Order No. 736/81 establishing the obligation of eucalyptus tree logging because of the 'Phoracantha semipunctata Fab' pest
صدر في 1981-08-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- timber extraction/logging, forest species, pests/diseases, plant protection, subsidy/incentive, forest management/forest conservation
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Portaria n.º 736/81 de 28 de Agosto A introdução recente em Portugal de uma praga dos eucaliptos, a Phoracantha semipunctata Fab., de origem australiana, e já largamente difundida em vários países que têm usado aquela espécie na florestação, exige que se tomem medidas cautelares para circunscrever os focos existentes e manter a praga sob controle. A área de eucaliptal infestada é presentemente pequena e com pouco significado económico, pelo que urge iniciar de imediato a erradicação dos focos de infestação já localizados e manter em vigilância os eucaliptais, para se detectar e eliminar qualquer novo foco que eventualmente se possa manifestar. As características da praga tornam ineficaz a utilização de insecticidas, sendo o único método eficiente de combate o corte e carbonização ou estilhaçamento do arvoredo infestado e o estabelecimento de troncos ou árvores armadilhas, a serem destruídas durante o Inverno, como forma de manter as populações do insecto aos mais baixos níveis. A importância económica e social e o impacte do eucaliptal no coberto florestal do País impõem que se tomem medidas de sanidade florestal imediatas para a sua protecção. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto n.º 13658, de 23 de Maio de 1927, o seguinte: 1.º obrigatório o corte de todo o arvoredo infestado pela praga Phoracantha semipunctata Fab., devendo o material lenhoso ser imediatamente carbonizado ou estilhaçado. 2.º Os proprietários de eucaliptais atingidos pela praga devem cumprir as medidas de controle preconizadas, quando e no prazo em que forem notificados pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal. 3.º O proprietário notificado deverá iniciar o cumprimento das medidas preconizadas no prazo que lhe for fixado ou, no mesmo prazo, requerer à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal que execute as mesmas medidas, sem encargos para o requerente. 4.º Os cortes de exploração de eucaliptos infestados a efectuar pelo proprietário ou seus mandatários, mesmo depois de erradicados os focos da praga, ficam sujeitos às seguintes normas: a) Todo o arvoredo infestado será obrigatoriamente abatido e carbonizado ou estilhaçado. As árvores dominadas ficarão a servir de armadilhas, tendo necessariamente de ser abatidas e queimadas ou estilhaçadas durante o Inverno subsequente ao corte; b) A rolaria terá de ser imediatamente descascada e mantida em carregador no local do corte, só podendo ser transportada um ano após o corte e durante o Inverno. 5.º Para se obter uma rápida e eficiente actuação serão constituídas brigadas de campo, a critério e na dependência da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que executarão o corte e carbonização ou estilhaçamento dos eucaliptos infestados, tomando as medidas cautelares previstas para a protecção da floresta contra o fogo. 6.º Sempre que os proprietários notificados não adoptem quaisquer dos procedimentos referidos no n.º 3.º e no prazo ali previsto, poderá a Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal ordenar a execução imediata das medidas preconizadas, através das brigadas de campo. 7.º Os proprietários de eucaliptos infestados que por qualquer forma se oponham à erradicação da praga ou não cumpram o preceituado no n.º 3.º suportarão os encargos com a execução das medidas preconizadas e não poderão beneficiar de qualquer subsídio, bonificação ou indemnização que possam vir a ser criados para cobertura dos prejuízos causados pela praga. 8.º Para a cobrança dos gastos com a execução compulsiva a cargo dos proprietários seguir se-á o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto n.º 11161, de 19 de Outubro de 1925. Ministério da Agricultura e Pescas, 13 de Agosto de 1981.-O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.