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قوانين البرتغال

Order No. 74/2013 amending the administrative proceedings for financial assistance in the National Campaign of grape-vine 2013-2014

صدر في 2013-02-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Portaria n. 74/2013 de 15 de fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
البرتغال
الموضوعات
Agricultural and rural development, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
agricultural development, credit, legal proceedings/administrative proceedings, viticulture/oenological practices, subsidy/incentive
الفئات
agriculture

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النص

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  1. Diario do Reptiblica, 1.° serie —N.° 33-15 de fevereiro de 2013 951 Portaria n.° 74/2013 de 15 de fevereiro A Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.° 495-A/2010, de 13 de julho, e alterada pelas Portarias n.c's 987/2010, de 28 de setembro, 281/2011, de 17 de outubro e 313/2012, de 10 de outubro, estabelece, para o continente, as normas complementares de execucao do regime de apoio a reestruturacao e reconversao das vinhas, para o periodo 2008-2009 a 2012-2013, previsto no art go 103.°-Q do Regulamento (CE) n.° 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, e da seccao 2 do capitulo II do titulo II do Regulamento (CE) n.° 555/2008, da Comissao, de 27 de junho. No quadro das negociacbes da reforma da Politica Agri cola Cornurn, encontra-se a decorrer a revisao da Organi zacao Comum de Mercado (OCM) vigente, nao estando, por isso, estabilizado o quadro finance iro nem o normativo comunitario aplicavel a esta medida. Importa, contudo, na campanha v itivinicola de 2013-2014, dar continuidade ao regime de apoio a reestruturacao e recon versao da vinha, por forma a nao comprometer a dinamica de investimento no sector. Assim, a presente portaria procede a abertura de urn novo periodo de candidaturas para a campanha vitivinicola de 2013-2014, sem prejuizo das mesmas poderem vir a ser ajustadas em funcao do futuro normativo comunitario. Assim: Manda o Govemo, pelo Secretario de Estado da Agri cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 83/97, de 9 de abril, e no uso das competencias delegadas atraves do Despacho n.° 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: Artigo 1.° Objeto A presente portaria estabelece, para o continente, as normas complementares de execucao do regime de apoio a reestruturacao e reconversao das vinhas e fixa os proce 952 Didrio da Reptiblica, 1.* serie— N.* 33-15 de levereiro de 2013 dimentos administrativos aplicaveis a concessAo das ajudas previstas para a campanha vitivinicola de 2013-2014. A rtigo 2.° Regms e procedimentos aplicaveis campanha vitivinicola de 2013-2014 A concessao das ajudas previstas para a campanha vitivinicola de 2013-2014 sao aplicaveis as regras e os procedimentos administrativos estabeleci dos na Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.° 495-A/2010, de 13 de julho, e alterada pe las Portarias n.'s 987/2010, de 28 de setembro, 281/2011, de 17 de outubro e 313/2012, de 10 de outubro, corn as especificidades previstas na presente portaria. A rtigo 3.0 Candidaturas agrupadas Para a campanha vitivinicola de 2013-2014, sao consi deradas candidaturas agrupadas para efeito do disposto ria subalinea iii) da alinea b) do n.° 1 do artigo 6.° da Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redacao atual, as candidaturas agrupadas, de tits ou mais viticultores, podendo as parcel as ser contiguas ou nao, independente mente da area de cada uma delas, desde que o total da area a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem a mesma regiao vitivinicola (DOP ou IGP) ou desde que as candidatos fornecam a sua producao a uma estrutura associativa ou ernpresa comercial, que a vinifique nas mesmas instal acOes e que se constitua como representante das respetivas candidaturas. Artigo 4.° Apresentacao das candidaturas 1-A recepcao de candidaturas, para a campanha vitivi nicola de 2013-2014, decorre a partir da data de entrada em vigor da presente portaria e term ma a 31 de marg.° de 2013, podendo este prazo ser prorrogado pelo Institut° da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.), sempre que circunstan cias especiais devidamente fundamentadas o determinem, sendo a prorrogacao do prazo publicitada nos sitios do IVV, I.P., e do IFAP, na Internet. 2- As candidaturas apresentadas para a campanha vi tivinicola de 2013-2014 sao analisadas ate 31 de maio de 2013, ficando a decisao final condicionada a dotacao financeira atribuida pela Comissao Europeia e as alteracaes que possam decorrer da futura regulamentacao comunitaria para o prograrna de apoio aplicavel ao ano de 2014. 3- Se da aplicacao das condicOes referidas no roamer° anterior decorrer a necessidade de alteracao das candida turas, o 1VV, I.P., determina o prazo e as condicOes em que os candidatos o podem fazer. A rtigo 5.° Execucio das medidas e apresentagio dos pedidos de pagamento As candidaturas aprovadas na campanha vitivinicola de 2013-2014 devem: a) Encontrar-se integalmente executadas ate 30 de ju nho do ano seguinte ao da apresentacao da candidatura e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensacao financeira por perda de receita, sendo o caso, ate aquela data; ou b) Ser objeto, apos o inicio da sua execucao, de urn pedido de pagamento antecipado das ajudas ate 30 de junho do ano seguinte ao da apresentacao da candidatura, mediante a prestacao de uma garantia, sem prazo, a favor do Institut° de Financiamento da Agricultura e Pescas, 1. P. (1FAP, I. P.), de montante igual a 120% do valor das ajudas previstas para as medidas especificas em causa, devendo estas encontrar-se integralmente executadas ate ao termo da segunda campanha vitivinicola apas o pagamento do adiantamento. 2 - 0 n.° 3 do artigo 14.° da Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redacao atual, nao se aplica a execu cao das medidas na campanha vitivinicola de 2013-2014. Artigo 6.° Aplicacio do anexo Ha Portaria n.° 114412008, de 10 de outubro Para a campanha vitivinicola de 2013-2014,0 n.° 1.1 do anexo II a Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro, na sua redacao atual, é aplicavel corn a seguinte espe cificidade: «1.1- Drenagem de Aguas superficiais do terreno, quando, em funcao da geometria e do declive da par cela, se justificar a execucao de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocacao de manil has ou de tubas em PVC em passagens de acesso a parcel as e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superficies a reestruturar e a construcao de valetas em pedra: i) Execucao de valas artificiais - E 2,10/m 3 ; ii) Valetas em meias manilhas - 7,10/m; Colocacao de manil has ou de tubas em PVC E 8,07/m; iv) Construcao de valetas em pedra, com seccao me dia de 0,06 m2 —€ 12,50/m.» Artigo 7.° Aplicavlo do anexo ma Portaria n.° 1144/2008, de 10 de outubro Para a campanha vitivinicola de 2013-2014, on.° 1.1 do anexo III a Portaria n.°1144/2008, de 10 de outubro, na sua redacao atual, e aplicavel com a seguinte especificidade: «1.1- Drenagem de Aguas superficiais do terreno, quando, em funcao da geometria e do declive da par cela, se justificar a execucao de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocacao de manil has ou de tubos em PVC em passagens de acesso a parcel as e entre parcelas e para atravessar cam inhos no interior das superficies a reestruturar e a construcao de valetas em pedra: i) Execticao de valas artificiais - E 1,47/m 3 ; ii) Valetas em meias manilhas - 4,73/m; iii) Colocacao de manil has ou de tubos em PVC E 5,38/m; iv) Construcao de valetas em pedra, com seccao me dia de 0,06 m 2 —€ 8,33/m.» Artigo 8.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 Secretario de Estado da Agricultura, Jose Diogo San tiago de Albuquerque, ern 12 de fevereiro de 2013.

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