia de comunicacao de dados atraves do diario de pesca electronic°, os armadores das embarcacaes que descarreguem sarda em portos nao nacionais tem que comunicar, ate as 24:00 horas de cada segunda-feira, as descargas efectuadas ate as 24:00 horas de domingo da semana anterior, devendo utilizar para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sitio da Direcao Gem! dos Recursos Naturais, Seguranca e Servicos Mari timos (DGRM), em wwvv.dgrm.min-agricultura.pt . Artigo 4.° Proibicao de pesca 1 -Por despacho do diretor-geral DORM, quando for atingido o limite fixado no n.° 1 do artigo 2.°, 6 encerrada a pesca e interdita a captura, a manutencao a bordo e a des carga de sarda capturada nos zonas referidas no artigo 1. 0 2 -Sem prejuizo da sujeicao a contraordenacOes previstas na lei, caso se verifique que uma embarcacao descarregou, numa determinada semana, uma quantidade de sarda supe rior a fixada no n.° 2 do artigo 2.°, o excesso descarregado é deduzido a quantidade disponivel na segunda semana subsequente aquela em que se verificou o incumprimento do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessario, para a regularizacao da sobrepesca verificada. 3-A interdicao de pesca da sarda decorrente das situacties de sobrepesca previstas no nUmero anterior 6 transmitida aos armadores e, caso aplicavel, as entidades espanholas na semana seguinte a verificacao da ocorrencia. Artigo 5.° Norma derrogatoria A partir da entrada em vigor da presente Portaria e ate a 31 de dezembro de 2013, nao se aplicam a esta unidade po pulacional as disposicOes previstas na Portaria n.° 20/2013 de 22 de janeiro. Artigo 6.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 Secretario de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de fevereiro de 2013.

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