Order No. 82/2013 on the first amendments to the exemption for National fishing vessels up to 15 metres from using satellite system to detect their position
صدر في 2013-02-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 82/2013 de 25 de fevereiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishing vessel, monitoring, legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting
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1122 Diario da Rep1iblica, 1." serie- N ° 39- 25 de fevereiro de 2013 3 - 0 promotor dispora de um periodo de seis meses, ap6s a concessiio do adiantamento, para demonstrar a rea!izG1;iio de 50% do investimento elegivel, mediante a apresentG1;iio dos correspondentes comprovativos de despesa, except11ando os projetos de experiencias de pesca em q11e o termo do referido prazo se verifiq11e no decurso de wna campanha, caso em que o promotor dispoe de um prazo adicional de 30 dias contados a partir do final dessa mesma campanha. 4 - Em caso de incumprimento da obrigG1;iio prevista no mimero 3: a) Sera ap/icada ao promotor uma penalizar;iio cor respondente ao valor dos juros de mora a taxa legal, ca/cu/ados sobre o valor do adiantamento; b) Deconidos 30 dias ap6s o termo do prazo a que alude o mimero 3 sem que o promotor tenha ainda cwnprido a ob1igar;iio ai prevista, podera ser-lhe exigida a devolur;iio do adiantamento, acrescido dejuros de mora a taxa legal. 5 - ........... ... ................ ...... . . 6 - .. . . . . .. . .. . .. . . .. . .. . .. .. . .. . .. . . 7 - 0 somat6rio do apoio concedido a titulo de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 13. 0 em nenhum momenta podera exceder a totalidade da ajuda p1.iblica atribuida ao promotm: Artiga 15. 0 [ ... / 1 - . .. . . .. . .. . .. . .. .. ... . . . ..... . a) .. .............. . .. .. . .. . ...... . b) l niciar a execur;iio dos projetos ate 180 dias a contar da data da recepr;iio de um exemplar do contra to de atribuir;iio do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execu,;iio ate 3 a nos a con tar da mesma data, salvo se outro prazo for estabelecido naq11ele contra to; ~ ..... . . .. . .. . .. ... .. . . . . .. .. . . . .. . .. . . d) .. .. . . . .. . .. . .. .. . . .. .. . . . . . . . . . . . . .. . . e). 2 - Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogar;Do dos prazos de inicio e conclusiio da execur;ao do projeto, previstos na alinea b) do mimero anterio,; desde que a sua necessidade seja justificada e se ji.mdamente em razoes nao imputaveis ao promotm: 3 - (Reda,;iio do anterior mimero 2) 4 -As conclusoes das e,periencias de pesca devem ser disponibilizadas ao p1iblico atraves do sitio da internet do promotor ou da Direr;iio Geral dos Recursos Naturais, Seguranr;a e Servir;os Maritimos, mediante autorizar;iio daquele. Artiga 16. 0 [ ... / Podem ser admitidas alterar;oes tecnicas, desde q11e se mantenha a concepr;iio econ6mica e estn.,tural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n. 0s 2 e seguintes do artigo 14. 0 do Decreto-Lei n. 0 8112008, de 16 de maio, de/as niio podendo resultar o aumento do apoio p1iblico.» Artiga 2.0 (Disposi{ilo transitoria) Os promotores a que se referem a subalinea ii) da alinea a) e a alinea b), ambas do artigo 2.0 do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Pilato ea Transfonnas;iio de Embarcas;oes de Pesca, que, a data da entrada em vigor da presente Portaria, ja tenham solicitado adiantamentos, nos tennos e condis;oes previstos no artigo 14.0 daquele Regu lamento, na redas;iio conferida pela Portaria n.0 l 06/2010, de 19 de fevereiro, tern a possibilidade de solicitar nas DRAP a concessiio de um complemento de adiantamento, de fonna a que este totalize ate 50 % do apoio, dispondo de um novo prazo de nove meses para demonstrar a realizas;iio de 50 % do investimento elegivel, mediante a apresenta,;:ao dos correspondentes comprovativos de despesa. 2 - 0 prazo fixado no numero anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria. Artiga 3.0 (Entrncla em vigor e procln{ilo de efeitos) l - 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicas;ao. 2 - As alteras;oes introduzidas pela presence Portaria no artigo 6.0 , no n.0 4 do artigo 12.0 , nos n.0 s 2 e 3 do ar tigo 13.0 , nos n.0 s 1, 3, 4 e 7 do artigo 14.0 , na alinea b) do n.0 l e nos n.0s2, 3e4doartigo 15.0 , e noartigo 16.0 , todos do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Pilato e a Transforma,;:iio de Embarcas;oes de Pesca, aplicam-se a todas as candidaturas Ja apresentadas, desde que os cor respondentes apoios ainda niio tenham sido integralmente pagos. 3 - As alteras:oes introduzidas pela presente Portaria no n.0 l do artigo 10.0 e no n.0 2 do artigo 12.0 , ambos do Regulamento mencionado no numero anterior, aplicam se as candidaturas ja apresentadas e ainda niio decididas. 0 Secretario de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 8 de fevereiro de 201 3. Portaria n.0 82/2013 de 25 de fevereiro 0 Regulamento (CE) n.0 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro que institui um regime comuni tario de controlo a fim de assegurar o cumprimento <las regras da Politica Comum <las Pescas, preve que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isen,;:iio de utiliza,;:iio de um sistema de localiza,;:iio de navios por satelite, bem como do registo e trans missao por meios electr6nicos da actividade de pesca, aplicavel as embarca,;:oes de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e infe rior a 15 metros, uma vez verificado um conjunto de requisitos. Ao abrigo desta prerrogativa foi estabelecido, atraves da Portaria n. 0 313/2011 de 28 de dezembro, um regime de isens;ao para vigorar durante o ano 2012. Verificando-se, no presente momenta, que se mantem as condis;oes que presidiram ao estabelecimento do referido regime de isen,;:ao, revela-se necessario prolongar a sua vigencia, nos mesmos termos em que foi inicialmente estabelecido. Assim, ao abrigo do disposto no n.0 5 do artigo 9° e do n.0 4 do artigo 15° do Regulamento (CE) n.0 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso <las competen cias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio no despacho n.0 12 412/201 1 publicado no Diario da Rept1blica, 2 • serie, Diorio da Rep11blica, I ." serie- N ° 39- 25 de fevereiro de 2013 1123 n. 0 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Govemo, pelo Secretario de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.0 (Obj rrto) A presente portaria mantem em vigor as disposiyoes constantes da Portaria n.0 313/2011, de 28 de dezembro. Artigo 2.0 (Prrioclo cir isrn{iio) A isenyii.o prevista no artigo 3° da Portaria n ° 313/2011 de 28 de dezembro e prorrogada por 3 meses, vigorando ate 31 de maio de 2013 , podendo ser interrompida em qualquer momento. Artigo 3 ° (Drrlara{iio cir isrn{iio) I . As embarcayoes que mantenham os requisitos previs tos no n.0 I do artigo 4° da Portaria n.0 313/2011 de 28 de dezembro relativamente as quais tenha sido apresentada a declarayii.o de isenyii.o prevista no n.0 1 do artigo 6° da referida Portaria, mantem a isenyii.o da obrigatoriedade de utilizayii.o de um sistema de localizayii.o por satelite e do registo e transmissii.o por meios eletr6nicos da atividade da pesca. 2. As embarcayoes de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, que iniciem ou reiniciem a atividade da pesca durante o anode 2013 e preencham os requisitos previstos no n.0 I do artigo 4° da Portaria n.0 313/2011 de 28 de dezembro, podem ser abrangidas pelo regime de isenyii.o, devendo os respetivos proprietarios ou annadores apresentar a decla rayii.o de isenyii.o prevista no artigo 6° da mesma portaria, em simultiineo com o pedido de emissii.o da licenya de pesca. Artigo 4 ° (Proch1{ao cir r fritos) A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 deja neiro de 2013. 0 Secretario de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 14 de fevereiro de 2013.