Order No.778 of 1993 on Moita Ecological Reserve
صدر في 1993-09-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n.º 778/93 de 3 de Setembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- zoning, protected area, tourism
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النص
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Artigo 1.º Finalidade da base de dados As bases de dados sobre pessoas colectivas e entida- des equiparadas tem por finalidade organizar e man- ter actualizada a informação necessária aos serviços do Estado para o exercício das suas atribuições legais re- lacionadas com tais pessoas e entidades.
Artigo 2.º Dados recolhidos 1 — Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado são: a) Relativamente a comerciantes e outros empre- sários individuais, o nome, a firma ou deno- minação, o domicilio, o endereço e o número e data do bilhete de identidade, bem como a natureza, O início e o termo da sua actividade; b) No caso de heranças indivisas, os dados referi- dos na alínea anterior relativamente ao autor da sucessão, bem como os dados de identifica- ção do cabeça-de-casal; c) O nome e o endereço dos requerentes de certi- ficados de admissibilidade de firmas ou deno- minações e dos seus mandatários. 2 — Além dos dados pessoais referidos do número anterior, são recolhidos: a) Os dados referidos no artigo 22.º do Decreto- -Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro; b) Os dados referidos nos artigos 30.º e 36.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Feve- reiro.
Artigo 3.º Modo de recolha e actualização 1 — Os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de impressos pró- prios preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários, salvo o número de identificação de pes- soa colectiva (NIPC), que é gerado automaticamente pelo sistema informático. 2 — Dos impressos destinados à recolha de dados ou das instruções de preenchimento que os acompanham devem constar os elementos constantes do n.º 1 do ar- tigo 22.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 4.º Finalidade dos dados Os dados constantes da base de dados são desti- nados: a) A fornecer aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a informação básica sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas de que necessitem para prossecução das suas funções legais ou estatu- tárias; b) A fornecer a entidades privadas, designada- mente do sector financeiro, a informação refe- rida na alínea anterior, na medida em que esta seja necessária para execução das políticas de- finidas pelas entidades legalmente competentes, particularmente nos domínios financeiro, mo- netário e fiscal; c) À verificação da admissibilidade de firmas ou denominações.