Order No. 828/93 approving pure race or hibride swine reproduction
صدر في 1993-09-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal production, animal reproduction, swine
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Portaria n.° 828/93 de 8 de Setembro Considerando o Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Lei n.° 37/92, de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal; Considerando as Directivas números 90/118/CEE e 90/119/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativas à admissão à reprodução de suínos reprodutores, de raça pura e de raça híbrida, e a necessidade de as transpor para o direito interno; Assim, ao abrigo das alíneas f) e g) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 37/92, de 28 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Suíno reprodutor de raça pura - qualquer animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que, ele próprio, se encontre inscrito, ou registado e susceptível de ser inscrito, nesse mesmo livro; b) Suíno reprodutor de raça híbrida - qualquer animal da espécie suína que, estando registado, resulte de um dos seguintes cruzamentos planificados: i) Entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes; ii) Entre suínos resultantes de cruzamentos entre raças ou linhagens diferentes; iii) Entre suínos que pertençam a uma raça pura e uma das categorias referidas nos pontos anteriores. c) Autoridade competente - o Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), que poderá delegar as competências que lhe são cometidas pelo presente diploma. 2.° Sem prejuízo das regras de ordem sanitária em vigor, não pode ser proibida, restringida ou entravada: a) A admissão à reprodução de fêmeas reprodutoras de raça pura e de raça híbrida; b) A admissão à cobrição natural dos machos reprodutores de raça pura e de raça híbrida; c) A utilização de óvulos e embriões provenientes de fêmeas reprodutoras de raça pura e de raça híbrida. 3.° No caso dos suínos reprodutores de raça pura, para além do disposto no número anterior, não pode ser proibida, restringida ou entravada: a) A admissão à inseminação artificial de machos reprodutores de raça pura, ou a utilização do seu sémen, quando esses animais tenham sido admitidos à inseminação artificial noutro Estado membro da Comunidade Económica Europeia com base no controlo das suas performances e na apreciação do seu valor genético, a efectuar em conformidade com a Decisão n.° 89/507/CEE, da Comissão, de 23 de Agosto; b) A admissão, para efeitos de testagem oficial, de machos reprodutores de raça pura, ou a utilização do seu sémen, dentro dos limites quantitativos necessários à execução do controlo das suas perfomances, a efectuar nos termos da decisão referida na alínea anterior por associações ou organizações de criadores aprovadas. 4.° Quando a aplicação do número anterior suscite conflitos, nomeadamente no que respeita à interpretação dos resultados dos testes, os operadores podem solicitar o parecer de um perito. 5.° Para além do disposto no n.° 2.° no caso dos suínos reprodutores de raça híbrida, não pode ser proibida, restringida ou entravada: a) A admissão à inseminação artificial de machos reprodutores de raça híbrida cuja descendência tenha sido submetida a um controlo das performances e a uma apreciação do seu valor genético; b) A utilização do sémen dos animais referidos na alínea anterior; c) A admissão, para efeitos de testagem oficial, de machos reprodutores de raça híbrida, ou a utilização do seu sémen, dentro dos limites quantitativos necessários à execução do controlo das suas performances e da apreciação do seu valor genético. 6.° Sem prejuízo das regras de ordem sanitária em vigor, só podem ser comercializados o sémen, óvulos e embriões que tenham sido colhidos, tratados e armazenados por um organismo ou pessoal aprovado para o efeito. Ministério da Agricultura. Assinada em 23 de Julho de 1993. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.