Order No. 768/91 listing animal diseases which must be notified to EEC countries
صدر في 1991-08-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal health, pests/diseases, hygiene/sanitary procedures
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Portaria n.º 768/91 de 6 de Agosto Atento o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 202/91, de 5 de Junho, procede-se com o presente diploma à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros, bem como à estruturação que tal comunicação reveste, e ainda à divisão do território por zonas de intervenção sanitária. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º As doenças de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros são as seguintes: a) Febre aftosa; b) Peste bovina; c) Peripneumonia contagiosa dos bovinos; d) Febre catarral ovina (língua azul); e) Doença vesiculosa do porco; f) Peste suína clássica; g) Peste suína africana; h) Paralisia contagiosa do porco (doença de Teschem); i) Peste aviária; j) Doença de Newcastle; l) Peste equina; m) Estomatite vesiculosa; n) Peste de pequenos ruminantes; o) Febre do Vale do Rift; p) Dermatose nodular contagiosa; q) Varíola dos ovinos e dos caprinos; r) Necrose hematopoiética infecciosa; s) Encefalopatia espongiforme bovina. 2.º A estrutura da comunicação é a seguinte, consoante se trate de focos primários, secundários e ainda de supressão de restrições impostas pelo aparecimento de qualquer doença: 1) Informações transmitidas por codificação, aquando da ocorrência de focos primários das doenças referidas no número anterior: a) Data da expedição; b) Hora da expedição; c) Nome do Estado membro; d) Designação da doença e tipo de vírus; e) Data da confirmação; f) Localização geográfica da exploração; g) Número de animais suspeitos nos locais: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens; h) Número de animais abatidos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens; i) Número de cadáveres destruídos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens; 2) Informações transmitidas, por codificação, aquando do aparecimento dos focos secundários das doenças: a) Data de expedição; b) Hora da expedição; c) Nome do Estado membro; d) Para cada doença notificada: identificação da doença e número de focos; 3) Informações transmitidas, por codificação, aquando da supressão das restrições accionadas por um Estado membro, após a extinção do último foco das doenças: a) Data da expedição; b) Hora da expedição; c) Nome do Estado membro; d) Designação da doença; e) Data da supressão das restrições. 3.º A área territorial de cada zona de intervenção sanitária é a constante dos anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 26 de Junho de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. ANEXO I (ver documento original) ANEXO I (Continuação) (ver documento original) ANEXO II Lista a que se refere o n.º 3.º (ver documento original)