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قوانين البرتغال

Order No. 775/2001 establishing the Hunting Regulation 2001-2002

صدر في 2001-07-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting/capture, seasons

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النص

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  1. Portaria nº 775/2001 de 21 de Julho Considerando o disposto nos artigos 3º, nº 3, e 87º do Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, importa identificar para a época venatória com início em 1 de Junho de 2001 e término em 31 de Maio de 2002 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, 84º e 86º a 102º do Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1º Na época venatória de 2001-2002 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, pato-trombeteiro, zarro-comum, zarro-negrinha, arrabio, piadeira e marreco), galeirão, galinha-d'água, pombos (torcaz-da-rocha e torcaz-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (comum e galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho malhado, perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão. 2º Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 86º e 88º a 102º do Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, para cada espécie e consoante se trate de terrenos ordenados ou não. 3º Exceptua-se do disposto no número anterior a caça aos tordos e ao estorninho-malhado em terrenos não ordenados no período que decorre entre 1 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2002, que só é permitida pelo processo de espera. 4º Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no nº 1, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, são os constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 5º Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) O período de caça aos patos pelo processo de espera só permitido desde o crepúsculo da manhã (uma hora antes do nascer do Sol) até ao crepúsculo da noite (uma hora após o pôr do Sol); b) Os limites diários de abate fixados para a perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo e lebre, nos terrenos ordenados, que obedecem aos respectivos planos anuais de exploração. 6º A Direcção-Geral das Florestas e as direcções regionais de agricultura, em razão da sua competência na matéria, estabelecerão por edital, para os terrenos não ordenados, os locais e outros condicionantes venatórios nos períodos referidos no quadro anexo à presente portaria. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Julho de 2001. ANEXO (ver quadro no documento original)

Order No. 775/2001 establishing the Hunting Regulation 2001-2002 · Nelum