Order No. 811/2004 approving Regulation application 1 “Modernisation, re-conversion and agricultural diversification”. of the Rural Agricultural Development Operation (AGRO) Programme
صدر في 2004-07-15 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 811/2004.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Agricultural and rural development
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, land reform, special fund, youth, investment
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N.o 165 — 15 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4279 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Portaria n.o 811/2004 de 15 de Julho A avaliação intercalar das intervenções operacionais do QCA III, tendo por objectivo, nomeadamente, apre ciar a eficácia das intervenções face aos objectivos ini cialmente estabelecidos, assume um papel fundamental como instrumento de gestão, tanto mais que os seus resultados são determinantes para a atribuição das reser vas de eficiência e de programação, com o consequente reforço financeiro da intervenção. Concluído que está o processo de avaliação intercalar, resultou, para o Programa AGRO, um conjunto de reco mendações que, sem porem em causa as suas grandes linhas orientadoras, aconselham a adaptação das medi das que o integram. A essas recomendações acrescem as alterações intro duzidas ao nível da regulamentação comunitária relativa ao desenvolvimento rural, das quais se salienta o reforço dos incentivos à instalação de jovens agricultores. De referir, ainda, que a grande pressão da procura dos incentivos concedidos, em particular no âmbito da medida n.o 1, «Modernização, reconversão e diversifi cação das explorações agrícolas», e os recursos finan ceiros disponíveis aconselham uma maior exigência, nomeadamente ao nível dos critérios de selecção das candidaturas. Deste quadro resulta um conjunto de alterações ao regulamento de aplicação daquela medida, já aprovadas no quadro da comissão de acompanhamento da inter venção operacional, das quais se salientam: O reforço dos incentivos à instalação de jovens agri cultores e aos investimentos por eles promo vidos; O apoio à primeira instalação de jovens agricultores a tempo parcial, no caso de regiões desfavo recidas; No âmbito das ajudas aos investimentos, a dife renciação positiva de actividades consideradas prioritárias no quadro da política do sector e de áreas como o ambiente e o bem-estar animal, em detrimento de outras, com reflexos quer no nível das ajudas quer nos critérios de prioridade; Introdução de uma nova acção destinada a apoiar acções inovadoras de desenvolvimento e melho ria de infra-estruturas de suporte ao desenvol vimento agrícola. Por último, há que salientar a possibilidade de can didatura a esta medida por parte de explorações agrí colas que tenham beneficiado de ajudas no âmbito da Medida AGRIS dos programas operacionais regionais, quando tenham atingido uma dimensão económica com patível com os objectivos do Programa AGRO (8 UDE). Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.o 1, «Modernização, Reconversão e Diver sificação das Explorações Agrícolas», do Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2.o O Regulamento referido no número anterior apli ca-se às candidaturas apresentadas após a data da res pectiva entrada em vigor. 3.o Os agricultores abrangidos pelo disposto nas Por tarias n.os 937/2003, de 4 de Setembro, e 331/2004, de 31 de Março, devem formalizar as respectivas candi daturas ao abrigo do Regulamento referido no n.o 1 até 30 de Setembro do corrente ano, caso em que a data de elegibilidade das despesas corresponde à da comunicação ao Instituto de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas do início da execução dos investimentos. 4.o O disposto no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento em anexo ao presente diploma não se aplica às cons truções agrícolas abrangidas pelo projecto de reloca lização da Aldeia da Luz, desde que as respectivas can didaturas sejam apresentadas até 30 de Setembro. 5.o Nos casos referidos no número anterior, o auto investimento não pode ser inferior ao montante das indemnizações recebidas. 6.o É revogada a Portaria n.o 533-B/2000, de 1 de Agosto, ressalvando-se os efeitos por ela já produzidos e sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apre sentadas durante a respectiva vigência. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 25 de Junho de 2004. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.o 1, «MODERNIZAÇÃO, RECONVERSÃO E DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍ COLAS». CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da medida n.o 1, «Moder nização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO. 2 — A medida n.o 1 do POADR desenvolve-se através das seguintes acções: a) Investimentos nas explorações agrícolas; b) Instalação de jovens agricultores; c) Acções inovadoras. Artigo 2.o Objectivos As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos: a) Melhoria dos rendimentos agrícolas e das con dições de vida, de trabalho e de produção; b) Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais; c) Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafoclimáticas regionais; 4280 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 165 — 15 de Julho de 2004 d) Melhoria da competitividade dos sectores estra tégicos nacionais e regionais; e) Preservação e melhoria do ambiente; f) Renovação do tecido empresarial agrícola. Artigo 3.o Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1) «Agricultor a título principal» a pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu ren dimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma explo ração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma acti vidade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições nor mais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; 2) «Jovem agricultor» o agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade; 3) «Capacidade profissional adequada»: a) Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional nos domí nios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso equivalente reconhe cido para o efeito pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP); b) Ter frequentado com aproveitamento um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabili dade do MADRP ou outro curso equi valente reconhecido por aquele Minis tério; c) Ter trabalhado por um período não infe rior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à can didatura; d) No caso de pessoas colectivas, os admi nistradores ou gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requi sitos referidos nas alíneas anteriores; 4) «Unidade de trabalho ano (UTA)» a quantidade de trabalho prestado por um trabalhador durante um ano num período correspondente a duas mil e duzentas horas; 5) «Exploração agrícola» a unidade técnico-eco nómica na qual se desenvolve a actividade agrí cola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independente mente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; 6) «Primeira instalação» a situação em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titulari dade e gestão de uma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estas condições todo aquele que tenha sido sócio gerente de pessoa colectiva tendo por objecto social a agricultura; 7) «Zonas desfavorecidas» as regiões definidas na acepção da Directiva n.o 75/268/CEE, do Con selho, de 28 de Maio; 8) «Emparcelamento» as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes con dições: a) Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura; b) Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio; 9) «Termo do projecto de investimento» o ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) produção(ões) mais representativa(s) da exploração; 10) «Projectos estruturantes» os projectos cujo inves timento elegível seja superior a E 750 000 e que contribuam para a alteração da estrutura pro dutiva de um dado sector ou região e procedam ou ao redimensionamento fundiário, ou à intro dução de novas formas organizativas ou à intro dução de novas tecnologias; 11) «UDE» a unidade de dimensão económica, cor respondente a E 1200 de margem bruta padrão, tendo em conta os valores divulgados pelo Gabi nete de Planeamento e Política Agro-Alimentar. CAPÍTULO II Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas e à instalação de jovens agricultores SECÇÃO I Investimentos nas explorações agrícolas Artigo 4.o Natureza dos investimentos Podem ser concedidas ajudas a projectos de inves timentos em explorações agrícolas que visem: a) A redução dos custos de produção; b) A melhoria e a reconversão da produção; c) A diversificação de actividades, envolvendo, em particular, a transformação e venda de produtos da exploração; d) A melhoria da qualidade; e) A preservação e melhoria do ambiente; f) A melhoria das condições de higiene e de bem estar dos animais. Artigo 5.o Beneficiários e condições de acesso 1 — Podem beneficiar das ajudas previstas nesta sec ção os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições: a) Possuam capacidade profissional adequada; b) Sejam titulares de uma exploração agrícola eco nomicamente viável, entendendo-se como tal N.o 165 — 15 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4281 aquela em que o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) por UTA é superior ou igual ao salário mínimo nacional (SMN); c) Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de inves timento elegível de, pelo menos, E 5000; d) Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal; e) Assegurem o normal escoamento do acréscimo de produção associado ao investimento. 2 — Os beneficiários devem, ainda: a) Assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura venha a ser aprovada, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da cele bração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto; b) Dispor, desde o início da execução dos inves timentos, do sistema de contabilidade exigido por lei. 3 — Não são concedidas ajudas às explorações que tenham sido apoiadas no âmbito da acção n.o 1 da Medida AGRIS, com excepção das explorações que tenham atingido 8 UDE de dimensão económica. 4 — As candidaturas devem ser apresentadas indivi dualmente, não sendo admitidas candidaturas conjuntas de beneficiários. Artigo 6.o Investimentos e despesas elegíveis e condicionantes São elegíveis os investimentos e as despesas que se enquadrem nos objectivos das presentes ajudas, com as condicionantes constantes do anexo I a este Regu lamento e sem prejuízo de outras restrições definidas no âmbito de organizações comuns de mercado. Artigo 7.o Forma e valores das ajudas 1 — As ajudas são concedidas sob a forma de: a) Incentivo não reembolsável até ao limite máximo de investimento elegível de E 450 000 por explo ração agrícola; b) Bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito definida pela Portaria n.o 723/2000, de 6 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.o 687/2001, de 5 de Julho, para a frac ção do investimento elegível compreendida entre E 450 000 e E 750 000; c) Incentivo não reembolsável e incentivo reem bolsável, até ao limite de E 1 000 000 por pro jecto, na proporção, respectivamente, de 70% e de 30% do valor da ajuda, no caso de projectos estruturantes. 2 — No caso referido na alínea b) do número anterior, e para efeito de determinação da fracção de investi mento que é objecto da ajuda referida na alínea a) do mesmo número, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes no investimento total e fazê-lo incidir no limite aí fixado. 3 — Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável e os respectivos critérios de modulação constam do anexo II a este Regulamento. 4 — O incentivo reembolsável referido na alínea c) do n.o 1 pode converter-se em subsídio não reembol sável, desde que, no termo do período de reembolso, tenham sido integralmente cumpridos todos os objec tivos quantificados no projecto. Artigo 8.o Limites à apresentação de projectos 1 — As ajudas previstas nesta secção incidem sobre um montante máximo de investimento elegível por exploração agrícola de E 750 000 ou, quando se trate de projectos estruturantes, de E 1 000 000. 2 — Nos casos referidos no n.o 3 do artigo 5.o, ao limite de investimento elegível referido no número ante rior é deduzido o valor do investimento elegível objecto de ajudas no âmbito da acção n.o 1 da Medida AGRIS. 3 — Ao abrigo deste regime de ajudas só podem ser aceites três projectos de investimento por exploração agrícola, com excepção de projectos cujo objectivo seja o da plantação de novos olivais em que não existe essa limitação, não podendo, em qualquer caso, os inves timentos elegíveis exceder, no seu conjunto, o limite referido no n.o 1. 4 — A aprovação do segundo projecto e seguintes só pode ocorrer após a execução integral do(s) ante rior(es), excepto quando se trate de projectos relativos à plantação de novos olivais, caso em que se admite a aprovação de projecto seguinte quando apenas falte comprovar as outras despesas de investimento relacio nadas com a plantação. 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica às situações previstas na alínea c) do n.o 1 do artigo anterior, caso em que a ajuda é concedida para o pri meiro e único projecto. SECÇÃO II Jovens agricultores Artigo 9.o Tipos de ajudas 1 — Os jovens agricultores podem beneficiar das seguintes ajudas: a) Ajudas à primeira instalação: i) Prémio de instalação; ii) Ajudas para despesas de instalação; b) Ajudas aos investimentos. 2 — As ajudas para despesas de instalação incidem sobre: a) Aquisição, construção ou melhoria de habitação rural própria, desde que localizada na área da exploração num raio máximo de 20 km a partir do assento de lavoura; b) Aquisição de direitos de produção ou de direitos a prémio nos termos da respectiva organização comum de mercado. 3 — Às ajudas referidas na alínea b) do n.o 1 aplica-se o disposto na secção anterior, em tudo o que não se encontre especialmente previsto nesta secção. 4282 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 165 — 15 de Julho de 2004 4 — No caso da alínea a) do n.o 2, quando a instalação seja a tempo parcial, apenas podem ser concedidas aju das para melhoria da habitação própria. Artigo 10.o Condições de acesso às ajudas à primeira instalação 1 — As ajudas à primeira instalação são concedidas ao jovem agricultor que: a) Se instale numa exploração agrícola na quali dade de empresário agrícola, devendo a con cessão da ajuda estar aprovada antes de ter com pletado 40 anos de idade; b) Possua qualificação profissional adequada nos termos das subalíneas a) ou b) da alínea 3) do artigo 3.o; c) Seja titular de uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a 1 UTA, devendo esse volume de tra balho ser atingido no prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas; d) Se comprometa a assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura for aprovada durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das aju das e, em qualquer caso, até ao termo do pro jecto de investimento; e) Disponha, desde o início da execução dos inves timentos, do sistema de contabilidade exigido por lei; f) Se comprometa a atingir, no prazo máximo de três anos a contar da celebração do contrato de atribuição das ajudas, a viabilidade econó mica da exploração (VALcf/UTAxSMN); g) Se comprometa a, no prazo máximo de três anos a contar da celebração de contrato de atribuição das ajudas, satisfazer as normas comunitárias mínimas em matéria ambiental, de higiene e bem-estar dos animais. 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, admite-se a instalação a tempo parcial, desde que a exploração agrícola se situe em região desfavorecida. 3 — As figuras do comodato e do contrato de cam panha não são reconhecidas para efeitos das presentes ajudas. 4 — Quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente Regulamento. 5 — Os sócios gerentes de pessoas colectivas em início de actividade podem beneficiar das presentes ajudas desde que reúnam as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2. Artigo 11.o Condições de acesso às ajudas aos investimentos 1 — As ajudas aos investimentos são concedidas aos jovens agricultores que reúnam as seguintes condições: a) Sejam agricultores há menos de cinco anos; b) Reúnam as condições de acesso previstas no artigo anterior, com excepção da referida na alínea a) do n.o 1; c) Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de inves timento elegível de, pelo menos, E 5000. 2 — Podem beneficiar das presentes ajudas as pessoas colectivas que reúnam as condições estabelecidas nas alí neas a) e c) do número anterior e cujos associados satis façam as condições de acesso previstas no artigo 10.o, com excepção da referida na alínea a) do n.o 1. Artigo 12.o Forma e valor das ajudas 1 — O prémio de instalação é concedido sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de: a) Instalação como agricultor a título principal: i) E 25 000, quando a exploração do jovem agricultor se situe em região desfavo recida; ii) E 22 500, quando a exploração do jovem agricultor se situe em região não des favorecida; b) Instalação como agricultor a tempo parcial em região desfavorecida — E 10 000. 2 — As ajudas para despesas de instalação são con cedidas sobre a forma de bonificação de juros, até ao limite de E 25 000, de acordo com a linha de crédito definida pela Portaria n.o 723/2000, de 6 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.o 687/2001, de 5 de Julho. 3 — As ajudas aos investimentos são concedidas nos termos dos artigos 7.o e 8.o, sendo os valores das ajudas definidos no anexo III do presente Regulamento. SECÇÃO III Processo de candidatura Artigo 13.o Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto do IFADAP, devendo ser acompanhado de todos os documentos indi cados nas respectivas instruções. 2 — As candidaturas às ajudas aos jovens agricultores devem ser apresentadas, pelo menos, seis meses antes de os candidatos completarem 40 anos de idade. Artigo 14.o Requisitos do projecto de investimento 1 — Os projectos de investimento apresentados no âmbito deste Regulamento devem incluir: a) A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação; b) A descrição da situação da exploração agrícola após o investimento que assentará numa conta de exploração previsional; c) A demonstração da viabilidade económica da exploração após a realização dos investimentos, nos termos do anexo IV; N.o 165 — 15 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4283 d) Os projectos estruturantes devem, ainda, demons trar o cumprimento dos critérios definidos no anexo V. 2 — O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica aos projectos que incluam investimentos de natureza exclusivamente ambiental. 3 — A execução dos projectos de investimento só pode ter início após apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado ao IFADAP. 4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas com aquisição de prédios rústicos, elabo ração de projecto e outros estudos necessários à apre sentação da candidatura, desde que realizadas até três meses antes da apresentação da candidatura. Artigo 15.o Análise das candidaturas A análise das candidaturas e a formulação das pro postas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de com petências nos termos do Decreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril. Artigo 16.o Parecer da unidade de gestão As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão. Artigo 17.o Decisão das candidaturas 1 — A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril, e ocorre uma vez por mês. 2 — Em cada mês são decididas as candidaturas apre sentadas no 2.o mês antecedente. 3 — São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento. 4 — As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios: a) Investimentos que visem maioritariamente acti vidades ou áreas prioritárias e, entre estes, os seguintes: i) Projectos de jovens agricultores em pri meira instalação; ii) Projectos estruturantes; iii) Outros projectos — de acordo com o valor obtido nos termos da alínea b) do anexo IV; b) Investimentos que visem outras actividades ou áreas — de acordo com a pontuação obtida nos termos da alínea b) do anexo IV. 5 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se actividades ou áreas prioritárias as seguintes: a) Olivicultura; b) Fruticultura, horticultura e floricultura; c) Pecuária em regime extensivo, nos termos do anexo VI; d) Bovinicultura de leite (apenas quando associada a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade); e) Ambiente. 6 — As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental definida para cada mês. 7 — São recusadas as candidaturas que não obtenham cobertura orçamental em dois meses consecutivos. Artigo 18.o Contrato de atribuição de ajudas 1 — A atribuição das ajudas previstas neste Regu lamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão ao interessado. 2 — O direito do beneficiário à celebração do con trato caduca caso o mesmo não seja celebrado no prazo definido no número anterior por causa imputável ao beneficiário. 3 — Podem ser exigidas garantias prestadas a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas. Artigo 19.o Pagamento das ajudas 1 — O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFA DAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos. 2 — O prémio de instalação de jovens agricultores é pago de uma só vez, aquando da celebração do con trato de atribuição de ajuda. 3 — O pagamento do incentivo reembolsável tem lugar após o pagamento do incentivo não reembolsável. 4 — A ajuda concedida sob a forma de bonificação de juros é paga nos termos definidos na respectiva linha de crédito. Artigo 20.o Amortização do subsídio reembolsável O subsídio reembolsável é amortizado no prazo máximo de três anos a contar do pagamento da última parcela da ajuda, nos termos do contrato de atribuição de ajudas. Artigo 21.o Execução dos projectos 1 — A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data. 2 — No caso de projectos que prevejam a instalação de novos olivais, o prazo máximo de conclusão da exe cução material do projecto é de cinco anos. 3 — Em casos excepcionais e devidamente justifica dos, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos definidos nos números anteriores. d) Limites máximos das despesas elegíveis; e) Metodologia e critérios de análise e selecção das candidaturas; f) Normas e procedimentos relativos à execução dos projectos. Artigo 27.o Análise das candidaturas A análise das candidaturas e a formulação das pro postas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril. Artigo 28.o Parecer da unidade de gestão As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão. Artigo 29.o Decisão das candidaturas 1 — A decisão das candidaturas compete ao MADRP, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decre to-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril. 2 — São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento, no con vite e respectivo caderno de encargos. 3 — As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios definidos no caderno de encargos. 4 — As candidaturas são aprovadas de acordo com a dotação orçamental de cada convite, sendo recusadas as que não tenham cobertura orçamental assegurada. Artigo 30.o Contrato de atribuição de ajudas 1 — A atribuição das ajudas previstas neste Regu lamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão a estes últimos. 4284 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 165 — 15 de Julho de 2004 CAPÍTULO III Projectos inovadores Artigo 22.o Natureza dos investimentos Ao abrigo do presente capítulo, podem ser apoiadas acções inovadoras de desenvolvimento e melhoria de infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento agrícola que visem os objectivos definidos no artigo 4.o Artigo 23.o Beneficiários Podem beneficiar das presentes ajudas as associações e organizações de agricultores sem fins lucrativos ou sociedades especialmente constituídas para o efeito em parceria com as autarquias locais. Artigo 24.o Investimentos e despesas elegíveis 1 — Podem beneficiar das presentes ajudas projectos integrados de investimento nos domínios dos acessos, do fornecimento de água e electricidade e de tratamento de efluentes. 2 — No âmbito da presente acção, são elegíveis as seguintes despesas: a) Despesas de investimento associadas à execução dos projectos; b) Despesas com a elaboração, gestão e acompa nhamento do projecto e outros estudos neces sários à apresentação da candidatura. Artigo 25.o Forma e valor das ajudas As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas ele gíveis, até ao limite de E 5000/ha. Artigo 26.o Início do processo de candidatura 1 — As candidaturas são apresentadas na sequência de convite para apresentação de candidaturas promo vido pelo gestor do Programa AGRO. 2 — O convite é divulgado através do Diário da Repú blica e das páginas da Internet do MADRP e por anún cios publicados na imprensa nacional. 3 — Do convite devem constar as seguintes infor mações: a) Objecto do convite; b) Local e data limite para obtenção de esclare cimentos, bem como para o levantamento do caderno de encargos e do formulário de can didaturas. 4 — Do caderno de encargos devem constar as seguin tes indicações: a) Natureza dos investimentos a apoiar; b) Requisitos de admissão das candidaturas; c) Elementos da candidatura e documentos que a acompanham; 2 — O direito do beneficiário à celebração do con trato caduca caso o mesmo não seja celebrado no prazo definido no número anterior por causa imputável ao beneficiário. 3 — Podem ser exigidas garantias prestadas a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas. Artigo 31.o Obrigações dos beneficiários Os beneficiários ficam obrigados a executar os pro jectos nas condições constantes das candidaturas apre sentadas. Artigo 32.o Pagamento das ajudas 1 — O pagamento das ajudas faz-se nos termos defi nidos no caderno de encargos e do contrato de atribuição de ajudas. N.o 165 — 15 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4285 2 — Podem ser concedidos adiantamentos das ajudas nas condições definidas no caderno de encargos. Artigo 33.o Execução do projecto 1 — A execução material do projecto deve iniciar-se e estar concluída nos prazos indicados no contrato de atribuição de ajudas. 2 — Em casos excepcionais e devidamente justifica dos, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 34.o Utilização de baldios Quando as explorações agrícolas recorram a baldios para alimentação do efectivo pecuário, a área daqueles será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que o utilizem. Artigo 35.o Explorações localizadas em regiões distintas Quando uma exploração agrícola se localizar em duas regiões distintas, considera-se, para efeitos de determi nação do valor das ajudas, estar incluída na região em que se situar a maior parte da sua superfície agrícola útil. ANEXO I Investimentos e despesas condicionados A) Os investimentos nos sectores e actividades a seguir indicados podem beneficiar de ajudas com as seguintes condicionantes: 1 — Sector do leite: a) Tem de haver quota leiteira disponível; b) Os investimentos são elegíveis até ao limite de 500 t/ano de quota leiteira disponível após a realização do investimento; c) A limitação da alínea anterior não se aplica aos investimentos que se destinem à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações ou ao bem-estar dos animais. 2 — Sector da carne de bovino: a) A densidade total (considerando todos os bovi nos, ovinos e caprinos) não ultrapasse as três cabeças normais por hectare (CN/ha) de super fície forrageira nas explorações com um número de novilhos e vacas aleitantes até 15 CN; b) A densidade total não ultrapasse 2 CN/ha de superfície forrageira nas restantes explorações; c) As limitações das alíneas anteriores não se apli cam aos investimentos que se destinam à adap tação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações ou ao bem estar dos animais, desde que não se verifique aumento de capacidade; d) É excluída a aquisição de vitelos de engorda. 3 — Sector da suinicultura. — Nas explorações em regime intensivo não pode haver aumento do número de lugares de porcos em crescimento e engorda e a sua capacidade deve ser de, pelo menos, 20 porcas repro dutoras ou 200 porcos de engorda/ano; Nota. — Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda. 4 — Sector das aves e ovos. — São excluídos todos os investimentos, com excepção dos relativos a: a) Modernização das explorações, desde que não impliquem aumento de capacidade; b) Adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações pecuá rias ou ao bem-estar dos animais, desde que não impliquem aumento das capacidades; c) Início da produção de tipos de criação em regi mes extensivos. 5 — Ovinos, caprinos e equinos. — Sem restrições. 6 — Sector da apicultura: a) A actividade seja exercida em regime de com plementaridade das restantes actividades da exploração; b) Em regime de exclusividade, a actividade seja exercida por apicultores já instalados ou por aqueles que, desejando instalar-se, comprovem a sua formação específica ou experiência no sector. 7 — Actividades cinegéticas: a) No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro: i) Quando se trate de investimentos em uni dades de criação de aves de caça, desde que a produção se destine exclusivamente ao povoamento de terrenos de caça ou a caçadas; ii) No caso de investimentos em unidades de criação de mamíferos de caça, quando a produção se destine quer ao repovoa mento de terrenos de caça, quer a caça das, quer ao abate; b) Quando não se destinem à criação de caça em cativeiro, devem respeitar à exploração de recur sos cinegéticos a realizar em terrenos ordena dos, desde que as entidades candidatas às ajudas sejam responsáveis pela exploração integral dos terrenos em causa. 8 — Outras actividades pecuárias. — Os investimen tos relativos a outras actividades pecuárias são elegíveis nos seguintes casos: a) Criação de coelhos: i) Quando se trate de novas explorações, desde que seja assegurado o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, verificado, nomeadamente, atra vés de contratos com a distribuição, diag nóstico da situação de partida, quotas de mercado, principais clientes e estudos de mercado; ii) No caso de modernização das explora ções, incluindo a adaptação a novas nor 4286 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 165 — 15 de Julho de 2004 mas relativas ao ambiente, à higiene das explorações ou ao bem-estar dos animais, devendo, em caso de aumento da capa cidade, ser feita prova do escoamento no mercado do aumento em causa; b) Criação de avestruzes, quando exercida nas seguintes condições: i) A exploração esteja registada; ii) A exploração pecuária seja desenvolvida ao ar livre a partir dos 3 meses de vida; iii) Seja adoptado o sistema de pastoreio directo durante o período de produção forrageira; iv) A exploração tenha capacidade para pro duzir o equivalente a, pelo menos, 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo, expressa em unidades for rageiras; v) A densidade seja, para cada trio repro dutor constituído numa relação de um macho para duas fêmeas, de, no mínimo, 1500 m2; c) Criação de outras espécies, desde que exercidas para fins de alimentação humana. 9 — Diversificação de actividades na exploração agrí cola. — Apenas são elegíveis os investimentos relacio nados com culturas para fins não alimentares e a trans formação e comercialização de produtos que provenham da exploração agrícola objecto do investimento. 10 — Horticultura e fruticultura. — Não são elegí veis: a) Os investimentos previstos em programas ope racionais inscritos na respectiva OCM — Regu lamento (CE) n.o 2200/96; b) Os investimentos realizados por membros de organizações de produtores (OP) que contra riem os objectivos/estratégias da OP em que se inserem; c) Investimentos realizados por outros promotores e que contrariem a OCM respectiva, nomea damente no que se refere aos objectivos pros seguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito. 11 — Viticultura: a) São elegíveis os investimentos em novas plan tações vitícolas relativos a direitos de plantação atribuídos aos agricultores até 23 de Abril de 2001, desde que não elegíveis no regime da res pectiva OCM; b) As ajudas ficam limitadas a uma área máxima de 15 ha de novas plantações por beneficiário, até ao limite máximo de 35 ha de superfície vitícola por exploração, após a atribuição dos novos direitos; c) São elegíveis as plantações que prevejam a uti lização, em exclusivo, das castas aprovadas por cada comissão vitivinícola regional para a pro dução de vinhos de qualidade; d) Os custos máximos elegíveis por operação cul tural não podem exceder os valores previstos no Plano Nacional de Reconversão e Reestru turação da Vinha, previsto no Regulamento (CE) n.o 1493/2000, as quais respeitam à pre paração do terreno, incluindo limpeza, planta ções/enxertia e melhoria das infra-estruturas fundiárias (construção ou reconstrução de muros e drenagem superficial); e) Nas zonas produtoras de VQPRD, o equipa mento de rega é elegível desde que autorizado pela respecctivva comissão vitivinícola regional (CVR). 12 — Outros sectores de actividades vegetais. — Não são elegíveis os investimentos que conduzam a: a) Ultrapassagem com carácter regular/estrutural das quantidades máximas atribuídas a Portugal; b) Entregas significativas ou regulares na inter venção; c) Retiradas importantes e regulares na região em causa; d) Aumentos de produção que ultrapassem os limi tes de produção individuais fixados no âmbito da respectiva OCM, se for caso disso. 13 — Electrificação. — Apenas são elegíveis os inves timentos a realizar no interior da exploração e desde que esteja assegurada a respectiva componente externa. 14 — Aquisição de terras: a) Operações de emparcelamento ou de reloca lização de actividades agrícolas por questões ambientais, desde que tenham ligação directa com o investimento produtivo e o seu custo não ultrapasse 10% do investimento elegível; b) Para os jovens agricultores, o custo da aquisição pode atingir um máximo de 30% do investi mento elegível. 15 — Olivicultura. — As novas plantações só são ele gíveis no quadro definido no programa para a plantação de 30 000 ha de olival em Portugal, aprovado pela Deci são n.o 2000/406/CE, da Comissão, de 9 de Junho, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho. Consideram-se elegíveis as despesas de instalação do olival, bem como, excepto no caso de olivais super-in tensivos, outras despesas de investimento realizadas durante quatro anos a contar daquela instalação até ao limite de E 1200/ha. 16 — Ambiente. — Nas regiões em que tenham sido adoptadas soluções colectivas, apenas as explorações aderentes podem beneficiar de ajudas no âmbito deste Regulamento. B) Despesas condicionadas: 1 — Despesas com a constituição de garantias. — São consideradas quando exigidas no quadro de análise de risco e até ao limite de 2% das ajudas. 2 — Despesas de elaboração, gestão e acompanha mento do projecto de investimento e de outros estudos necessários à apresentação da candidatura. — São con sideradas até ao limite de 2% do investimento elegível, ou de 5%, quando se trate de projectos elaborados, geridos e acompanhados por organizações de produ tores, com o limite máximo de E 3750, devendo, para este efeito, ser apresentados relatórios de acompa nhamento. Os montantes referidos no ponto anterior serão modulados tendo em conta a complexidade dos inves timentos propostos. As despesas de elaboração do projecto só serão ele gíveis quando o mesmo for elaborado por um técnico N.o 165 — 15 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4287 habilitado com curso superior, médio, técnico-profissio nal ou equivalente nos domínios da agricultura ou pecuária. 3 — Capital fixo vivo. — Apenas quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo. 4 — As despesas que visem apenas a substituição não melhorando as condições da produção não são elegíveis. 5 — Não são elegíveis as componentes do investi mento que resultem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adop tados e, ainda, entre tutores e tutelados. 6 — Não são elegíveis as componentes do investi mento que resultem de uma transacção entre uma pes soa colectiva e um associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha recta. ANEXO II Valores das ajudas e critérios de modulação Outros agricultores Zona desfavorecida Zona não desfavorecida Região Lisboa e Vale do Tejo Tipo de investimento Com reconversão ou MPBio Sem reconversão ou MPBio Com reconversão ou MPBio Sem reconversão ou MPBio Com reconversão ou MPBio Sem reconversão ou MPBio Olival, fruticultura, horticultura, pecuária extensiva (**), bovinicul tura de leite (*) e ambiente . . . . . . . 50 45 40 35 35 30 Outros investimentos, incluindo máquinas e equipamentos específi cos e animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 40 35 35 30 30 Aquisição de máquinas de uso genérico 30 30 25 25 20 20 Bem-estar animal em pecuária exten siva (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 40 40 30 30 Bem-estar animal em pecuária inten siva (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 40 40 30 30 Olival superintensivo . . . . . . . . . . . . . . . 30 30 30 30 25 25 (*) Apenas investimentos directamente ligados à melhoria da qualidade. (**) Pecuária extensiva nos termos definidos no anexo VI. MPBio — modo de produção biológico. A atribuição deste nível de ajuda depende da apresentação de documento probatório da certificação. Reconversão — desde que, pelo menos, 50 % dos investimentos elegíveis respeitem à reconversão da exploração, entendendo-se como tal a transformação de sequeiro em regadio, bem como a mudança da actividade desenvolvida que implique efeitos estruturais na exploração. ANEXO III Valores das ajudas e critérios de modulação Jovens agricultores Jovens agricultores (primeiro projecto) Jovens agricultores (segundos projectos) Tipo de investimento Zona desfavorecida Zona não desfavorecida Região LVT Zona desfavorecida Zona não desfavorecida Região LVT Investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 50 40 60 50 40 Aquisição de máquinas de uso genérico 60 50 40 50 40 30 Olival superintensivo . . . . . . . . . . . . . . . 30 30 30 30 30 25 ANEXO IV Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração a) Situação da exploração após a realização do pro jecto — o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) deverá ser, pelo menos, 20% superior ao pro duto obtido pela multiplicação do salário mínimo nacio nal (SMN) e das UTA empregues. b) Impactes do projecto sobre a economia da explo ração agrícola, comparando a situação com projecto com a que ocorreria se o mesmo não fosse executado: b.1) No caso de haver variação positiva do emprego, a medida do impacte verificada pela relação entre a diferença definida pela variação do VALcf e a variação do valor dos salários (com base no SMN) e o inves timento deverá ser superior ou igual à taxa de refinan ciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura; b.2) No caso de manutenção ou redução do emprego, a medida do impacte verificada pela relação entre a variação do VALcf e o investimento deverá ser superior ou igual à REFI do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura. ANEXO V Projectos estruturantes 1 — Volume de emprego — o projecto deve gerar um acréscimo de, no mínimo, 5 UTA e atingir, na situação pós-projecto, pelo menos, 20 UTA. 2 — Dimensão económica — o projecto deve gerar um acréscimo de 200 unidades de dimensão europeia (UDE). 3 — Rendimento — o projecto deve gerar um acrés cimo de VALcf superior ou igual a E 150 000. 4288 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 165 — 15 de Julho de 2004 ANEXO VI Pecuária em regime extensivo A) A actividade pecuária em regime extensivo é con siderada prioritária para efeitos de hierarquização de candidaturas e de modulação das ajudas a atribuir nos seguintes casos e condições: 1 — Criação de bovinos, ovinos e caprinos quando exercida nas seguintes condições: a) A terra seja o suporte físico da exploração pecuária; b) Seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre; c) Seja adoptado o sistema de pastoreio directo durante o período de produção forrageira; d) A densidade não seja superior a 1,4 cabeças normais por hectare de superfície forrageira. 2 — Criação de suínos, quando reunidas as seguintes condições: a) A exploração esteja registada; b) A terra seja o suporte físico da exploração pecuária; c) Seja adoptado o sistema de pastoreio directo durante, pelo menos, o período de engorda; d) A exploração tenha capacidade para produzir o equivalente a, pelo menos, 50% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo, expressa em unidades forrageiras; e) A densidade não seja superior a 0,5 ha por porca reprodutora instalada e a 1,50 ha a 2,50 ha por suíno de engorda, consoante a densidade de árvores por hectare. B) Para conversão do número de animais em cabeças normais (CN) são utilizados os seguintes factores: a) Bovinos com mais de 24 meses — 1 CN; b) Bovinos dos 6 aos 24 meses — 0,6 CN; c) Ovinos e caprinos — 0,15 CN. C) Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação de suínos de engorda, uma fêmea reprodutora instalada equivale a 6,5 suínos de engorda. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR Portaria n.o 812/2004 de 15 de Julho A requerimento da COFAC — Cooperativa de For mação e Animação Cultural, C. R. L., entidade ins tituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.o 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.o 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.o 94/99, de 23 de Março); Instruído e organizado o processo nos termos dos artigos 57.o e 59.o do referido Estatuto; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o daquele Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.o do referido Estatuto: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.o Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licencia tura em Engenharia Informática na Universidade Lusó fona de Humanidades e Tecnologias, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.o Duração 1 — O curso tem a duração de cinco anos lectivos. 2 — O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 3 — O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.o Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo da presente portaria. 4.o Trabalho Final de Curso A unidade curricular Trabalho Final de Curso rea liza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta belecimento de ensino. 5.o Unidades curriculares de opção O elenco das unidades curriculares de opção a ofe recer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente com petente do estabelecimento de ensino. 6.o Grau A conclusão com aproveitamento de todas as uni dades curriculares que integram o plano de estudos con fere o direito à atribuição do grau de licenciado. 7.o Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos lei. 8.o Número máximo de alunos 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 75. 2 — A frequência global do curso não pode exceder 375 alunos.