Order No. 785/91 amending article 39 of Decree No. 43/87 regulating the management of marine and freshwater resources in national territory
صدر في 1991-08-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, inland fisheries, mesh, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation
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Portaria n.º 785/91 de 8 de Agosto O artigo 39.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, remete para portaria a regulamentação das actividades de pesca intermédia, nomeadamente a de captura de espécies para utilização como isco vivo. Na pesca de tunídeos e similares na modalidade de salto e vara, que é essencialmente praticada nas Regiões Autónomas, onde assume relevante importância económica e social, é indispensável a utilização deste tipo de isco, o qual é constituído por um conjunto de pequenas espécies pelágicas, que não suscitam especiais medidas de protecção e que são capturadas com redes de cercar para bordo. Tendo em conta que a regulamentação destas artes se aplica apenas à sua utilização de captura de espécies para consumo humano, donde inadequada ao fim visado no presente diploma, torna-se necessário fixar regras próprias para o seu uso na pesca do isco vivo. Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Na pesca de pequenos pelágios destinados exclusivamente à utilização como isco vivo para a captura de tunídeos e similares, é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 8 mm, medida no vazio com a malha estirada, de acordo com o método previsto no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, com comprimento superior a 400 m, medido na cortiçada, e com altura superior a 70 m. 2.º Para o efeito referido no número anterior, a utilização das artes de cercar para bordo para a captura exclusiva de isco vivo não tem qualquer limite quanto à profundidade da zona de actuação nem de distância à linha de costa. 3.º O pescado capturado de acordo com as normas do presente diploma não poderá ser comercializado. 4.º O disposto na presente portaria só se aplica nas Regiões Autónomas. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 3 de Julho de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.