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قوانين البرتغال

Order No. 886/2008 instituting the Forestry intervention area “Sarzedas-Estacal”

صدر في 2008-08-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n.º 886/2008.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
forest management/forest conservation, forestry protection measures, zoning, offences/penalties, policy/planning

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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5631 Portaria n.º 884/2008 de 14 de Agosto Pela Portaria n.º 546/2002, de 31 de Maio, foi renovada até 14 de Julho de 2008, a zona de caça associativa de Cardoso e Escrivão (processo n.º 1607 -DGRF), situada no município de Avis, concessionada à Associação de Ca çadores do Ervedal. Veio agora a concessionária requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu zidas pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É renovada, por um período de seis anos, e com efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Figueira e Barros, município de Avis, com a área de 470 ha. 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos com a área de 255 ha, sitos na mesma freguesia e município. 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 725 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Agosto de 2008. Portaria n.º 885/2008 de 14 de Agosto Pela Portaria n.º 933/2002, de 1 de Agosto, foi renovada até 16 de Julho de 2008 a zona de caça associativa de Mon saraz (processo n.º 1890 -DGRF), situada no município de Reguengos de Monsaraz, concessionada à Associação de Caçadores de Monsaraz. Pela Portaria n.º 623/2006, de 23 de Junho, foram desa nexados da zona de caça em causa vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área de 209 ha. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monsaraz, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 209 ha. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 17 de Julho de 2008. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Agosto de 2008. Portaria n.º 886/2008 de 14 de Agosto Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprie tários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários 5632 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 prédios rústicos da freguesia de Sarzedas, do município de Castelo Branco. Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, fun cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF. A Direcção -Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal de Sarzedas Estacal (ZIF n.º 20, processo n.º 061/06 -DGRF), com a área de 1322,71 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englo bando vários prédios rústicos da freguesia de Sarzedas, do município de Castelo Branco. 2.º A gestão da zona de intervenção florestal de Sarzedas Estacal é assegurada pela AFLOBEI — Associação de Produtores Florestais da Beira Interior, com o número de pessoa colectiva 504513184 e sede na Avenida do General Humberto Delgado, 57, 1.º, 6000 -081 Castelo Branco. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Agosto de 2008. Portaria n.º 887/2008 de 14 de Agosto Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro prietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos da freguesia de Envendos, do mu nicípio de Mação. Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6.º a 9.º do Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituição, fun cionamento e extinção, e observado o disposto na Portaria n.º 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF. A Direcção -Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criação da ZIF. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É criada a zona de intervenção florestal de São José das Matas (ZIF n.º 23, processo n.º 046/06 -DGRF), com a área de 1693,66 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englo bando vários prédios rústicos da freguesia de Envendos, do município de Mação. 2.º A gestão da zona de intervenção florestal de São José das Matas é assegurada pela Associação Florestal do Concelho de Mação — AFLOMAÇÃO, com o nú mero de pessoa colectiva 506732878 e sede na Avenida do Engenheiro Adelino Amaro da Costa, Edifício Gema, 6120 -746 Mação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 5 de Agosto de 2008. Portaria n.º 888/2008 de 14 de Agosto Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de pro prietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação

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