Order No. 78/2012 establishing the delimitation of the protecting area for underground water captation FO(D)-SOBOC within the Municipality of Oiã, Oliveira do Bairro
صدر في 2012-03-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.º 78/2012: Aprova a delimitacao do perimetro de protecao da captacao designada por FO(D)-SOBOC- Oiã, localizada em Oiã, no concelho de Oliveira do Bairro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Water
- الكلمات المفتاحية
- groundwater, water quality standards, water supply, zoning, protected area, water abstraction, standards
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1450 Diorio do Republica. J.' serie- X" 61-26 de marco de 2012 Portaria n.· 78/2012 de 26 de marco o Decreto-Lei n." 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e as criterios para a delimitacao de perfmetros de protecao de captacces de aguas subterraneas destinadas ao abastecimento publico, com a finalidade de proteger a qualidade das aguas dessas captacces. Os perimetros de protecao visam assim prevenir, reduzir e controlar a poluicao das aguas subterraneas, nomeada mente por infiltracao de aguas pluviais lixiviantes e de aguas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro cessos naturais de diluicao e de autodepuracao, prevenir, reduzir e controlar as descargasacidentaisde po!uentes e, par ultimo, proporcionar a criacao de sistemas de aviso e Diorio do Republica. J. 'serie-X." 61-26 de marco de 2012 alerta para a protecao dos sistemas de abastecimento de agua proveniente de captacoes subtcrraneas. em situacoes de poluicao acidental destas aguas, Todas as captacoes de agua subterranea destinadas ao abastecimento publico de agua para consumo humano, e a delimitacao dos respetivos perimetros de protecao, estao sujeitas as regras estabelecidas no mencionado Decreta-Lei n." 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37,° da Lei n." 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Agua) e na Portaria n." 702/2009, de 6 de julho, Na sequenciado pedido daentidade gestora,AdRA - Aguas da Regiao de Aveiro, S, A" elaborou a Administracao da Regiao Hidrografica do Centro, I. P.,organismo competente a epoca, ao abrigo do n." 2 do artigo 4,° do Decreto-Lei n." 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitacao do perfmetro de protecao, e respetivos condicionamentos. para a captacao de agua subterranea situada em Oia, no concelho de Oliveira do Bairro, Compete, agora, ao Governo aprovar a refer ida zona de protecao, Assim: Ao abrigo do disposto no n." 1 do artigo 4,° do Decreto Lei n." 382/99, de 22 de setembro, na redacao dada pelo Decreto-Lei n." 226-A/2007, de 31 de maio, manda 000 verno, pela Ministra daAgricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio, 0 seguinte: Artigo 1.0 Dehmitacao de perimetro de protecao 1 - Eaprovada a delimitacao do perimetro de prote cao da captacao designada por FO(D)-SOBOC - Oia, localizada em Oia, no concelho de Oliveira do Bairro, nos termos da presente portaria. 2 - As coordenadas da captacao refer ida no numero anterior constam do anexo J apresente portaria, que deJa faz parte intcgrante. Artigo 2,° Zona de proteeao imediata 1- A zona de protecao imediata respeitante ao perime tro de protecao mencionado no artigo anterior corresponde a area da superficie do terreno envolvente a captacao, limitada pela poligonal que resulta da uniao dos vertices indicados no anexo II a presente portaria, que dela faz parte integrantc. 2 - Einterdita qualquer instalacao ou atividade na zona de protecao imediata a que se refere 0 numero anterior, com excecao das que tern por objetivo a conservacao, manutencao e melhor exploracao da captacao, devendo 0 terreno nesta zonaservedado e mantido limpode quaisquer residuos e de produtos ou liquidos que possam provocar infiltracao de substancias indesejaveis para a qualidade da agua da captacao, nos termos do n." 1 do artigo 6,° do Decreto-Lei n." 382/99, de 22 de seternbro. Artigo 3,° Zona de proteeao Intermedia 1 - A zona de protecao interrnedia respeitante ao peri metro de protecao mencionado no artigo 1,° corresponde aarea da superficie do terreno exteriorazona de prote cao imediata, delimitada por um circulo com origem na captacao e com 0 raio apresentado no anexo JJJ apresente portaria, que dela faz parte integrante, 1451 2 - Na zona de protecao interrnedia a que se refere 0 numero anterior sao interditas. nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6,° do Decreto-Lei n." 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacoes: a) Infraestruturas aeronauticas; h) Oficinas e estacoes de service de autornoveis; c) Depositos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; dj Postos de abastecimento e areas de servico de com bustfveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substancias perigosas; f) Canalizacoes de produtos toxicos; g) Lixeiras e aterros sanitarios, incluindo quaisquer tipo deaterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; h) A aplicacao de pesticidas moveis e persistentes na agua ou quepossamformar substancias toxicas, persisten tes ou bioacumulaveis; i) A instalacao de coletoresde aguas residuais e estacoes de tratamento de aguas residuais; j) A instalacao de novas fossas em zonas onde estejam disponiveis sistemas publicos de saneamento de aguas residuais, bem como a rejeicao e aplicacao de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substitufdas ou reconvertidas em sistemas estanques e desativadas logo que estejam disponiveis sistemas publicos de saneamento de aguas residuais nestas zonas; k) Cemiterios; I) Pedreiras e exploracoes mineiras, bem como quais quer industrias extrativas; m) Lagos e quaisquer obras ou escavacoes destinadas aextracao e armazenamento de agua ou de quaisquer ou tras substancias suscetfveis de se infiltrarem. no caso de nao serem impermeabilizadas, incluindo a realizacao de sondagens de pesquisa e captacao de agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento publico, devendo ser cimentadas todas as captacoes de agua subterranea existentes que sejam desativadas; n) Depositos de sucata, devendo ser assegurada, nos depositos de sucata existentes a data de entrada em vigor da presente portaria, a impermcabilizacao do solo e a re colha ou tratamento das aguas de cscorrencia, nas zonas de armazenamento. 3 - Na zona de protecao interrnedia a que se refere 0 n." L sao condicionadas, nos termos do n." 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n." 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer previa vinculativo da Agencia Portuguesa do Ambiente, L P" as seguintes atividades e instalacoes: a) As atividades agricolas e pecuarias: h) A pastoricia, que pode ser desenvolvida des de que nao cause problemas de poluicao da agua subterranea, nomeadamente atraves do pastoreio intensivo; c) A construcao de edificacoes, que podem ser permi tidas desde que seja assegurada a ligacao a rede de sanea mento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalacao de fossa do tipo estanque; djAs estradas e caminhos de ferro, que podem ser per mitidos desde que sejam tomadas as medidas necessarias para evitar a contam inacao dos solos e daagua subterranea; e)Os espacos destinados a praticas desportivas e a insta lacao de parques de campismo, que podem ser permitidos desdequeas instalacoes e atividades nao promovam a con 1452 taminacao da agua subterranea e seja assegurada a ligacao das infraestruturas de saneamento arede municipal; f) As unidades industriais, que podem ser permitidas desde que nao produzam substancias poluentes suscetfveis de, direta ou indiretamente, alterar a qualidade da agua subterranea, Artigo 4.° Zona de protecao alargada 1 - A zona de protecao alargada respeitante ao peri metro de protecao mencionado no artigo 1.° corresponde a area da superffcie do terreno exterior azona de protecao intermedia, definida pelo circulo com origem na captacao e com 0 raio apresentado no anexo IV apresente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - Na zona de protecao alargada referida no numero anterior sao interditas, nos termos dos n. cs 4 e 5 do artigo 6.0 do Decreto-Lei n." 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalacoes: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa tivos ou de outras substancias perigosas; h) Depositos de materiais radioativos, de hidrocarbo netos e de residuos perigosos; c) Canalizacoes de produtos toxicos; Ii) Refinarias e industrias quimicas; e) Lixeiras e aterros sanitarios, incluindo quaisquer tipo de aterros para residuos perigosos, nao perigosos ou inertes; f) A instalacao de novas fossas em zonas onde estejam disporuveis sistemas publicos de saneamento de aguas residuais, bem como a rejeicao e aplicacao de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substitufdas ou reconvertidas em sistemas estanques e desativadas logo que estejam disponiveis sistemas publicos de saneamento de aguas residuais nestas zonas; g) Cemiterios; h) Infraestruturas aeronauticas; i) Depositos de sucata, devendo ser assegurada, nos depositos de sucata existentes it data de entrada em vigor da presente portaria, a impermcabilizacao do solo e a re colha ou tratamento das aguas de cscorrencia, nas zonas de armazenamento; j) As pedreiras e exploracoes mineiras, bem como q uais quer industrias extrativas, que podem ser penmitidas desde que nao provoquem a deterioracao da qualidade da agua ou a diminuicao das disponibilidades hidricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; k) Postos de abastecimento e areas de servico de com bustfveis. 3 - Na zona de protecao alargada referida no n.° 1 sao condicionadas, nos termos do n." 4 do artigo 6.° do Decreto-Lei n." 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer previo vinculativo da Agencia Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalacoes: a) Utilizacao de pesticidas moveis e persistentes na agua ou que possam formar substancias toxicas, persistentes ou bioacumulaveis; h) A instalacao de coletores de aguas residuais e estacoes de tratamento de aguas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem criterios rigorosos de estanquicidade, devendo as estacoes de tratamento de aguas residuais estar ainda su jeitas a verificacoes peri6dicas do seu estado de conservacao; c) Lagos e quaisquer obras ou escavacoes destinadas it extracao e armazenamento de agua ou de quaisquer ou Diorio do Republica. J.' serie- X" 61-26 de marco de 2012 tras substancias suscetfveis de se infiltrarem. no caso de nao serem impermeabilizadas, incluindo a realizacao de sondagens de pesquisa e captacao de agua subterranea que nao se destinem ao abastecimento publico, devendo ser cimentadas todas as captacoes de agua subterranea existentes que sejam desativadas; Ii) Oficinas e estacoes de servico de automoveis, que podem ser penmitidos desde que seja garantida a imper meabilizacao do solo sob as zonas afetas it manutencao, reparacao e circulacao de automoveis. incluindo as zonas de armazenamento de oleos e Iubri ficantcs, devcndo. em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes. Artigo 5.° Representacao das zonas de proteeao As zonas de protecao respeitantes ao perimetro de pro tecao mencionado no artigo 1.° encontram-se represen tadas no anexo v it presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 6.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territorio. Maria de Assunciio Oliveira Cristas Machado da Graca, em 14 de marco de 2012. ANEXOI Coordenadas da captacao Local Captacao \1 (metros) r unetrosr Oia . FO(D)-SOIJC 166285 396959 Xota. - As coordenadas indicadas Sl10 coordenadas retangulares planas no sistema G<:lUSS - Elipsoide Inrernacional c- datum de Lisboa. ANEXOII Zona de protecao imediata Venice \1 (metros) r unetrosr A 166268 396965 IJ 166285 396978 C 166315 396934 D 166307 396927 Xota. - As coordenadas indicadas Sl10 coordenadas retangulares planas no sistema G<:lUSS - Elipsoide Inrernacional c- datum de Lisboa. ANEXO III Zona de protecao lntermedla Origem \1 (metros) runetrosr Raio (metros) Captacao 166285 396959 60 Xota. - As coordenadas indicadas Sl10 coordenadas retangulares planas no sistema G<:lUSS - Elipsoide Inrernacional c- datum de Lisboa. Diorio do Republica. J. 'serie-X." 61-26 de marco de 2012 ANEXOIV Zona de protecao alargada Origem \1 (metros) r unetrosr Raio (metros) Captacao. 166285 396959 350 Xota. - As coordenadas indicadas Sl10 coordenadas retangulares planas no sistema G<:lUSS - Elipsoide lntemacional c- datum de Lisboa. ANEXOV Planta de locallzacao das zonas de protecao Extrato da Carta 1\liIitar de Portugal n." 196 -1:25 000 (IGeoE) D-~' D"--"'~ 1453