Order No. 723-A/2008 on the Regulation for financial support to the fisheries sector related to the Operational Fisheries Programme 2007-2013 (PROMAR)
صدر في 2013-02-25 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Portaria n. 723-A/2008 de 1 de Agosto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرتغال
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- special fund, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, marine fisheries
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
5182-(2) Diorio da Rep1iblica, 1. • serie - N ° 148 - 1 de Agosto de 2008 MINISTERIO DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.0 723-A/2008 de 1 de Agosto 0 Decreto-Lei n.0 81/2008, de 16 de Maio. que esta belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no ambito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Eu ropeu das Pescas (FEP). estabelece na alinea a) do 11.0 2 do artigo 3.0 que, para o continente, as diversas medidas nele previstas sao objecto de regulamenta\i'io atraves de portaria do membro do Govemo responsavel pelo sector das pescas. Assim: Manda o Govemo. pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alinea a) do n. 0 2 do artigo 3. 0 do Decreto-Lei n. 0 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte: 1.0 E aprovado o Regulamento do Regime de Apoio a Projectos Pilato e a Transfonna\ao de Embarca\oes de Pesca, previsto na Medida Projectos Pilato e Transfonna \ao de Emba1-ca\oes de Pesca, do eixo prioritario n.0 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalinea v) da alinea c) do n.0 1 do artigo 3.0 do Decreto-Lei n.0 81/2008, de 16 de Maio, que faz pane integrante da presente p01taria. 2.0 A presenie portaria entra em vigor no dia seguime ao da sua publica\ao. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luis Medeiros Vieira, Secretario de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 3 1 de Julho de 2008. REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO A PROJECTOS PILOTO EA TRANSFORMAi;:Ao DE EMBARCAi;:6ES DE PESCA Attigo 1.0 Ambito • objerto 0 presente Regulamento estabelece o regime de apoio a projecros piloto e transforma\ao de embarca\oes de pesca e tern como objecto o apoio financeiro a projectos localizados no continente que, sendo compativeis com os principios e regras da Politica Comum de Pesca, vi sem: a) Promover a aproxi.Jna\ao entre a investiga~ao cien tifica e os profissionais do sector da pesca; b) Aumentar o conhecimento tecnico e cientifico sabre os recmsos vivas ea economia do sector da pesca: c) Promover a preserva~ilo dos ecossisremas marinhos atraves da utiliza~ao de novas tecnicas de pesca, novas equipamentos ou artes de pesca mais selectivas; d) Melhorar a rentabilidade das empresas atraves do desenvolvimento e experime11ta\ao de tecuologias inova doras em toda a filei.J·a da pesca; e) Criar melhores condi\oes para a fonna\ao e i.J1vesti ga~ao aplicada na area das pescas maritimas. Artiga 2.0 Promotores Podem apresentar candidaturns: a) Aos projectos previstos no n.0 I do artigo 3.0 : i) Quaisquer pessoas privadas. si.J1gulares ou colectivas. com actividade no ambito do sector das pescas; ou ii) Entidades p11blicas que prossigam fins cientificos no ambito do sector das pescas: b) Aos projectos previstos no 11.0 2 do attigo 3.0 , as en tidades p(1blicas com experiencia reconhecida na investi ga\ao ou na fonna~ao para o sector da pesca. Attigo 3.0 Tipologia cle pl'ojertos I - No ambito do presente Regulamento, silo enqua draveis os projectos piloto que visem: a) Testar, em condi~oes pr6ximas das condi~oes reais das actividades produtivas do sector da pesca a viabilidade tecuica ou econ6mica de tecuologias i.J10vadoras com vista a adqui.J·ir e divulgar os conheci.Jnentos tecnicos ou econ6 micos relativos a tecnologia testada: b) Testar pianos de gestilo e de repani\ao do esfor~o de pesca e avaliar o impacte sob o ponto de vista biol6gico e fmanceiro; c) Elaborar e testar metodos para melhorar a selectivi dade das anes de pesca. reduzi.J· as capturas acess6rias. as rejei\oes ou o impacte ambientaL em especial nos fundos marinhos; d) Testar tecnicas altemativas de gestao das pescas; e) Experiencias de pesca dirigidas a utiliza\iio expe 1imental de tecnicas de pesca on a1tes de pesca mais se lectivas; j) Testar met.ados especificos de gestao de pesca e dos recursos adequados as areas marinhas protegidas. 2 - Sao ainda enquadraveis neste Regulamento os pro jectos de transfonna\ao de navios de pesca, sob pavilhilo de um Estado membro e com registo na Comunidade, tendo em vista a sua reafecta~ao para fins de fonna\ao profissional ou de investiga~ao no sector das pescas ou para outras actividades nao ligadas a pesca. Attigo 4.0 Expetif ucias de pesca I - Por «experiencia de pesca», prevista na alinea e) do n.0 1 do anigo 3.0 , entende-se qualquer opera<;ao de pesca com caracter i.J10vador di.J·igida a utiliza~i'io experimental de tecnicas de pesca ou artes de pesca mais select.ivas que. numa perspectiva de conse1va\ao dos ecossistemas mminhos. seja efectuada com o objectivo de melhorar a selectividade e avaliar o efeito dessas tecnicas ou artes de pesca sabre os recursos pesqueiros, as especies protegidas ou o ambiente aquatico. 2 - Uma experiencia de pesca pocle incluir varias cam panhas sucessivas tendo em vista. a obten~ao de resultados cientificos representativos, nao podendo, no entanto. ul trapassar o limite maxima de tres anos. Diario da Rep11blica, 1. a serie - N ° 148 - 1 de Agosto de 2008 Attigo 5.0 Condi,;Oes gerais de acesso Sem prejuizo das condi,;:oes gerais de acesso previstas no anigo 4.0 do Decreto-Lei n.0 81/2008, de 16 de Maio. os promotores devem, a data da candidamra, demonstrar, caso aplicavel. a existencia de meios financeiros que assegurem a respectiva comparticipa,;:ao no projecto. Attigo 6.0 Condi~Oes espedficas de aresso Sem prejuizo das condi,;:oes especificas previstas no artigo 5.0 do Decreto-Lei n.0 81/2008. de 16 de Maio, sao condi,;:oes de acesso a este regime, sempre ,que aplica ve1s: I) Para os promo tores dos projectos piloto em geral: a) Prever uma parceria com urn organismo cientifico ou tecnico que assegure um acompanhamento adequado a nanll"eza do projecto. salvo quando o promo tor seja uma entidade que prossiga fins cientificos: b) Oferecer garantias de divulga,;:ao dos resultados al can,;:ados; c) Apresentar uma avaliai;ao por um organismo cien tifico independente quando o custo elegivel do projecto exceder 1 milhao de euros: d) Demonsu-ar o cumprimento das condi,;:oes legais exigiveis em materia de ambiente e de contrata,;:ao p(1blica ou assumir o compromisso do seu cumprimento: e) Dispor das autoriza,;:oes ou das licen,;:as necessarias a execu,;:ao dos projectos; /) Comprovar a propriedade do teITeno e instala,;:oes ou do direito ao sen lJSO. pelo pe1iodo minimo coJTespondente a dura,;:ao do projecto: 2) Para as experiencias de pesca a que se refere o ar tigo 4.0 , para alem do estabelecido no n.0 1. sao condi,;:oes de acesso: a) Relativamente as embarca,;:oes objecto do projecto: i) Possuir um comprimento fora a fora igual ou supe1ior a 12 m: ii) Estar devidamente licenciada e operacional; iii) Ter exercido a actividade da pesca no ,mo anterior ao da apresenta,;:ao da candidamra; b) Relativamente a experiencia de pesca prevista no projecto: i) As campanhas a realizar devem ter uma dura,;:ao mi nima de 60 dias e maxima de 220 dias por ano e por em barca,;:ao, a realizar numa ou varias mares; ii) Prever a pa11icipa,;:ao de uma entidade cientifica na prepara\ao e acompanhamento <la campanha bem como na explora,;:ao dos resultados obtidos: iii) Respeitar a opera,;:oes de pesca que se realizem em aguas comunitarias, em aguas de um pals terceiro com o qua! a Comunidade Europeia mantenha rela,;:oes ou em aguas intemacionais. desde que nao visem a capmra de especies sujeitas a quotas comunitarias, de que o promotor nao beneficie: 5182-(3) 3) Para os projectos de transfonna,;:ao de navios de pesca. constituem condi,;:oes especificas de acesso: a) 0 registo do navio objecto do projecto ter sido can celado no ficheiro comunitario de navios de pesca; b) 0 navio objecto do projecto ter uma idade minima de 10 anos, caso tenha beneficiado de apoio p(1blico a sua constrn,;:ao. At"tigo 7.0 Despesas eleglveis I - Sem prejuizo <las especificidades constantes dos n.0 ' 2, 3 e 4 do presente anigo, para efeitos de concessao de apoio, sao consideradas elegiveis as seguintes despesas indispensaveis a execu,;:ao do projecto: a) As amoniza,;:oes do investimento corp6reo, com excep,;:ao dos bens que ja tenham sido objecto de apoio p(1blico. pelo periodo de dura,;:ao do projecto: b) De explora,;:ao clirectamente ligadas ao projecto, in cluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunera ,;:oes e encargos sociais obrigat6rios: c) Relativas a trabalhos cientificos ligados a prepara,;:ao. acompanhamento e avalia,;:ao do projecto; d) Com fonna,;:ao. fonnadores e pessoal de apoio e de prepara,;:ao, execrn;ao e avalia,;:ao indispensaveis as ac,;:oes de fonna,;:i\o, com os limites previstos no despacho nor mativo n.0 4-A/2008, de 24 de Janeiro; e) Relativas it divulga,;:ao dos resultados dos projectos: /) Fiscaliza,;:ao de obras, desde que efecniada por uma entidade extema a responsavel pela realiza,;:ao dos traba lhos: g) Custos associados its garantias exigidas pela au toridade de gestao no ambito da execu,;:ao do projecto, auditorias, premios de seguro referentes exclusivarnente a cobenura de riscos relativos a realiza,;:ao do projecto, estudos e projectos tecnicos, ate ao limite de 8 % das res tantes despesas elegiveis. 2 - Os trabalhos cientificos ligados a prepara\ao dos projectos a que se ref ere a alinea c) do nfauero anterior consideram-se englobados nos esn1dos tecnicos previs tos na alinea a) do n.0 1 do artigo 5.0 do Decreto-Lei n.0 81/2008. de 16 de Maio. 3 - Relativarnente aos projectos de experiencias de pesca. acrescem as seguiutes despesas elegiveis indispen saveis aos objectivos da experieucia: a) Custos com a obten,;:i\o de autoriza,;:oes legais de pesca, com excep,;:i\o das licen~as obtidas no iimbito de um acordo de pesca celebrado pela Comunidade; b) 0 custo de anes de pesca mais selectivas: c) Trabalhos ou equipamentos exclusivarnente desti nados a prepara,;:ao da embarca,;:iio para a experiencia de pesca. 4 - Relativamente a tra1JSfo11:na,;:ao de navios de pesca, sao elegiveis as despesas inerentes aos trabalhos de trans fonna,;:ao do navio para adequa,;:ao it nova utiliza,;:ao. in cluindo a aquisi,;:ao e montagem dos equipamentos neces sarios para o efeito. 5182-(4) Diorio da Repriblica, 1. a serie - N ° 148 - 1 de Agosto de 2008 Altigo 8.0 Despesas oao elegiveis Sem prejuizo do disposto no anigo 6.0 do Decreto-Lei 11.0 81/2008. nilo silo consideradas. para efeitos de conces sao de apoio, as despesas: a) Com a aquisiqao de telem6veis, material e mobiliario de escrit6rio e sistemas ou equipamentos afectos a areas nao prodmivas; b) Que visem dar cumprimemo a obrigaqoes constantes de nonnas comunitarias ap6s a data em que as mesmas se tomaram exigiveis. A.itigo 9.0 Natureza e montante dos apoios p l1blicos 1 - 0 apoio financei..ro e anibuido sob a fo1ma de subsidio a fundo perdido, de acordo com as seguintes modalidades: a) Projectos apresentados por entidades p1ivadas: i) A taxa de apoio pi1blico e de 75 % das despesas ele giveis para os projectos localizados nas regioes Norte. Centro, Alentejo e Alga1ve: ii) A taxa de apoio pi1blico e de 60% das despesas ele giveis para os projectos localizados na regiao de Lisboa; b) Nos projectos apresentados por entidades pi1blicas o apoio e concedido sob a fonna de uma companicipaqao doFEPde: i) 75 % das despesas elegiveis para os projectos locali zados nas regioes None, Centro, Alentejo e Algaive: ii) 50 % das despesas elegiveis para os projectos loca lizados na regiao de Lisboa. 2 - Os lucros eventualmente obtidos durame a execu qao de um projecto piloto sao deduzidos ao apoio p(1blico numa percentagem proporcional aqueles lucros, a calcular de acordo com as orienta<;oes a emitir pela autoridade de gestao. 3 - No caso das amoniza~oes previstas na alinea a) do 11.0 1 do anigo 7.0 • o co-financiamento do FEP nao pode exceder a despesa elegivel total, com a exclusao do valor daquelas amonizaqoes. Altigo 10.0 Candidatu1·as 1 - As candidaturas ao presente regime sao apresenta das nas direcqoes regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, durnnte os meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano, excepto quanto: a) Ao primeiro periodo de apresentaqao de candidamra. que decoJTera ate 30 de Novembro; b) As candidaturas previstas no artigo 17.0 do Decreto Lei n.0 81/2008, de 16 de Maio, as quais silo apresentadas nos prazos indicados naquele diploma. 2 - Ap6s a recepqao das candidaturas. podem ser soli citados esclarecimentos ou documentos necessarios a sua analise, devendo o promotor responder no prazo maximo de 10 dias, se outro nao for fixado, findo o qua!, na ausencia de resposra. o processo sera arquivado. 3 - 0 ence1nmento das candidan1ras oconera em 31 de Agosto de 2013, se data anterior nao for fixada pelo gestor. Al'tigo 11.0 Selec~iio clas candidaturas 1 - Para os efeitos de concessao de apoio fmanceiro, as candidamras referentes a projectos piloto e de transfor maqao de navios de pesca sao ordenadas e seleccionadas em fimqao do valor da ponniaqao final (PF), resultante da aplicac,ao da seguinte f6nnula: PF = 0,5AT + 0,5 AE 2 - A pontuaqao atribuida a apreciac;ao tecnica (A1) sera de 50 pontos sempre que os projectos possuam ca racteristicas tecnicas compativeis com os respectivos ob jectivos. 3 - Sao excluidas as candidaturas que obtenham menos de 50 po ntos na apreciaqao tecnica. 4 - A pontuaqao prevista no n.0 2 para os projectos piloto que obtenham parecer tecnico favoravel acrescem as seguintes majorac;oes quando visem: a) A promoc;ao da selectividade de metodos ou artes de pesca - 15 pontos; b) A redu<;ao do consume de combustive! nos navios ou dos consumos de energia em geral - 15 pontos; c) A prossecuqao de um melhor conheci.mento ou apro veitamento dos recursos e de tecnologias inovadoras no sector da pesca - 10 pontos; d) Um melhor conhecimento, sensibilizaqao ou mini mizac;ao dos impactes ambientais - 10 pontos. 5 - A avaliaqao estrategica (AE) dos projectos piloto conespondera ao resultado da soma das ponmac;oes obtidas nos seguintes pariimetros: a) Melhoria cla rentabilidade das empresas do sector das pescas - 20 pontos; b) Contribuic;ao relevante para os procedimentos que promovem a trnnsferencia de conhecimento entre a co munidade cientifica e os agentes econ6micos do sec tor - 20 pontos: c) Inovac;ao de significativo potencial para o desenvol vimento do sector - 40 pontos: d) Contribuic;ao para o desenvolvimento sustentavel do sector - 20 pontos. 6 - Aos projectos de transfonnac;ao de navios de pesca. a ponniac;ao prevista no n.0 2 acrescem as seguintes ma jorac;oes: a) Navio reti.rado a fro ta de pesca no ambito de um piano de recuperac;ao - 25 pontos; b) Navio destinado, exclusivamente ou em parte, ao desenvolvimento de ac<;5es de coopera<;ao no ambito da Conferencia dos Paises de Lingua Porn1guesa (CPLP) no dominio da investigac;ao ou fonnac;ao - 25 pontos. 7 - A avaliac;ao estrategica (AE) para os projectos de transfonnaqao de navios de pesca refe1idos no niunero an terior coJTespondera ao resultado da soma das ponniac;oes obtidas nos seguintes parametros: Diario da Rep11blica, 1. a serie - N ° 148 - 1 de Agosto de 2008 a) Dese11vo lvime11to sustentavel do sector da pesca atraves da sua utilizas:ao 11a investigas:ao cientifica ou na fonnas:ao - 50 pornos; b) Sensibilizas:iio dos jove11s para os a.ssuntos do mar - 30 pontos; c) Preservas:iio do patrim6nio cultural ou nat11 ral - 20 pontos. 8 - A aprecias:ao estrategica, tanto no caso dos pro jectos piloto como 110 caso da transfonnas:ao de 11avios de pesca, nao e exigivel para as candidaturns com um i11vestimento elegivel inferior a € 25 000, caso em que a PF sera a resulta11te da segui11te f61rnula: PF = AT 9 - As candidanuas seleccionadas nos tem10s dos 11(1 meros anteriores silo ordenadas em dois gmpos, consoa11te os projectos se localizem 11a regiiio de Lisboa ou 11as res tantes regioes do continente. para efeitos de decisao, tendo em vista as dotas:oes financeiras a fixar por despacho do membro do Govemo responsavel pelo sector das pescas. Altigo 12.0 Decis3o e contrataf;:lo I - A decisao final compete: a) Ao gestor para as candidaturas relativas a projec tos de investimento com uma despesa elegivel inferior a € 2 500 000: b) Ao membro do Govemo responsavel pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projectos. 2 - As candidanuas silo decididas 110 prazo maxima de 50 dias a contar do 11ltimo dia de cada periodo para a sua apresentas:ao. considerando-se aquele prazo inte1rnmpido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos. i11fonnas:oes ou documentos. 3 - O Instinno de Financiamento da Agricultma e Pes cas, I. P .. adiante desigr1ado por IF AP. notifica o promo tor. 110 prazo de 10 dias ap6s o seu co11hecimento, da decisao final de concessao do apoio, remetendo o contrato para assi11atura ou infonua11do o local onde o mesmo pode ser assinado. Altigo 13.0 Pagamento dos apoios I - O pagamento do apoio e feito pelo IFAP, ap6s apresentas:ao pelo promotor nas DRAP dos docume11tos comprovativos do pagamento das despesas, em co11for midade com fonuularios pr6prios. e verificas:ao de que tem a situas:ao regularizada face a administras:ao fiscal e a segurans:a social. 2 - A primeira prestas:ao dos apoios s6 e paga ap6s realizas:ao de 20% do investimento elegivel. 3 - O apoio e pago proporcionalmente ii realizas:ao do investimento elegivel e nas demais condis:oes contratuais, devendo o montante da (i]tima prestas:ao representar, pelo menos, 20 % desse apoio. 4 - Tratando-se de projectos de experiencias de pesca, o pagame11to dos apoios e efectuado nas seguintes con dis:oes a) Com a apresentas:1\o de documentos comprovativos do pagamento das despesas efectuadas e verificas:ao da 5182-(5) respectiva execus:ao material, quando aplicavel no que respeita as despesas referentes a preparas:ao da experiencia de pesca: b) Com a apresentas:ao de pedido de pagamemo efecniado no final da campanha. instmido com os docu mentos de despesas e dos comprovativos da realizas:ao dos dias de campanha bem como com os relat6rios previstos 110 n.0 2 do anigo 15.0 , no que respeita as despesas com a realizas:ao de cada campa11ha incluida 110 projecto; c) Os relat6rios a que se refere a aiinea b) do n(unero anterior siio submetidos a aprovas:ao do gestor. Altigo 14 .0 Adiantamento dos apoios I - Com a apresemas:ao de despesa paga coJTespon dente a 5 % do investimento elegivel o promo tor podera solicitar 11as DRAP, ate quau-o meses ap6s a data de cele bracao do contrato. a concessao de um adiantamento ate 30 o/o do valor do apoio. 2 - Ap6s a justificas:ao da despesa paga conespondente a 35 % do investimento elegivel, o promotor poden\ soli citar um adiantamento ate 30 % do valor dos apoios desde que o solicite ate 18 meses ap6s a data de celebras:ao do contrato. 3 - 0 promotor dispora de um periodo de seis meses ap6s a co11cessao do adia11tame11to para clemo11strar a sua aplicas:ao e apresentar os comprovativos da despesa cor respo11dente a esse valor, excepto 110 caso dos projectos de expe1iencia de pesca, em que a referida demonstras:ao e aprese11tas:ao dos conespondentes comprovativos da despesa devera ser realizada ate 30 dias ap6s o tenno de cada campanha. 4 - Em caso de atraso na justificas:ao dos adiantamen tos, sen\ aplicada uma pe11alizas:ao conesponde11te ao valor dos juros de mora a taxa legal, co11tados sobre o valor do adiantamento. 5 - Os adia11tamentos sao concedidos ap6s a apresen tas:ao de garantias a favor do IFAP, excepto 110 caso de o beneficiario ser uma e11tidade pt1blica. 6 - A concessao e o montante dos adiantamentos ficam clepe11de11tes das dispo11.ibilidades fma11ceiras do PR OMAR. Altigo 15.0 Obriga~0es dos benefici:lrios I - Sem prejuizo das obrigas:oes previstas 110 anigo 11 .0 do Decreto-Lei 11.0 81/2008, de 16 de Maio, qua11do apli caveis, co11stituem obrigas:oes dos beneficiarios: a) Constituir garantias nas condis:oes que vierem a ser defi11idas 11a decisao de aprovas:ao dos projectos: b) Iniciar a execus:ao dos projectos no prazo maxima de 90 dias a co11tar da data da outorga do co11trato com o IFAP e completar essa execrn;ao no prazo maxima de tres anos a co11tar daquela data, salvo se outro prazo for estabeleciclo naquele co11trato; c) Aplicar integralmente os apoios na realizas:ao do pro jecto com vista a co11cretizas:ao dos objectivos subjace11tes a atribuis:ao dos apoios; d) Assegurar as demais compone11tes do financiame11to, cump1indo, ponnialme11te. as obrigas:oes para o efeito co11 traidas perante terceiros. de fonna a nao perturbar a cabal realizas:ao dos objecrivos dos apoios; 5182-(6) Diorio da Rep1iblica, 1. • serie - N ° 148 - 1 de Agosto de 2008 e) Manter integrnlmente os requisitos da atri.bui1,ao dos apoios. designadamente os constantes do projecto, nao alterando nem modificando o mesmo sem previa autori za',iio do gest.or. 2 - No que se refere ils experiencias de pesca, devera ser apresentado um relat6rio final, elaborado em confonni dade com modelo pr6prio. onde constem, nomeadamente. infonnacoes referentes ao desenvolvimento tecnico e cien tifico da· experiencia, sendo que, no caso de a experiencia envolver mais de uma campanha, deve o referido relat6rio ser apresentado no final de cada campanha. 3 - As conclusoes das experiencias de pesca devem ser di.sponibilizadas ao p(1bli.co atraves do sitio da internet do promo tor ou da Direc',iio-Geral das Pescas e Aquiculnira, mediante autoriza1,ao daquele. Deposito legal n.' 8814185 ISSN 0870-jl963 Artigo 16.0 Altera~oes aos projectos aprovados Podem ser adt1J..itidas ate duas altern1,6es tec1J..icas, desde que se mantenha os objecti.vos propostos no projecto apro vado. seguindo-se o di.sposto nos n.0 ' 2 e seguintes do ar tigo 14.0 do Decreto-Lei n.0 81/2008, de 16 de Maio, delas nao podendo result.ar o aumento do apoio pt1blico. Artigo 17.0 Cobertura or~mmental Os encargos com o pagamento dos apoios pi'.1blicos siio suportados pelo Projecto Medidas de Interesse Geml do P.rograma de Investimentos e Desenvol vim en to da Ad rninistra1,ao Central (PIDDAC), inscrito no IFAP. Pre~o cleste n(unero (IVA incluido 5 %) € 0,60 11111111111 111111111111 1111111111~i1i i 11111 5 601 147 000547 Ditirio d11 Rep1iblica E/ectr611ico: Endere{O Internet: http://dre.pt Correio elertr6nico: dre@inrm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21394 5750 Toda a correspondencia sobre assinatnras devera se1· dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Depa11amento Comercial, Sector de Pnblicafoes Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa