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قوانين البرتغال

Order No. 744/2009 approving the Regulation on Promotion to Wine Products for the Internal Market

صدر في 2009-07-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 744/2009 de 13 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
viticulture/oenological practices, standards, food safety and quality, institution, special fund, subsidy/incentive, internal trade, governance

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  1. Diario da Repriblica. 1.° serie —N.° 133— 13 de Julho de 2009 4449 Decreto-Lei n.° 160/2009 de 13 de Julho Corn a aprovacao de urn novo Sistema de Normal izacao Contabilistica, inspirado nas normas intemacionais de con tabil idade e nas normas intemacionais de relato finance' ro, é introduzido, no sistema contabilistico das empresas em geral, urn conjunto de conceitos, cuja aplicacao, a bem da qualidade da informacao financeira a divulgar, se toma necessario controlar. Esse facto, associado A circunstancia de as regras relativas a organizacao e funcionamento da Co missao de Normalizacao Contabil istica (CNC) serem an teriores As que vigoram para o actual processo de adopcao comunitaria das normas intemacionais de contabilidade, aconselha ao ajustamento e a adaptacao do regime de corn petencias, organizacao e funcionamento daquela Com issao. Assim, o presente decreto-lei visa, para alem da manuten cao do ambito de competencias que se encontram c.ometidas A CNC nos dominios da emissao e harmonizacao das normas contabilisticas, da participacao nas instancias comunitarias e intemacionais que se dediquem a normalizacao contabi listica e da cooperacao corn outras entidades nacionais ou internacionais que detenham atribuicoes nesse ambito, a atribuicao Aquela Comissao de urn conjunto de competen cias relativas ao acompanhamento da aplicacao das normas contabilisticas. Pretende-se, deste modo, que a CNC possa controlar a aplicacao de criterios de conte6do mais discri cionario, que integram o novo Sisterna de Normalizacao Contabilistica, salvaguardando a certeza e a fiabilidade da contabilidade, no ambito de uma funcao reguladora geral. Em bora se mantenha, no essencial, o model° actual da CNC como entidade tecnicamente independente, mas funcionando administrativa e financeiramente no ambito do Ministerio das Financas e da Administracao PUblica, procede-se agora a urn ajustamento da estrutura da Co missao, de modo a moderniza-la, simplificando e flexibi lizando os seus processos de actuacao e adequando-a As novas competencias que !he so atribuidas. Deste modo, e sem perder a ampla representatividade dos principais interessados no processo de normal izacao contabi listica — preparadores e util izadores da informacao financeira, revisores oficiais de contas e instituicdes de ensino das mate rias contabilisticas — reduz-se o niknero de membros, qua do conselho geral, quer da comissao executiva, corn vista a tomar estes °Taos mais operacionais, introduzindo-se, ainda, a possibil idade de personalidades de reconhecida competencia nas materias da normalizacao contabilistica poderem integrar os orgaos da CNC, bem como quaisquer estruturas ad hoc por eles criadas„ desde que o conselho geral ou, nas materias da sua competencia, a comissao executiva, assim entendam. Naturalmente que, neste context°, o funcionamento da CNC obriga ao recurso a meios humanos especialmente competentes, quer para os secretariados tecnico e adm inis trativo que assegurem o necessario apoio, quer atraves da constituicao de grupos de trabalho para o desenvolvimento de tarefas especificas. Assim: Nos termos da al inea a) do n.° I do artigo 198. 0 da Cons tituicao, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto (CNC), anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Artigo 2.° Disposicoes transitdrias 1 —0 presidente da CNC mantem-se em funcOes ate que se verifique nova designacao, a qual deve ocorrer no prazo de 60 dias apOs a entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — Os membros da comissao executiva e os dois se cretarios do conselho geral, referidos no n.° 2 do artigo 8.°, mantem-se igualmente em funcOes, ate A posse do presi dente da CNC. Artigo 3.° Norma re ogatoria revogado o Decreto-Lei n.° 367/99, de 18 de Setembro. Artio 4. 0 Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de A bril de 2009. — Jose Socrates Carvalho Pinto de Sou sa — Emanuel Augusto dos Santos. Prom ulgado em 26 de Junho de 2009. P ublique-se. 0 Presidente da Repabl lea, ANIBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Julho de 2009. 0 Primeiro-Ministro, Jose Socrates Carvalho Pinto de Sousa. AN ENO Regime juridico de organizacao e funcionamento da Comissao de Normalizacao Contabilistica CAPiTULO 1 Principios gera is Artigo 1.° Denominacio e sede A Comissao de Normal izacao Contabilistica, adiante designada por CNC, tern a sua sede em Lisboa. Artigo 2.° Natureza juridica A CNC é urn organism° teen icamente independente, no qual estao representadas, a nivel nacional, as entidades pu blicas e privadas interessadas no dominio da contabilidade, e que funciona administrativa e financeiramente no ambito do Ministerio das Financas e da Administracao Pablica. Artigo 3.° Nlissio E aprovado o regime juridico de organizacao e fimcio- A CNC tern por missao emitir normas e estabelecer pro namento da Com issao de Nonnalizacao Contabilistica cedimentos contabil isticos, harmonizados corn as normas 4450 Diario da Repriblica, 1." serie — N.° 133-13 de Julho de 2009 comunitarias e internacionais da mesma natureza, tendo em vista a melhoria da qualidade da informacao financeira das entidades que sejam obrigadas a aplicar o Sistema de Nonnalizacao Contabilistica (SNC), bem como promover as accees necessarias para que tais nonnas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas. Artigo 4.° Atribuicoes da CNC 1 — Sao atribuicoes da CNC, no dominio da emissao e harmonizacao das normas contabilisticas: a) Apresentar ao Governo propostas de alteracao ao SNC; b) Emitir normas contabilisticas e normas interpretati vas, que sejam, nos termos do SNC, de efeito obrigaterio; c) Participar nas instancias comunitarias e intemacio nais que se dediquem a normalizacao contabilistica e nas reuniOes protnovidas pelas mesmas, de forma directa ou em representacao do Estado Portugues; d) Cooperar na area da normaliznao contabilistica corn outras entidades nacionais ou internacionais que detenham atribuicoes nesse ambito; e) Promover a divulgacao das normas contabilisticas atraves de pub licacOes e por outros meios, des ignadamente em congressos, coloquios ou outras actividades de natureza semelhante; f)Promover os estudos tendentes a adopcao de concei tos, principios e procedimentos contabil isticos que devam considerar-se de aplicacao gem!; g) Dar parecer sobre projectos de normas contabilisticas a emitir por outras entidades; h) Dar parecer sobre projectos de pianos ou nortnas de ambito sectorial elaborados por outras entidades; i) Pronunciar-se sobre disposicaes de natureza conta bilistica constantes de projectos de diplomas legislativos, sempre que seja solicitado o respectivo parecer; j) Responder, nos tennos e condicOes fixados por re gulamento interno, a consultas relati vas a aplicaoao ou interpretacao do SNC, quando para tal for consultada. 2— No dominio da regulacao e do controlo da aplica cao das normas contabilisticas, a CNC deve desenvolver as accoes necessarias para que as normas contabilisticas sejam efectiva e adequadamente aplicadas pelas entidades a elas sujeitas, designadamente: a) Atraves de accOes de verificacao I evada a efeito por sua iniciativa; ou b) Mediante procedimentos de arbitragem. 3— No ambito da sua missao, a CNC pode consultar os organismos, sociedades e outras entidades interessados pelos seus trabalhos. Artigo 5•° Intercimbio e coopers*, No quadro dos seus objectivos, a CNC pode estabele cer formas de intercambio, de cooperacao e de parceria corn entidades pUbl icas ou privadas, nacionais ou estran geiras, em especial corn instituicoes de normal izacao contabilistica comunitarias e dos paises de lingua Oficial portuguesa. CAPiTULO II Orgios SECCAO I Disposigoes gerais Artigo 6.° orgios da CNC Sao Orgaos da CNC: a) 0 presidente; b) 0 conselho geral; c) A comissao executiva. Artigo 7° Funcionamento dos orgios 0 funcionamento dos orgaos da CNC rege-se pelo res pectivo regulamento intern°. SECcA0 II Presidente da CNC Artigo 8.° Presidente da CNC I —0 presidente da CNC e designado pelo membro do Govern° responsavel pela area das finanoas de entre personal idades de reconhecida competencia na area da contab i I idade. 2 —0 presidente da CNC é substituido, nas suas au sencias e impedimentos, pelo vice-presidente da cornissao executiva. 3 —0 tnandato do presidente da CNC tern a duracao de quatro anos, podendo ser renovado, nos termos do n.° 1, por mais um vez. Artigo 9. 0 Cornpetencias do presidente da CNC Ao presidente da CNC compete: a) Representar a entidade, podendo delegar essa repre sentacao noutros membros da CNC ou fazer-se acompanhar por eles; b) Presidir ao conselho geral e a comissao executiva; c) Convocar, elaborar a ordem de trabalhos e dirigir as reuniOes do conselho geral; d) Assistir as reunities da comissao executiva, sem pre que o entenda conveniente ou a pedido do presidente desta; e) Solicitar a comissa'o executiva a elaboracao de es tudos, pareceres, relaterios e infonnacties no ambito das suas competencias; f) Cony idar a participar nos reunibes do plenario, ouvida a comissdo executiva, quaisquer entidades cuja presenca seja julgada Util; g) Fazer cumprir o presente decreto-lei e o regulamento interne da CNC; h) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam es pecificamente atribuidos por lei; i) Exercer as competencias inerentes a aplicacao das dis posicaes relativas aos ilicitos de mera ordenacao social pre Diario da Republica, 1.° serie — N.° 133 — 13 de Julho de 2009 4451 vistos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 158/2009, de 13 de b) Como representantes dos prestamistas, urn membro Julho, queaprova o Sistema de Normalizacao Contabilistica de cada urria das seguintes instituicOes: 2 — 0 presidente da CNC pode delegar todas ou parte das suas funcOes no vice-presidente da comissao executiva, incluindo a organizacao do processo e a decisao sobre aplicacao das coimas pela nAo aplicacao de qualquer das disposicdes constantes das normas contabilisticas e de relato financeiro. sEccAo iii Conselho geral Artigo 10.° Composicio do eonselho geral 0 conselho geral tern a seguinte composicao: a) 0 presidente da CNC; b) 8 representantes dos preparadores da informacao financeira; c) 2 representantes dos revisores oficiais de contas; d) 2 representantes das escolas superi ores de contabi lidade; e) 10 representantes dos utilizadores da informacao financeira; J)3 personal idades de reconhecido inerito em materias contabilisticas; g) 1 representante da Direccao-Geral do Orcamento. 2 — Os representantes dos preparadores da informacao financeira integram: a) Por parte das associacoes patronais, um mem bro de cada uma das seguintes organizacOes: i) Confederacao da Inch:Istria Portuguesa; ii) Confederacao do Comercio e Servicos de Portugal; iii) Confederacao dos Agricultores de Portugal; iv)Confederacao do Turismo Portugues; v) Instituto Ant6nio Sergio do Sector Cooperativo; vi) Associacao Portuguesa de Empresas Municipais; b) Por parte de associacOes de tecnicos de contas, dois membros da Camara dos Tecnicos Oficiais de Contas. 3 — A representacao dos revisores oficiais de contas é assegurada pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 4 — Os representantes das esco1as superi ores de conta bilidade sao designados pelo conselho geral, corn base na avaliacao curricular, em materias de normalizacao conta bilistica, dos candidatos propostos pel as escolas superiores que leccionem cursos de contabilidade no 1. 0 ou no 2.° ciclo de estudos. 5— Os representantes dos utilizadores da informacao financeira integram: a) Como representantes dos interesses gerais do Es tado, urn membro de cada urn dos seguintes organismos: i) Inspeccao-Geral de Financas; ii) Direccao-Geral dos Impostos; iii) Comissao do Mercado de Valores Mobiliarios; iv)Direccao-Geral do Tesouro e Financas; v)Tribunal de Contas; vi)Min isterio da Justica; vii)Direccao-Geral das Autarqiiias Locais; i)Associacao Portuguesa de Bancos; ii)Associacao Portuguesa de Seguradores; iii)Associacao Portuguesa das Sociedades Gestoras de Fundos de Investimento. 6 —0 conselho geral designa ainda as tre's personali dades de reconhecido merito ern materias contabilisticas. 7 — Cada uma das entidades indicadas nos n.' 2, 3 e 5 designa, por cada membro efecti vo, urn membro su plente. 8 — Para efeitos da designacao referida no n.° 4, cada escola nao pode apresentar, em cada mandato, a cand ida tura de mais de urn representante. 9 — Cada membro do conselho geral nao pode repre sentar mais de uma entidade. 10— Tendo em vista a coordenacao das entidades corn poder de norrnalizacao contabilistica, o conselho geral reCine exclusivamente corn as seguintes entidades: a) Inspeccao-Geral de Financas; b) Banco de Portugal; c) Instituto de Seguros de Portugal; Comissao do Mercado de Valores Mobiliarios; e) Comissao de Normal izacao Contabilistica; J) Comissao de Normalizacao Contabilistica da Admi nistracao Pablica. 11 — Os membros permanentes do conselho geral a que se refere o niunero anterior sao representados pelo mais alto representante da sua hierarquia, ou, na sua ausdncia, por mo tivos justificados, pelos substitutos legais ou estatutarios, os quais tem todos os direitos e obrigacoes dos representados. 12— Podem ainda ser convidados a participar nos tra bathos de coordenacao do conselho geral, a que se refere o n.° 10, outras enticlades pablicas ou privadas, cujas compe tencias, legais ou estatutarias, estejam directa ou indirec tamente relacionadas corn a normalizacao contabil istiea. 13 — Sempre que, no ambito da coordenacao das enti dades corn poder de normal izacao contabilistica, estejam em causa, nas deliberacOes a tomar, norm as contabilisticas corn implicacees no sector bancario e segurador, o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal, respec tivamente, tern voto de qualidade. Artigo 11. 0 DesignagAo dos mem bros 1 — Durante os primeiros 15 dias apos a sua designacao, o presidente da CNC dá inicio ao processo de designacao dos membros do conselho geral, dirigindo-se por carta aos presidentes ou responsaveis equivalentes dos &gaps referidos, solicitando a indicacao, em prazo nap superior a 30 dias, dos membros que integrarao o conselho. 2 — E publicitado, para efeitos do processo de desig nacao dos membros referidos no n.° 4 do artigo anterior, atraves de mimio publicado no sitio da Internet da CNC, o prazo, na'o superior a 30 dias, dentro do qual devem candidatar-se as escolas que se julguem em condicOes de poder integrar o conselho geral da CNC. 3 — No processo de candidatura a que se refere o ml mero anterior, as escolas podem fornecer os elementos que considerem pertinentes para a avaliacao a efectuar pelo conselho geral. 4452 Diario da Repriblica, 1." serie —N.° 133-13 de Julho de 2009 Artigo 12.° Perda de mandato e substituicho Perdem o mandato os membros que: a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente da CNC; b)Nao cumpram os requisitos de participacao previstos no regiment°. 2— Em caso de renAncia ou perda de mandato, o pre sidente da CNC solicita a entidade de que o membro faz parte que, no prazo maxima de 30 dias, proceda A sua substituicao. 3 — Caso nao se verifique o cumprimento do previsto no flamer° anterior, o presidente informa o membro do Governo responsavel pela Area das financas corn vista A substituicao da entidade. Artigo 13.° Competincias do conselho geral 1 — Compete ao conselho gem!: a) Deliberar, sob proposta da comissao executiva, em relacao As materias abrangidas pelas alineas a) e b) do n.° 1 do artigo 4.°; b) Deliberar sabre o piano anual de actividades e res pectivo relatorio, bem como sobre a proposta de orcamento de receitas, despesas e investimento, apresentados pela comissao executiva; c) Propor ao membro do Goven-to responsavel pela Area das financas urn conjunto de personalidades susceptiveis de serem designadas coma presidente da CNC; d) Propor ao membro do Governo responsAvel pela area das financas a destituicao do presidente da CNC; e) Propor ao membro do Govern° responsAvel pela Area das financas a alteracao da composicao do conselho geml e da comissao executiva; j)Eleger e destituir, por votacao secreta, os membros da comissao executiva, de entre os seus membros; g) Designar e destituir os membros referidos nos 4 e 6 do artigo 10.°; h) Apreciar e discutir as problemas fundamentais de orientacao e funcionamento da CNC; i)Aprovar o respectivo regulamento intern°, bem como os tendentes ao exercicio das competencias relativas ao control° da aplicacao do SNC. 2— Compete ao conselho geral, no ambito das fun93es de coordenacao previstas no n.° 10 do artigo 10.°: a) Promover a coordenacao da actuacao das entidades corn poderes de normalizacao contabilistica; b) Promover a harmonizacao conceptual das normas contabilisticas nacionais; c) Facilitar e coordenar o intercambio de informacoes entre os seus membros; d) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos da sua competencia; e) Promover a form ulna° ou a adopcao de politicas de actuacao coordenadas junto de entidades estrangeiras e organizacoes internacionais; j) Realizar quaisquer ac93es que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas As finalidades indicadas nas alineas precedentes e que cai barn na esfera de competencia de qualquer dos membros; g) Aprovar o respecuvo regulamento intern°. Artigo 14.° Funcionamento do conselho geral 1 —0 conselho geral reime ordinariamente, duas vezes por ano, em Abril e em Outubro e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente da CNC, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos dois tercos dos membros desse conselho ou a pedido do presidente da comissao executiva. 2 — As sessdes do conselho geral sao orientadas por uma mesa composta pelo presidente da CNC e por dois secretarios eleitos por esse conselho por um periodo coin cidente corn o do mandato do presidente da CNC. 3 — Para funcionamento do conselho geral é indis pensive' a preset -Ica da maioria de dois tercos dos seus niembros, efectivos ou suplentes, que ate A data tiverem sido designados pelas respectivas entidades. 4— Casa decorra meia hora apos a hora para que foi marcada a reuniao e nao se verifique a existencia da maio ria prevista no ninnero anterior, e suficiente a presenca da maioria simples dos membros. 5 — As delibera93es do conselho geral sao tomadas por maioria de dois tercos dos membros presentes, desde que se verifique a presenca da maioria simples dos seus membros em efectividade de fun93es. 6 — Para a deliberacao prevista na al inea d) do n.° I do artigo anterior, é necessaria a aprovacao da malaria dos membros em efectividade de fun93es, por voto secreto. 7 — 0 conselho geral pode criar comiss8es especiali zadas, fixando-lhe o ambito. a duracao e a composicao. A rtigo 15.° Pa rticipacao nas reunioes As reunit3es do conselho geral podem assistir, nao po dendo, todavia, intervir nos trabalhos, as entidades pre vistas no artigo 17.° que, nos termos do regulamento, o solicitem e a tal sejam autorizadas. SECcA O IV Comissao executiva Artigo 16.° Composicao da comissAo executiva — A comissao executiva tern a seguinte composicao: a) 0 presidente da CNC; b)Tres representantes dos preparadores da informacao financeira, sendo obrigatoriamente urn deles o represen tante da Camara dos Tecnicos Oficiais de Contas; c) Um representante dos revisores oficiais de contas; d) Urn representante das escolas superiores de conta bilidade; e) Tres representantes dos utilizadores da inform NA° fi nanceira, sendo obrigatoriamente urn deles o representante da Inspeccao-Geral de Financas e outro o representante da Direccao-Gera! dos Impostos; J) Urn representante da Direccao-Geral do Orcamento; g) Uma das personal idades de reconhecido merit° que integram o conselho geral. Diario da Republica, 1.° serie —N.° 133 — 13 de Julho de 2009 4453 2 — A comissao executiva é eleita pelo conselho geral de entre os seus membros. 3 — A corn issao executiva tern coma vice-presidente um dos seus membros, o qual é designado pelo membro do Governo responsavel pela area das financas, sob proposta do presidente e ouvido o conselho geral. 4 — A comissio executiva pode, por deliberacao to math por maioria de dois tercos dos seus membros, incluir outras personalidades, pertencentes ou nao ao conselho geral, sempre que as materias em discussao o justifiquem. Artigo 17.0 Painel de consulta A comissao executiva pode ainda solicitar apoio a en tidades corn interesses no process° de normalizacao e harmonizacao contabilistica e deve incluir preparadores e utilizadores da informacao financeira, revisores oficiais de contas e escolas superiores de contabilidade, nas seguintes materias: a) No processo de preparacao de normas nacionais de contabilidade; b) No processo de preparacao da votacao no Comite de Regulamentacao Contabilistica do endosso de normas internacionais de contabilidade e de normas intemacionais de relato financeiro; c)Na preparacao do piano de actividades. Artigo 18.° Competencias da comissio executiva Compete a comissao executiva: a) Promover a realizacao dos trabalhos resultantes das atribuiedes da CNC e do cumprimento do seu piano de actividades; b) Preparar o piano anual de actividades e a proposta de oreamento de receitas, despesas e investimentos da CNC; c)Apresentar ao conselho geral as propostas que devam ser apreciadas por este orgao, designadamente, nos termos das al ineas a) e b) do n.° 1 do artigo 4.°; d)Propor ao membro do Governo responsive] pela area das financas a criacao de grupos de trabalho, determinar os seus objectivos, as respectivas remuneraedes e anal isar as estudos por eles elaborados; e)Preparar o relatorio anual de actividades; J) Preparar as propostas de regulamentos necessarios ao exercicio das competencias relativas ao controlo da aplicacao do SNC; g) Apficar os regulamentos tendentes ao exercicio das competencias relativas ao control° da aplicacao do SNC aprovadas pelo conselho geral. Artigo 19.° Organizacfio interna da comissio executiva 1 — A comissao executiva funciona em plenario e em duas secedes, sendo uma a sec* de emissao e harrno nizacao das nonnas contabilisticas e a outra a seccao de controlo da aplicacao das normas contabilisticas. 2 — A composicao e o ambito de act uacao de cada uma das sec,cdes é aprovada pelo conselho geral, sob proposta do plenario da comissao executiva. Artigo 20.° Controlo da apficacio das normas contabilisficas 1 —0 control° da aplicacao das normas contabilisticas desenvolvido atraves de accdes de verificacao levadas a efeito por iniciativa da CNC, ou mediante procedimentos de arbitragem. 2 — Para o desenvolvimento das acedes de sua inicia tiva, a CNC recorre: a) A informacao disponibilizada na in form acao em presarial simplificada, nos termos que venham a ser previstos no protocol° a celebrar entre o Ministerio das Financas e da Administracao PCIblica e o Ministerio da Justica; b) A outros meios que considere relevantes. 3 — Os procedimentos de arbitragem visam dirim ir, em fase pre-contenciosa, conflitos quanta a apl lea* das normas contabilisticas e sao desencadeados a requerimento de qualquer das partes. CAPITULO III Recursos h um anos e materiais Artigo 21.0 Recursos humanos 1 — A CNC dispde de dois secretariados, um tecnico e outro administrativo, que funcionam na dependencia da corn issao executiva. 2 — 0 secretariado tecnico tern como funcao principal prestar assessoria permanente a comissao executiva no que conceme as materias de que for incumbido no ambito das atribuiedes da CNC. 3 — Ao secretariado administrativo compete assegu rar o expediente decorrente do funcionamento dos varios orgaos da CNC. 4— Ao pessoal em exercicio de funedes nos secreta riados é aplicado o disposto no n.° 13 do artigo 58.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo o respec tivo regime de cedencia de interesse plablico de duracao indetexminada. 5 — Sob proposta da comissao executiva ao membro do Govern° responsavel pela area das financas, as funcoes inerentes a cada um dos secretariados podem ser exercidas mediante a celebracao de contrato de prestacao de servicos, nos termos da lei geral. Artigo 22.° Meios financeiros O funcionamento da CNC é assegurado, do ponto de vista financeiro, pela Secretaria-Geral do Ministerio das Financas e da Administracao Piib1ica, que, para o efeito, inscreve as nec.essarias dotacdes orcamentais. Artigo 23.° Remuneragies 0 exercicio de funedes nos orgaos da CNC é remune rado atraves de senhas de presenca, cujo valor é estabe lecido anualmente por despacho do membro do Govern° responsavel pela area das financas. 4454 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.° 744/2009 de 13 de Julho o apoio a competit iv idade do sector vitivinicola nacio nal, atravds da promocao gendrica dos produtos vinicos, no territorio nacional e da Uniao Europeia e tambdm em paises terceiros, tern vindo a ser financiado por fundos pUblicos resultantes de parte do prod uto da taxa cobrada nos termos do Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio. Corn a reforma da Organizacao Corn urn do Mercado do Sector Vitivinicola foi estabelecido, para o periodo de 2009-2013, urn regime de apoio a promo* de vinhos em mercados de paises terceiros, o q ual já foi objecto de regu lamentacao. I mporta agora estabelecer, na mesma linha de actuacao, as normas aplicaveis ao apoio promo* do vi nho e produtos vinicos no mercado interno, garantindo-se, assim, uma melhor articulacao entre as diversas accOes e os fundos publicos nacionais e comunitarios que contribuem para o seu financiamento. Neste contexto, importa definir normas especificas que concorram para uma major eficacia na utilizacao dos fun dos pUblicos e para o desenvolvimento de sinergias entre os diversos intervenientes na promocao, ao mesmo tempo que se consideram as questOes relacionadas corn a infor macao e educacao sobre o consumo de bebidas alcoolicas do sector vitivinicola. Para assegurar um nivel de financiamento As accOes de informacao e educacao sobre o consumo de bebidas alcoolicas do sector vitivinicola, de acordo corn o previsto no Regulamento (CE) n.° 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, d conveniente fixar uma taxa maxima de apoio a realizacao daquelas accifies. Deste modo, é estabelecido urn instrumento de coorde nacao e supervisao das accOes de promocao financiadas por recursos püblicos, enquanto competehcia atribuida ao Institut° da Vinha e do Vinho, I. P., nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 46/2007, de 27 de Feve reiro. Assim: Ao abrigo do disposto no n.° I do artigo 18.° do Decreto Lei n.° 79/2005, de 15 de Fevereiro, manda o Govern°, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1 . 0 Objecto E aprovado, em anexo a presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Apoio a Promocao do Vinho e Produtos Vinicos no Mercado Intern°. Artigo 2.° Alteracoes do Regulamento Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas, o Regulamento anexo A presente portaria pode ser alterado de forma a ga rantir uma maior eficie'ncia do apoio a que se refere o arti go anterior. Diario da Repriblica, 1." serie —N.° 133-13 de Julho de 2009 Artigo 3.° Entrada em vigor A presente portaria entra ern vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. em 8 de Julho de 2009. ANEXO REGULAMENTO DO AP010 A PROMOCAO DO VINHO E PRODUTOS VINICOS NO MERCADO INTERNO CAPITULO I Disposigoes gerais Artigo I .° Objecto presente Regulamento estabelece as normas do apoio a promocao do vinho e produtos vinicos no mercado in tern° atraves da realizacao de acOes de valorizacao da imagem e da qualidade dos vinhos e produtos vinicos obtidos no territerio nacional e de informacao e educacao sobre o consumo de bebidas alcoolicas do sector vitivini cola, adiante designada por promocao. Artigo 2.° Ge,stio do apoio a prom ocao I —0 Institut° da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), o organismo responsavel pela coordenacao e supervisao da promocao a que se refere o presente diploma, de forma a opti mint a utilizacao dos fundos pUblicos quelhe sao destinados. 2 — Compete ao IVV, I. P.: a) Proeeder a abertura de concursos; b) Avaliar e seleccionar os programas apresentados; c)Analisar e decidir sobre as modificacties apresentadas aos programas; d) Efectuar o acompanhamento e a avaliacao do apoio promocao; e)Assegurar o controlo administrativo e financeiro dos ffindos utilizados. 3 — Para a prossecucao das competdncias referidas no nUmero anterior, o IVY, I. P., pode ser apoiado por grupos de trabalho estabelecidos para esse firn bem como por outras entidades pablicas ou privadas. CAPiTULO II Ambito do apoio Artigo 3.° Eixos de apoio e tipologia de accoes 0 apoio A promocao é estabelecido em dois eixos: a) Eixo n.° 1, «Promocao genoricaD, que se aplica a vinhos e produtos vinicos de origem nacional e engloba accoes de: RelacOes pCiblicas, promocao ou publicidade que valorizem a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos vinicos nacionais; Diario da Republica, 1.° serie —N.° 133 — 13 de Julho de 2009 4455 ii) Participacao em eventos. feiras ou exposicties; iii) Infonnacao sobre as regit■es vitivinicolas, produtos corn denominacao de origem ou indicacao geografica; iv) Estudos de mercado e de informacao sobre a sua evolucao; v)Formacao sobre a apresentacao de vinhos e produtos vinicos, tecnicas de comercializacao e novas formas de consumo; b) Eixo n.° 2, oInformacao/educacaoo, que se aplica a todos os vinhos e produtos vinicos independentemente da sua origem e engloba accees de: i) Informacao e educacao que promovam o consumo moderado de bebidas alcoolicas do sector vitivinicola; ii)Divulgacao da estrategia comunitaria para a reducao dos maleficios relacionados corn o consumo de alcool. 2— A realizaeao das accees referidas no niimero an terior deve, sempre que possivel, incluir a comunicacao da marca a aprovar pelo IVV, I. P., relativa aos vinhos de Portugal. Artigo 4.° Produtos abrangidos Os vinhos e produtos vinicos abrangidos pelas accees de promocao previstas no artigo 3.° deste Regulamento sao os que se encontram sujeitos a taxa de promocao a que se refere o Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio. Artigo 5.° Mercados 1 — As acc6es abrangidas pelo eixo n.° 1 podem set efectuadas no mercado nacional e nos restantes Estados membros da Uniao Europeia, devendo os programas apre sentados aos concursos referidos no n.° 2 do artigo 2.° do presente Regulamento justificar as °Noes pelos mercados seleccionados. 2— As accOes abrangidas pelo eixo n.° 2 devem ser efectuadas no mercado nacional, podendo set aceite pelo IVV, I. P., quando devidamente justificado nos programas apresentados, a realizacao de accOes nos restantes Estados membros da Uniao Europeia. Artigo 6.° Duracio dos programs I — Os programas aprovados no ambito do presente Regulamento, para os anos de 2010 e seguintes, podem ter uma duracao maxima de tre's anos. 2— Para o anode 2009, a duracao dos programas apre sentados é limitada a 31 de Dezembro. Artigo 7.° Beneficiirios 1 — Podem beneficiar do apoio os programas apre sentados, a titulo individual ou em conjunto, por organi zacOes nacionais que se enquadrem numa das seguintes tipologias: a) Organ izacZies interprofissionais do sector do vinho, para accoes dos eixos 1 e 2; b) Organizacoes profissionais do sector do vinho, para acedes do eixo n.° 2. 2 — Os candidatos devem demonstrar a sua capacidade tecnica e financeira para a realizacao dos prograinas. 3 — Nos programas que incluam accOes abrangidas pelo eixo n.° 1 d dada preferencia aos candidatos que apresentem major representatividade a nivel nacional. Artigo 8.° Condicoes de elegibilidade Os candidatos devem observar as seguintes condicoes gerais de elegibilidade: a) Encontrarem-se legal mente constituidos; b) Cumprirem as condicOes legais necessarias ao exer cicio da respectiva actividade; c) Possuirem a situacao regularizada perante a admi nistracao fiscal e a seguranea social; d) Di sporem de contabilidade organizada, de acordo corn o Plano Oficial de Contabilidade. Artigo 9.° Despesas elegiveis 1 — Sao consideradas elegiveis todas as despesas Me rentes aos programas aprovados, nomeadamente as relacio nadas corn a execucao das accOes e a gestao dos programas, durante o periodo da duracao do apoio. 2 — As despesas de funcionamento das organizacoes beneficiarias sao elegiveis ate 20% do montante do apoio atribuido desde que relacionadas corn actividades de pro mocao generica do vinho e produtos vinicos. 3 — Em situacdes devidamente justificadas, o IVV, I. P., pode aceitar o aumento da percentagem referida no niimero anterior. Artigo 10.0 Fixacio e pagamento do apoio 1 —0 montante dos apoios a que se refere o artigo 3•0 fix,ado por despacho do Ministro da Agricultura, do De senvolvimento Rural e das Pescas. 2 — Sem prejuizo do disposto no ninnero anterior, para as accoes abrangidas pelo eixo n.° 2 é fixada uma taxa maxima de apoio de 80%, aplicavel ao montante do in vestimento aprovado pelo TVV, I. P. 3 — Os apoios sac) concedidos sob a forma de subs i dios nao reembolsaveis, procedendo o IVV, I. P., a trans ferencias trimestrais para os beneficiarios ou, em casos excepcionais, em duodecimos mensais, ate ao montante correspondente a percentagem fixada nos termos do nfi mero anterior. CAPiTULO III Procedimento Artigo 11.° Abertura de concursos e apresentagio dos programas — Os apoios a promocao sao atribuidos mediante concurso. 2 — Os concursos sao abertos pelo IVV, I. P., a/Nis publicacao do despacho a que se refere o artigo 10. 0 do presente Regulamento, devendo ocorrer ate final do me's de Outubro do ano anterior ao do inicio dos progamas. 4456 Diario da Repriblica, 1." serie —N.° 133-13 de Julho de 2009 3— Em derrogacao ao ntimero anterior, a abertura de concurso relativo aos apoios a conceder em 2009 deve ocorrer no proprio ano, podendo os programas incluir accoes já iniciadas ou realizadas antes da sua apresen tacao. 4— Os avisos de abertura devem estabelecer, desig nadamente: a) As prioridades visadas; b) A metodologia de avaliacao dos programas; c) 0 prazo e normas de apresentacao; d) 0 prazo para a decisao. 5 — A divulgacao da abertura dos concursos d efectuada atravds da Internet, na pagina electron' ca do WV, I. P., corn o endereco www.ivv.min-agricultura. pt . Artigo 12.° Avaliacio e seteecio dos programas 1 — Na avaliacao dos programas sAo considerados os seguintes requisitos: a) Coerencia das estrategias do programa corn os ob jectivos propostos; b) Dimensao do programa e accOes abrangidas; c) Qualidade das accOes propostas; Relacao entre custo e eficacia do programa; e) Experiencia e conhecimento dos mercados abrangidos pelo programa, nomeadamente no respeitante as accOes abrangidas pelo eixo n.° I, a que se refere o artigo 3.° do presente Regulamento. 2 — 0 merit° do programa (MP) é determinado numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo corn os parametros e niveis de ponderacao constantes no anexo i do presente Regulamento, que dele faz parte integrante. devendo ser obtida uma pontuacao minima de 60 pontos para que o programa possa ser sujeito a seleccao. 3 —0 resultado da seleccao é comunicado pelo IVV, I. P., aos candidatos. no prazo fixado no correspon dente aviso de abertura do concurso. Artigo 13.° Formalizagio da concessio do apoio 1 — Os programas aprovados tomam-se efectivos corn a celebracao de urn protocolo entre o beneficiario e o IVY, I. P. 2 — A nao celebracao do protocolo por razes impu taveis ao beneficiario determina a caducidade da decisao de concessao de apoio. Artigo 14.° Obrigag6es do beneficiirio Os beneficiarios ficam sujeitos as seguintes obrigacees: a) Executar o programa nos termos e prazos fixados no protocolo; b) Disponibilizar, dentro dos prazos fixados, todos os elementos que lhe forem sol icitados pelas entidades que efectuem o acompanhamento e controlo estabele cidos; c) Comunicar ao IVV, I. P., as alteracoes ou ocorrencias relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos a decisao de seleccao do programa; d) Manter a contabilidade organizada de acordo corn o Plano Oficial de Contabilidade; e) Manter devidamente organizados todos os docu mentos susceptiveis de comprovar as informacOes e declaracees prestadas, fundamentacao das °mks to madas no'ambito do programa, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da real izacao das despesas. Artigo 15.° Modificacoes ao programa 1 — Qualquer modificacao relevante ao conteado dos programs deve ser comunicada ao IVy, I. P., corn ante cedencia necessaria para que possa ser convenientemente apreciada, acorn panhada de justificacao que cornprove que a mesma contribui de forma mais eficaz para atingir os objectivos previstos. 2 —0 IVV, I. P., procede a avaliacao das modifica coes propostas e, em seguida, corn unica a decisao aos beneficiarios. Artigo 16.° Saldos finaneeiros 1 —0 saldo financeiro resultante da diferenca entre o montante total de apoio concedido para a execucao de urn programa e o total das despesas elegiveis é devolvido ao IVV, I. R, no prazo maxim de seis meses apos a conclusao do programa. 2 — Em derrogacao do n6mero anterior, se o beneficia rio tiver apresentado urn novo programa, que seja seleccio nado para concessao de apoio, o saldo financeiro apurado nos termos do niimero anterior pode ser considerado como pagamento efectuado por conta do novo programa desde que autorizado pelo IVY, I. P. Artigo 17.° Comunicaches obrigaterias e relat6rios 1 — Antes do inicio de cada semestre, os beneficiarios enviam ao IVV, I. P., urn mapa corn a calendarizacao das accOes a executar no semestre. 2— Durante o mes seguinte ao term de cada semestre, os beneficiarios enviam ao IVV, I. P., urn mapa recapitu lativo das accees executadas. 3 — Durante os tres meses seguintes ao termo de cada periodo de urn ano, o beneficiario deve apresentar um relatorio ao IVV, I. P., que inclua informacao sobre as accOes realizadas, resultados alcancados e informacao sobre a execucao orcamental do programa. 4 — Ate seis meses ap6s a conclusao do programa, o beneficiario deve apresentar ao IVV, I. P., urn relatorio final detalhado, designadamente no respeitante a avaliacao das accOes executadas, custos e beneficios do programa, objectivos alcancados e efeitos do programa a Ion go prazo, nomeadamente no tocante a quantidade e qualidade de produtos, para responder a procura nos mercados, incluindo ainda: a) Mapa recapitulativo das accOes executadas; b) Avaliacao dos resultados obtidos; c) Mapa financeiro que evidencie as despesas planifica das e as despesas efectivamente real izadas e pagas. Diario da Reptiblica, 1.° serie —N.° 133— 13 de Mho de 2009 4457 Artigo 18.° ResolueAo do protocol° 1 —o protocolo pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condicOes: a) Nao cumprimento, por facto imputavel ao beneficiario, das suas obrigacOes„ legais ou fiscais; b) Prestacao pelo beneficiario de informacoes falsas sobre a sua situacao ou viciacao de dados fomecidos na apresentacao. apreciacao e acornpanhamento da execucao do programa; c) Incumprimento das accoes programadas, sem comu nicacao previa ao IVV, I. P. 2 — A resolucao do protocolo implica a restituicao do montante indevidamente pago, no pram de 30 dias irteis a contar da data da sua notificacao, acrescidos de juros calculados a taxa em vigor. CAPiTULO IV Acompanhamento, avaliacao e controlo Artigo 19.° Acompanhamento e avaliacio 0 acompanhamento e avaliacao dos programas é efectuado pelo WV, I. P, competindo-lhe avaliar o cum primento da programacao efectuada e o contributo para alcancar os objectivos atraves da apreciacao das comuni cacOes obrigaterias e relatorios previstos no artigo 17. 0 do presente Regulamento, bem como por outros elementos considerados pertinentes. Art igo 20.° Control° Os beneficiarios sao sujeitos aos controlos administra tivos e financeiros que venham a ser determinados pelo IVV, I. P. ANEXO (a que se refere o fl . 0 2 do artigo 12 °) Merit° do programa (MP) Punch:raga° I — Interesse geral do programw 1.1 — Pertinencia do programa para a sauna° do mercado ou as necessidades do sector 15 1.2— Representativiciade do candidato 20 2— Qualidade e eficacia do programa: 2.1 — Coerencia entre objectivos, accoes e canais de in formacio 10 2.2 — Adeguacao das accoes 10 2.3 — Eficacia custo/beneficio 10 2.4— Qualidade da apresentacao do programa 5 2.5 — Emstencia de factores de inovaceo .. ..... . 5 3— Candidato: 3.1 — Experiencia na implementacgo de programas de prornocao 10 3.2 — Estrutura e capacidadetecnica para a implementa cep do programa 15 iota! 100

Order No. 744/2009 approving the Regulation on Promotion to Wine Products for the Internal Market · Nelum