Order No. 86/2018 establishing the prohibited keeping of specific species, pursuant to Decree-Law No. 121/2017
صدر في 2018-03-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Portaria n. 86/2018 - Identifica as espécies cujos espécimes são de detenção proibida, ao abrigo do artigo 13 do Decreto-Lei n. 121/2017, de 20 de setembro.
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- Portuguese
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- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- endangered species, biodiversity, protection of species, research
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Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2018 1417 parque zoológico, jardim botânico, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares; c) Descrição, acompanhada de registos fotográficos, das instalações destinadas ao alojamento e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê -lo; d) Descrição das medidas de segurança adotadas para evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no meio natural, assim como das medidas previstas para recolocação dos animais em caso de encerramento do estabelecimento; e) Lista de espécimes detidos com a indicação para cada espécime: o nome científico da espécie, o anexo CITES em que se incluem (se aplicável), a proveniência, a marca, o sexo (se possível), a idade (se possível) o número do documento CITES do espécime e dos progenitores (se aplicável), as marcas dos progenitores (se possível). 2 — Elementos obrigatórios adicionais que devem cons tar das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores, comerciantes, parques zoológicos, jardins botânicos, promotores de circos, de exposições itinerantes, de números com animais ou de manifestações similares: a) Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo; b) Número de espécimes movimentados, por espécie, por ano civil. 3 — Elementos obrigatórios adicionais que devem cons tar das fichas de registo de criadores e viveiristas: a) Espécies a reproduzir; b) Número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por ano civil; c) Métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos. 4 — Elementos obrigatórios adicionais que devem cons tar das fichas de registo das instituições científicas: a) Nome dos cientistas envolvidos na gestão da coleção; b) Descrição das atividades desenvolvidas. 5 — Elementos obrigatórios adicionais que devem cons tar das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores de caviar de espécies de esturjão (acipenseriformes): a) Espécies de esturjão das quais é proveniente o caviar importado, exportado, reexportado ou reembalado pelo titular do registo; b) Quantidade de caviar movimentado, por espécie, por ano civil, identificando separadamente o total de entradas e saídas; c) Identificação de stocks acumulados; d) Número de recipientes usados em reembalagem, por espécie, por ano civil; e) A quantidade de caviar puro usado em produtos de mistura. II — Averbamentos nas fichas de registo 1 — Elementos obrigatórios gerais dos averbamentos nas fichas de registo: a) Espécie do espécime; b) Proveniência do espécime; c) Finalidade do espécime; d) Elementos identificativos da licença ou do certificado que incidam sobre o espécime; e) Localização do espécime; f) Marca individual do espécime. 2 — Elementos obrigatórios adicionais dos averbamen tos nas fichas de registo de espécimes vivos: a) Sexo do espécime; b) Idade do espécime; c) Forma de marcação do espécime e elementos iden tificativos da mesma. 3 — No caso das fichas de registo de importadores, ex portadores, reexportadores, reembaladores e comerciantes, as menções obrigatórias adicionais são: a) Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo; b) Número de espécimes movimentados, por espécie, por ano civil; c) Óbitos por espécie, por ano civil. 111233422 Portaria n.º 86/2018 de 27 de março De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Re gulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados membros podem adotar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos deste Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condi cionamentos. A aprovação destas medidas de proibição ou condi cionamento da detenção de espécimes vivos de deter minadas espécies prende -se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies, com o bem -estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem -estar e comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efetiva ou potencial, ine rente a algumas espécies utilizadas como animais de companhia. No n.º 2 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, encontra -se previsto que as espécies cujos espécimes vivos sejam de detenção proibida constem de uma lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza, da agricultura e das pescas. Da mesma portaria devem constar as condições específicas em que espécimes vivos de algu mas dessas espécies podem ser detidos, nomeadamente por força da legalização excecional prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, e no artigo 1.º da Portaria n.º 60/2012, de 19 de março, bem como a lista de espécies para as quais a detenção de espécimes vivos obriga a registo do seu detentor. 1418 Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2018 Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Proibição de detenção de espécimes vivos É proibida a detenção de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, bem como dos híbridos delas resultantes. Artigo 2.º Exceções O disposto no artigo anterior não se aplica a espécimes vivos detidos por: a) Instituições científicas, quando essa detenção seja autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF); b) Parques zoológicos, na aceção do Decreto -Lei n.º 104/2012, de 16 de maio, quando essa detenção seja precedida de parecer positivo do ICNF; c) Entidades devidamente autorizadas para o exercício da atividade pecuária, quando essa detenção seja autorizada pelo ICNF exclusivamente para a criação em cativeiro com fins de produção animal; d) Entidades que prossigam projetos de conservação da natureza que envolvam criação em cativeiro, quando essa detenção seja autorizada pelo ICNF; e) Centros de recuperação e polos de receção de espéci mes recolhidos ou apreendidos, desde que autorizados pelo ICNF a deter espécimes de espécies de detenção proibida; f) Entidades devidamente autorizadas pelo ICNF, que detenham espécimes de espécies, bem como aos híbridos delas resultantes, registados ao abrigo da legalização ex cecional prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro e no artigo 1.º da Portaria n.º 60/2012, de 19 de março. Artigo 3.º Transferência de propriedade A transferência da propriedade sobre os espécimes re feridos na alínea f) do artigo anterior está sujeita a prévia autorização do ICNF. Artigo 4.º Detenção por parques zoológicos A detenção de espécimes de qualquer espécie da ordem Cetacea por parte de parques zoológicos, ao abrigo da ex ceção prevista no artigo 2.º só é permitida relativamente a: a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro, incluindo a 1.ª geração (espécimes F1); b) Espécimes apreendidos; c) Espécimes em recuperação. Artigo 5.º Detentores de espécimes vivos Os detentores de espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, têm de ser maiores de idade e registar esses espécimes junto do ICNF. Artigo 6.º Prazo de registo de espécimes vivos Qualquer detentor de um espécime vivo das espécies incluídas no anexo II deve efetuar o registo previsto no artigo anterior no prazo de 30 dias após a sua aquisição. Artigo 7.º Atualização e confirmação do registo Os detentores de espécimes das espécies incluídas na lista constante do anexo II da presente portaria atualizam ou confirmam o registo dos espécimes detidos em confor midade com o disposto na Portaria n.º 85/2018, de 27 de março, até ao final do mês de fevereiro de cada ano civil, fornecendo ao ICNF os seguintes dados: a) Número de espécimes movimentados, por espécie, no caso de importadores, exportadores, reexportadores e comerciantes; b) Número de espécimes detidos, de progenitores uti lizados na reprodução, de óbitos e de nascimentos, por espécie, no caso de criadores ou entidades autorizadas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2.º Artigo 8.º Norma revogatória São revogadas as Portarias n.os 1226/2009, de 12 de ou tubro, e 60/2012, de 19 de março. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Ma tos Fernandes, em 26 de março de 2018. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 25 de janeiro de 2018. — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26 de janeiro de 2018. ANEXO I Lista de espécies a que se refere o artigo 1.º 1 — Mammalia (classe dos mamíferos): 1.1 — Cetacea (ordem dos cetáceos) — todas as es pécies; 1.2 — Primates (ordem dos primatas) — todas as es pécies; 1.3 — Carnivora (ordem dos carnívoros): 1.3.1 — Canidae (família dos canídeos) — todas as espécies, exceto Canis familiaris; 1.3.2 — Ursidae (família dos ursídeos) — todas as es pécies; 1.3.3 — Felidae (família dos felídeos) — todas as es pécies, exceto Felis catus; 1.3.4 — Otariidae (família das otárias) — todas as es pécies; 1.3.5 — Odobenidae (família das morsas) — todas as espécies; Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2018 1419 1.3.6 — Phocidae (família das focas) — todas as es pécies; 1.4 — Proboscidae (ordem dos proboscídeos — elefantes) — todas as espécies; 1.5 — Sirenia (ordem dos sirénios — dugongues e ma natins) — todas as espécies; 1.6 — Peryssodactyla (ordem dos perissodáctilos): 1.6.1 — Rhinocerontidae (família dos rinocerontes) — todas as espécies; 1.7 — Artiodactyla (ordem dos artiodáctilos): 1.7.1 — Hippopotamidae (família dos hipopótamos) — todas as espécies; 2 — Aves (classe das aves): 2.1 — Casuariiformes (ordem dos casuares e das emas) — todas as espécies; 2.2 — Sphenisciformes (ordem dos pinguins) — todas as espécies; 3 — Reptilia (classe dos répteis): 3.1 — Testudinata (ordem das tartarugas): 3.1.1 — Cheloniidae (família das tartarugas mari nhas) — todas as espécies; 3.1.2 — Dermochelyidae (família das tartarugas -de couro) — todas as espécies; 3.2 — Crocodylia (ordem dos crocodilos): 3.2.1 — Alligatoridae (família dos aligátores) — todas as espécies; 3.2.2 — Crocodylidae (família dos crocodilos) — todas as espécies; 3.2.3 — Gavialidae (família dos gaviais) — todas as espécies; 3.3 — Sauria (subordem dos lagartos): 3.3.1 — Varanidae (família dos varanos): As seguintes espécies: Varanus albigularis; Varanus bengalensis; Varanus giganteus; Varanus komodoensis; Varanus niloticus; Varanus salvadorii; Varanus salvator; Varanus varius; 3.3.2 — Helodermatidae (família dos monstros -de gila) — todas as espécies; 3.4 — Serpentes (ordem das serpentes): 3.4.1 — Boidae (família dos boídeos) — todas as espé cies do género Eunectes e ainda as seguintes espécies: Boa constrictor; Epicrates angulifer; Acrantophis madagascariensis; 3.4.2 — Pythonidae (família das pitões): As seguintes espécies: Apodora papuana; Liasis olivaceus; Morelia amethistina; Morelia boeleni; Morelia clastolepis; Morelia kinghorni; Morelia oenpelliensis; Morelia tracyae; Python molurus; Python natalensis; Python reticulatus; Python sebae; 3.4.3 — Colubridae (família dos colubrídeos) — todas as espécies dos géneros Actrataspis, Boiga, Dispholidus, Elapomorphus, Malpolon, Philodryas, Psammophis, Rha bdophis, Tachymenis, Thelotornis e Xenodon; 3.4.4 — Crotalidae (família das crotalos) — todas as espécies; 3.4.5 — Elapidae (família dos elapídeos) — todas as espécies; 3.4.6 — Viperidae (família das víboras) — todas as espécies; 4 — Arachnida (classe dos aracnídeos): 4.1 — Scorpiones (ordem dos escorpiões): 4.1.1 — Buthidae — todas as espécies; 4.1.2 — Hemiscorpiidae — todas as espécies do género Hemiscorpius; 4.2 — Chilopoda (classe das centopeias) — todas as espécies da ordem Scolopendromorpha. ANEXO II Lista de espécies a que se refere o artigo 5.º 1 — Aves (classe das aves): 1.1 — Struthioniformes (ordem das avestruzes) — todas as espécies; 1.2 — Rheiformes (ordem dos nandus) — todas as es pécies. 2 — Reptilia (classe dos répteis): 2.1 — Sauria (subordem dos lagartos): 2.1.1 — Varanidae (família dos varanos) — todas as espécies não listadas no anexo I; 2.2 — Serpentes (ordem das serpentes): 2.2.1 — Boidae (família dos boídeos) — todas as es pécies não listadas no anexo I; 2.2.2 — Pythonidae (família das pitões) — todas as espécies não listadas no anexo I; 2.2.3 — Colubridae (família dos colubrídeos) — todas as espécies não listadas no anexo I. 3 — Amphibia (classe dos anfíbios): 3.1 — Anura (ordem dos anuros): 3.1.1 — Dendrobatidae (família dos dendrobatídeos) — todas as espécies; 3.1.2 — Mantellidae (família das mantelas) — todas as espécies. 4 — Arachnida (classe dos aracnídeos): 4.1 — Araneae (ordem das aranhas) — todas as espé cies; 4.2 — Scorpiones (ordem dos escorpiões) — todas as espécies não listadas no anexo I. 5 — Chilopoda (classe das centopeias) — todas as es pécies não listadas no anexo I. 111233463