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قوانين البرتغال

Order No. 82/2013 on the first amendments to the exemption for National fishing vessels up to 15 metres from using satellite system to detect their position

صدر في 2013-02-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 82/2013 de 25 de fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
fishing vessel, monitoring, legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting

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  1. 1122 Diario da Rep1iblica, 1." serie- N ° 39- 25 de fevereiro de 2013 3 - 0 promotor dispora de um periodo de seis meses, ap6s a concessiio do adiantamento, para demonstrar a rea!izG1;iio de 50% do investimento elegivel, mediante a apresentG1;iio dos correspondentes comprovativos de despesa, except11ando os projetos de experiencias de pesca em q11e o termo do referido prazo se verifiq11e no decurso de wna campanha, caso em que o promotor dispoe de um prazo adicional de 30 dias contados a partir do final dessa mesma campanha. 4 - Em caso de incumprimento da obrigG1;iio prevista no mimero 3: a) Sera ap/icada ao promotor uma penalizar;iio cor­ respondente ao valor dos juros de mora a taxa legal, ca/cu/ados sobre o valor do adiantamento; b) Deconidos 30 dias ap6s o termo do prazo a que alude o mimero 3 sem que o promotor tenha ainda cwnprido a ob1igar;iio ai prevista, podera ser-lhe exigida a devolur;iio do adiantamento, acrescido dejuros de mora a taxa legal. 5 - ........... ... ................ ...... . . 6 - .. . . . . .. . .. . .. . . .. . .. . .. .. . .. . .. . . 7 - 0 somat6rio do apoio concedido a titulo de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 13. 0 em nenhum momenta podera exceder a totalidade da ajuda p1.iblica atribuida ao promotm: Artiga 15. 0 [ ... / 1 - . .. . . .. . .. . .. . .. .. ... . . . ..... . a) .. .............. . .. .. . .. . ...... . b) l niciar a execur;iio dos projetos ate 180 dias a contar da data da recepr;iio de um exemplar do contra to de atribuir;iio do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execu,;iio ate 3 a nos a con tar da mesma data, salvo se outro prazo for estabelecido naq11ele contra to; ~ ..... . . .. . .. . .. ... .. . . . . .. .. . . . .. . .. . . d) .. .. . . . .. . .. . .. .. . . .. .. . . . . . . . . . . . . .. . . e). 2 - Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogar;Do dos prazos de inicio e conclusiio da execur;ao do projeto, previstos na alinea b) do mimero anterio,; desde que a sua necessidade seja justificada e se ji.mdamente em razoes nao imputaveis ao promotm: 3 - (Reda,;iio do anterior mimero 2) 4 -As conclusoes das e,periencias de pesca devem ser disponibilizadas ao p1iblico atraves do sitio da internet do promotor ou da Direr;iio Geral dos Recursos Naturais, Seguranr;a e Servir;os Maritimos, mediante autorizar;iio daquele. Artiga 16. 0 [ ... / Podem ser admitidas alterar;oes tecnicas, desde q11e se mantenha a concepr;iio econ6mica e estn.,tural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n. 0s 2 e seguintes do artigo 14. 0 do Decreto-Lei n. 0 8112008, de 16 de maio, de/as niio podendo resultar o aumento do apoio p1iblico.» Artiga 2.0 (Disposi{ilo transitoria) Os promotores a que se referem a subalinea ii) da alinea a) e a alinea b), ambas do artigo 2.0 do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Pilato ea Transfonnas;iio de Embarcas;oes de Pesca, que, a data da entrada em vigor da presente Portaria, ja tenham solicitado adiantamentos, nos tennos e condis;oes previstos no artigo 14.0 daquele Regu­ lamento, na redas;iio conferida pela Portaria n.0 l 06/2010, de 19 de fevereiro, tern a possibilidade de solicitar nas DRAP a concessiio de um complemento de adiantamento, de fonna a que este totalize ate 50 % do apoio, dispondo de um novo prazo de nove meses para demonstrar a realizas;iio de 50 % do investimento elegivel, mediante a apresenta,;:ao dos correspondentes comprovativos de despesa. 2 - 0 prazo fixado no numero anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria. Artiga 3.0 (Entrncla em vigor e procln{ilo de efeitos) l - 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicas;ao. 2 - As alteras;oes introduzidas pela presence Portaria no artigo 6.0 , no n.0 4 do artigo 12.0 , nos n.0 s 2 e 3 do ar­ tigo 13.0 , nos n.0 s 1, 3, 4 e 7 do artigo 14.0 , na alinea b) do n.0 l e nos n.0s2, 3e4doartigo 15.0 , e noartigo 16.0 , todos do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Pilato e a Transforma,;:iio de Embarcas;oes de Pesca, aplicam-se a todas as candidaturas Ja apresentadas, desde que os cor­ respondentes apoios ainda niio tenham sido integralmente pagos. 3 - As alteras:oes introduzidas pela presente Portaria no n.0 l do artigo 10.0 e no n.0 2 do artigo 12.0 , ambos do Regulamento mencionado no numero anterior, aplicam­ se as candidaturas ja apresentadas e ainda niio decididas. 0 Secretario de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 8 de fevereiro de 201 3. Portaria n.0 82/2013 de 25 de fevereiro 0 Regulamento (CE) n.0 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro que institui um regime comuni­ tario de controlo a fim de assegurar o cumprimento <las regras da Politica Comum <las Pescas, preve que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isen,;:iio de utiliza,;:iio de um sistema de localiza,;:iio de navios por satelite, bem como do registo e trans­ missao por meios electr6nicos da actividade de pesca, aplicavel as embarca,;:oes de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e infe­ rior a 15 metros, uma vez verificado um conjunto de requisitos. Ao abrigo desta prerrogativa foi estabelecido, atraves da Portaria n. 0 313/2011 de 28 de dezembro, um regime de isens;ao para vigorar durante o ano 2012. Verificando-se, no presente momenta, que se mantem as condis;oes que presidiram ao estabelecimento do referido regime de isen,;:ao, revela-se necessario prolongar a sua vigencia, nos mesmos termos em que foi inicialmente estabelecido. Assim, ao abrigo do disposto no n.0 5 do artigo 9° e do n.0 4 do artigo 15° do Regulamento (CE) n.0 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso <las competen­ cias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territ6rio no despacho n.0 12 412/201 1 publicado no Diario da Rept1blica, 2 • serie, Diorio da Rep11blica, I ." serie- N ° 39- 25 de fevereiro de 2013 1123 n. 0 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Govemo, pelo Secretario de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.0 (Obj rrto) A presente portaria mantem em vigor as disposiyoes constantes da Portaria n.0 313/2011, de 28 de dezembro. Artigo 2.0 (Prrioclo cir isrn{iio) A isenyii.o prevista no artigo 3° da Portaria n ° 313/2011 de 28 de dezembro e prorrogada por 3 meses, vigorando ate 31 de maio de 2013 , podendo ser interrompida em qualquer momento. Artigo 3 ° (Drrlara{iio cir isrn{iio) I . As embarcayoes que mantenham os requisitos previs­ tos no n.0 I do artigo 4° da Portaria n.0 313/2011 de 28 de dezembro relativamente as quais tenha sido apresentada a declarayii.o de isenyii.o prevista no n.0 1 do artigo 6° da referida Portaria, mantem a isenyii.o da obrigatoriedade de utilizayii.o de um sistema de localizayii.o por satelite e do registo e transmissii.o por meios eletr6nicos da atividade da pesca. 2. As embarcayoes de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, que iniciem ou reiniciem a atividade da pesca durante o anode 2013 e preencham os requisitos previstos no n.0 I do artigo 4° da Portaria n.0 313/2011 de 28 de dezembro, podem ser abrangidas pelo regime de isenyii.o, devendo os respetivos proprietarios ou annadores apresentar a decla­ rayii.o de isenyii.o prevista no artigo 6° da mesma portaria, em simultiineo com o pedido de emissii.o da licenya de pesca. Artigo 4 ° (Proch1{ao cir r fritos) A presente Portaria produz efeitos a partir de 1 deja­ neiro de 2013. 0 Secretario de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 14 de fevereiro de 2013.

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