Order No. 734/80 defining authorised fishing areas for coastal fishing activity
صدر في 1980-09-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- fishing area, marine fisheries, fishing vessel, fishery management and conservation
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Portaria n.º 734/80 de 26 de Setembro A constante procura de novos pesqueiros, resultante da situação de quase esgotamento dos pesqueiros tradicionalmente utilizados pelas embarcações de pesca costeira, obriga à redefinição das áreas em que podem operar aquelas embarcações, alterando-se os limites fixados pela Portaria n.º 694/72, de 28 de Novembro. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º e pelo artigo 37.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte: 1.º As embarcações de pesca costeira podem operar nas seguintes áreas: a) As registadas nos portos do continente: nas zonas IXa e Xa do Conselho Internacional para o Estatuto do Mar (CIEM), no Atlântico; até à linha que une Almeria a Orão, no Mediterrâneo; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia; b) As registadas nos portos do arquipélago da Madeira: na zona estatística Xb do CIEM; nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia; c) As registadas nos portos dos Açores: na zona estatística IXc do CIEM. 2.º As embarcações de pesca costeira podem ainda ser autorizadas a exercer a sua actividade nas zonas estatísticas VIIa, b, d, e, f, g e h, VIIIa, b e c, IXb e c, Xb, XI e XII do CIEM, desde que munidas de certificado de navegabilidade, emitido após se ter verificado que: a) Tenham mais de 100 t de arqueação bruta e possuam autonomia necessária, a aprovar pela Inspecção-Geral de Navios; b) Possuam as necessárias condições de conservação de pescado a bordo, a definir pela Direcção-Geral da Administração das Pescas para cada embarcação; c) Disponham a bordo dos seguintes meios de salvação e sinais de perigo: Jangadas pneumáticas de insuflação automática com capacidade para todas as pessoas a bordo; Quatro bóias de salvação, sendo duas com facho e duas com retenida; Coletes de salvação para 105% das pessoas a bordo; Aparelho lança-cabos com quatro linhas e quatro foguetões; Seis sinais de pára-quedas; d) Possuam um radiotelefone de ondas hectométricas com potência de ponta mínima de 150 watts, um equipamento radiotelegráfico portátil para embarcações e jangadas salva-vidas que disponha da frequência 2182 KHz e um equipamento de radioajudas à navegação adequada à zona em que a embarcação vai exercer a actividade (se existir somente um radiogoniómetro este terá de ser calibrado), além dos documentos e outros requisitos necessários para a exploração da estação de radiocomunicações; e) Existam a bordo os meios de navegação, certificado de compensação de agulhas, documentos náuticos e publicações adequadas para a viagem; f) No certificado especial de navegabilidade esteja indicada a zona ou zonas onde a embarcação for autorizada a operar; g) Matriculem um oficial náutico ou um mestre do alto pescador. 3.º A autorização referida no número anterior é concedida pelo director-geral da Administração das Pescas, ouvidas, entre outras entidades, a Inspecção-Geral de Navios, a capitania do porto de registo e a capitania do porto de armamento, caso sejam diferentes. A autorização e respectivas condições deverão ser mencionadas no certificado especial de navegabilidade. 4.º As embarcações de pesca do alto podem exercer a sua actividade no Atlântico, numa área assim definida: a) A norte, paralelo 60º N.; b) A sul, paralelo 10º N.; c) A oeste, meridiano 35º W.; d) A leste, limites orientais das zonas estatísticas VI e VII do CIEM, costa europeia e costa africana. 5.º As mesmas embarcações podem exercer a sua actividade no Mediterrâneo até à linha que une Almeria e Orão. 6.º Salvo autorização especial da Direcção-Geral da Administração das Pescas, as embarcações de pesca longínqua e do alto não podem operar a menos de 12 milhas das linhas de base do mar territorial português. 7.º A autorização de pesca nas áreas e zonas definidas neste diploma não prejudica, em tudo o que o não contrarie expressamente, os condicionamentos impostos, para cada tipo de pesca e extensão de navegação, na legislação respectiva. 8.º Ficam revogados: a) O § único do artigo 2.º e artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 36615, de 24 de Novembro de 1947, por força do disposto no n.º 2 dos artigos 36.º e 37.º do Regulamento Geral das Capitanias; b) O n.º 3 da Portaria n.º 22312, de 14 de Novembro de 1966; c) A Portaria n.º 23097, de 28 de Dezembro de 1967; d) A Portaria n.º 694/72, de 28 de Novembro. Secretaria de Estado das Pescas, 12 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.