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قوانين البرتغال

Order No. 82/2018 amending the Regulation on fishing activity in the Lima River

صدر في 2018-03-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 82/2018 - Procede à sétima alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017, de 12 de janeiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, fishing area, fishing authorization, seasons, freshwater fishes, fishery management and conservation, authorization/permit, aquatic animals

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  1. 1398 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 23 de março de 2018 n.º 3, de 23 de fevereiro de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se a extensão do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das altera ções do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2018, são estendidas no distrito de Aveiro: a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi liados na associação de empregadores outorgantes que se dediquem à atividade de comércio e serviços abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profis sões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalha dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio nais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo nham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten centes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. 3 — Não são objeto de extensão as disposições con trárias a normas legais imperativas, designadamente o disposto no artigo 2.º, 2.ª parte, e nos artigos 5.º a 11.º do «Anexo III — Enquadramento e pressupostos/Regulamento de aplicação do CEL — Certificado de Enquadramento Laboral» da convenção, na parte em que faz depender a aplicação da extensão da emissão do CEL — Certificado de Enquadramento Laboral. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2018. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par dal Cabrita, em 20 de março de 2018. 111221783 MAR Portaria n.º 82/2018 de 23 de março A Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017 de 12 de janeiro, estabeleceu normas comple mentares reguladoras do exercício da pesca no Rio Lima. Tendo em vista assegurar a integridade das migrações das espécies diádromas, e de forma a garantir a recuperação e a manutenção das respetivas populações, tem vindo a ser promovido um processo de harmonização das medidas de gestão dos rios portugueses relevantes no ciclo de vida dessas espécies. Nessa sequência, a Portaria n.º 23/2017, de 12 de ja neiro, introduziu a título transitório um período de defeso intermédio para a lampreia, o qual importa agora estabe lecer de forma continuada, no sentido de garantir a gestão responsável deste recurso. Acresce que, com o objetivo de assegurar que as me didas adotadas constituam uma resposta oportuna às ne cessidades de conservação do recurso e de preservação das possibilidades de pesca a longo prazo, prevê -se a pos sibilidade de as alterações ao defeso intermédio serem determinadas por despacho do Diretor -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as entidades representativas do setor. Foram ouvidos os representantes do setor, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Capitania do Porto de Viana do Castelo e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, e 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar através do Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à sétima alteração do Re gulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pe las Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017, de 12 de janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 23 de março de 2018 1399 Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017 de 12 de janeiro. O artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017 de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Lampreia — de 1 de maio a 31 de dezembro, in clusive, bem como no período de defeso intermédio, entre o pôr -do -sol do dia 29 de março e o pôr -do -sol do dia 3 de abril; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) (Revogada.) 2 — No período de defeso intermédio estabelecido na alínea a) do número anterior é ainda interdita a uti lização de redes de tresmalho de deriva. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — O período de defeso intermédio previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser alterado por despacho do Diretor -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e ges tão dos recursos, ouvidos os representantes do setor.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 20 de março de 2018. 111220795

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