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قوانين البرتغال

Order No. 80/2004 amending the Regulation on fishing activity in the Lima River

صدر في 2004-01-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria N° 80/2004 de 21 de Janeiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, fishing area, fishing gear/fishing method, mesh, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

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  1. 390 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 17 — 21 de Janeiro de 2004 parecer favorável condicionado à verificação da con formidade do pavilhão de caça com o projecto aprovado em 26 de Janeiro de 1998 e ao enquadramento legal, junto da Câmara Municipal de Portel, dos cinco quartos existentes. 3.o É revogada a Portaria n.o 1347/2003, de 6 de Dezembro. 4.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Dezembro de 2003. Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Cor reia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 5 de Janeiro de 2004. — Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 19 de Dezembro de 2003. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Portaria n.o 80/2004 de 21 de Janeiro A actividade de pesca em águas interiores não marí timas reveste-se de características particulares que jus tificam uma regular actualização, tendo em conta não apenas as alterações ao nível dos ecossistemas estuarinos mas também a gestão sustentada dos recursos, a depen dência de algumas comunidades piscatórias dos recursos explorados e a harmonização com medidas existentes a montante e nos outros cursos de águas. No caso do rio Lima, esses ajustamentos têm vindo a ser feitos periodicamente, especialmente no caso da pesca da lampreia, revendo-se agora o modo de cons tituição dos turnos, a paragem de pesca semanal e as épocas de pesca. Aproveita-se ainda para regulamentar a pesca com botilhão, armadilha de abrigo, cujo uso, sendo tradi cional, nunca foi contemplado no Regulamento de Pesca do Rio Lima, e flexibilizar os limites à pesca de moluscos bivalves. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 59.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Os artigos 8.o, 8.o-A, 11.o-A, 12.o-A e 13.o do Regu lamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.o 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Por tarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Pesca do sável com tresmalho 1 — Só é permitida a utilização de tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol. 2 — A utilização desta arte apenas é permitida entre a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do Porto (estrada de acesso ao restaurante «Quinta de São Miguel», em Serraleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha do Deão. Artigo 8.o-A Pesca de lampreia com tresmalho 1 — A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.o-A Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguin tes condicionalismos: a) Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 23 embarcações, devendo nomear-se um respon sável, dando conhecimento ao capitão do porto; b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte; c) Durante o período diurno, é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar; d) Os períodos em que os turnos actuam são rota tivos, seguindo o esquema a acordar com o capi tão do Porto aquando da constituição dos mesmos; e) Quando as condições atmosféricas, ou quais quer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca de lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar nesse dia perde a vez; f) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o pôr do Sol de domingo.» ZONA DE CA<;A TURlSTICA DA HERDA.DE no CASTELO E OUTRAS MUNICIPtO DI! "°l'ITEL e. M. •eo m +142 COOROENAOAS OA C. M. P N.o 17 — 21 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 391 Artigo 12.o-A Pesca de moluscos bivalves São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação: a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Venerupis decussata); b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulas tra); c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana. Artigo 13.o Períodos de defeso 1 — Nos períodos a seguir mencionados, não é per mitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembar car, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies: a) Lampreia — de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive; c) Sável e savelha — de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2.o É aditada uma alínea n) ao n.o 2 do artigo 4.o e um travessão 13 ao anexo I do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pelas Portarias n.os 561/90, de 19 de Julho, 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção: «Artigo 4.o Artes de pesca autorizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 53.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) Botilhão (para a captura de enguia). ANEXO I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Botilhão Descrição — armadilhas de abrigo constituídas por um saco de rede de malhagem mínima de 100 mm, cheio de bodelha (Fucus vesiculosus), calada junto ao fundo com o auxílio de pedras. Número máximo de armadilhas que podem ser caladas por embarcação: 25.» 3.o São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o-A do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.o 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e pela presente portaria. 4.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003. Portaria n.o 81/2004 de 21 de Janeiro A actividade de pesca em águas interiores não marí timas reveste-se de características particulares que jus tificam uma regular actualização, tendo em conta não apenas as alterações ao nível dos ecossistemas estuarinos mas também a gestão sustentada dos recursos, a depen dência de algumas comunidades piscatórias dos recursos explorados e a harmonização com medidas existentes a montante e nos outros cursos de águas. Assim, no que respeita à pesca da lampreia no rio Cávado, prevêem-se agora regras que permitem uma gestão mais harmonizada do recurso, estabelecendo-se um dia de paragem aplicável a todas as artes autorizadas nesta pesca e ajustando a época de pesca desta espécie e do sável. Assim, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 59.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Os artigos 6.o, 10.o-B e 12.o do Regulamento de Pesca no Rio Cávado, aprovado pela Portaria n.o 565/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.o 353/2001, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Condicionamentos ao exercício da pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condiciona mentos: a) É proibida a utilização de redes a jusante do ponto de encontro entre a raiz do molhe norte da barra e a muralha do Vilheno; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.o-B Funcionamento dos turnos de lampreeira O exercício da pesca com lampreeira no sistema de turnos fica sujeito aos seguintes condicionalismos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os períodos em que os turnos actuam são rota tivos, seguindo o esquema a acordar com o capi tão do porto aquando da respectiva constituição; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de quar ta-feira e o pôr do Sol de quinta-feira; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.o Períodos de defeso 1 — Nos períodos a seguir mencionados, não é per mitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembar

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